Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016225 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | BENS COMUNS DO CASAL ADMINISTRAÇÃO ARRENDAMENTO RURAL REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP198803220006453 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TII PAG206 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO IN A ADMINIST DOS BENS DO CASAL PAG215. G TELES IN ARRENDAMENTO PAG114. P LIMA-A VARELA IN CCA V4 PAG267. A VARELA IN | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1678 N1 ART1682. | ||
| Sumário: | I - Na redacção primitiva do artigo 1682 do Código Civil, a administração dos bens do casal, com as limitações dos seus ns. 2 e 3, pertencia ao cônjuge-marido. II - A norma actual daquele n. 3 deve ser interpretada por forma a abranger o acto de revogação de contratos de arrendamento por prazo superior a seis anos, tendo, por isso, tal revogação que resultar de declaração expressa do cônjuge administrador com o apoio (consentimento) do outro cônjuge. | ||
| Reclamações: | |||