Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006453
Nº Convencional: JTRP00016225
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: BENS COMUNS DO CASAL
ADMINISTRAÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RP198803220006453
Data do Acordão: 03/22/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TII PAG206
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: L CARDOSO IN A ADMINIST DOS BENS DO CASAL PAG215. G TELES IN ARRENDAMENTO PAG114. P LIMA-A VARELA IN CCA V4 PAG267. A VARELA IN
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1678 N1 ART1682.
Sumário: I - Na redacção primitiva do artigo 1682 do Código Civil, a administração dos bens do casal, com as limitações dos seus ns. 2 e 3, pertencia ao cônjuge-marido.
II - A norma actual daquele n. 3 deve ser interpretada por forma a abranger o acto de revogação de contratos de arrendamento por prazo superior a seis anos, tendo, por isso, tal revogação que resultar de declaração expressa do cônjuge administrador com o apoio (consentimento) do outro cônjuge.
Reclamações: