Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003785 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO COMISSÕES FALTA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199210199250427 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/01/07 IN BMJ N323 PAG266. AC RP DE 1990/06/25 IN CJ T3 ANOXI PAG263. | ||
| Sumário: | I - Tendo o trabalhador invocado, na comunicação escrita, como justa causa de auto-despedimento a falta de pagamento de horas extraordinárias, comissões e despesas de deslocação cujo montante global ascenderia a quantia superior a mil contos e tendo- -se provado que desta quantia devidas eram apenas 114642$00 - respeitantes a diferenças de comissões diluídas por um período de tempo de 1984 a 1989 e não se tendo provado que a mencionada quantia ou qualquer outra tivesse sido reclamada à entidade patronal, não se verifica a justa causa de despedimento invocada. II - Assim é, por a quantia devida ser irrisória face às avultadas remunerações auferidas por aquele trabalhador e não corresponder a uma situação de anormalidade particularmente grave. | ||
| Reclamações: | |||