Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029275 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | REMIÇÃO CÔNJUGE DESCENDENTE ASCENDENTE SOCIEDADE BENS PRÓPRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200005090020691 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 321/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART912 N1. CSC86 ART5. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do n.1 do artigo 912 do Código de Processo Civil, o cônjuge não separado de pessoas e bens, os descendentes e ascendentes do executado gozam do direito de remir os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou venda. II - Neste direito não se incluem os bens de uma sociedade, mesmo que os únicos sócios desta tenham com os candidatos à remição as mencionadas relações familiares. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |