Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039707 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS RECURSO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200611080510376 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 461 - FLS. 206. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o Juiz determinado que se extraísse certidão dos autos, para remessa ao MP, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 359º,1 CPP (alteração substancial dos factos descritos na acusação), o arguido não tem legitimidade para recorrer da sentença que o absolveu da instância, já que tal comunicação se destina apenas a que tais factos sejam investigados e não que se considerem indiciados e, muito menos, provados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º …../04.0GBAMT, do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento o arguido B………., filho de C………… e de D…….., nascido em 26 de Março de 1959, em ….., Amarante, casado, trolha, residente no Lugar ……, ……, Amarante, pela prática de factos que integram, em autoria material, um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153, n.º 2, do Código Penal. No decurso do julgamento a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: “Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mais concretamente dos depoimentos das testemunhas de acusação, resultaram indiciados os seguintes factos: No dia 14 de Janeiro de 2004, o arguido dirigiu-se aos seus colegas de trabalho dizendo que iria fazer ao queixoso B………, o mesmo que havia feito ao seu cunhado. Poucos dias antes disto, o arguido havia agredido o seu cunhado com uma faca, em parte do corpo não apurada. O queixoso receou que o arguido viesse a concretizar contra si os factos supra referidos. Ora, tais factos não constam da douta acusação de fls. 17 e 18, são posteriores aos factos descritos já tendo, contudo, ocorrido aquando da apresentação de queixa por banda do queixoso – cfr. fls. 2. Estes novos factos importam, de forma inquestionável, uma alteração substancial dos factos descritos na acusação pública de fls. 17 e 18, nos termos do disposto no art.º 359º, do Código de Processo Penal. Na verdade, por força dos novos factos resultantes da prova produzida, pode o arguido vir a ser condenado pela prática do crime de ameaça, sem que seja necessário lançar mão dos demais factos constantes da acusação, pois podem os mesmos vir, em abstracto, a ser dados como não provados. Ora, se os factos descritos na acusação pública, só por si, e em abstracto, podem ser dados como não provados e como tal insusceptíveis de consubstanciar a prática pelo arguido de um crime de ameaça e se, por força dos novos factos supra descritos, passa a ser viável a imputação ao arguido desse crime, é incontroverso que tais factos constituem uma alteração substancial, de harmonia com o disposto no art.º 1º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal. Assim, notifique o Ministério Público e o arguido B………… para, nos termos do disposto no art.º 359º, n.º 2, do Código de Processo Penal, informarem se estão de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos”. O arguido declarou opor-se à continuação do julgamento pelos novos factos. De seguida foi proferida sentença que absolveu da instância o arguido, por se entender os factos provados importam uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, declarando-se prejudicada a apreciação do pedido de indemnização cível. Considerou a sentença que se provaram os seguintes factos: O queixoso no dia 1 de Agosto de 2003 impediu que o arguido ofendesse o corpo e a saúde de um colega de trabalho de ambos, tirando-lhe das mãos um pau com que se munira para tal finalidade. No dia 14 de Janeiro de 2004, o arguido dirigiu-se aos seus colegas de trabalho dizendo que iria fazer ao queixoso B..................., o mesmo que havia feito ao seu cunhado. Poucos dias antes disto, o arguido havia agredido o seu cunhado com uma faca, em parte do corpo não apurada. O queixoso receou que o arguido viesse a concretizar contra si os factos constantes em 2. O arguido é casado. A sua esposa está desempregada, recebendo um subsidio de desemprego de cerca de €350,00. Tem 1 filho com 20 anos, que está, igualmente, desempregado. Tem como habilitações literárias o 3º ano do Curso Geral da Administração do Comércio. Está desempregado. Recebe mensalmente cerca de €1.000,.00 referentes a um acordo que fez com a sua entidade patronal subsequente ao seu despedimento. Do certificado de registo criminal do arguido consta que o mesmo não tem antecedentes criminais. E que, com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos que estejam em contradição com os anteriormente elencados e designadamente não se provou que: A partir de 1 de Agosto de 2003 e até 12 de Janeiro de 2004, o arguido começou a dizer a diversas pessoas que havia de matar o queixoso B.................... Por via do anúncio de morte, cada vez mais repetido junto de terceiros, que, por sua vez, transmitem o receio do cumprimento de tal promessa, visto o tom decidido e sério que o arguido usa, o ofendido vem temendo pela sua vida. A descrita conduta é idónea a provocar medo e inquietação, bem como a prejudicar a liberdade de determinação do ofendido, como o arguido muito bem sabe. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabedor da censurabilidade e punibilidade penais da sua actuação. Face à alteração substancial dos factos descritos na acusação, foi determinado se extraísse certidão dos presentes autos para remessa ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 359º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Apesar de ter sido absolvido, o arguido interpôs recurso da sentença, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ao julgar como provados os factos descritos nos pontos 24 a 26 fê-lo sem respeito pelo princípio do contraditório tipificado, entre outras disposições normativas, no 327º n.º 2 do C.P.P.; Bem como, ao pronunciar-se sobre eles, violou o disposto no art.º 359º, n.º 1 do C.P.P., que apenas lhe permitia que os comunicasse ao Ministério Público, para que este, deles procedesse. E assim, apreciou uma questão que não podia tomar conhecimento, o que conduz a uma nulidade tipificada no art.º 379º n.º al. c) do C.P.P. Em conformidade deverá a douta sentença nesta parte ser revogada e consequentemente ser substituída por uma outra que exclua dos factos tidos como provados os constantes nos pontos 24 a 26. A Meritíssima juiz do Tribunal a quo declarou não haver quaisquer nulidades, nem quaisquer outras excepções que impedissem ou obstassem ao conhecimento do mérito da causa, e inclusive, pronunciou-se quanto ao mesmo; No entanto limitou-se a absolver o arguido da instância. Tal absolvição da instância carece na Douta Sentença de qualquer fundamentação, quer de facto quer de direito, pelo que, não foi dado o devido cumprimento ao disposto no art.º 374º, n.º 2 do C.P.P.; O que por sua vez conduz a uma nulidade tipificada no art.º 379º n.º 1 al. a) do C.P.P. Desta forma, deverá a Douta Sentença proferida ser revogada também nesta parte e substituída por uma outra que em virtude de terem sido considerados como não provados os factos descritos na acusação, a julgue como não provada, e consequentemente, absolva o arguido do mérito da causa, ou seja, dos factos que se encontra acusado. Por último, não se tendo pronunciado a Meritíssima juiz do Tribunal a quo quanto ao pedido de indemnização cível formulado pelo ofendido B..................., mas tendo conhecido do mérito daquela pretensão, constitui nessa parte nulidade da Douta Sentença proferida, ao abrigo do disposto no art.º 688º n.º 1 al. d) do C.P.C. Pelo que, deverá a mesma ser revogada, e substituída por uma outra, que, em virtude de não terem sido julgados provados os factos descritos nos pontos 27 a 30, declare expressamente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização cível formulado pelo ofendido contra o arguido. Respondeu o M.º P.º dizendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. QUESTÃO PRÉVIA: Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 4101º do CPP, o arguido apenas pode recorrer das decisões contra si proferidas. In casu, a sentença é absolutória. Nenhuma condenação sofreu o arguido. Consequentemente, não tem legitimidade para recorrer. E, por isso, não devia ter sido admitido o recurso – art.º 414º, n.º 2 do CPP. Tendo-o sido, importa agora rejeitá-lo – art.º 420º, n.º 1 do CPP. Mas não sem que se diga, e com o devido respeito, que o arguido faz grande confusão da comunicação que é feita ao M.º P.º relativamente aos novos factos. Dispõe o n.º 1 do art.º 359º do CPP: “Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; mas a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos”. Significa isto que o tribunal, constatando haverem-se provados que são substancialmente diferentes dos constantes da acusação, deve fazer constar tais factos da sentença, absolver o arguido da instância, determinar o arquivamento dos autos e remeter certidão de todo o processo ao M.º P.º para que este investigue os novos factos. Para que investigue – realce-se. E não para que os considere provados, o que jamais poderia acontecer atendendo a que o arguido não teve possibilidade de se defender dos novos factos. Não há que falar, nesta situação, num qualquer caso julgado, que inexiste. Objecto da prova, no processo a abrir, há-de ser, como expressamente refere o n.º 1 do art.º 124º do CPP, “todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. Ou seja: face à denúncia que lhe é feita, o M.º P.º vai indagar se os factos que são denunciados (os que constam da sentença como tendo-se provado) estão ou não indiciados. Como aconteceria se a denúncia fosse feita pelo ofendido. E sem qualquer valor probatório adicional. O que vale por dizer que no novo processo tudo volta ao início (no sentido do texto cfr. o Ac. do STJ de 11/03/93 in CJ, Acs. do STJ, Ano I, tomo 1, pg. 210). Como bem refere o Ex.mo PGA “o juízo que deles – factos provados - foi feito nos presentes autos nenhuma eficácia terá nesse segundo processo”. Por outro lado, a denúncia jamais pode ser objecto de recurso – cfr. art.º 399º do CPP. Face ao que vem de ser dito com facilidade se conclui: Não foi violado o princípio do contraditório já que o arguido terá oportunidade de deduzir a sua defesa no novo processo, gozando, ab initio, do princípio constitucional da presunção da inocência; Não houve violação do disposto no art.º 359º, n.º 1 do C.P.P. já que o tribunal a quo apenas denunciou factos ao M.º P.º para que os mesmos sejam investigados, e não para que os considere indiciados e, muito menos, provados; O tribunal fez consignar os novos factos sem que sobre eles tenha tomado qualquer decisão – salvo a de denúncia – pelo que não apreciou questão de que não podia tomar conhecimento; Ao absolver o arguido da instância, considerando prejudicada a análise do pedido cível, o tribunal limitou-se a cumprir a lei atendendo a que os factos constantes da acusação podem estar interligados naturalisticamente com os ora denunciados, não podendo, evidentemente, impedir-se o conhecimento dos novos factos, como parece pretender o arguido, obtendo por via travessa (opor-se à continuação do julgamento pelos novos factos) o que não podia obter por via directa (opor-se á denúncia) – cfr. Sotto Moura in “Jornadas sobre o novo Código de Processo penal”, pgs. 136 e segs. DECISÃO: Termos em que se rejeita o recurso. Fixa-se em 7 Ucs a tributação; e em 4 Ucs a sanção a que alude o n.º 4 do art.º 420º do CPP. Porto, 08 de Novembro de 2006 Francisco Marcolino de Jesus Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |