Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024782 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ABUSO DO PODER PRESIDENTE DA CÂMARA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES CONSUMPÇÃO ASSISTENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199901069810005 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1264/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART382 ART386. CPP87 ART68 N1. DL 34/87 DE 1987/07/16 ART3 I ART26 N1 ART41. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/06/16 IN BMJ N428 PAG692. | ||
| Sumário: | I - A conduta atribuída ao arguido ( no exercício do seu cargo de presidente da câmara municipal determinou a ocupação de um prédio do denunciante e a destruição da casa nele existente, sabendo que violava o direito daquele e querendo prejudicá-lo ) é subsumível às normas do artigo 382 do Código Penal de 1995 e do artigo 26 n.1 da Lei n.34/87, de 16 de Julho, tratando-se de um concurso aparente por ambos os tipos legais protegerem fundamentalmente o mesmo bem jurídico. II - O que distingue o tipo legal de crime do artigo 26 n.1 da Lei n.34/87 é a qualidade de titular de cargo político do agente, tratando-se de norma especial relativamente ao artigo 382 do Código Penal, valendo como circunstância modificativa a qualidade de agente. III - No caso de da aplicação da norma especial resultar uma pena mais leve do que resultaria da aplicação da lei geral, esta deve ser aplicada por dar maior protecção ao bem jurídico visado pela incriminação ( consunção impura ). IV - Nos termos do disposto no artigo 41 da Lei n.34/87, há que reconhecer ao denunciante legitimidade para se constituir assistente, por ter sido directamente prejudicado com o acto imputado ao arguido, sendo que na fase anterior ao julgamento não se sabe, a haver condenação, por qual dos dois crimes ele virá a ser punido. | ||
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