Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036480 | ||
| Relator: | ALZIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200401200324489 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A interpretação de disposições testamentárias não se faz como a interpretação dos negócios jurídicos. II - Nestes prevalece a teoria da imprecisão do destinatário. III - Naquelas, o fim da interpretação deve encontrar-se na determinação da vontade real do testador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- RELATÓRIO MARIA....., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seus pais, Afonso..... e Lucinda....., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra VÍTOR....., pedindo: a) A condenação do Réu a reconhecer a caducidade do arrendamento relativo a uma garagem do prédio sito em....., ....., inscrito na matriz da freguesia de....., sob o artigo 375 celebrado entre o Réu e o falecido Afonso.....; b) A condenação do Réu a desocupar imediatamente o locado, restituindo-o à Autora, livre e devoluto de coisas; c) A condenação do Réu a pagar à Autora as rendas vencidas no montante de € 1.276,80 e as rendas vincendas até à data que a sentença fixar o despejo; d) A condenação do Réu numa indemnização mensal de quantitativo igual ao da mencionada renda até à entrega do locado, salvo se houver mora do Réu nessa entrega, termos em que a indemnização será o dobro desse quantitativo. Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Da herança aberta por óbito de seus pais, Afonso..... e Lucinda....., faz parte o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º375, da freguesia de.....; Foi dada de arrendamento ao Réu, pelo referido Afonso....., uma garagem do referido prédio, pelo prazo de 10 anos, com início em 1 de Janeiro de 1992 e termo em 31 de Dezembro de 2001; A 11 de Junho de 2001 comunicou ao Réu a denúncia do contrato para o fim do prazo acordado, não tendo o Réu ainda entregue o locado; Encontram-se por pagar as rendas vencidas desde o ano de 1997, no valor mensal de € 19,95. Citado o Réu contestou defendendo-se por impugnação e por excepção, alegando, em síntese, que: O contrato de arrendamento em causa tinha por objecto uma garagem ou pequeno armazém onde estava instalada e funcionava a agência funerária “S.....”, pertencente a Afonso....., que se mantinha em actividade com a colaboração do R. (neto deste); O aludido contrato foi celebrado para assegurar a permanência do R. na referida agência, caso acontecesse alguma coisa ao Afonso....., contudo, nunca o R. pagou qualquer renda nem o Afonso lhe exigiu o seu pagamento; Em 15 de Julho de 1993 Afonso..... fez testamento no qual legou ao ora Réu a agência funerária “S.....” que abrange, para além de mercadorias e utensílios, as próprias instalações, designadamente, o gozo ou fruição do imóvel onde está instalada a agência, pelo que não está obrigado a pagar renda nem a desocupar o local. Respondeu ainda a Autora alegando, em síntese, que no testamento o Afonso..... não refere a garagem em causa e a dita agência funerária nunca esteve nem está instalada no local em litígio, servindo este apenas para o Afonso..... aparcar carros funerários. Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, de que não houve reclamações. Instruída a causa procedeu-se a julgamento constando de folhas 142-143 as respostas à matéria da base instrutória que não foi objecto de qualquer reparo. De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformada a Autora interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Face ao conjunto de factos provados na douta sentença que julgou improcedente a acção, impõe-se uma decisão diametralmente oposta, favorável à recorrente, com a correspondente procedência da acção, reconhecendo-se a caducidade do arrendamento e condenando-se o Réu a desocupar o locado, pagar as rendas vencidas e vincendas, e a pagar uma indemnização mensal de quantitativo igual ao da mencionada renda até à entrega do locado, salvo se houver mora do Réu nessa entrega, termos em que a indemnização será o dobro desse quantitativo. 2- O imóvel in casu encontra-se excluído do objecto do legado, pelo que, o Réu não o adquiriu por sucessão, tendo a Autora direito a exigir a restituição da coisa locada em virtude do contrato de arrendamento ter sido denunciado no tempo e sob a forma legal. 3- A interpretação da vontade do autor da disposição testamentária, atendendo ao texto do testamento e aos meios de prova complementares carreados no processo, aponta claramente no sentido de excluir o imóvel (garagem) do objecto do legado realizado. 4- A douta sentença recorrida não interpretou correctamente o disposto no artigo 2187º do CC. Deve assim ser revogada, decretando-se o despejo e a condenação do Réu nos pedidos formulados. O Réu contra-alegou defendendo a improcedência do recurso. Corridos os vistos legais cumpre decidir. * II- Fundamentos1- De facto Por não ter sido impugnada, nem haver fundamento para a alterar no quadro da enumeração taxativa do n.º 1, do artigo 712º do Código de Processo Civil, tem-se como assente a seguinte factualidade dada como provada na 1ª instância: 1. A Autora é cabeça de casal da herança aberta por óbito dos seus pais Afonso..... – falecido a 24/03/95 – casado que foi com Lucinda..... – falecida a 30/05/95 – cfr. certidão de escritura de habilitação de fls. 5 e ss. [al. A)]. 2. Da herança faz parte um prédio inscrito na respectiva matriz predial sob o n.º 375 da freguesia de......, concelho de..... – cfr. relação de bens de fls. 20 e ss. [al. B)]. 3. Por escrito particular constante de folhas 22, Afonso..... declarou dar de arrendamento a Vitor....., uma “garagem”, sita em....., ....., ....., do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de..... sob o art. 375º, do Concelho de....., pelo prazo de 10 anos, com inicio em 1 de Janeiro de 1992, considerando-se prorrogado por igual período e nas mesmas condições, enquanto por qualquer das partes não fosse denunciado nos termos legais, mediante a renda inicial anual de Esc.48.000$00 que deveria ser paga em duodécimos de Esc. 4.000$00 no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito [al. C)]. 4. Por carta registada com aviso de recepção de 11/06/2001 a Autora, na qualidade de cabeça de casal, informou o Réu de que pretendia pôr fim ao contrato de arrendamento do prédio inscrito na matriz sob o art 375º, da freguesia de....., celebrado entre o Réu e o falecido Afonso....., cessando o referido arrendamento no termo do prazo estipulado, ou seja, no dia 31 de Dezembro de 2001 [al. D)]. 5. No dia 15 de Julho de 1993, Afonso..... declarou – com autorização de sua mulher Lucinda..... – em testamento, legar ao Réu, por conta da quota disponível, a Agência Funerária “S.....”, com sede no Lugar de....., com todas as suas pertenças, alvarás e objectos (cfr. testamento de fls. 9 e ss.) [al. D)]. 6. Pelo menos desde 1997 o Réu não procedeu ao pagamento da renda. 7. Na garagem referida na al. C) [ponto 3., supra] também funcionava a agência funerária “S.....” [resposta ao ques. 1.º]. 8. Por escritura datada de 13/09/1989 outorgada no Cartório Notarial de....., Afonso..... (ainda em representação de Germana..... e Paulo.....) declarou dar de arrendamento a Vitor....., que declarou aceitar, uma loja composta por uma divisão ampla (situada a Norte do prédio urbano sito no Lugar de....., freguesia de....., ... inscrito no art. 891.º da respectiva matriz), com direito de utilização exclusiva de uma parte delimitada do logradouro com a área de 50 metros quadrados e jardim com 30 metros quadrados, de acordo com as cláusulas constantes do documento de fls. 72 a 73, que aqui se dão por reproduzidas, com destaque para a primeira: “O local arrendado destina-se a uma Agência Funerária, podendo o arrendatário destiná-lo a outro fim desde que com consentimento escrito dos senhorios...” [documento de fls. 70 a 74]. * A sentença recorrida julgou a acção improcedente por se ter entendido que a garagem a que se referem os autos pertence ao Réu, por a ter adquirido por sucessão, tendo-se reunido na pessoa deste as qualidades de senhorio e inquilino, simultaneamente, o que implica a extinção do direito que poderia ser exercido em resultado da cessação do arrendamento. Conclui desse modo por ter interpretado o testamento invocado pelo Réu no sentido de que o legado deixado a este abrange a dita garagem. Entendimento de que discorda a Autora, sustentando que o texto do testamento e os meios complementares de prova produzidos nos autos, apontam claramente no sentido de excluir a dita garagem do objecto do legado, pelo que deveria ter sido considerada válida e eficaz a denúncia do contrato de arrendamento, com a consequente procedência da acção. A primeira questão a decidir é, pois, a de saber se em face do texto do testamento e dos meios complementares de prova produzidos, o legado feito ao Réu abrange a garagem objecto do ajuizado contrato de arrendamento. Com relevo para a apreciação da enunciada questão foram dados como assentes os seguintes factos: A Autora é cabeça de casal da herança aberta por óbito dos seus pais Afonso.....– falecido a 24/03/95 – casado que foi com Lucinda...... Da herança faz parte um prédio inscrito na respectiva matriz predial sob o n.º 375 da freguesia de....., concelho de...... Por escrito particular constante de folhas 22, Afonso..... deu de arrendamento a Vítor....., uma “garagem”, do prédio sito em....., ....., ....., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de..... sob o art. 375.º, do Concelho de....., pelo prazo de 10 anos, com inicio em 1 de Janeiro de 1992, mediante a renda anual de Esc.48.000$00 que deveria ser paga em duodécimos de Esc.4.000$00. No dia 15 de Julho de 1993, Afonso..... declarou – com autorização de sua mulher Lucinda..... – em testamento, legar, por conta da quota disponível, ao aqui Réu Vítor..... Réu “a Agência Funerária “S.....”, com sede no Lugar de......., com todas as suas pertenças, alvarás e objectos”. A sentença recorrida interpretou a dita disposição testamentária com o sentido de que a expressão “com todas as suas pertenças” abrange a garagem que servia para guardar os carros, urnas e outras mercadorias da agência funerária legada ao Réu. Porém, com o devido respeito, entendemos que nem o texto do testamento nem a prova complementar produzida permitem a apontada interpretação. Vejamos: Dispõe o n.º 1, do artigo 2187º do Código Civil que "Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento". Ao passo que, em matéria de interpretação dos negócios jurídicos entre vivos, prevaleceu a teoria da impressão do destinatário (cfr., v. g., artigo 236º, n.º 1), decorre da citada disposição legal que no testamento, cuja função é incorporar disposições de última vontade, o fim da interpretação deve encontrar-se na determinação da vontade real do testador. Todavia, a posição do legislador só se alcança devidamente se tivermos presente o n.º 2 do artigo 2187º, do seguinte teor: "É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa". Daqui decorre que, na reconstituição da vontade do testador, intervém o "contexto do testamento", além da "prova complementar ou auxiliar". A fórmula utilizada no citado n.º 2, do artigo 2187º,corresponde à utilizada no artigo 9º, n.º 2, a propósito da interpretação da lei Paralelismo que é correcto, uma vez que a situação-base é em ambos os casos idêntica: há um texto ou fórmula e há que extrair um sentido desse texto. Daí que, como defende Oliveira Ascensão, o formalismo testamentário não é incompatível com o recurso a elementos externos ao testamento. Simplesmente, esse recurso não se faz para buscar novas disposições testamentárias, mas para apurar o sentido das disposições testamentárias ambíguas, passíveis de várias interpretações ou sentidos. Ou seja, a prova complementar apenas pode decidir entre sentidos possíveis em face do contexto. Não pode ser usada para além do contexto, para, por exemplo, dar eficácia a um sentido que, perante o mesmo, não é possível. No caso dos autos entendemos que a disposição testamentária em causa não se revela sequer ambígua ou com vários sentidos possíveis. O testador legou ao Réu apenas a empresa denominada “Agência Funerária “S.....”, com todas as suas pertenças, alvarás e objectos”. A expressão “com todas as suas pertenças” não permite atribuir-lhe o sentido de que o legado compreende também as instalações onde a empresa funciona. Se o testador quisesse legar também a garagem em causa, não deixaria de lhe fazer referência expressa, tanto mais que a dita garagem constitui apenas um dos pisos do prédio urbano de que faz parte, não constituído em propriedade horizontal e a dita garagem é apenas um dos prédios utilizados pela agência funerária legada ao Réu. O facto da dita garagem servir para a guarda dos carros funerários e urnas, só por si não permite considerar que constitua uma “pertença” da dita agência enquanto estabelecimento comercial e, como tal, compreendida no legado Não pode buscar-se a interpretação do testamento no conceito jurídico de estabelecimento comercial, dado que a dita expressão não foi sequer utilizada no testamento. Acresce que ainda que tivesse sido essa a expressão utilizada no testamento, o conceito jurídico de estabelecimento exclui da sua composição os bens imóveis (artigo 206º n.º 1, do C. Civil), pelo que só poderá compreender, não um prédio mas, eventualmente, o direito ao uso daquele a que, por hipótese, esteja ligado. Tão pouco a expressão “com todas as suas pertenças” referida à agência funerária legada, permite concluir que o testador quis incluir no legado a garagem que era utilizada para a guarda de viaturas e armazém da empresa legada. A ser essa a sua intenção, dado que a “Agência Funerária” funcionava também noutro prédio dado de arrendamento ao Réu, por escritura pública certificada a folhas 70-74, não poderia, querendo incluir no legado apenas a garagem, deixar de fazer-lhe referência. Só por si o texto do testamento não permite considerar incluída no legado a dita garagem, nem foi produzida prova complementar que aponte nesse sentido. Não, se mostra, pois, demonstrado que o Réu, inquilino, tenha adquirido por sucessão a garagem despejanda. E não sendo possível concluir que o Réu tenha adquirido a garagem por sucessão a acção não pode deixar de ser julgada procedente. Como se refere na sentença recorrida, nessa parte não impugnada, é incontroverso, face aos factos assentes, que entre o Afonso..... (pai da A.) e o R. foi celebrado, por escrito particular, um contrato de arrendamento (cfr. art. 1022.º, do Código Civil), na medida em que o primeiro se obrigou a proporcionar ao segundo o gozo de uma coisa imóvel, pelo prazo de 10 anos, mediante o pagamento de uma renda, na quantia anual de Esc.48.000$00, ou € 239,42. Nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 2, do RAU (na redacção vigente à data da celebração do contrato, anterior à redacção introduzida pelo D.L. n.º 64-A/2000 de 22-04), os contratos de arrendamento com prazo superior a seis anos estavam sujeitos a escritura pública e registo. O contrato de arrendamento em causa foi celebrado por prazo superior a seis anos. Porém, o facto de ter sido celebrado por simples documento particular não impede que o contrato se considere validamente celebrado e plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser sem a exigência de escritura pública e de registo (cfr. art. 7.º, n.º 3, do RAU, na redacção vigente à data da celebração), sendo por isso válido e eficaz pelo período de seis anos. Assim, o termo do prazo do referido contrato ocorreu a 31 de Dezembro de 1997 (cfr. art. 1051.º, n.º 1, do Código Civil, e art. 66.º, do RAU). Contudo, uma vez que não foi denunciado no tempo e forma legal, renovou-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano (cfr. art. 1054.º, do Código Civil). Até que foi válida e eficazmente denunciado pela Autora, por carta registada com aviso de recepção, datada de 11-06-01, cessando o contrato por denúncia em 31-12-01 (artigo 1055º do C.Civil). Com efeito, tratando-se de arrendamento de garagem está sujeito ao regime da livre denúncia pelo senhorio, por força do disposto no artigo 5º, n.º 2, al. e), do RAU. Para além disso, resultou provado que o Réu, pelo menos desde 1997, não procedeu ao pagamento da renda. O que se traduz no não cumprimento de uma das obrigações que competem ao locatário, nos termos do art. 64.º, n.º 1, al. a), do RAU e que caso não tivesse havido denúncia válida e eficaz, constituiria fundamento para a resolução do contrato (cfr. artigos 1038º, alínea a), do Código Civil e os artigos 50.º, 55.º, 63.º, e 64.º, do RAU). Até à entrega do arrendado o senhorio tem direito, a titulo de indemnização, a receber a renda acordada, indemnização essa que será elevada ao dobro, logo que o arrendatário se constitua em mora (artigo 1045º do C. Civil). III- Decisão Pelo exposto acordam em julgar a apelação procedente e, consequentemente: a) Revoga-se a sentença recorrida; b) Julga-se a acção procedente, declara-se findo, por denúncia, o contrato de arrendamento celebrado entre o Réu e o falecido Afonso..... e condena-se o Réu a entregar à Autora, livre e devoluta, a garagem do prédio situado em ..... - ....., ....., inscrito na matriz predial da freguesia de..... sob o artigo n.º 375, objecto do referido contrato; c) Condena-se o Réu a pagar à Autora as rendas vencidas desde Janeiro de 1997 até 31 de Dezembro de 2001, à razão de € 19, 95 (4.000$00) mensais, bem como, a titulo de indemnização, igual quantia mensal desde Janeiro de 2002 até ao trânsito da presente decisão e desde o trânsito até efectiva entrega do locado a quantia mensal de € 39.90 (8.000$00). Custas pelo apelado. * Porto, 20 de Janeiro de 2004Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves |