Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
147/11.8GEVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
LEITURA E EXAME EM JULGAMENTO
RECONHECIMENTO DE PESSOAS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP20130313147/11.8GEVNG.P1
Data do Acordão: 03/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prova documental, junta aos autos na fase de inquérito e indicada como meio de prova na acusação deduzida, é acessível a qualquer sujeito processual e pode ser utilizada pelo tribunal de julgamento na avaliação das provas que faz, independentemente de ser ou não examinada em audiência de julgamento e de nada ficar a constar a esse propósito da respectiva acta.
II - O mesmo se passa com reconhecimentos pessoais feitos na fase de inquérito, cujos autos constem do respectivo processo e que tenham observado o formalismo legal.
III - Os autos de reconhecimento pessoal realizados na fase de inquérito, acessíveis aos sujeitos processuais, fazem fé quanto aos termos em que se desenrolaram esses mesmos actos processuais (art. 99º do CPP) e, desde que cumprido o formalismo legal (art. 147º do CPP), estão sujeitos a livre apreciação (art. 127º do CPP).
IV - O Ministério Público pode indicar na acusação os autos de reconhecimento pessoal, como meio de prova, tendo, assim, o arguido a possibilidade de os sindicar na fase do julgamento, particularmente em audiência.
V - O exame em audiência dos autos de reconhecimento pessoal justificar-se-á, designadamente, quando se suscitam dúvidas sobre o cumprimento do formalismo indicado no art. 147º do CPP, o que então compreenderá a produção de prova complementar pertinente.
VI - Tendo sido assegurados todos os direitos de defesa (art. 32º, nº 1, nº 2, nº 5 e nº 8 da CRP), não há qualquer violação do disposto nos arts. 340º e 355º do CPP, nem dos princípios da verdade material, da imediação e do contraditório por a prova por reconhecimento pessoal não ter sido examinada, de forma particular, em audiência e nada ficar a constar da respectiva acta.
VII - Diferente é discutir o valor (maior ou menor) que o tribunal atribuiu ao reconhecimento pessoal, v.g., quando acompanhado ou desacompanhado de outros meios de prova, para forma a sua convicção, o que só pode ser analisado caso a caso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 147/11.8GEVNG.P1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
1. No 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº 147/11.8GEVNG, foi proferida sentença, em 31.5.2012 (fls. 232 a 239), constando do dispositivo o seguinte:
PELO EXPOSTO E AO ABRIGO DOS CITADOS PRECEITOS CONDENO B…, COMO AUTOR IMEDIATO, SOB A FORMA CONSUMADA E EM CONCURSO EFECTIVO, DE DOIS CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, P. E P. PELO ART.º 170.º DO C.P., NA PENA DE 80 (OITENTA) DIAS DE MULTA À TAXA DIÁRIA DE € 11 (ONZE EUROS), POR CADA UM DELES, NA PENA ÚNICA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DE MULTA À TAXA DIÁRIA DE € 11 (ONZE EUROS).
CONDENO AINDA O ARGUIDO NAS CUSTAS DO PROCESSO, FIXANDO EM 2 UC O VALOR DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA E NOS DEMAIS ENCARGOS A QUE A SUA ACTIVIDADE DEU CAUSA (CFR. ARTS. 3.º, N.º 1, 8.º, N.º 9, DO RCP E TABELA III DO MESMO, 513.º, N.º 1 E 514.º, N.º 1, DO C.P.P.).
(…)
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2. Não se conformando com esse acórdão, o arguido B… interpôs recurso (fls. 245 a 251), apresentando as seguintes conclusões:
A. O princípio constitucional da presunção de inocência não foi considerado, uma vez que é convicção do Recorrente que, o estar neste processo como arguido já era sinónimo de culpado.
B. Não foi produzida qualquer prova quanto aos factos de que o recorrente vinha acusado e consequentemente foi condenado.
C. Não se provou sem margem para dúvida:
- que era o arguido dos autos o perpetrante dos factos.
- que era o jaguar preto, ..-..-VX
- que tenha existido duas ofendidas até pelos depoimentos das testemunhas que colocam a ofendida C… numa posição afastada e sem qualquer visão para dentro do veículo.
D. Valeu a presunção de culpa em detrimento do princípio in dubio pro reo.
E. Acresce que o arguido é primário, nunca esteve preso, sendo uma pessoa pacífica, e socialmente e profissionalmente inserida.
F. Face à manifesta ausência de prova produzida em sede de audiência de julgamento, outra não poderia ser a decisão proferida da que não fosse a de absolvição do Recorrente.
G. A douta sentença violou, nomeadamente, os artigos 340º e 355º do CPP, por ter avaliado prova não produzida em sede de audiência de julgamento.
H. Violando o princípio da imediação da prova e do in dubio pro reo.
Termina pedindo o provimento do recurso, com a consequente modificação da respectiva matéria de facto constante da sentença que impugna, a qual deve ser dada como não provada, concluindo-se pela sua absolvição.
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3. Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso (fls. 297 a 301), concluindo pela sua improcedência.
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4. Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer (fls. 312 a 315), concluindo pela improcedência do recurso e confirmação do decidido pela 1ª instância.
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5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.
Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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6. Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
Em data concretamente não apurada, mas que se situa entre o mês de Abril e Maio de 2011, no final da tarde, o arguido B… conduziu o veículo automóvel, de marca Jaguar, cor preta, com a matrícula “..-..-VX”, imobilizou-o na paragem de autocarros, junta à Escola …, …, área desta comarca, onde se encontravam as menores C…, nascida em 15-11-1994, e D…, nascida 11-11-1994 e exibiu-lhes o pénis e friccionou-o, como se estivesse a masturbar.
As menores ficaram embaraçadas, assustadas e a dita C… gritou.
De seguida, o arguido arrancou e fugiu daquele local.
O arguido agiu sabendo e querendo exibir o seu pénis e friccionar o mesmo, perante as ditas menores, na direcção delas, contra a sua vontade e sem o seu consentimento, importunando-as, violando a protecção da sexualidade e a preservação do adequado desenvolvimento sexual das mesmas, colocando em perigo a liberdade sexual e autodeterminação sexual delas.
O arguido agiu de forma livre e conscientemente, tendo conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
O arguido é comerciante de profissão, explorando uma sapataria, o que lhe proporciona um rendimento mensal não concretamente apurado mas não inferior a € 1000 (mil euros).
É casado, sendo que a sua mulher é doméstica, auxiliando o arguido no dito comércio.
Vive em casa própria.
Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.

Quanto aos factos não provados consignou-se o seguinte:
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a discussão da causa para além ou em contradição com os que foram dados como assentes, nomeadamente, que o arguido tenha baixado o vidro da porta do lado do condutor, assim fazendo que as referidas menores reparassem em si; que também D… tenha gritado.

Na respectiva fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, escreveu-se:
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, nomeadamente, nos autos de reconhecimento, nos documentos juntos aos autos, nas declarações do arguido, limitadas que foram às suas condições pessoais, nos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento e no CRC do arguido.
C… e D… deram conta do que percepcionaram, descrevendo a atitude do indivíduo que imobilizou o veículo à sua frente e do que o mesmo no interior daquele se encontrava a fazer, dando conta da sua reacção, no que foram corroboradas pelos depoimentos das menores inquiridas, que a acompanhavam, que descreveram os gestos que conseguiram visualizar e que, segundo as mais elementares regras da experiência, permitem concluir que aquele estaria a masturbar-se, assim confirmando os depoimentos das ditas C… e D….
Não obstante, face às divergências existentes entre os depoimentos de todas elas, não foi possível apurar se o indivíduo baixou ou não o vidro da janela da porta do lado do passageiro daquele veículo, sendo certo que resultou inequívoco, face às reacções que, segundo aquelas, as duas menores teriam assumido, que só a dita C… gritou.
Acresce que o depoimento de E… permitiu ainda corroborar a versão das duas referidas menores quanto à conduta que, anteriormente àquela abordagem, o dito indivíduo teria assumido.
Quer as menores quer este reconheceram, inequivocamente, o arguido em sede de inquérito, conforme resulta dos respectivos autos de reconhecimento juntos, o que mereceu credibilidade dado que o arguido possui características físicas que descreverem nos seus depoimentos, bem visíveis nas fotografias juntas, e um veículo automóvel da marca descrita pelas ditas testemunhas, conforme resultado da pesquisa no registo automóvel e fotografias juntas.
As declarações do arguido foram relevantes para apurar as suas condições pessoais.
Foi ainda valorado o C.R.C. do arguido junto aos autos.

Quanto à fundamentação da pena consta:
Realizado pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.
O crime de importunação sexual é punido com uma pena de prisão de um mês até 1 (um) ano ou, em alternativa, com pena de multa de 10 (dez) até 120 (cento e vinte) dias de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal (cfr. arts. 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 170.º, do C.P.).
No sistema jurídico-penal português as reacções criminais não privativas da liberdade assumem preferência sobre as penas detentivas, desde que as primeiras satisfaçam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente de um crime na sociedade (cfr. arts. 40.º e 70.º, do C.P.).
Ora, serão exclusivamente finalidades preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, que justificam a preferência por uma pena alternativa e a sua efectiva aplicação, sendo as considerações atinentes à culpa de todo estranhas a este procedimento de escolha da pena.
Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, na perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Deste modo, deve ser negada a aplicação de uma pena alternativa à pena de prisão quando a execução desta se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquela.
Contudo, mesmo que imposta ou aconselhada à luz de exigências de socialização, a pena alternativa não será aplicada se a aplicação de uma pena de prisão se mostrar indispensável para a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
No caso presente, não se poderá esquecer que o arguido, à data dos factos, era primário, pelo se afigura que a pena de multa ainda se mostra apta a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, face à séria possibilidade de se alcançar, por essa via, a reinserção do arguido, dissuadindo-o da prática de futuros crimes.
Assim, afigura-se adequado aplicar ao arguido pelo referido crime uma pena de multa.
Ora, a determinação da medida concreta da pena tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, sendo a função desempenhada por cada um destes critérios definida de acordo com a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.
Deste modo, a prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto óptimo de protecção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar.
Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva.
Ora, dentro desses limites cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente.
Assim, importa ter em conta, dentro dos limites abstractos definidos pela lei, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o arguido, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para exigências preventivas.
Ora, dada grande incidência deste tipo de crimes no meio e a perigosidade que lhe vai associada, são acentuadas as exigências de prevenção geral no sentido de fazerem apelo a uma maior necessidade de sancionamento para que se estabeleça a confiança na norma violada.
Por outro lado, não se poderá esquecer que o arguido adoptou uma conduta altamente censurável pois não só praticou os factos perante menores, como nas imediações de uma escola, tendo agido com a modalidade mais intensa de dolo já que o mesmo se mostra directo.
Milita a seu favor a sua boa inserção.
Assim, julgo adequado fixar, por cada um dos crimes, a pena de multa em 80 (oitenta) dias.
No presente caso, resulta que ao arguido é imputada a prática de vários crimes em concurso efectivo. Uma vez que só no presente processo foi o arguido pelos mesmos julgados, não poderia ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles.
Assim sendo, deverá o arguido incorrer numa única pena que terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77.º, n.º 1 e n.º 2 do C. P.).
Estabelecida a moldura penal do concurso, deve determinar-se a pena conjunta do concurso, dentro dos limites daquela. Tal pena será encontrada em função das exigências de culpa e de prevenção, tendo o legislador fornecido, para além dos critérios gerais estabelecidos no art.º 71.º do C.P., um critério especial: “Na medida da pena são consideradas, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr. art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.P.).
Da aplicação dos critérios supra enunciados e tendo presente, em conjunto, o local da prática dos factos, a desvaliosa personalidade do arguido documentada nos mesmos, vincada no sentido de menor respeito por valores tidos como essenciais da comunidade e à mesma natureza dos crimes, julga-se adequado condenar o arguido numa pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa.
Para a determinação do montante diário da multa deverá atender-se à situação económica e financeira do arguido e aos seus encargos pessoais, devendo o mesmo ser fixado dentro dos limites legais em termos daquele constituir um sacrifício real para o arguido sem, no entanto, deixar de lhes serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades.
O quantitativo diário deve ser fixado entre € 5 e € 500 (cfr. art.º 47.º, n.º 2, do C.P., na redacção decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro).
Ora, atentos os factos provados, uma vez que o arguido até teve ocupação profissional, atentas as regras da experiência e da normalidade do acontecer, julgo adequada a taxa diária de € 11 (onze euros).
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que apresentou (art. 412º, nº 1, do CPP).
Neste caso concreto, o recorrente manifesta a sua discordância quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, invocando erro de julgamento relativamente ao que foi dado como provado alegado na acusação pública (na sua perspectiva não foi produzida prova cabal dos factos que impugna, não podiam ser valorados provas não examinadas em audiência, como sucedeu com reconhecimentos pessoais feitos em fase de inquérito e foram violados os princípios da imediação, da presunção de inocência e do in dubio pro reo), pretendendo a modificação dessa decisão e consequente absolvição.
Passemos, então, a conhecer as questões suscitadas.
Invoca o recorrente que há erro de julgamento por terem sido dados como provados os factos alegados na acusação pública, sustentando que não foi produzida prova suficiente nesse sentido, citando alguns extractos dos depoimentos das testemunhas C… (ofendida), D… (ofendida), F…, G…, H… e E…, apontando divergências e contradições, considerando que não podiam ser valoradas provas que não foram examinadas em audiência, como sucedeu com reconhecimentos pessoais feitos em inquérito, tendo sido violados os princípios da imediação, da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Sobre o invocado “erro de julgamento” começaremos por dizer que, como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação (por meio de gravação) das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, encontrando-se junto aos autos o respectivo suporte informático.
O recorrente cumpriu minimamente os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, indicados no art. 412º, nº 3 e nº 4 do CPP.
Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428º do CPP), uma vez que a prova oral produzida em audiência de 1ª instância foi gravada, constando dos autos o respectivo suporte informático (art. 412º, nº 3 e nº 4 do CPP), pode este tribunal conhecer amplamente da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mas, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[1]
Ou seja, a gravação da prova oral funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[2].
Não obstante os poderes de sindicância do Tribunal da Relação quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas.
O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância.
Posto isto, tendo presente que o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP) também se aplica ao tribunal da 2ª instância, importa “saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[3].
E, claro, como sabido com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”[4], criar no juiz um determinado convencimento.
Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador (seja o tribunal singular, seja o tribunal colectivo) terá de as apreciar, com vista à sua valoração.
Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações.
Ressalvadas as excepções legais (como sucede, no que aqui interessa, por exemplo, com a prova documental junta em fase de inquérito e com a prova por reconhecimento pessoal feito em inquérito, desde que adquiridas para os autos de acordo com as exigências legais – cf. arts. 165º e 147º do CPP) a produção de prova é realizada na audiência (artigo 355º do CPP) «segundo os princípios naturais de um processo de estrutura acusatória: os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova»[5].
A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»[6], assenta nas regras da experiência[7] e na livre convicção do julgador.
Por sua vez, o princípio in dubio pro reo (também convocado pelo recorrente) destina-se «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[8].
A decisão sobre a matéria de facto é “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[9].
Feitas estas considerações teóricas vejamos agora, em concreto, a argumentação da recorrente para impugnar os factos dados como provados, que haviam sido alegados na acusação pública.
Em audiência de julgamento, o arguido apenas se pronunciou sobre as suas condições de vida, exercendo, no mais (quanto ao objecto do processo, delimitado pela acusação pública), o seu direito ao silêncio.
O exercício do direito ao silêncio quanto ao objecto do processo significa, como diz Costa Andrade[10], citando Kühl, que o arguido «renuncia (faculdade que lhe é reconhecida) a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão, nessa medida vinculando o Tribunal à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo».
Perante a prova documental junta a fls. 5 do inquérito (resultado de pesquisa feita no Registo de Automóvel, em 26.4.2011) não há dúvidas que a propriedade do veículo ligeiro de passageiros, de marca Jaguar, matrícula ..-..-VX, estava registado em nome do arguido, constando nas características do veículo, que tinha cor preto.
As fotografias desse mesmo Jaguar constam da prova documental de fls. 88 e 89 dos autos, igualmente recolhidas em fase de inquérito.
E, que o arguido tinha carta de condução válida, para aquele tipo de veículo resulta igualmente da prova documental de fls. 6.
Essa prova documental, junta aos autos na fase de inquérito e indicada como prova na acusação deduzida, era acessível a qualquer sujeito processual e podia ser utilizada pelo tribunal de julgamento na avaliação das provas que fez, independentemente de ser ou não examinada em audiência de julgamento e de nada ficar a constar a esse propósito da respectiva acta.
Se o arguido a pretendia analisar em julgamento, era nesse momento (em audiência de julgamento) que a devia ter examinado, suscitando as questões que entendesse por convenientes ao abrigo do princípio do contraditório e das garantias de defesa.
Não o tendo feito, tal não constitui obstáculo a que o tribunal valorasse a prova documental junta aos autos (não havendo, por isso, qualquer violação do princípio da imediação[11] e muito menos do disposto nos arts. 340º e 355º do CPP, por o tribunal ter recorrido também à prova documental existente nos autos para formar a sua convicção).
O mesmo se passa com reconhecimentos pessoais feitos em fase de inquérito, cujos autos constem do respectivo processo e que tenham observado o formalismo legal (diferente é a questão do valor a atribuir a esses reconhecimentos, o que só pode ser analisado caso a caso).
Neste processo, perante a motivação da sentença, a questão que o recorrente coloca apenas se pode reportar aos reconhecimentos pessoais, feitos no inquérito, pelas testemunhas C… (fls. 111), D… (fls. 114), F… (fls. 110), G… (fls. 112) e H… (fls. 113).
Concorda-se que há lapso (ou infeliz redacção do respectivo parágrafo) na motivação da sentença quando se dá a entender que a testemunha E… fez reconhecimento pessoal do arguido na fase de inquérito, uma vez que (apesar de convocado para o efeito) não o fez (não há auto de reconhecimento feito pelo referido E…), como, aliás, também o mesmo esclareceu no depoimento que prestou em julgamento, não obstante, em audiência, ter referido, além do mais, que o condutor do Jaguar que viu na altura (enquanto a testemunha esteve na paragem referida nos factos provados), tinha bigode e cabelo meio grisalho (descrição essa que coincidiu desde logo com os depoimentos das testemunhas D… e G…).
Porém, esse lapso cometido pelo tribunal da 1ª instancia em relação ao E…, não implica (desde logo porque cada um dos reconhecimentos é autónomo e independente entre si) que os reconhecimentos que constam dos autos de fls. 110 a 114 não pudessem ser valorados, de forma articulada com a demais prova, como o julgador o fez, para formar a sua convicção no sentido da decisão que proferiu sobre a matéria de facto.
Os autos de reconhecimento pessoal em questão (fls. 110 a 114), realizados na fase de inquérito, acessíveis aos sujeitos processuais, fazem fé quanto aos termos em que se desenrolaram esses mesmos actos processuais (art. 99º do CPP).
Desde que cumprido o formalismo legal (art. 147º do CPP) estão sujeitos a livre apreciação (art. 127º do CPP).
Se o arguido pretendia impugnar e contrariar o que resultava desses autos deveria ter exercido esses direitos em fase de julgamento; não o tendo feito (por opção na estratégia de defesa que escolheu, o que não significa que fosse a melhor atentas as referidas provas recolhidas em inquérito), isso não significa que o juiz ficasse impedido de os valorar.
É que, constando os mesmos autos do processo desde a fase do inquérito, o arguido, tal como qualquer outro sujeito processual, não pode ignorar a sua existência e a sua força probatória (o mesmo se passa com a prova documental)[12].
Daí que o Ministério Público os pudesse invocar na acusação, como o fez (fls. 146 e 147), tendo, assim, o arguido, a possibilidade de os sindicar na produção de prova, sendo a fase de julgamento, particularmente em audiência, o local próprio para exercer todos os seus direitos e garantias de defesa, os quais não lhe foram vedados.
Ou seja, tendo sido assegurados todos os direitos de defesa (art. 32º, nº 1, nº 2, nº 5 e nº 8 da CRP), não há qualquer violação do disposto nos arts. 340º e 355º do CPP, nem dos princípios da verdade material, da imediação e do contraditório por esse tipo de prova não ter sido examinada, de forma particular, em audiência e nada ficar a constar da respectiva acta.
Portanto, esses autos de reconhecimento pessoal, efectuados em fase de inquérito e juntos aos autos antes da acusação, aludidos na motivação da sentença impugnada, não constituem prova proibida, razão pela qual podem ser apreciados e, se for o caso (quando são adquiridos para o processo de forma processualmente válida, como sucedeu neste processo), valorados pelo julgador para formar a sua convicção quanto aos factos objecto do processo (diferente é discutir o valor - maior ou menor - que o tribunal atribui a esse tipo de prova, v.g., quando acompanhado ou desacompanhado de outros meios de prova, para formar a sua convicção).
No caso deste processo, os autos de reconhecimento de fls. 111 a 114, reportam-se aos que foram feitos ainda em fase de inquérito, no dia 14.12.2011, pelas testemunhas F… (fls. 110, de onde resulta ter indicado “com poucas dúvidas” o arguido como sendo o autor dos factos), C… (fls. 111, de onde resulta ter indicado “de forma peremptória e inequívoca” o arguido como sendo o autor dos factos), G… (fls. 112, de onde resulta ter indicado “com dúvidas” o arguido como sendo o autor dos factos), H… (fls. 113, de onde resulta ter indicado “de forma peremptória e inequívoca” o arguido como sendo o autor dos factos) e D… (fls. 114, de onde resulta ter indicado “de forma peremptória e inequívoca” o arguido como sendo o autor dos factos) que, do modo neles descrito, reconheceram o arguido como o autor dos factos em discussão.
Face ao teor desses autos de reconhecimento terá de concluir-se que foram cumpridos os formalismos exigidos no art. 147º do CPP, não obstante apresentarem em alguns pontos menções idênticas.
Nesse aspecto, a única conclusão que se pode retirar é que, de facto, as referidas testemunhas (incluindo ofendidas), no momento em que participaram naqueles actos processuais (ocorridos em 14.12.2011) retiveram os mesmos pormenores sobre a descrição do suspeito, que indicaram de forma separada, conseguindo reconhecer, embora cada uma de seu modo (com mais ou menos certezas, como se extrai de cada um dos autos acima aludidos) o recorrente como sendo o autor dos factos em questão.
Nada impedia o Tribunal de apreciar e valorar (de acordo com o disposto no art. 127º do CPP) aqueles reconhecimentos pessoais feitos pelas referidas testemunhas, ouvidas em audiência, que nesta foram descrevendo as características, que ainda se lembravam, do autor dos factos em questão (o próprio tribunal também analisou as fotografias do arguido, que constam dos documentos de fls. 86 e 87, tendo em atenção a descrição que ia resultando dos depoimentos das ditas testemunhas prestados em audiência).
De resto, é natural que, com o decurso do tempo (tendo os factos ocorrido em dia não apurado entre Abril e Maio de 2011), as referidas testemunhas fossem esquecendo a fisionomia do autor dos factos em discussão, tendo presente que tudo se passou em poucos minutos, que não o conheciam e que, entretanto, foram ouvidas em julgamento passado cerca de um ano (no dia 21.5.2012, conforme resulta da acta de fls. 224 a 229).
Aliás, as testemunhas C…, D… e F…, confirmaram, em audiência, terem feito os respectivos reconhecimentos realizados durante o inquérito, não tendo manifestado qualquer reserva quanto aos mesmos.
Por sua vez, as testemunhas G… e H… (que também fizeram reconhecimentos pessoais na fase de inquérito), ouvidas em julgamento, indicaram o que se lembravam das características do referido homem que parou o jaguar escuro que conduzia próximo da paragem de autocarro e que depois circulou até junto da mesma paragem, ali parando, relatando o que recordavam do sucedido nesse final de tarde, depois de saírem das aulas, não tendo feito qualquer referência aos reconhecimentos efectuados em 14.12.2011, mas também não resultando dos respectivos depoimentos (prestados em julgamento) que os infirmassem.
Se o recorrente entendia que não tinham sido observados os formalismos exigidos no art. 147º do CPP, quando foram efectuados aqueles reconhecimentos pessoais, deveria ter requerido ao tribunal que fossem ouvidos aqueles que neles participaram, nomeadamente as pessoas que participaram na linha de reconhecimento.
Se pretendia examinar de outra forma os referidos autos de reconhecimento assim o devia ter requerido em audiência, o que não fez.
O exame em audiência dos autos de reconhecimento pessoal justificar-se-á, designadamente, quando se suscitam dúvidas sobre o cumprimento do formalismo indicado no art. 147º do CPP, o que então compreenderá a produção de prova complementar pertinente (dúvidas que todavia não existiram no caso destes autos, pois, caso contrário, a própria defesa o teria requerido em audiência, sendo certo que esta afirmação não se pode confundir com qualquer repartição de ónus da prova ou com qualquer encargo para o arguido de demonstrar a sua inocência).
Por isso nem sequer foi violado o disposto no art. 355º, nº 1, do CPP.
Improcede, pois, nesta parte a argumentação do recorrente, quando alega que os referidos reconhecimentos pessoais não podiam ser valorados por constituírem prova proibida, dado não terem sido examinados em audiência e não se fazer qualquer referência a eles na acta de julgamento.
Depois, esquece o recorrente que não foi só com base nos referidos autos de reconhecimento que o julgador concluiu que o mesmo foi o autor dos factos em questão.
Como decorre da motivação da sentença, foi antes articulando a prova testemunhal, particularmente os depoimentos das ofendidas, que foram corroborados pelos depoimentos das demais menores inquiridas, tudo conjugado ainda com a prova documental e os referidos reconhecimentos de fls. 111 a 114 que o Tribunal pode formar a sua convicção segura no sentido dos factos que deu como provados.
Para se perceber a forma como o tribunal formou a sua convicção importa começar por ouvir integralmente cada um dos depoimentos das testemunhas C…, D…, F…, G…, H… e E…, prestados em julgamento.
A testemunha C… (ofendida) referiu o local onde se encontrava, colegas que a acompanhavam, momento em que inicialmente viram o Jaguar (que achava ser verde escuro, notando que tinha os faróis “redondos”), comentários que então fizeram, aproximação da viatura que depois ocorreu (já numa altura em que o colega E… não estava), atitude do condutor (referindo que teria aberto o vidro do lado do passageiro ou que a janela do lado do passageiro estava aberta, razão pela qual pensaram que iria pedir informações e que o mesmo condutor estava a olhar fixamente para “nós”) e o que viu (olhou para a cara do condutor, depois olhou para baixo e quando se apercebeu do que se passava – viu-lhe os órgãos genitais e ele a masturbar-se – deu um berro e ele foi-se embora).
Esta testemunha referiu que a sua colega F… também teria visto, pensando que a D… e as outras não viram, por não conseguirem ver.
Essa verbalização da testemunha, quanto ao que as demais colegas que estavam por trás de si teriam visto, não passou da sua opinião pessoal (uma vez que até estava de costas para elas, o que significava desde logo que, no momento em que olhava para a cara do condutor e para o que este estava a fazer, não podia ver ao mesmo tempo o que se passava atrás de si, o que também é demonstrativo da impertinência da pergunta, tal como lhe fora colocada), razão pela qual não pode daí retirar-se que essas colegas tivessem mentido nos depoimentos que vieram a prestar em julgamento.
Mais à frente do seu depoimento referiu-se ao que recordava do indivíduo que conduzia o dito jaguar (achando que então tinha o cabelo branco e não tinha bigode, nem óculos), mencionando também o reconhecimento que fez, confirmando que o reconheceu logo (na altura do reconhecimento, que fez mais tarde, o individuo tinha bigode e cabelo preto, “até estava bastante diferente”).
O facto de em audiência (passado cerca de um ano) já não recordar bem as características do condutor do referido jaguar, bem como a cor deste veículo (achando que era verde, verde escuro), não invalida o reconhecimento que fez em inquérito (fls.111), meses antes, onde indicou “de forma peremptória e inequívoca” o arguido com sendo o referido condutor e, portanto, o autor dos factos que relatou.
Obviamente que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, a avaliação do depoimento desta testemunha, tal como das restantes que invoca, não pode ser feita a partir de pontuais frases por ela verbalizadas, algumas contendo opiniões pessoais sem qualquer valor (como sucedeu quando se referiu à sua opinião sobre o que as colegas, nomeadamente, a D…, teriam visto) e outras respondendo sem certezas (até considerando o tempo decorrido), transcritas de forma descontextualizada (se o recorrente tivesse previamente transcrito integralmente o depoimento de cada uma das testemunhas que cita por certo - como qualquer cidadão comum, colocado na posição de julgador - que compreenderia melhor o valor que lhes foi atribuído).
Como nos dizem as regras de experiência comum em casos semelhantes, o facto de uma pessoa ter feito um reconhecimento em fase de inquérito e depois em audiência já não recordar as características do individuo/autor dos factos em discussão, não significa que o reconhecimento que fez anteriormente fosse falso (diferente seria – o que não é o caso dos autos – se em audiência a testemunha viesse dizer que, afinal, não tinha certezas quanto ao reconhecimento anterior que fizera).
De resto, cada depoimento tem de ser analisado na sua globalidade (distinguindo v.g. o que é de conhecimento pessoal e directo e o que não é, para se saber o que pode ser valorado), de forma articulada com os restantes e com as demais provas supra aludidas.
Ouvindo, agora, o depoimento da testemunha D… (ofendida), verifica-se que a mesma referiu o local onde se encontrava, o seu inicial posicionamento, bem como das colegas que a acompanhavam, momento em que viram o Jaguar (estando convencida que era verde escuro, embora mais à frente do seu depoimento já não tivesse a certeza da cor, respondendo – quando lhe foi perguntado se era preto – “eu acho que era verde escuro”), comentários que então fizeram (por aquela viatura - carro muito caro e que não havia ninguém ali na escola que tivesse um pai com aquele carro - ter estado ali parada, nas circunstâncias que descreveu), aproximação da viatura que depois ocorreu (pensando que, quando a viatura chegou junto da paragem onde se encontravam, o condutor estava a abrir a janela do lado do passageiro, mas depois referindo que pensava que a janela estava fechada) e o que então viu (só conseguiu ver o homem, a parte superior do pénis e gestos que fazia, deduzindo que estava a masturbar-se), sendo certo que antes da aproximação do jaguar estava sentada no chão, na paragem, que fica por cima do passeio, mais elevada do que a faixa de rodagem (sendo certo que a testemunha F… também referiu que “aquilo” - referindo-se à rua onde se encontrava a paragem - era a subir) e, depois, quando o jaguar chegou à paragem, colocou-se de “cócoras”, para espreitar e ver o que era (não se podendo esquecer que, conforme algumas testemunhas também mencionaram, o referido jaguar ficou com o lado do passageiro virado para a paragem, quando ali chegou, o que também ajuda a compreender - aliado ao facto de a rua ser a subir, o local da paragem ser mais elevado que a faixa de rodagem e a ofendida se ter então colocado de cócoras - que a testemunha D… teria “ângulo de visão” para o lugar onde estava sentado o condutor, sendo credível que tivesse visto a parte superior do pénis e gestos por aquele feitos).
A testemunha explicou, de forma clara e lógica, o motivo pelo qual se colocou de cócoras e conseguiu ver ainda a parte de cima do pénis do condutor do jaguar (cuja cara e gestos também visualizou), quando este já estava parado junto à paragem, sendo natural (até pela curiosidade normal) que tivesse mudado de posição (antes estava sentada no chão da paragem), uma vez que anteriormente até tinham comentado a presença daquele Jaguar no local (antes de chegar à paragem, o carro estava parado, do lado da paragem, de frente “para nós”, e, teriam pensado, quando o Jaguar chegou à paragem – altura em que a F… e a C… estavam de pé – que ia pedir informação).
Também descreveu, em audiência, o que ainda recordava das características do condutor do veículo (não tinha óculos, tinha o cabelo grisalho e tinha bigode no dia em que fez o que relatou, bem como quando fez o reconhecimento pessoal), sendo certo que no reconhecimento pessoal que fez em fase de inquérito (como resulta de fls. 114) indicou “de forma peremptória e inequívoca” o arguido como sendo o autor dos factos.
Portanto, as pontuais frases que o recorrente transcreve de forma descontextualizada, não são bastantes para colocar quaisquer dúvidas sobre o que esta ofendida viu, considerando o seu depoimento na sua globalidade e, bem assim, tendo em atenção o reconhecimento pessoal que fez em fase de inquérito, constante de fls. 114, bem como demais provas aqui analisadas.
Ouvindo integralmente o depoimento da testemunha F…, verifica-se que a mesma referiu o local onde ela se encontrava (estava de pé, tal como a ofendida C…), bem como as colegas que a acompanhavam, momento em que inicialmente viram o Jaguar (passagem por elas que fez, regresso, ficando estacionado mais abaixo da paragem, sendo a rua a subir, estando a viatura virada para cima, com a frente virada para elas, apesar dos carros ali estacionarem de lado e não como aquele se encontrava), aproximação da viatura que depois ocorreu (ficando mesmo à frente da paragem, com o lado do passageiro virado para a paragem, o condutor a olhar para elas, não as chamou), pensando que o condutor ia perguntar alguma coisa, razão pela qual ela e a C… aproximaram-se, tendo descrito o que viu quando olhou para dentro do referido veículo (o condutor estava a masturbar-se, viu o pénis a ser friccionado com a mão), sendo certo que quando a C… deu o berro ele (o condutor) arrancou.
Também descreveu, em audiência, o que ainda recordava das características do condutor do veículo (não se lembrava se tinha ou não óculos, mas tinha bigode, quer no dia em que fez o que relatou, bem como quando fez o reconhecimento pessoal, altura em que o indivíduo que reconheceu como sendo o autor dos factos que descreveu, estava diferente, talvez no cabelo, era escuro, castanho, encaracolado, curto), sendo certo que no reconhecimento pessoal que fez em fase de inquérito (como resulta de fls. 110) indicou “com poucas dúvidas” o arguido como sendo o autor dos factos.
Quanto à posição da ofendida D… apesar de ter referido que a mesma inicialmente estava sentada no chão, depois afirmou que não se recordava se estava sentada ou de cócoras.
Quanto ao veículo, referiu que na altura disseram (pensa que o E…) que era um Jaguar, sabendo que era de tom escuro, dizendo que não sabia se era verde ou azul, hesitando inicialmente quando ia a dizer que não sabia se era preto (palavra esta que inicialmente começou por verbalizar mas não completou).
Portanto, as pontuais frases que o recorrente transcreve de forma descontextualizada, não são bastantes para colocar quaisquer dúvidas sobre o que esta testemunha viu e relatou, considerando o seu depoimento na globalidade e, bem assim, tendo em atenção o que as testemunhas referiram em audiência.
Passando a ouvir o depoimento da testemunha G…, a mesma referiu o local onde se encontrava (estava sentada no banco da paragem, tal como a H…), bem como colegas que a acompanhavam (designadamente a D…, que estava do seu lado direito, encostada ao vidro da paragem, embora não soubesse se na altura em que o carro ficou junto da paragem, ela estava sentada no chão ou de cócoras), momento em que inicialmente viram o Jaguar (quando apareceu o carro – que o E… disse que era um jaguar – que era melhor dos que os que lá aparecem, era cor escura, sem garantias pensando que era verde escuro, sítio onde parou, de frente “para nós” e não como os outros veículos costumavam estacionar ali no local), aproximação da viatura que depois ocorreu (parando em frente “a nós”, perto de nós, o senhor a olhar para nós, o carro a trabalhar, situando-se a porta do carro “à frente do seu rosto, o ângulo da porta dava mais ou menos ao nível do queixo), vendo o condutor a mexer com a mão, mas pensando que era para abrir o vidro e perguntar alguma coisa (não viu o pénis do senhor), sendo quando a C… gritou que ele arrancou.
Referiu esta testemunha ter visto a cara do condutor do referido jaguar e a sua mão, sendo um senhor mais velho do que o pai, que tinha 53 anos, não tinha óculos, bigode sim e o cabelo já tinha algumas brancas (apesar de não ter feito referência ao reconhecimento que fez em fase de inquérito, que consta de fls. 112, de onde resulta ter indicado “com dúvidas” o arguido como sendo o autor dos factos, o certo é que também do depoimento que prestou não resulta que o infirmasse).
Ou seja, esta testemunha corrobora em parte o que as anteriores testemunhas referiram.
Obviamente que, o facto desta testemunha não ter visto o pénis do condutor do Jaguar ou de o não ter visto a masturbar-se, não significa que as ofendidas não pudessem ver o que relataram em julgamento.
Por sua vez, ouvindo integralmente o depoimento da testemunha H…, a mesma foi adiantando que praticamente não viu nada, mas referiu o momento em que inicialmente viram o carro (esteve parado um bocado antes da paragem, estava com a frente virada para nós, no sítio onde estava não era o local onde os carros costumavam estacionar), aproximação da viatura que depois ocorreu (o lado do passageiro era o que estava do lado da paragem), vendo o condutor a mexer os braços (e pensou que ele ia abrir o vidro e pedir informações), sendo quando a C… gritou que ele arrancou.
Também referiu onde estava a C… (que estava de pé) e a D… (estava sentada, no chão, num canto da paragem), sabendo pelos colegas que a marca do carro era um Jaguar, um bocado antigo e que era verde escuro.
O facto da testemunha H… não ter visto o pénis do condutor do Jaguar ou de o não ter visto a masturbar-se, não significa que as ofendidas não pudessem ver o que relataram em julgamento.
Apesar de, em audiência, não ter feito alusão ao reconhecimento que fez na fase de inquérito (fls. 113, de onde resulta ter indicado “de forma peremptória e inequívoca” o arguido como sendo o autor dos factos), o certo é que também do mesmo (depoimento) não decorre que o infirmasse.
O facto de não ter visto o pénis do condutor do jaguar não significa que não lhe tivesse visto o rosto, tal como resulta do auto de fls. 113.
Depois, também fez referência ao E…, noutro dia, ter tirado uma matrícula de um jaguar verde, mas não sabendo se era do mesmo veículo interveniente no episódio sucedido na referida paragem (o qual ocorreu quando já não estava o E…).
Finalmente, ouvindo o depoimento da testemunha E…, verifica-se que o mesmo estava no local quando o Jaguar chegou perto da referida paragem, mas saiu antes da aproximação daquele veículo à dita paragem de autocarros.
A testemunha referiu que sempre teve a ideia que o veículo (Jaguar de inícios dos anos noventa, conhecendo pessoa que tem carro igual) era escuro, achava que era verde escuro, confirmando que naquele dia não viu a sua matrícula, embora tivesse visto a cara do condutor, que achou estranha (ia com a boca aberta e com os olhos arregalados, tinha bigode e cabelo meio grisalho ou meio cinzento) mas que não chegou a identificar na polícia.
Confirmou que a matrícula que deu ao Director da escola foi por si tirada noutro dia, não podendo confirmar que era a do Jaguar que tinha visto no dia a que se referira, em que estava na paragem com as colegas.
Esta testemunha, como já acima foi mencionado, não fez qualquer reconhecimento na fase de inquérito.
Na motivação de recurso, no seu artigo 54º, o recorrente integrou uma “suposta” certidão da CRP de Santa Maria da Feira, relativa a um veículo de marca Jaguar, com a matrícula ..-..-VX, que se diz ter a propriedade registada em nome de I…, mas no qual não consta a cor, nem outras características do veículo.
Com o recurso não foi junto qualquer documento, não se percebendo o que pretende o recorrente com essa referência.
De qualquer modo, visto o disposto no art. 165º, nº 1, do CPP, se o que pretendia era juntar um documento (não sabendo enviá-lo por fax de forma autónoma) o mesmo não era admissível, por ser extemporâneo.
E se (por essa forma anómala) pretendia suscitar dúvidas quanto à matrícula do jaguar em causa nos autos, deveria ter discutido essa matéria em sede de audiência de julgamento em 1ª instância (não basta em julgamento o Ilustre Advogado fazer referência à existência de duas matriculas semelhantes de dois jaguares, quando interroga a testemunha E… e muito menos integrar eventual documento – que nem se sabe se é verdadeiro – em motivação de recurso, para dessa forma se suscitarem quaisquer dúvidas, o que também evidencia, até considerando todas as demais provas analisadas neste acórdão, a irrelevância para a decisão da causa desse “extracto” de suposto “documento”).
Analisando de forma articulada todos os referidos depoimentos, ouvidos integralmente e, conjugando-os com os reconhecimentos pessoais feitos em inquérito (mesmo considerando que alguns deles foram feitos com reservas, como sucedeu com os de fls. 110 e 112) e com a prova documental acima referida, podemos concluir que o tribunal da 1ª instância podia formar a sua convicção no sentido da decisão que proferiu sobre a matéria de facto.
Perante o conjunto dos depoimentos prestados, apesar de haver divergências quanto à cor (que de qualquer modo era escura) do Jaguar, o certo é que resulta da prova documental de fls. 5, que o de matrícula ..-..-VX (cuja propriedade estava registado em nome do arguido), tinha cor preto.
Face aos reconhecimentos pessoais feitos, particularmente pelas ofendidas (que foram peremptórios e inequívocos, tendo sido por elas confirmados em audiência), não há dúvidas que o julgador podia concluir que o Jaguar interveniente no episódio relatado era o de matrícula ..-..-VX (cuja propriedade estava registada em nome do arguido) e que o respectivo condutor era o arguido.
Obviamente que a cor preta do Jaguar, dada como provada, teve em atenção a prova documental de fls. 5, considerando que as testemunhas referiam que a sua cor era escura, não dando a certeza que era verde escuro, apesar de mencionarem essa cor.
Nada impedia, por isso, que fosse dado como provado que o mesmo Jaguar tinha a cor preta.
E, precisamente considerando de forma articulada os depoimentos das testemunhas que estavam no local, quando o jaguar parou junto à referida paragem, e os aqui referidos reconhecimentos pessoais feitos em inquérito (acabando todos – com mais ou menos reservas, sendo certo que os das ofendidas são os que merecem maior crédito – por reconhecer o arguido como o autor dos factos em questão), o julgador apenas podia concluir que fora o arguido o autor dos factos dados como provados.
De resto, nada impedia que, caso a prova existente fosse apenas constituída pelos depoimentos das testemunhas ofendidas, o julgador nelas acreditasse, tendo igualmente em atenção os reconhecimentos pessoais por elas feitos.
As contradições ou divergências a que o recorrente se refere são aparentes, uma vez que se reportam a factos relatados sem certezas pelas testemunhas por si citadas.
A circunstância do arguido poder ser primário, nunca ter estado preso, estar social e profissionalmente inserido (e mesmo que igualmente seja pessoa pacífica, matéria esta sobre a qual não foi produzida prova) não tem virtualidade para alterar a convicção formada pelo julgador.
A prova oral gravada, articulada com as aqui mencionadas provas documental e por reconhecimento pessoal, permitiam ao julgador formar a sua convicção no sentido da decisão que proferiu sobre a matéria de facto (v.g. quanto ao arguido ser o autor dos factos impugnados, quanto a então conduzir o jaguar preto de matrícula ..-..-VX e quanto às ofendidas serem as referidas C… e D…).
O recorrente, contrapõe à apreciação feita pelo tribunal a quo da prova produzida em julgamento, a sua própria apreciação da prova que indicou na motivação de recurso, pretendendo com a apresentação do seu ponto de vista (da sua análise pessoal de parte das provas produzidas em julgamento), contrariar a apreciação feita pelo julgador.
A avaliação da prova feita pelo julgador é plausível perante toda a prova produzida e analisada, conforme aqui se explicou, sendo certo que a decisão sobre a matéria de facto só era alterável se as provas apresentadas pelo recorrente impusessem decisão diversa, o que não é o caso dos autos.
Não há, por isso, qualquer erro de julgamento como alega o recorrente.
A avaliação das provas feitas pelo julgador (apesar do lapso acima indicado), não evidenciam que tivesse sido violado o disposto no art. 127º do CPP.
O que interessa é a convicção que o tribunal formou sobre a matéria impugnada e, não há dúvidas que os factos que deu como provados encontram apoio nas provas acima referidas, como já foi explicado.
Perante todas as provas produzidas, acima indicadas e analisadas, não se vê que houvesse qualquer motivo para a decisão sobre a matéria de facto alegada na acusação pública ser diferente da que consta da decisão impugnada.
E que não se suscitaram dúvidas ao tribunal, resulta da própria motivação da sentença sob recurso.
Não foi violado o princípio in dubio pro reo, visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como se verifica do texto da fundamentação da decisão recorrida.
E, uma vez que a decisão proferida pela 1ª instância se mostra sustentada em provas suficientes, produzidas em julgamento (tendo o julgador obtido, por essa via, a certeza dos factos dados como provados), apenas se pode concluir que também não foi afrontado o princípio da presunção de inocência, nem o disposto no art. 32º da CRP (a convicção do recorrente, quando alega que o estar no processo como arguido é sinónimo de culpado, é errada uma vez que não encontra apoio em qualquer passagem da sentença sob recurso).
O que é decisivo é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência e não as apreciações subjectivas do recorrente, que se revelam inconsequentes.
O recorrente quer substituir-se ao tribunal, quando pretende impor a sua própria apreciação (subjectiva e parcial) de parte da prova produzida em julgamento, o que não pode ser.
Por outro lado, não se vê que o tribunal da 1ª instância tivesse usado de “pré-juízos” para avaliar as provas que indicou na fundamentação da sentença sob recurso.
Tão pouco se detecta que tivesse presumido ilicitamente os factos dados como provados (v.g. com recurso a presunções de culpa inadmissíveis) ou que tivesse recorrido a provas proibidas.
Acrescente-se que, a sentença sob recurso, sendo de evidente clareza, mostra coerência lógica quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto e a respectiva fundamentação, não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Por isso, não há qualquer surpresa quanto ao teor da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Improcede, pois, toda essa argumentação do recorrente quanto aos factos que impugna, concluindo-se que não há o alegado erro de julgamento, não foram violados os arts. 127º, 147º, 340º e 355º do CPP e 32º da CRP, nem os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência e tão pouco houve recurso a presunções de culpabilidade ilegais ou a provas proibidas.
Assim, não ocorrendo qualquer erro de julgamento, não se verificando os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, nem tão pouco existindo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual se mostra devidamente sustentada pelos motivos acima indicados.
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso aqui em apreço, sendo certo que não foram violadas as disposições legais e os princípios citados pela recorrente.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B….
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)
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Porto, 13.03.2013
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
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[1] Cf. Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 461/06, relatados por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). Aliás, como se diz no Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), a admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação “mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.”
[2] Assim, cit. Ac. do STJ de 21/1/2003.
[3] Assim, Ac. do TRG proferido no recurso nº 1016/2005, relatado por Nazaré Saraiva.
[4] Carlos Climent Durán, La Prueba Penal, tomo I, 2ª ed., Valência: tirant lo blanch, 2005, p. 65. Mais à frente, o mesmo Autor, ob. cit., p. 78, nota 64, citando K. Engisch, diz que “o objectivo da actividade probatória é «criar no juiz o convencimento da existência de certos factos»”.
[5] José Damião da Cunha, «O regime processual da leitura de declarações na audiência de julgamento (arts. 356 e 357 CPP)», in RPCC ano 7º, fasc. 3º (Julho-Setembro de 1997), 403.
[6] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Coimbra: Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 139, refere que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo» (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)».
[7] Regra de experiência que, como diz Paolo Tonini, A prova no processo penal italiano (trad. de Alexandra Martins e Daniela Mróz, de La prova penale, 4ª ed., publicado em Pádua, pela Cedam – Casa Editrice Dott. António Milani, em 2000 e posterior actualização de Setembro de 2001), São Paulo, Brasil: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2002, pp. 55 e 56, “expressa aquilo que acontece na maioria dos casos”, sendo “extraída de casos similares”, gerando “um juízo de probabilidade”, de um “idêntico comportamento humano”, devendo o juiz formular “um raciocínio de tipo indutivo” e sucessivamente “um raciocínio dedutivo”.
[8] Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 65.
[9] Assim, Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), chamando à atenção para o que se escreveu em Ac. de 8/2/99, em recurso de apelação do proc. nº 1/99 do Tribunal de Círculo de Chaves.
[10] Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra: Coimbra Editora, 1992,p. 129. Realça ainda (ob. cit., pp. 128 e 129) que «o silêncio deve, por isso, ser tomado como a ausência pura e simples de resposta, não podendo, enquanto tal, ser levado à livre apreciação de prova. E isto (…) quer se trate de silêncio total quer, na parte pertinente, de silêncio meramente parcial».
[11] Neste sentido, entre outros, Ac. do TC nº 87/99.
[12] Ver, entre outros, Ac. do TC nº 110/2011 (todos os ac. do TC citados neste texto foram consultados no site do Tribunal Constitucional).