Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020691
Nº Convencional: JTRP00029275
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: REMIÇÃO
CÔNJUGE
DESCENDENTE
ASCENDENTE
SOCIEDADE
BENS PRÓPRIOS
Nº do Documento: RP200005090020691
Data do Acordão: 05/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 321/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART912 N1.
CSC86 ART5.
Sumário: I - Nos termos do n.1 do artigo 912 do Código de Processo Civil, o cônjuge não separado de pessoas e bens, os descendentes e ascendentes do executado gozam do direito de remir os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou venda.
II - Neste direito não se incluem os bens de uma sociedade, mesmo que os únicos sócios desta tenham com os candidatos à remição as mencionadas relações familiares.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: