Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0416306
Nº Convencional: JTRP00039750
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP200611150416306
Data do Acordão: 11/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 462 - FLS. 299.
Área Temática: .
Sumário: Para que se verifique o crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto no art. 27º-B do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, não é imprescindível a efectiva “apreensão” material das quantias pelo recorrente, bastando que elas não dêem entrada na Segurança Social a quem eram devidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Nos autos de processo comum (colectivo) que, sob o nº ……/01.0TALSD, correram termos pelo …º Juízo da Comarca de Lousada foram submetidos a julgamento os arguidos B……….., C……….., e “D………., Lda.”, pronunciados pela prática, em concurso real, de dois crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 27º-B e 24º, n.º 1, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (anexo ao Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/01), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24/11, e pelo Decreto-Lei n.º 140/95, de 14/06, com referência ao art. 30º, nº 2, do Código Penal, e no caso da arguida sociedade ainda do art. 7º daquele diploma legal, sendo os dois arguidos como co-autores; actualmente p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 107º e 105º, nºs 1, 2 e 4, e no caso da 1ª arguida ainda do art. 7º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (anexo à Lei nº 15/2001, de 05/06), com referência ao mesmo art. 30º, nº 2, do Código Penal.

O ofendido e assistente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 58.119,53, referente às contribuições em dívida dos meses de Janeiro de 1996 a Novembro de 1997 e Janeiro de 1998 a Setembro de 1998 e de Novembro de 1998 a Abril de 2000, acrescida dos encargos legais calculados nos termos do art. 16º do D.L. nº 411/91, de 17/10, e do art. 3º do D.L. 73/99, de 16/03, sendo os vencidos no montante de € 29.839,64.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferido acórdão decidindo nos seguintes termos:

a) condenar o arguido B………., pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 27º-B e 24º, nºs 1, 5 e 6, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, e do artigo 30º, nº 2, do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de quatro anos, subordinada à condição de o arguido pagar ao assistente, no prazo de três anos e dez meses, a quantia de € 60.685,61 (sessenta mil seiscentos e oitenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos) mais os acréscimos legais, calculados nos termos do art. 16º, nº 1, do D.L. 411/91, de 17/10, e do art. 3º do D.L. 73/99, de 16/03, contados a partir da data do vencimento das prestações até integral pagamento;

b) condenar o arguido C………., pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 27º-B e 24º, nºs 1, 5 e 6, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, e do artigo 30º, nº 2, do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de quatro anos, subordinada à condição de o arguido pagar ao assistente, no prazo de três anos e dez meses, a quantia de € 60.685,61 (sessenta mil seiscentos e oitenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos) mais os acréscimos legais, calculados nos termos do art. 16º, nº 1, do D.L. 411/91, de 17/10, e do art. 3º do D.L. 73/99, de 16/03, contados a partir da data do vencimento das prestações até integral pagamento;

c) condenar a arguida “D……….., Lda.”, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. actualmente pelas disposições conjugadas dos artigos 107º e 105º, nºs 1, 4, 5 e 7, e 7º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, e do artigo 30º, nº 2, do Código Penal, na pena de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 euros, o que perfaz um total de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros);

d) absolver todos os arguidos do restante crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, de que vinham acusados;

e) julgar extinta a instância do pedido cível quanto à arguida “D………., Lda.”, por inutilidade superveniente da lide;

f) julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente quanto aos restantes arguidos e, em consequência:
- condenar os arguidos B………. e C………… a pagar-lhe a quantia de € 58.119,53 (cinquenta e oito mil cento e dezanove euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados nos termos supra referidos a partir da data do vencimento das prestações até integral pagamento.

Inconformado, o arguido C………. interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
1. Ficou apenas provado que o recorrente procedia apenas ao pagamento aos trabalhadores de valor equivalente ao salário, fora o valor que teria de ser enviado à Segurança Social e que não pagaram tais valores, sendo que pagavam tais salários com empréstimos pessoais seus, dada a crise financeira da empresa e a inexistência de valores ou caixa na empresa.
2. O abuso de confiança pressupõe que haja na posse dos arguidos o valor suficiente para o pagamento real entregue aos trabalhadores e o valor a entregar à Segurança Social e que este, na disponibilidade dos gerentes, seja apropriado por estes como lucros, dividendos, remuneração social dos gerentes ou outro destino alheio à empresa.
3. Aliás, assim já se qualificava o artº 5º do DL 511/76, de 3/7 e na Lei 17/86, de 11/6.
4. Ora, não ser dada como provada a conduta do artº 453º do CP ou do DL 511/76 ou 17/86 …
5. E o abuso de confiança que não é uma punição enquadrável na mera omissão do pagamento mas na apropriação directa ou indirecta de valores.
6. Também foi dado como provado que a sociedade foi declarada falida e, por isso, declarada a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização contra ela deduzido.
7. Assim, exactamente por isso, também a mesma decisão teria de ser aplicada ao recorrente, uma vez que tal processo de falência e de reclamação de créditos obsta quer ao pedido contra a sociedade, quer quanto aos devedores solidários (os gerentes).
8. Ainda: garantida aquela indemnização na falência, não tem qualquer sentido a condenação em tal indemnização do recorrente se a obrigação foi cumprida ou por aquele meio pedido obsta ao mesmo pedido neste processo crime.
9. O recorrente teria de ser absolvido.
10. Porém e ainda nunca poderia ser condenado numa pena suspensa à condição de pagamento.
11. O regime de suspensão da pena tem em vista a situação penal e processual do agente e não o cumprimento de obrigações decorrentes de relações civis, por dividas.
12. Aliás, tendo sido dado como provado que o agente dispôs dos seus bens para pagar salários (sendo então credor) é óbvio que a pena de suspensão foi condicional a uma condição impossível – a do pagamento.
13. Assim, a pena suspensa é aparente.
14. Assim, o recorrente deverá ser absolvido; condenado apenas na pena suspensa; absolvido do pedido cível; consequentemente também nunca condicionada qualquer suspensão (a decretar-se) sujeita ao pagamento do valor da indemnização.
15. O acórdão recorrido violou todas as disposições citadas no acórdão, aqui dadas como reproduzidas e ainda do artº 374º do CPP – artº 50º e ss, 70º, 71º, 72º, 73º e 205º do CP.

Respondeu o MP em primeira instância, pugnando pelo não provimento do recurso.

Nesta Relação o Ex.mo PGA emitiu douto parecer em que conclui no mesmo sentido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

OS FACTOS:
1. Os dois primeiros arguidos são sócios gerentes da 3ª arguida, a qual foi constituída em 1995, tendo por objecto social o fabrico de calçado e similares, e é a contribuinte fiscal e pessoa colectiva nº 503.499.560;
2. Nesta empresa, no período compreendido entre Janeiro de 1996 e Abril de 2000, trabalhavam os funcionários discriminados nas folhas de remunerações cujas cópias constam de fls. 28 a 191, 233 a 270 e 321 a 325 e cujo teor se dá por reproduzido, procedendo os arguidos, enquanto seus gerentes, ao desconto no vencimento mensal desses trabalhadores dos montantes legalmente destinados à Segurança Social e que deveriam ser entregues no Centro Regional de Segurança Social - Serviço local de Lousada;
3. No período compreendido entre os meses de Janeiro de 1996 a Setembro de 1998 e de Novembro de 1998 a Abril de 2000, a 3ª arguida, através dos arguidos B………. e C……….., seus gerentes, pagou de salários às pessoas ao seu serviço a quantia total de 111.544.741$00 e descontou desses vencimentos o montante global de 12.166.372$00, equivalente a € 60.685,61, de contribuições devidas à Segurança Social, assim distribuídos pelos diversos meses e anos:


MÊS E ANOVENCIMENTOS
PAGOS AOS FUNCIONÁRIOS
CONTRIBUIÇÕES RETIDAS E NÃO PAGAS
JANEIRO 19961.610.671$00175.174$00
FEVEREIRO 19961.479.102$00160.701$00
MARÇO 19962.141.637$00233.580$00
ABRIL 19962.109.355$00230.029$00
MAIO 19962.224.950$00241.196$00
JUNHO 19961.950.109$00212.512$00
JULHO 19961.941.502$00211.565$00
AGOSTO 19961.957.902$00213.369$00
SETEMBRO 19961.927.568$00210.033$00
OUTUBRO 19961.931.807$00210.499$00
NOVEMBRO 19961.978.783$00215.666$00
DEZEMBRO 19961.884.745$00205.322$00
JANEIRO 19971.849.056$00201.396$00
FEVEREIRO 19971.930.380$00210.342$00
MARÇO 19971.775.494$00193.304$00
ABRIL 19972.102.958$00229.325$00
MAIO 19971.981.957$00216.015$00
JUNHO 19971.926.483$00209.913$00
JULHO 19972.247.341$00245.208$00
AGOSTO 19972.236.668$00244.033$00
SETEMBRO 19972.121.781$00231.396$00
OUTUBRO 19972.119.540$00231.149$00
NOVEMBRO 19971.994.705$00217.418$00
DEZEMBRO 19972.092.271$00228.150$00
JANEIRO 19982.090.501$00227.955$00
FEVEREIRO 19982.176.754$00237.443$00
MARÇO 19982.034.642$00221.811$00
ABRIL 19982.184.452$00238.290$00
MAIO 19982.269.755$00247.673$00
JUNHO 19982.135.577$00232.913$00
JULHO 19982.227.600$00243.036$00
AGOSTO 19982.378.199$00259.602$00
SETEMBRO 9982.215.873$00241.746$00
NOVEMBRO 19982.042.066$00222.627$00
DEZEMBRO 19982.186.590$00238.525$00
JANEIRO 19992.042.806$00222.709$00
FEVEREIRO 19992.148.967$00234.386$00
MARÇO 19992.376.055$00259.366$00
ABRIL 19992.586.639$00282.530$00
MAIO 19992.799.091$00305.900$00
JUNHO 19991.221.085$00132.319$00
JULHO 19992.742.702$00299.697$00
AGOSTO 19992.935.813$00320.939$00
SETEMBRO 19992.801.902$00306.209$00
OUTUBRO 19992.784.305$00304.274$00
NOVEMBRO 19992.818.219$00308.004$00
DEZEMBRO 19992.816.383$00307.802$00
JANEIRO 20002.687.119$00293.583$00
FEVEREIRO 20002.541.042$00277.515$00
MARÇO 20002.360.843$00257.693$00
ABRIL 20002.422.996$00264.530$00



4. Os arguidos não entregaram os montantes descontados referidos no ponto anterior nos cofres dos serviços da Segurança Social até ao dia 15 do mês subsequente àquele a que respeitavam os vencimentos, tal como estavam legalmente obrigados, nem posteriormente, nos noventa dias subsequentes ao termo daquele prazo, ou até agora;
5. Uma vez na posse daqueles valores, respeitantes a contribuições não entregues, e não obstante saberem que deveriam ter procedido à entrega das aludidas quantias mensais até ao fim do prazo referido no ponto anterior, os arguidos B……… e C………… utilizaram-nas para pagamento de salários aos trabalhadores e das despesas necessárias à manutenção em laboração da empresa, evitando assim o encerramento desta;
6. Efectivamente, durante o período de tempo referido e porque a sociedade arguida não dispunha de meios para o efeito devido a crise financeira que atravessava, tais pagamentos foram efectuados com recurso a empréstimos de terceiros, designadamente dos próprios sócios, os arguidos B………. e C………..;
7. As quantias que “entraram” na sociedade arguida referidas no ponto anterior, provindas de entregas dos próprios sócios foram utilizadas pelos arguidos B…………. e C…………. no pagamento dos salários e das restantes despesas aludidas no ponto 5, assim se diluindo nos meios financeiros da arguida sociedade, sendo que aqueles arguidos não destinaram nenhuma parte de tais quantias para entregar à Segurança Social a percentagem atinente às legais contribuições correspondentes aos salários que efectivamente ia pagando aos trabalhadores e que àquela pertencia nos termos legais;
8. Com o comportamento referido no ponto anterior, os arguidos B…………. e C………… ficaram com mais quantia em dinheiro disponível para a arguida sociedade proceder ao pagamento das despesas e salários aludidos no ponto 5;
9. Os arguidos, enquanto representantes da arguida sociedade, tinham consciência de que estavam obrigados a entregar as quantias referidas no ponto 3 nos prazos legais à Segurança Social, tendo, contudo, optado voluntariamente por utilizá-las da forma descrita nos pontos 5 a 8, assim se apropriando nas mesmas, por forma a manter a sociedade em laboração e assim conservar os postos de trabalho;
10. A 3ª arguida, através dos seus gerentes e ora 1º e 2º arguidos, aderiu ao acordo para pagamento fraccionado das dívidas à Segurança Social, ao abrigo do estatuído pelo Decreto-Lei nº 124/96, de 10/08 - diploma vulgarmente conhecido por “Lei Mateus” -, acordo que foi rescindido devido ao seu incumprimento por parte da arguida “D…………, Ldª”, não tendo sido entregue qualquer prestação das acordadas;
11. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos agiram livre, voluntaria e conscientemente, em comunhão de esforços, com intenção de não entregar as quantias mensais referidas no ponto 3 à Segurança Social e utilizá-las, ao invés, da forma descrita nos pontos 5 a 8, não obstante saberem que tais quantias não pertenciam à arguida sociedade, que era sua obrigação entregá-las nos cofres daquela entidade, a quem pertenciam, nos prazos e montantes supra referenciados, e que actuavam em prejuízo da Segurança Social;
12. Os arguidos agiram sempre da mesma forma, renovando a sua intenção e motivados pelo facto de, após a sua primeira actuação, se manter a situação factual descrita nos pontos 5 a 8;
13. Sabiam, ainda, que as suas condutas eram proibidas e sancionadas por lei;
Mais se provou:
14. Para além de gerente da sociedade arguida, o arguido C………… era também o contabilista daquela;
15. Por decisão proferida em 07/01/2004, transitada em julgado em 02/03/2004, no Proc. nº ……./03.7TBLSD, deste mesmo Juízo, foi decretada a falência da sociedade arguida;
16. Nesse mesmo processo foram reclamados créditos pelo assistente, incluindo as quantias em causa no pedido cível deduzido nos presentes autos;
17. O arguido B……….. está reformado, auferindo a quantia mensal de cerca de € 250,00;
18. Mora sozinho, em casa de um familiar, contribuindo com o montante da sua pensão de reforma para as despesas;
19. O arguido C……….. tem um gabinete de contabilidade, auferindo cerca de € 1.000,00 por mês;
20. Vive com a mãe, em casa desta;
21. Tem dois filhos, de 12 e 1 anos de idade, que vivem com a mãe, pagando o arguido a quantia mensal de € 200,00, a título de alimentos para aqueles;
22. O arguido B………… não tem antecedentes criminais;
23. O arguido C………… já foi condenado por um crime de falsificação de documento e um de burla qualificada, por decisão de 17/05/2001, na pena única de 21 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, com obrigação de pagar ao lesado, condição que o arguido cumpriu, vindo a pena a ser declarada extinta findo aquele prazo, nos termos do art. 57º, nº 1, do C.P.; e por um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social (art. 24º, nº 4, do R.J.I.F.N.A.), por factos de Julho de 1995 e por decisão de 01/01/2001, na pena de 30 dias de multa.
*
2. Factos Não Provados:
Não se provaram, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
a) que em Janeiro de 1996, os arguidos elaboraram um plano tendo em vista não entregarem no serviço local de Lousada da Segurança Social as quantias que retiveram do vencimento dos funcionários e que eram devidas àquele serviço e que foi de acordo com e na sequência do plano delineado que actuaram conforme referido no ponto 4.

DECIDINDO:
O recorrente, nas conclusões que formula, restringe o âmbito do conhecimento do presente recurso às seguintes questões:
I – a de saber se a factualidade provada integra a previsão típica do crime por cuja prática foi condenado;
II – a de averiguar da eventual repercussão da declaração de falência da arguida sociedade no que respeita à condenação cível de que foi alvo;
III – a de averiguar da justeza do condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento da indemnização.

I - O recorrente mostra-se condenado pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 27º-B e 24º, nºs 1, 5 e 6, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, e do artigo 30º, nº 2, do Código Penal.
Dispõe o artº 27º - B do RJIFNA que “as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no artº 24º”, ou seja, “com pena de prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido” (n.º 1), especificando, porém, os seus nos 4 e 5 que, consoante a entrega não efectuada seja inferior a esc. 250.000$00 ou superior a esc. 5.000.000$00, então o agente será punido, respectivamente, “com multa até 120 dias” ou “com prisão de um até cinco anos”.
São elementos objectivos do tipo em estudo:
a) a dedução pela entidade empregadora, nas remunerações pagas aos trabalhadores do «valor das contribuições por estes legalmente devidas»;
b) a sua não entrega, total ou parcial, no prazo de 90 dias, às instituições de segurança social;
c) a sua apropriação.
Já o elemento subjectivo do tipo é necessariamente doloso.
a) As quantias deduzidas pela entidade empregadora integram as remunerações devidas ao trabalhador e são retidas por aquela a título de ‘descontos’ para satisfação das contribuições devidas à segurança social. Que o recorrente, enquanto representante da sociedade também arguida, reteve essas quantias, resulta inequivocamente provado, se atentarmos no que consta das alíneas 2. a 13.. Os pagamentos dos salários eram deduzidos das quantias em referência, que, deste modo, a entidade empregadora retinha com obrigação de entregar à segurança social.
b) Dessa factualidade resulta, também de modo inequívoco, que o arguido não procedeu à entrega dessas quantias ‘descontadas’ à entidade a quem se destinavam e eram devidas, a Segurança Social.
c) Finalmente, resta analisar a ocorrência da circunstância típica ‘apropriação’.
Como regra, para o tipo de abuso de confiança p.p. pelo artº 205º do CP, a vertente objectiva, tratando-se de crime contra o património, mais propriamente contra a propriedade, é constituída pela ilegítima integração de coisa alheia no património próprio. Tal qual o furto, este é um tipo de apropriação, não pressupondo, todavia, a subtracção, daquele tipo constituinte. O abuso de confiança é, pois integrado por um corpus e por um animus. Alguém que detém licitamente coisa móvel alheia passa, a partir do momento em que, voluntariamente, opera uma inversão do "título da posse", a agir como seu dono. O mero detentor, por força daquela inversão, passa a agir como possuidor, como dono. O agente, que recebera a coisa uti alieno, passa, em momento posterior a comportar-se relativamente a ela – naturalmente através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos temos gerais, uti dominus.
A especialidade, no nosso caso, traduz-se na simples circunstância de que a norma (cit. artº 27º-A) integra a apropriação pela não entrega total ou parcial à segurança social das quantias retidas aos trabalhadores. É, assim, indiferente o destino dado a essas quantias, não sendo necessária a prova de que as mesmas foram gastas em proveito exclusivo da sociedade ou dos seus sócios; ou seja, o tipo em estudo não é simplesmente integrado pelo engrossar do património mas também pela diminuição do passivo. Daí que se compreenda a propriedade com que o anterior CP (de 1886) distinguia entre o «desencaminhar» e o «dissipar», sendo certo que no nosso caso concreto se mostra indiferente qual dos dois seja o destino dado às quantias retidas, se desencaminhadas para a satisfação de outras obrigações da arguida sociedade, se dissipados em outros gastos não apurados. (Ou seja, o provado enriquecimento da sociedade arguida tanto se pode traduzir no aumento do activo como na diminuição do passivo).
Não é imprescindível a efectiva ‘apreensão’ material das quantias pelo recorrente para que o tipo criminal se preencha; basta que elas não dêem entrada na segurança social, a quem eram devidas. Basta o desencaminhar dessas quantias, ainda que para satisfazer outros encargos iminentes e lícitos da empresa, como terá sido o caso (5. a 8. dos factos assentes). O arguido apela à circunstância de não se ter provado que as quantias em falta foram pessoalmente apropriadas pelos gerentes (lucros, dividendos, remunerações, etc) e ainda á inexistência de liquidez pela sociedade à data dos factos, o que vimos já ser irrelevante, pois o que verdadeiramente importa é a de terem sido efectuadas as deduções correspondentes, com retenção das quantias em causa, que nunca entraram na posse da entidade a quem eram devidas.
Neste tipo de crimes a apropriação pode consistir no diferente destino dado às quantias retidas relativamente ao imposto por lei (neste sentido, v. o ac. STJ de 24/3/2003, CJ I-235).
Assim sendo, podemos concluir como o faz o douto acórdão recorrido, que «haverá de ter-se em atenção que do mecanismo de desconto sobre as remunerações de trabalhadores resulta como evidente que o dinheiro referente a esses montantes não pertence à entidade patronal, nunca integra o seu património, não obstante, em termos contabilísticos, entrar nos seus cofres, o que, contudo, apenas sucede, por a mesma entidade patronal se encontrar legalmente obrigada ao procedimento de reter os montantes a pagar de desconto e subsequente entrega, tratando-se, assim, de uma normal operação contabilística e matemática, resultante do facto de a entidade processante do desconto ser uma espécie de fiel depositário dessas quantias, desde que elas lhe são entregues (momento do pagamento dos salários), até ao momento em que, posteriormente, as há-de entregar ao verdadeiro dono, isto é, ao Estado.»
Por tal ordem de razões, improcedem as correspondentes conclusões formuladas pelo recorrente.

II – Mais pretende o recorrente que a declaração de falência da arguida sociedade [com a consequente extinção da instância quanto a ela] se há-de repercutir na condenação cível de que foi alvo; para o efeito alega que «a massa falida responderá pelo valor da indemnização não sendo aqui de discorrer sobre se foi ou não já pago o valor, mas presumindo-se que foi pago ou vai ser pago».
Como se diz no acórdão recorrido, «no caso, o assistente já recorreu à alternativa da reclamação de créditos, o que significa que deixou de haver necessidade (e mesmo possibilidade) do prosseguimento dos presentes autos».
Estando em causa a responsabilidade por factos ilícitos, é solidária a responsabilidade de cada um dos diversos co-autores perante os lesados (artº 497º, 1, CCivil). Assim sendo, e perante os terceiros lesados, o pagamento total ou parcial por um qualquer dos co-obrigados desobriga, nessa exacta medida, cada um dos demais (artº 523º, mesmo CC), sempre sem prejuízo das relações internas entre cada um dos co-devedores.
Estes princípios de direito civil, v.g. de responsabilidade civil aquiliana, aplicáveis ao caso por força da expressa remissão operada pela norma do artº 129º do CP, determinam, de imediato, a falta de razão do recorrente, também neste pormenor: - a sua desresponsabilização apenas poderá operar se, e na medida em que, qualquer um dos co-devedores cumpra a obrigação solidária. Por isso não é pertinente a afirmação por ele feita de que não cumpre aqui «discorrer sobre se foi ou não já pago o valor, mas presumindo-se que foi pago ou vai ser pago».

III – Finalmente, o último grupo de questões suscitadas pelo recorrente prende-se com a condição aposta á suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta.
Como escreveu Landrove (apud Carlos Suárez-Mira Rodrigues e outros, in ‘Manual de Derecho Penal. Tomo I., Parte General’, 2ª ed., pag. 446) mediante a figura suspensão da execução da pena «o condenado fica dispensado da execução da pena prevista na sentença, mas debaixo da ameaça de que, se não cumpre determinadas condições durante um tempo especificamente assinalado, terá lugar a execução suspensa.»
Resulta expressamente da norma do artº 51º, 1, a), do CP, que essa suspensão pode ser condicionada ao pagamento «dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado». Todavia, esta regra geral sofre uma derrogação no caso especial dos ilícitos previstos no RJIFNA, já que o seu artº 11º, 7, estabelece que a suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado.
Por isso, também sob esta perspectiva, deve o recurso improceder.

Termos em que, nesta Relação, se acorda em confirmar a douta decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC’s.

Porto, 15 de Novembro de 2006
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
José Manuel Baião Papão