Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410389
Nº Convencional: JTRP00037120
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RP200407120410389
Data do Acordão: 07/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: É de imputar a culpa da entidade patronal o acidente ocorrido numa pedreira e que consistiu numa explosão quando o trabalhador, utilizando explosivos, sem estar habilitado com a cédula profissional para tal, carregava um furo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I – B.........., nos autos identificado, intentou a presente acção especial emergente de acidente trabalho, contra
COMPANHIA DE SEGUROS X.......... e
C.........., ambas com sinal nos autos,
Alegando, em resumo, que foi vítima de um acidente de trabalho, quando ajudava a carregar um furo com cargas explosivas, numa pedreira, sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda Ré.
Termina pedindo a condenação das Rés no pagamento das prestações descritas na petição inicial.
Citada, a Ré seguradora, contestou, alegando, em resumo, que o acidente se ficou a dever à actuação negligente do sinistrado (não tinha habilitação legal) e à falta de condições de segurança para o exercício da actividade em causa.
Termina pela sua absolvição.
Citada, a Ré patronal contestou, alegando, em resumo, a sua ilegitimidade para a acção e negando a culpa do sinistrado e a falta de condições de segurança, na ocorrência do acidente.
Termina pela sua absolvição.
Foram apresentadas respostas.

Proferido despacho saneador, elaborados a especificação e o questionário, realizado o julgamento e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença e julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré patronal e, subsidiariamente, a Ré seguradora.

Inconformada com o julgado, a Ré patronal apelou, concluindo, em resumo, que o Autor não articulou e provou factos que consubstanciem o nexo de causalidade entre as supostas normas violadas (normas de segurança) e o acidente; que houve erro na interpretação dos factos provados e contradição entre estes e a decisão final.
O Autor e a Ré seguradora contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1º. A ré “C..........” dedica-se à indústria de extracção de granito de rocha mãe, em duas pedreiras situadas em ....., ......, efectuando-se, a extracção desse granito, através do uso de explosivos e pólvora bombardeira.
2º. No dia 28 de Janeiro de 1999, numa daquelas pedreiras, no seu local de trabalho e durante o período de prestação normal do mesmo, quando laborava sob as ordens, direcção e fiscalização dos representantes da 2.ª ré, o autor foi vítima de acidente.
3º. Encontrava-se, então, o demandante, com outros colegas, nomeadamente, o D.........., a carregar um furo, previamente aberto, com cargas explosivas e, nesse momento, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, sendo que, o autor não estava habilitado a efectuar o referido trabalho.
4º. E, para o uso e operação dos aludidos meios é exigida, com efeito, habilitação legal, consubstanciada numa “Cédula de Operador de Explosivos”, que é emitida pela Secção de Explosivos da Polícia de Segurança Pública e, na pedreira onde o impetrante exercia a sua actividade, o único trabalhador que detinha a citada habilitação, era o operário E.........., o qual se encontrava, então, de “baixa” por motivo de doença, embora, também na altura, estivesse muito próximo do local do sinistro.
5º. O acidente em apreço consumou-se por via de uma explosão e por causas que não foi possível apurar.
6º. No seguimento do relatado sinistro, o autor sofreu lesões traumáticas em ambos os olhos, bem como na face, mãos e ouvidos e melhor descritas no relatório médico de fls. 59ª, as quais lhe provocaram, como resultado directo e necessário, uma I.P.P. de 0,95, tendo, o sinistrado, alta, apenas em 23 de Junho de 2000.
7º. O autor, no dia do acidente, foi transportado, em estado muito grave, para o Hospital de Vila Real, onde esteve internado cerca de um mês e tem estado a ser tratado e assistida pelos serviços da ré seguradora.
8º. Ao presente e por força do descrito acidente, o impetrante é uma pessoa quase cega, não sendo capaz de se orientar ou gerir o seu quotidiano pessoal como o de se conduzir nas deslocações que faz, no cuidamento da respectiva higiene e demais actos, dependendo, assim, de terceira pessoa, nomeadamente da esposa para a sobrevivência do inerente dia a dia.
9º. O demandante era um trabalhador cumpridor, competente e que acatava as ordens que lhe eram transmitidas pelos representantes legais da 2.ª demandada.
10º. Esta, na altura do sinistro, tinha o risco infortunístico, relativamente aos trabalhadores que empregava, transferido para a ré seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 001......
11º. Na data do acidente, o demandante tinha a categoria profissional de “Ajudante de carregador de fogo”, ao serviço da 2ª ré, auferindo o vencimento líquido de 79.940$00X14 meses/ano e, a demandada seguradora, sempre aceitou a categoria e actividade do autor e sempre, assim, foi pago o respectivo prémio de seguro, com o acréscimo de risco natural pela sua qualidade de praticante de carregador de fogo.
12º. O impetrante, por causa do acidente em menção, gastou, com medicamentos e deslocações para tratamentos médicos, a quantia de 277.382$00 e, com deslocações a este tribunal, o montante de 25.000$00.

III - O Direito
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 3, ambos do CPC, por força dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º do CPT, a questão a decidir consiste em saber qual das Rés é responsável pela reparação do acidente de trabalho de que foi vítima o Autor B.........., alegando a Ré patronal que faltam factos que consubstanciem o nexo de causalidade entre as supostas normas violadas (normas de segurança) e o acidente.

Questão prévia:
O acidente descrito nos autos ocorreu no dia 28 de Janeiro de 1999.
A Lei n.º 100/97, de 13.09, que regula o regime jurídico dos acidentes de trabalho, dispõe no seu artigo 41.º, n.º 1, a) que esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor.
O DL n.º 143/99, de 30.04, dispõe no seu artigo 71.º, n.º 1 que o presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 6.º mês seguinte à data da sua publicação.
Acontece, porém, que o DL n.º 382-A/99, de 22.09, prorrogou a entrada em vigor da Lei n.º 100/97 para o dia 01.01.2000.
Deste modo, ao acidente em causa é aplicável o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2 127, de 03.08.1965 (LAT).

Da responsabilidade
Nos termos da Base XVII, n.º 1, da Lei n.o 2 127, quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações, no caso de morte, são iguais à retribuição-base.
Nos termos do n.º 2, "Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior".
Por sua vez, o artigo 54.º do DL n.º 360/71 estabelece que "para efeito do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho".
Como resulta provado, o sinistrado trabalhava numa pedreira, ao serviço da Ré patronal, e, no dia 28.01.1999, foi vítima de uma explosão quando procedia, com outros colegas, ao carregamento de um furo, previamente aberto, com cargas explosivas.
A Ré patronal dedica-se à indústria de extracção de granito de rocha mãe, em duas pedreiras situadas em ....., ......, efectuando-se, a extracção desse granito, através do uso de explosivos e pólvora bombardeira, actividade essa que é regulada pelo Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Dec. n.º 162/90, de 22 de Maio.
Conforme dispõe o artigo 85.º, n.º 1 deste diploma, nas minas, pedreiras e demais actividades abrangidas pelo presente Regulamento apenas devem ser utilizados os produtos explosivos aprovados pelas entidades competentes, devendo o respectivo armazenamento observar o disposto no DL n.º 376/84, de 30 de Novembro.
E o n.º 3 acrescenta que a “manipulação e emprego de produtos explosivos só pode fazer-se por pessoal habilitado com cédula de operador”. (sublinhado nosso)
A necessidade de habilitação com cédula de operador de explosivos está também prevista no artigo 30.º, n.º 1 do Regulamento sobre Fabrico, Armazenamento, Comércio e Emprego de Produtos explosivos, aprovado pelo DL n.º 376/84, de 30.11.
Por seu lado, o artigo 8.º, n.º 1, do DL n.º 441/91, de 14.11, dispõe que "O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho".
Nos termos do n.º 2, alínea a), deste artigo, "Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção: proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção".
Está provado que o Autor, ao serviço da Ré patronal, ajudava a carregar o dito furo com cargas explosivas sem que estivesse habilitado a efectuar o referido trabalho e que, na pedreira em causa, o único trabalhador que detinha a “Cédula de Operador de Explosivos” era o operário E.........., que, nesse dia, se encontrava de “baixa” por motivo de doença.
Ora, a falta de operador qualificado para o manuseamento e aplicação dos explosivos deveria ter sido colmatada pela Ré patronal, contratando outro trabalhador habilitado ou, em último caso, deveria ter ordenado a suspensão daquela perigosa actividade, enquanto não fosse possível a presença de um operador de explosivos, por forma a evitar perigo grave para os trabalhadores envolvidos no carregamento do referido furo, como impõe o artigo 8.º, n.º 2, alíneas l) e m) do citado DL n.º 441/91.
O dever de observar as prescrições legais ou convencionais de segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte do empregador, está expressamente consagrado no artigo 8.º, n.º 5 do mesmo diploma.
Atentos os elementos constantes dos autos, é manifesto que a Ré patronal não cumpriu esse dever, isto é, não respeitou o disposto no artigo 85.º, n.º 3 do DL n.º 162/90, pois, permitiu que trabalhadores ao seu serviço, incluindo o Autor, utilizassem explosivos, material de reconhecida perigosidade, sem para tal estarem habilitados.

Para que se verifique a existência de um acidente de trabalho com culpa da entidade patronal, não é necessário uma culpa grave, bastando que se verifique a simples culpa, o que consiste na falta de cuidado em não se prever o que se deveria ter previsto; não se tomando as precauções devidas para evitar o resultado (cfr. Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 83).
No entanto, para que se considere ter o acidente resultado de culpa da entidade patronal, não basta demonstrar a alegada inobservância culposa do comando regulamentar referente à segurança do trabalho (neste caso, o artigo 85.º do DL n.º 162/90), sendo também necessário comprovar a verificação do nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente.
O citado artigo 54.º do Dec. n.º 360/71 estabelece uma presunção de culpa, uma presunção "juris tantum" e, portanto, ilidível por prova em contrário a cargo da entidade patronal (cfr., entre outros, Acs. STJ, de 09.01.81, Acórdãos Doutr. 231/376; de 17.07.87, Acórdãos Doutr. 312/342; de 26.11.80, BMJ, 301/319; de 10.04.84, BMJ 336/373 e de 16.05.2000, site na internet).
Ora, estando provado que o acidente consistiu numa explosão quando o Autor, ao serviço da Ré patronal, carregava um furo, numa pedreira, utilizando explosivos, sem estar habilitado com a cédula profissional para tal e sendo notórios os elevados riscos de manuseamento de explosivos, mesmo por quem está legalmente habilitado, consideramos que a Ré patronal não só não ilidiu a presunção, como agiu com culpa, negligenciando a protecção dos seus trabalhadores e, neste caso, a do Autor, B...........

IV - A Decisão
Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida.

Custas a cargo da Ré patronal.

Porto, 12 de Julho de 2004
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva