Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00032411 | ||
Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
Descritores: | PEDIDO CÍVEL LITISPENDÊNCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP200111070010936 | ||
Data do Acordão: | 11/07/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 3 J CR MATOSINHOS | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 94-A/99 | ||
Data Dec. Recorrida: | 02/04/2000 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ART28-A ART522. CPP98 ART4. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | Deduzido pedido de indemnização civil em processo penal, em que os demandados civis invocaram a excepção da litispendência e tendo sido requerido o chamamento da esposa do arguido com o fundamento de que, a proceder tal excepção, se pretende que a prova produzida no processo crime seja aproveitada na acção cível, onde a esposa do arguido é co-ré, é evidente que não tem cabimento a pretendida intervenção da esposa do arguido, pois se a excepção da litispendência vier a ser julgada procedente, tal importará que os demandados civis sejam desde logo absolvidos da instância, ou seja, o pedido de indemnização civil não prosseguirá no processo crime. Ora, a admissibilidade da intervenção suporia necessariamente a pendência na acção penal de um pedido de indemnização civil | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: Na comarca de....., o Mº Pº requereu o julgamento de CARLOS....., identificado nos autos, pela prática, em concurso real de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1 e 2, do C. Penal e dois crimes de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º, nº 1, do mesmo diploma e, ainda, por contra-ordenações ao C. Estrada e seu Regulamento. ANA....., representante legal de seu filho menor Óscar....., assistente nos autos, declarou aderir à acusação do Mº Pº e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido e contra o Fundo de Garantia Automóvel. O arguido contestou o pedido de indemnização, invocando a excepção da litispendência com fundamento em acção cível pendente no -º Juízo Cível daquela comarca. Também o Fundo de Garantia Automóvel contestou, invocando, além daquela excepção de litispendência, também a da sua própria ilegitimidade e a ilegitimidade do demandante, por isso que, ao que consta da referida acção cível, aquele tem, pelo menos, um irmão, filho do mesmo pai falecido no acidente dos autos. Veio, então, aos autos Pedro....., irmão daquele demandante, que, subscrevendo a acusação do Mº Pº, formulou também o seu pedido de indemnização civil contra o arguido e contra o Fundo de Garantia Automóvel. E, notificado das contestações do arguido e do Fundo de Garantia, apresentou resposta - que foi admitida ao abrigo do princípio do contraditório - na qual, além do mais que ora não importa, requereu o chamamento de Elisa....., esposa do arguido Carlos....., pois que, a proceder a invocada excepção de litispendência, pretende que a prova produzida no presente processo crime seja aproveitada, ao abrigo do disposto no artº 522º do C. P. Civil, na acção cível supra referida, onde a esposa do arguido é co-ré, nos termos do artº 28º-A do C. P. Civil. Sobre esta resposta incidiu, na parte que ora interessa, o despacho seguinte: “Quanto ao requerido na al. C) - o aludido pedido de chamamento da esposa do arguido -, indefere-se ao requerido, porquanto a esposa do arguido não é parte no processo, nem está indicada como testemunha”. É desta decisão que, inconformado, o requerente Pedro..... interpõe o presente recurso, cuja motivação encerrou nos precisos termos que seguem: 1. Foi suscitada a questão da litispendência, a qual pode vir a ser julgada procedente; 2. O recorrente pretende que, caso a excepção de litispendência seja julgada procedente, a prova produzida em sede de audiência de julgamento em tribunal criminal possa ser utilizada em sede de acção cível de indemnização por acidente de viação; 3. Para isso é necessário que a prova seja produzida com audiência da parte contrária; 4. A esposa do arguido é a parte contrária, contra a qual o assistente pretende usar da prova. 5. Por outro lado, dispõe o artº 28º-A do C. P. Civil que devem ser propostas contra marido e mulher as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro ou as acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos. 6. A condenação do arguido no pagamento de indemnização civil pode ser susceptível de ser executada sobre bens próprios do cônjuge do arguido. 7. Pelo que a esposa do arguido é parte legítima no pedido de indemnização civil, pelo que deve ser chamada a intervir como parte civil no processo crime. E, assim, conclui, pedindo seja o despacho recorrido revogado e substituído por outro que ordene a intervenção da esposa do arguido como demandada civil ao abrigo das disposições citadas (além do supra aludido artº 28º-A do C.P.C., só encontramos, ao longo da fundamentação da motivação, referência aos artº 522º do mesmo diploma e 4º do C.P.Penal). Ao recurso somente respondeu a assistente Ana....., mas apenas para subscrever também o entendimento sustentado pelo recorrente. Foram cumpridos os vistos. Cumpre decidir. * Com o devido respeito, é inconsequente e manifestamente improcede a argumentação do recorrente traduzida nas quatro primeiras conclusões da sua motivação. Vejamos: Se a excepção da litispendência deduzida nos presentes autos vier a ser julgada procedente, tal importará que os demandados civis sejam, desde logo, absolvidos da instância, ou seja, o pedido de indemnização civil não prosseguirá nestes autos. Em tal situação, o processo apenas prosseguirá para julgamento do arguido pela matéria estritamente criminal que se lhe imputa na acusação, não se discutindo qualquer responsabilidade de natureza civil, que o mesmo é dizer que, então, apenas nos deparamos com uma acção penal stricto sensu, onde, no lado passivo, não há lugar para mais ninguém que não seja arguido. Assim sendo, torna-se evidente que, em tais circunstâncias, não tem cabimento legal a figura da pretendida intervenção da esposa do arguido, ao lado dele, intervenção essa que, se admissível, suporia necessariamente a pendência na acção penal de um pedido de indemnização civil. Mas, independentemente do exposto que, quanto a essa vertente da argumentação recursória, deixaria concluir pela sua manifesta improcedência, facto é que a motivação do recurso enferma de vício que irremediavelmente a compromete e importa a sua rejeição na totalidade. Com efeito, como logo se alcança das conclusões da motivação, o recurso versa exclusivamente matéria de direito. Ora, consoante o nº 2 do artº 412º do C.P.Penal - que particularmente se refere às conclusões da motivação do recurso -, “versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: a) as normas jurídicas violadas”, mais impondo, nas duas outras alíneas desse número, que o recorrente indique o sentido em que, no seu entender, o tribunal interpretou e aplicou cada norma e de que modo deveria ter sido interpretada e aplicada e, bem assim, tendo havido erro na escolha da norma aplicável, qual a norma que devia ter sido aplicada. Esta norma do artº 412º é imperativa e há-de ser observada com rigor, já que é à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de ser apreciado (cfr., entre outros, o Ac. STJ, de 19/4/94, CJ, II, tomo 2, 189). Ora, percorrendo as conclusões da motivação, apenas aí se alude ao artº 28º-A do C. P. Civil, referindo-se que, como ali se dispõe, “devem ser propostas contra marido e mulher as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que se pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro ou as acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos”. Mas, em parte alguma da motivação (fundamentação ou conclusões) - como, aliás, o não fizera já no indeferido requerimento de chamamento da esposa do arguido -, o recorrente explicita os motivos e as normas legais que, no caso presente, conduziriam à aplicação desse preceito legal e que, na sua óptica, justificariam a intervenção da esposa do arguido no processo, ao lado de seu marido, enquanto demandado no pedido de indemnização civil formulado na acção penal. Aliás, como já acima se anotou, em toda a motivação, além do art 28º-A do C. P. Civil, citado nos termos apontados, só vemos referidos, e apenas na fundamentação, o artº 522º do C. P. Civil - valor extraprocessual das provas -, obviamente para suportar a pretensão traduzida nas primeiras quatro conclusões, e o artº 4º do C. P. Penal, para justificar a aplicação aqui das normas processuais civis. Destarte, quedou-se sem cumprimento minimamente satisfatório o comando daquele nº 2 do artº 412º do C. P. Penal; e, não tendo o recorrente cumprido esse ónus da motivação do recurso, a consequência é a sua rejeição, como ali se dispõe. * Assim, acorda-se em rejeitar o recurso do demandante arguido Pedro....., não se conhecendo do seu objecto. Conforme o disposto no artº 420º, nº 4, do C.P.Penal, vai o recorrente condenado no pagamento da importância de 4 (quatro) Ucs e, nos termos do artº 87º, nº 1, al. b), e 3, C.C.Judiciais, em 2 (duas) Ucs de taxa de justiça. Porto, 07 de Novembro de 2001 José Henriques Marques Salgueiro António Joaquim da Costa Mortágua Manuel Joaquim Braz |