Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
57902/08.7YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043716
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: CONTRATO
RESOLUÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP2010032557902/08.7YIPRT.P1
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 411 - FLS. 133.
Área Temática: .
Sumário: I- Quando se estabelece num contrato que qualquer das partes pode proceder à sua rescisão por incumprimento da outra parte, a citação desta em acção judicial para exigir a indemnização pelo incumprimento, pode constituir uma declaração resolutiva tácita.
II- No caso de já ter decorrido o prazo de vigência do contrato, à data em que é proposta a acção, a citação não pode funcionar como declaração resolutiva tácita, pois o contrato cessou antes por caducidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 57902/08.7YIPRT.P1
Autor: B………….., S.A.
Réus: C……………
D……………..
( Tribunal Judicial de Gondomar- 3.º Juízo Cível)


SUMÁRIO:
I- Quando se estabelece num contrato que qualquer das partes pode proceder à sua rescisão por incumprimento da outra parte a citação desta em acção judicial para exigir a indemnização pelo incumprimento, pode constituir uma declaração resolutiva tácita.
II-No caso de já ter decorrido o prazo de vigência do contrato, à data em que é proposta a acção, a citação não pode funcionar como declaração resolutiva tácita, pois o contrato cessou por caducidade.

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto


I-RELATÓRIO


B…………., S.A. intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra :
C……………. e D…………….
Pede a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 19.308,03, acrescida de juros de mora. Para tanto alega que demandou os Réus na qualidade de fiadores do incumpridor E…………., a fim de serem condenados a pagar à Autora a dívida causada pelo comportamento culposo deste, ao encerrar o estabelecimento que explorava e, por consequência, deixou de cumprir o programa contratual a que se propôs ao assumir a posição contratual de sua mãe, a Ré Autora C…………., no mesmo contrato celebrado com a Autora.
Os Réus contestaram a acção e invocaram a inexigibilidade da quantia peticionada a título de cláusula penal por ser excessiva. Pretendendo aplicar ao contrato celebrado o regime das cláusulas contratuais gerais, entende que as cláusulas 4.ª, 10:ª e 12.ª devem considerar-se excluídas do contrato por não ter sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 5.º n.º 1 e 6.º n.º e 2 do DL n.º 446/85.
Termina pedindo que as excepções invocadas sejam julgadas procedentes e em qualquer caso seja a acção julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido.

Foi realizado o julgamento e proferida sentença na qual se julgou não ser excessiva a cláusula penal, não se lhe aplicar o regime das cláusulas contratuais gerais, tendo sido negociadas todas as cláusulas do contrato e verificada a resolução do contrato, foi a acção julgada procedente e, consequentemente, foram os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de € 19.308,03 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Inconformados com a decisão vieram os Réus interpor recurso de apelação.

Formulam as seguintes conclusões de recurso:

1- A Autora aqui recorrida alegou expressamente que “o contrato foi resolvido nos termos da cláusula 10.ª” (Cfr. Art.º 19.º da petição inicial corrigida)

2- Tal facto foi julgado não provado (Cfr. Fundamentação de facto da sentença, alínea B) dos factos não provados).

3- Quando as partes estipulam uma forma especial para a declaração, presume-se que as partes só se quiseram vincular pela forma convencionada (art.º 223.º n.º do Código Civil).

4- A Autora não ilidiu tal presunção: aliás o alegado no art.º 19.º da petição inicial corrigida, onde alega que “o contrato foi resolvido nos termos da cláusula 10.ª, constitui expressa admissão de que as partes se quiseram vincular nos termos em que a lei o presume.

5-Dos factos provados não consta sequer que a autora tenha procedido à resolução do contrato, ainda que em termos diferentes que os convencionados em tal cláusula 10.ª que invocou e não logrou provar.

6- Tendo as partes convencionado forma especial para a declaração resolutiva e não constando dos factos provados que a Autora tenha procedido à resolução do contrato de acordo com tal forma, e constando mesmo da sentença que não se provou que tivesse procedido a tal resolução nos termos da cláusula 10.ª desse mesmo contrato, não poderia a sentença ter julgado procedente a acção de indemnização instaurada com fundamento na resolução contratual que não se provou ter existido.

7- A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 363.º, n.º 2, 376.º n.º 1 e 2, 223.º n.º 1 e 436.º n.º1 do Código Civil, devendo ser por isso revogada e substituída por outra que, de acordo com tais preceitos legais, julgue a acção improcedente e absolva os réus do pedido.
8- A sentença, subsidiariamente, atribuiu à citação para a presente acção o significado de uma declaração resolutiva tácita do contrato, socorrendo-se mesmo do Ac. Do TRP de 14/07/2005 cujo sumário transcreveu.
9- A presente acção foi instaurada apenas contra os aqui recorrentes e não também contra o devedor incumpridor.
10- Ora a resolução, independentemente da forma, tem que ser dirigida à outra parte isto é, à parte que pratica os factos que fundamentam o exercício do direito potestativo de resolução e não a terceiro, ainda que fiador (art.º 436.º n.º 1 do Código Civil.)
11- Também por isso, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 363.º n.º2, 376.º n.º 1 e 2, 223.º n.º1 e 436.º n.º 1 do Código Civil, devendo ser por isso revogada e substituída por outra que, de acordo com tais preceitos legais, julgue a acção improcedente e absolva os réus do pedido.

Não foram apresentadas contra –alegações.

II-OS FACTOS

Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

1- Entre a Autora e a Ré, C…………, foi acordado o fornecimento de café e outros produtos do comércio daquela para serem revendidos por esta no seu estabelecimento comercial, denominado “F………..”, sito em …………., ….- 4, freguesia de ……, Concelho da Maia

2- Acordo esse reduzido a escrito, rubricado e assinado pelos intervenientes no mesmo e nas respectivas qualidades, conforme documento junto a fls. 45/47.

3- Para garantia do pontual cumprimento das obrigações dele resultantes para a ré, Autora, o seu cônjuge, o aqui réu, D…………., prestou fiança, com renúncia ao benefício da excussão prévias, como se alcança do teor da cláusula 12.ª-IV desse documento.

4- Na data da assinatura do contrato a Autora entregou à Ré, C…………, a quantia de € 6.307,00 previsto no ponto I) da cláusula 6.ª do acordo firmado - cf. doc. 1 e doc.2.

5- Antes da assinatura do documento titulador do contrato de fornecimento já referido, a Autora entregou à Ré, C………, uma minuta desse contrato a fim de ficar ciente do seu conteúdo e consequências pelo incumprimento do mesmo.

6- Após negociação quanto às quantidades de café mensal e total pretendidas adquirir pela ré, Aurora, e quanto à quantia a receber pela exclusividade de aquisição de café e demais produtos da Autora, marca B…………., foi, então, concluído o acordo, cujos termos e condições passaram a constar do documento rubricado e assinado pelos contraentes, junto a fls. 45/47.

7- Posteriormente, em 23-12-2003, o acordo foi reduzido a escrito, no qual intervieram a autora e os réus, C………… e D…………. e o filho destes, E…………., solteiro, maior.

8- A posição contratual de C………… no contrato de fornecimento ajuizado foi cedida a seu filho, E……….., conforme documento junto a fls. 57/58.

9- A Autora, os Réus e o cessionário E…………. acordaram na fiança por parte dos réus.

10- O E…………. encerrou o estabelecimento onde o café deveria ser vendido - a churrasqueira F…………, em Março de 2005, tendo adquirido desde a data da cessão da posição contratual a quantidade de 180 Kg de café.

11- Encontram-se por pagar as facturas n.º 41/41000748, de 29.08.2008, no valor de € 80.49 e n.º 41/41000019, de 05.01.2005, no valor de €127,66, conforme extracto de pendentes cuja cópia se junta para os devidos efeitos.

Factos não provados:
O artigo 19.º da petição inicial:
“ O contrato foi resolvido nos termos do previsto na cláusula 10.ª”
Os artigos 7.º, 15.º e 16.º da contestação.

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso, importa decidir neste recurso se a citação dos réus, nesta acção, poderá assumir o significado de uma declaração tácita de resolução do contrato celebrado, sendo certo que a acção foi proposta apenas contra os fiadores e não contra o devedor principal.

Convencionaram as partes, na cláusula 10.ª do contrato em apreço, que “ o presente contrato poderá ser resolvido por qualquer das partes nos termos gerais de direito e, ainda e designadamente pela B……….., nos casos seguintes, o que fará por carta registada com AR remetida ao 2.º Outorgante:
a) A violação da cláusula 4.ª, em qualquer dos aspectos e seja a que título for;
b) A falta de pagamento ou incumprimento dos prazos de pagamento do café e demais mercadorias vendidas pela 1.ª Outorgante, através do seu distribuidor, ao 2.º Outorgante, no âmbito das relações comerciais e prazos estabelecidos entre ambos.
c) A violação, pelo 2.º Outorgante das cláusulas do presente contrato, isolada ou conjuntamente.”

A Autora vem invocar o incumprimento das cláusulas contratuais, designadamente o ponto V) da Cláusula 4.ª na medida em que o Ricardo Camacho, desde 23-12-2003 até ao encerramento do estabelecimento, ocorrido em Março de 2005, apenas adquiriu 180 kg de café, sendo certo que deveria adquirir pelo menos 40 Kg mensais.
Invoca, portanto, factos susceptíveis de integrar fundamento bastante para a resolução do contrato. Porém, a verdade é que não resolveu o contrato tal como previsto na cláusula 10.ª, por carta registada com aviso de recepção. E dos factos provados não resulta que a Autora tenha procedido à resolução do contrato, ainda que em termos diferentes daqueles que foram convencionados. E a resolução do contrato é um simples acto jurídico que não está sujeito a forma especial, podendo ser feita verbalmente, nos termos do art.º 436.º do Código Civil[1].
Porém, não se provou, nem foi alegado qualquer facto que demonstrasse a vontade de resolver o contrato por parte da Autora.
Mesmo assim, a sentença recorrida atribuiu à citação para a presente acção o significado de uma declaração resolutiva tácita, socorrendo-se de uma decisão proferida neste Tribunal da Relação do Porto[2]. Na verdade, a argumentação do referido acórdão está absolutamente correcta e a decisão ali proferida é ajustada. Ou seja, na situação apreciada não há dúvida que o acto de exigir do réu a indemnização por incumprimento do contrato constituiu uma declaração tácita de resolução do contrato.
Em tese, parece-nos de aceitar que o acto do credor que exige do devedor o pagamento de uma indemnização por incumprimento do contrato, numa acção judicial, constitui uma declaração tácita de resolução do contrato.
Porém, o caso que nos ocupa apresenta contornos diferentes que não se compadecem com a transposição da solução ali encontrada para o caso ora em apreço.
No caso referido no mencionado acórdão, o réu demandado foi o único devedor.
No caso sub judice, a acção foi intentada apenas contra os fiadores, não tendo sido demandado o devedor principal. Logo, a citação nesta acção não pode funcionar como declaração resolutiva tácita pois que o contrato não pode ser resolvido em relação aos fiadores e manter-se em vigor em relação ao devedor principal.
É certo que, nos termos do art.º 641.º do Código Civil, o credor pode demandar o fiador só ou juntamente com o devedor. Porém, nos termos do art.º 634.º do Código Civil “ a fiança tem o conteúdo da obrigação principal”. Conclui-se deste artigo que a responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário, molda-se pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado[3].
Assim, da conjugação dos mencionados preceitos resulta que a Autora poderia optar por demandar apenas os fiadores caso tivesse resolvido o contrato previamente e, portanto a obrigação do devedor principal teria o mesmo conteúdo da obrigação dos devedores. Mas no caso em apreço, não existiu resolução do contrato previamente à interposição desta acção. A citação não pode ter o efeito de uma declaração resolutiva tácita, pois o contrato não pode ficar resolvido em relação aos fiadores e manter-se em vigor em relação ao devedor principal. Tal como concluem os recorrentes, “a resolução independentemente da forma, tem que ser dirigida à outra parte, isto é, à parte que pratica os factos que fundamentam o exercício do direito potestativo de resolução e não a terceiro, ainda que fiador.”Se admitíssemos a validade da resolução nos termos em que a mesma foi configurada na sentença recorrida, teríamos uma obrigação dos fiadores com um conteúdo diferente da obrigação do devedor principal e já vimos que tal não é consentâneo com a natureza da fiança.
Não podendo ser considerada a resolução do contrato, nos termos construídos pela sentença recorrida, ficamos perante um contrato que não foi resolvido e, portanto manteve-se em vigor durante o prazo de vigência, no fim da qual se operou a sua caducidade[4] pelo decurso do prazo estabelecido. Porém, tal contrato não foi cumprido, como decorre da factualidade provada. Pelo que poderão ser exigidas dos Réus as quantias que forem devidas em consequência do incumprimento do contrato, independentemente dessa resolução. É o caso das facturas referidas no ponto 11. da matéria de facto provada. Na verdade, ficou assente que se encontram por pagar as facturas n.º 41/41000748, de 29.08.2008, no valor de € 80.49 e n.º 41/41000019, de 05.01.2005, no valor de €127,66, conforme extracto de pendentes cuja cópia se junta para os devidos efeitos. Tratando-se de uma dívida resultante da execução do contrato que contempla o fornecimento de café da Autora em relação ao E……….. e cujas obrigações estão garantidas pela fiança prestada pelos réus, não há dúvida de que a acção tem de proceder, nesta parte.

Prevê ainda o contrato, na cláusula 12.ª que “ o incumprimento do presente contrato pelo 2.º Outorgante dará lugar ao pagamento de uma indemnização que, por acordo, se fixa em 1/3 do valor indicado na Cláusula 6.ª- I). O valor indicado nesta cláusula é de € 6.307,00, IVA incluído. Logo, o valor da indemnização prevista e que foi peticionada é de € 2.102,33. Não há dúvida de que a Autora tem direito a essa indemnização.
Para clarificar esta questão não pode deixar de ser sublinhado que, no contrato em análise, se acordou um período de vigência de 60 meses, com início em 17 de Setembro de 2005, pelo que a sua vigência cessou em 17 de Setembro de 2008. Assim, à data em que os Réus foram citados, especialmente à data em que foram notificados do requerimento inicial aperfeiçoado, já tinha decorrido o prazo de vigência do contrato. Portanto, não fazia, sentido invocar a resolução do contrato, pois esta constitui uma forma de cessação de vigência do mesmo, antes do decurso do seu prazo de vigência. Portanto, é à luz do incumprimento de um contrato cujo prazo de vigência já cessou que tem de ser apreciada a questão das quantias em dívida, com fundamento no incumprimento contratual.
Para além da já referida quantia de € 2.102,33, acrescida de juros, prevê ainda a cláusula 12.ª § Primeiro do contrato que “para além da indemnização prevista no número anterior, o incumprimento pelo 2.º Outorgante do presente contrato, dará lugar à devolução da quantia de € 6.307,00 concedida pela 1.ª Outorgante, deduzida da parte proporcional ao número de quilos de café entretanto adquiridos pela 2.ª outorgante”. A este título foram contabilizados € 2.716,00. Também a Autora tem direito a receber tal indemnização, visto que o incumprimento do contrato gorou as expectativas da Autora ao celebrar o mesmo e por força do qual pagou logo no início a quantia de € 6.307,00, sem ter havido o cumprimento das contrapartidas acordadas pela outra parte.
Por fim, ficou ainda estabelecido contratualmente que “ a violação das obrigações assumidas no presente contrato nomeadamente as mencionadas nas cláusulas 4.ª e 9.ª fará incorrer o 2.º outorgante na responsabilidade de indemnizar a B…………., no montante de € 6,00 por cada quilo de café não adquirido, conforme contratualmente previsto”.
Ora, de acordo com o contrato o devedor principal comprometeu-se a adquirir à Autora, mensalmente, no mínimo 40 kg de café., o que ao fim de 60 meses de vigência do contrato, totalizaria 2400Kg. Sucede que, decorrido todo o prazo de vigência do mesmo, apenas foram adquiridos 180Kg de café. Logo, ficaram por adquirir 2220Kg, donde resulta o direito à indemnização calculada de € 13.320,00[5].
Procede, portanto, inteiramente, o peticionado pela Autora, embora com sustentação jurídica algo diversa daquela em que se baseou a sentença recorrida e que se prende basicamente, como decorre do exposto, com o modo de cessação da vigência do contrato em apreço que não foi por rescisão (resolução), como decidiu a sentença recorrida, mas sim por caducidade.

IV-DECISÃO

Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Porto, 25 de Março de 2010
Maria de Deus Simão da Cruz Silva D. Correia
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim
______________
[1] Vide Acórdão do STJ de 09-05-1995, CJ/STJ, 1995, 2.º-66.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-07-2005, P.0533731, www.dgsi.pt
[3] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, Almedina, p.889.
[4] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, p.318 (nota).
[5] Caso a indemnização fixada tivesse por base a resolução do contrato, entendemos que a Autora não teria direito a este valor que corresponde à indemnização por danos positivos, isto é, visa colocar o contraente na situação patrimonial que teria se o contrato fosse cumprido. Na verdade, se o contrato for resolvido, não chegando portanto ao seu termo, a indemnização a que terá direito a parte que resolve o contrato é aquela que visa colocar o contraente na situação que teria se o contrato não tivesse sido celebrado, ou seja indemnização dos danos negativos, tal como é defendido por Galvão Telles - Direito das Obrigações, 7.ª edição, p.463.