Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032121 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CUMPRIMENTO EXECUÇÃO DE PENAS ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200110030140504 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 99/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N3 ART292. CPP98 ART500 N2 N4. | ||
| Sumário: | Condenado o arguido pelo crime do artigo 292 do Código Penal em pena de multa e na pena acessória da proibição parcial de conduzir pelo período de 3 meses, apenas podendo conduzir nesse período entre as 5H30 e 10H30, nada impõe que tenha de recorrer da pena principal para se poder impugnar a sanção acessória, quando se discorda somente desta. A pena acessória de proibição de conduzir tem de ser cumprida de forma contínua no tempo, sem qualquer interrupção, pelo que tendo-se fixado o período da proibição de conduzir em três meses, estes terão que ser de dias seguidos e completos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto. No Tribunal Judicial de Matosinhos foi submetido a julgamento, em processo sumário, Joaquim ....., devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 700$00 e na sanção acessória de proibição parcial de conduzir pelo período de 3 meses, apenas podendo conduzir, neste período, entre as 05.30 e 10.30 horas, por alegadamente ter cometido um crime de condução no estado de embriaguez, p. e p. no artº 292º do CP. Da sentença interpôs recurso o Mº. Pº., terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida, na medida em que condenou o arguido na “sanção acessória de proibição parcial de conduzir, pelo período de três meses e, neste período de inibição, poderá apenas conduzir entre as 05H30 e as 10H30”, violou o disposto nos artºs 1º, nº 3, 40º, nº 1, e 69º do C. Penal e 9º, nº 3, do C. Civil; pois 1.1 - Aplicou a medida de inibição parcial de conduzir por determinado período de tempo quando o nosso sistema jurídico penal não prevê a medida de inibição parcial de condução; pois, 1.2 - Atentas as regras gerais de interpretação das normas, bem como a natureza e finalidade das penas, em especial de tal pena acessória, e o princípio da legalidade das penas, verifica-se que a referida proibição de conduzir é uma pena de execução continuada, não parcial, perdendo o seu efeito dissuasor se se entender como entende o Mmº Juiz “a quo”; 1.3 - Na verdade, o que se pretende com tal sanção acessória, que só pode funcionar dentro do limite da culpa, são efeitos de prevenção geral (de intimidação) e de prevenção especial (que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano); 1.4 - Há, deste modo, que ter sempre presente que tal pena acessória é uma sanção e, por isso, não pode ser uma pena com eficácia de prevenção insuficiente; 1.5 - Destarte, na douta sentença recorrida, salvo melhor entendimento e o devido respeito, parece-nos haver alteração da natureza, intensidade e qualidade de tal sanção, retirando-lhe os efeitos de prevenção geral e especial inerentes à própria natureza da pena; pelo que 1.6 - Deve a douta sentença recorrida ser, quanto à concreta sanção acessória, revogada e substituída por outra que condene o arguido na sanção de três meses de proibição de conduzir (sem qualquer limitação); 2 - Todavia, caso se entenda que, atento o disposto nos artºs 65º e seguintes do CP, maxime artº 69º, no nosso sistema penal português, é admissível a sanção acessória de proibição parcial de conduzir, é certo que se encontram verificados os pressupostos do artº 410º nº 2, al. a), do CPP, dado ser notório que do texto da decisão recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois: 2.1 - Não foi dado como provado que o arguido no exercício da sua actividade profissional - comerciante - conduzia por necessidade veículos motorizados e outros concretos factos donde resulte inelutavelmente que a inibição total de conduzir por determinado período implica que o arguido e esposa deixassem de exercer a sua actividade profissional e, assim deixassem de ter meios de sobrevivência; 2.2 - Por conseguinte, apenas dando como provados tais factos ou outros que levem a similar conclusão se poderia aplicar a medida de inibição parcial de conduzir; pelo que 2.3 - Caso se entenda que a pena acessória de proibição de conduzir pode ser parcial, deve a doura sentença recorrida ser revogada quanto à concreta sanção acessória, e, em consequência, ser dado cumprimento ao disposto no artº 426º, nº 1, do CPP. * * * Respondeu o arguido defendendo que o recurso deve ser rejeitado por incumprimento do nº 2 do artº 412º do CPP e por violação dos artºs 402 e 403º, do mesmo diploma legal. Caso assim não se entenda defende o reenvio do processo para novo julgamento.Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso. Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta. * * * Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: No dia 16 de Fevereiro de 2001 pelas 10.20 horas, o arguido conduzia o veículo matrícula ...-...-..., o qual, ser submetido ao teste de alcoolémia acusou a taxa de 1,72 g/l no sangue, facto que foi confirmado pelo aparelho “ALCOMAT P5 Nº. SÉRIE JO-076”. O arguido bem sabia que lhe não era permitido conduzir veículos automóveis com tal taxa de alcoolémia, todavia, fê-lo deliberada e conscientemente. Agiu voluntária, livre e consciente, apesar de saber que a sua conduta era punida por lei. É comerciante, auferindo mensalmente a quantia de 150.000$00. É casado, tem 2 filhos de 18 e 25 anos, sendo certo que a sua esposa trabalha consigo, não auferindo qualquer vencimento. Paga de renda mensal da casa onde vive a quantia de 39.975$00. Desconhecem-se antecedentes criminais. * * * Esta Relação conhece, no presente caso, apenas de direito por não estar documentada a prova produzida em audiência, sem prejuízo do conhecimento de possíveis vícios a que se refere o nº 2 do artº 410º do C.P.P.. Desde já se referindo que a sentença não padece de qualquer desses vícios.Em face das conclusões da motivação, que delimitam o âmbito do recurso, a única questão a decidir é a de saber se a proibição de conduzir pode ser apenas em determinadas horas do dia. O arguido levanta a questão prévia da rejeição do recurso por entender que o Recorrente não deu cumprimento ao disposto no artº 412º, nº 2 do CPP e o recurso não podia versar apenas sob a sanção acessória. Não tem qualquer razão. Na verdade, como se verifica das conclusões acima transcritas foi dado cumprimento ao nº 2 do artº 412 do CPP, nomeadamente ao fazer uma formulação clara do pedido. Considera que a sanção acessória da proibição de conduzir não pode ser parcial, como se decidiu, mas sim por dias completos, tendo violado os artºs 1º, nº 3, 40º, nº 1 e 69º do CP e 9º, nº 3 do CC. Caso assim não se entenda, considera haver insuficiência da matéria de facto para a decisão, explicita porquê, qual a consequência e indica as normas violadas. Por outro lado nada impõe que se tenha de recorrer também da pena principal para se poder impugnar a sanção acessória. Não decorrendo automaticamente da pena principal, a pena acessória tem autonomia, sendo possível a limitação do recurso a ela, em face do artº 403º do CPP, onde o nº 2 enumera, a título exemplificativo, vários casos onde é possível o recurso de parte da decisão e, na sua al. e) está referida possibilidade de recurso a cada uma das penas. Se se apenas discorda da pena acessória que utilidade tem recorrer da pena principal?. Seria pura perda de tempo. Em nosso entender o Recorrente tem razão. Conforme se decidiu no Ac. desta Secção, de 10/12/97, in CJ, A XXII, t 5, pág. 238, a pena acessória de inibição de conduzir tem de ser cumprida de forma contínua no tempo, sem qualquer interrupção. Nos termos do artº 9º do CC, a interpretação, embora não deva cingir-se à letra da lei, tem que caber no pensamento do legislador e este ter um mínimo de cabimento nela. Os artºs 69º, nº 3 do CP e 500º, nºs 2 e 4 do CPP, impõem que a licença de condução seja entregue na secretaria do tribunal, onde fica retida pelo tempo que durar a proibição, sendo restituída decorrido esse período. De igual modo o artº 167º, nºs 1 e 3 do CE, impõe a apreensão da carta ou licença de condução para cumprimento da proibição de conduzir e a sua entrega na entidade competente. Destes preceitos resulta a ideia de que o legislador pretendeu que a inibição de conduzir fosse contínua, sem qualquer interrupção. Não se entenderiam tais imposições se a proibição de conduzir pudesse ser cumprida, por ex. nos dias pares, aos sábados, entre as x e as x horas de cada dia, etc.. A regra é a do cumprimento das penas de forma contínua. Quando assim não é o legislador expressamente o refere, como é o caso da prisão por dias livres (artº 45º do CP) e o pagamento da multa em prestações (artº 47º, nºs 3 e 4 do CP). Nada na lei permite concluir pela possibilidade do cumprimento da proibição de conduzir de forma descontínua, antes resultando da lei que deve ser contínua. Não cabendo minimamente na letra da lei nem no espírito do legislador, não é possível a interpretação feita na decisão recorrida do nº 3 do artº 69º do CP, ao permitir o cumprimento parcial da proibição de conduzir. Tendo-se fixado o período da proibição de conduzir em três meses, estes terão que ser de dias seguidos e completos (24h). DECISÃO Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, na procedência do recurso, revogar a decisão recorrida na parte em que permitiu que o arguido conduzisse entre as 05h30 e as 10h30, no mais a mantendo. Sem tributação. Porto, 3 de Outubro de 2001 Joaquim Rodrigues Dias Cabral Rui Manuel da Veiga Reis David Pinto Monteiro |