Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4336/10.4TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
PROCEDIMENTO CAUTELAR
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
UTILIZAÇÃO PÚBLICA DE FONOGRAMAS
PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA DE FONOGRAMAS
UTILIZAÇÃO PÚBLICA DE VIDEOGRAMAS
PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA DE VIDEOGRAMAS
EXECUÇÃO PÚBLICA DE FONOGRAMAS
Nº do Documento: RP201305134336/10.4TBMTS.P1
Data do Acordão: 05/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 73º, 148, 184º CÓDIGO DE DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
ARTº 6º DA L. 83/01 DE 3 DE AGOSTO
Sumário: I - São os produtores fonográficos/videográficos os titulares do direito de autorizar ou proibir a execução pública e a difusão de fonogramas/videogramas – artigo 184º, 2, do CDADC.
II – O representante do produtor, encontrando-se registado na IGAC, tem legitimidade para exercer, pelas vias administrativas e judiciais, os direitos confiados à sua gestão, incluindo cobrança das tarifas pelo licenciamento “Passmusica” – artigos 6º, 1, 8 e 9, da Lei n.º 83/01, de 3-8, 73º e 184º, 2 e 3, do CDADC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc 4336/10.4TBMTS.P1
Apelação 462/13
TRP – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO

1 -
B…., com sede na …, …, …, Lisboa, instaurou a presente ação declarativa de condenação com processo ordinário contra
C….., LDA, com sede na Rua …, …, Leça da Palmeira, alegando, em síntese:
que se encontra regularmente constituída e registada, além do mais, para o exercício da atividade de licenciamento e cobrança de direitos conexos de produtores e artistas, representando o repertório nacional e estrangeiro nessa atividade e que no restaurante denominado “C….”, sito na …, …, em Leça da Palmeira, explorado pela ré, sendo um estabelecimento comercial aberto ao público, procede-se de forma habitual e continuada, à execução pública de fonogramas/videogramas sem a competente licença e autorização;
que dia 29 de Outubro de 2008, período em que o estabelecimento se encontrava aberto ao público, estava a ser efetuada a execução pública de fonogramas/videogramas, nomeadamente da música When I grow up, de Pussy Cat Dolls, cuja produtora é a D….., bem como da música Poi Plus Toi, de Grégorie, cuja produtora é a E…., sendo estes produtores fonográficos e, titulares do de autorizar a execução pública de tais fonogramas/videogramas seus associados. Salienta que o mencionado estabelecimento de diversão noturna se encontra aberto ao público e a funcionar diariamente, procedendo-se à execução pública de fonogramas/videogramas do reportório entregue à gestão da autora, em qualquer desses dias, pelo que, a comunicação (sob a forma de execução pública) dessas obras musicais efetuadas nas instalações do estabelecimento não é efetuada em privado, num meio familiar;
que, como decorre das regras da experiência comum, atento o tipo de estabelecimento em questão, os referidos fonogramas/videogramas são apenas exemplos dos muitos utilizados para a execução pública de obras musicais gravadas e editadas que, habitual e reiteradamente, é efetuada naquele espaço;
que a Ré não possuía, nem possui, qualquer autorização dos produtores de fonogramas/videogramas ou dos seus representantes, designadamente da autora, para proceder à execução ou comunicação pública, no referido estabelecimento, de fonogramas/videogramas editados comercialmente ou de reproduções dos mesmos e jamais pagou a remuneração equitativa que lhe é devida em virtude da referida atividade de execução ou comunicação pública;
que na sequência da verificação efetuada, em 12 de Dezembro de 2008, enviou à Ré uma carta a informá-la da necessidade de obter a respetiva licença e de pagar os direitos conexos devidos pela utilização de música gravada e editada (fonogramas/videogramas musicais) na atividade do mencionado estabelecimento. Porém, apesar de interpelada com o envio da aludida carta, bem como através de toda a campanha informativa e de sensibilização levada a cabo junto dos utilizadores sobre esta temática, através dos vários meios de comunicação social, a autora não recebeu até hoje da ré qualquer pedido ou solicitação de licenciamento ou autorização.
Termina pedindo a condenação da Ré:
a) a reconhecer à A. o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado C….;
b) na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado C….., enquanto não obtiver, junto da A., a licença Passmusica;
c) no pagamento da remuneração de acordo com a tabela tarifária da A., que vigorou para 2008, por contrapartida do respetivo licenciamento da Passmusica e que atualmente se cifra em € 665,85 (€ 623,43+€ 42,42) correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 30-6-2010 (data da entrada da presente ação em tribunal) até efetivo e integral pagamento;
d) no pagamento da remuneração de acordo com as tabelas tarifárias da A., que vigoraram para 2009, por contrapartida do respetivo licenciamento da Passmusica e que atualmente se cifra em € 676,54 (€ 673,43+€ 38,77) correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 30-6-2010 (data da entrada da presente ação em tribunal) até efetivo e integral pagamento;
e) no pagamento da remuneração de acordo com as tabelas tarifárias da A., que vigoram para 2010, por contrapartida do respetivo licenciamento da Passmusica e que atualmente se cifra em € 640,81 (€ 628,20+€ 12,61) correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 30-6-2010 (data da entrada da presente ação em tribunal) até efetivo e integral pagamento;
f) no pagamento à A. da quantia de € 5.000,00 devida a título de indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta omissiva;
g) no pagamento à A. da quantia diária de € 30,00 a título de sanção pecuniária compulsória pelo atraso na prática do facto positivo da Ré;
e
h) deverem os bens a apreender, violadores dos direitos conexos em causa, por força do decretamento do procedimento cautelar que corre termos na 1ª Secção da 4ª Vara Cível do Porto, sejam dados como perdidos a favor do Estado.
2 –
A Ré, apesar de citada, silenciou.
3 –
Foi proferida Sentença em cuja parte decisória se lê:
Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, decide-se condenar a ré C…., Ld.ª a pagar à autora B…. a quantia de € 1.889,40, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 06/07/2010, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
4 –
A A. veio apelar desta Sentença, tendo formulado, em resumo, as seguintes CONCLUSÕES:
A Sentença recorrida não se pronunciou sobre questões/pedidos que devia apreciar;
a atuação da Ré é fonte de responsabilidade civil e é suscetível de configurar a prática de um crime de usurpação previsto pelo artigo 195º do CDADC e punido nos termos do artigo 197º do mesmo diploma legal, que é um crime público;
o artigo 184º, 1 e 2, do CDADC confere um direito exclusivo genérico aos produtores;
carecendo de autorização do produtor, designadamente, a difusão por qualquer meio dos fonogramas por si editados, a difusão ou execução pública sem tal autorização deverá ser considerada uma utilização não autorizada de tais fonogramas;
é inequívoca a existência do direito exclusivo de autorização na esfera jurídica dos produtores fonográficos/videográficos, sendo que, para que exista utilização é necessário que previamente se tenha verificado a respetiva autorização, bem como a necessidade de autorização dos produtores (ou das entidades de gestão coletiva que os representem) para fonogramas/videogramas, sendo que, não sendo dada qualquer autorização por parte daqueles, como ocorre in casu, o utilizador (a Ré) não poderá executar publicamente os fonogramas/videogramas daqueles.
5 –
Não houve contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Da Sentença constam como adquiridos para os autos os FACTOS seguintes, sem que tenha havido impugnação da respetiva decisão:
1. A A. foi constituída por escritura pública lavrada no 12.º Cartório Notarial de Lisboa em 26/11/2006.
2. A A. é a entidade de gestão coletiva que se encontra devidamente constituída, registada e mandatada para representar os produtores fonográficos em matéria relacionada com a cobrança de direitos.
3. Fruto de acordos firmados com a F…., C.R.L., a autora está também mandatada para promover o licenciamento e cobrança das remunerações devidas aos artistas intérpretes e executantes.
4. Esta atividade é presentemente desenvolvida pela autora através da emissão de uma licença com a referência “Passmusica”, que identifica o licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas e produtores fonográficos, habitualmente designados “editores discográficos”.
5. Na sua atividade de licenciamento e cobrança de direitos conexos de produtores e artistas, a autora representa o repertório nacional e estrangeiro.
6. No que concerne ao repertório estrangeiro, a sua inclusão decorre do licenciamento a companhias discográficas nacionais associadas da autora de fonogramas originalmente fixados noutros territórios e dos acordos celebrados pelas sociedades autoras com as suas congéneres estrangeiras.
7. A A. licencia a utilização por parte dos eventuais interessados da quase totalidade do repertório da música gravada, nacional ou estrangeira, comercializada e utilizada em Portugal.
8. Para além da cobrança, gestão e distribuição de direitos autorais e conexos pelas várias formas de utilização de vídeos musicais e fonogramas editados comercialmente, são atribuições desta associação promover e apoiar o combate à contrafação e usurpação de fonogramas.
9. O restaurante denominado “C….”, sito na Rua …., …, em Leça da Palmeira, explorado pela ré, é um estabelecimento comercial aberto ao público.
10. Durante a ação de fiscalização levada a cabo por colaboradores da autora no dia 29 de Outubro de 2008, período em que o estabelecimento se encontrava, aberto ao público, estava a ser efetuada a execução pública dos fonogramas When I grow up, de Pussy Cat Dolls, cuja produtora é a Universal, bem como da música Poi Plus Toi, de Grégorie, cuja produtora é a E…..
11. O mencionado estabelecimento de restaurante encontra-se aberto ao público e a funcionar diariamente, sendo certo que procede à execução pública de fonogramas do repertório entregue à gestão da autora, em qualquer desses dias.
12. A comunicação (sob a forma de execução pública) dessas obras musicais efetuadas nas instalações do estabelecimento não é efetuada em privado, num meio familiar.
13. A Ré não possuía, nem possui, qualquer autorização dos produtores de fonogramas/videogramas ou dos seus representantes, designadamente da A., para proceder à execução ou comunicação pública, no referido estabelecimento, de fonogramas editados comercialmente ou de reproduções dos mesmos.
14. A Ré não pagou a remuneração equitativa devida à A. em virtude da referida atividade de execução ou comunicação pública de fonogramas/videogramas.
15. Na sequência da verificação efetuada, foi enviada, em 12 de Dezembro de 2008, carta a informar a Ré da necessidade de obter a respetiva licença e de pagar os direitos conexos devidos pela utilização de música gravada e editada (fonogramas musicais) na atividade do mencionado estabelecimento.
16. Apesar de devidamente interpelada com o envio da carta referida em 15., a Ré não obteve o licenciamento “Passmusica” junto da autora.
17. A A. fixa e publica os tarifários aplicáveis às várias categorias de direitos conexos e às suas diferentes formas de exploração, cobrados pela autora, através do licenciamento identificado com a referência “Passmusica”.
18. Para o efeito a A. tem fixada uma tabela para as categorias de direitos de televisão terrestre ou por cabo, rádio terrestre ou via Internet, execução ou comunicação pública.
19. Na área da execução pública (utilização de música gravada em espaços abertos ao público) é fixado um tarifário, tendo em atenção a importância da música para a respetiva atividade e a área ou lotação do respetivo espaço.
20. O estabelecimento de restauração “C….” tem uma lotação aproximada de 100 pessoas e o respetivo espaço encontra-se aberto ao público 7 dias por semana.
21. A tarifa anual referente a 2008 de execução pública de quaisquer fonogramas/videogramas aplicável ao estabelecimento da Ré é de € 623,43.
22. A tarifa anual referente a 2009 de execução pública de quaisquer fonogramas/videogramas aplicável ao estabelecimento da ré é de € 637,77.
23. A tarifa anual referente a 2010 de execução pública de quaisquer fonogramas/videogramas aplicável ao estabelecimento da ré é de € 628,20.
A estes Factos e para efeito deste recurso, há que acrescentar os seguintes:
24. Na Sentença não é abordada a questão referente aos pedidos constantes das alíneas a), b) e h) referidas no Relatório supra.
25. Na Sentença foram abordadas as questões referentes à indemnização por danos patrimoniais, não patrimoniais e sanção pecuniária compulsória.

DE DIREITO

1 –
A falta de pronúncia relativamente às questões respeitantes aos pedidos as constantes das alíneas a), b) e h) referidas no Relatório supra constitui nulidade da Sentença a suprir neste Tribunal da Relação, nos termos das disposições combinadas dos artigos 660º, 1, e 668º, 1, d), e 4 do CPC.
São esses pedidos:
a) condenação a reconhecer à A. o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado C…..;
b) condenação na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado C…., enquanto não obtiver, junto da A., a licença Passmusica;
h) deverem os bens a apreender, violadores dos direitos conexos em causa, por força do decretamento do procedimento cautelar que corre termos na 1ª Secção da 4ª Vara Cível do Porto, sejam dados como perdidos a favor do Estado.
No caso da alínea a) a Sentença não apreciou a fundamentação do direito invocado pela A. como representante dos produtores dos fonogramas/videogramas, limitando-se a abordar a problemática referente a autores, sem descriminação e referência ao caso dos representantes e omitido a decisão expressa sobre o respetivo direito.
Também nada consta quanto à viabilidade da condenação constante de b) e h).
Verifica-se, pois, a respetiva nulidade.
2 –
Porém, lê-se na Sentença - “No que concerne à fixação do montante da indemnização a título de danos não patrimoniais, a lei remete para critérios de equidade. Diz-se no art. 496.º n.º 3 do C.C., que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º”. Acresce ainda que, o disposto no art. 496.º n.º1 do C.C. apenas admite a ressarcibilidade de danos não patrimoniais que atinjam uma certa gravidade, sendo os critérios indemnizatórios atendíveis a gravidade dos danos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art. 494º, 496º, nº3, 562º, 563º, 564º e 566º, nº 1, do CC).
Ora, no caso em apreço, a autora peticiona a condenação da ré ao pagamento da quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Porém, e não obstante estar reconhecido o facto ilícito, não se vislumbra que danos de natureza não patrimonial possa ele acarretar para a autora, nem qualquer concreto facto é alegado nesse sentido, sendo certo que a autora não invocou nem provou factos que mereçam a tutela do direito neste particular. E como já se afirmou, a compensação a tal título destina-se primordial e essencialmente a compensar o lesado. Assim, à autora sempre competia alegar os factos constitutivos do direito que se arrogaram a título de danos não patrimoniais, isto é, de alegarem os concretos factos dos quais se extraísse a verificação de danos pessoais, de natureza não patrimonial, não bastando concluir pela sua existência. Pelo que, não logrando fazer essa alegação, não poderão fazer valer o direito de serem compensadas por danos não patrimoniais.
Pelo exposto, e no que respeita ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, deve o mesmo improceder.
Encontrando-se abrangido o respetivo pedido quando na parte decisória se lê:
“absolvendo-a do demais peticionado.
3 –
Por outro lado, quanto ao pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória, encontramos escrito na Sentença, após a respetiva abordagem mais completa – “Pelo exposto, e no que tange ao pedido de condenação da ré no pagamento da quantia diária de € 30,00 a título de sanção pecuniária compulsória, impõe-se concluir pela sua improcedência.”
Encontra-se, por força da respetiva apreciação e por esta conclusão, abrangido este pedido naquela absolvição.
4 –
No que se reporta ao pedido formulado na al. h) verificamos que não existem nos autos quaisquer elementos de facto ao mesmo respeitante. Não há um único facto que nos presentes autos lhe diga respeito, pelo que é inevitável a sua improcedência.
5 –
Quanto ao pedido formulado em a) há que referir que são os produtores fonográficos/videográficos os titulares do direito de autorizar ou proibir a execução pública e a difusão de fonogramas/videogramas – artigo 184º, 2, do CDADC.
6 –
No que se reporta à al. a) -
A Recorrente, encontrando-se registada na IGAC, tem legitimidade para exercer, pelas vias administrativas e judiciais, os direitos confiados à sua gestão, incluindo cobrança das tarifas pelo licenciamento “Passmusica” – artigos 6º, 1, 8 e 9, da Lei n.º 83/01, de 3-8, 73º e 184º, 2 e 3, do CDADC.
É, ainda, a Recorrente a representante das produtores E…. e D…..

III – DECISÃO

Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar parcialmente procedente a Apelação, em condenar a Recorrida a a) reconhecer à A. o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado C….; b) na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado C…., enquanto não obtiver, junto da A., a licença Passmusica; acordamos, ainda, em julgar, no mais, o recurso improcedente, absolvendo a Recorrida do pedido formulado em h) e confirmando, no mais, a Sentença recorrida.
Custas, na proporção do respetivo decaimento, por Recorrente e Recorrida.

Porto, 2013-05-13
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel Domingos Alves Fernandes
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Face a tudo o que foi escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:

1 - São os produtores fonográficos/videográficos os titulares do direito de autorizar ou proibir a execução pública e a difusão de fonogramas/videogramas – artigo 184º, 2, do CDADC.
2 – O representante do produtor, encontrando-se registado na IGAC, tem legitimidade para exercer, pelas vias administrativas e judiciais, os direitos confiados à sua gestão, incluindo cobrança das tarifas pelo licenciamento “Passmusica” – artigos 6º, 1, 8 e 9, da Lei n.º 83/01, de 3-8, 73º e 184º, 2 e 3, do CDADC.