Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031719 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200103280130417 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 656/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/23/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART655 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC IN CJ T4 ANOXXV PAG27. AC RP IN CJ T4 ANOXXV PAG187. | ||
| Sumário: | I - A convicção do tribunal não pode ser entendida como uma certeza absoluta, mas antes como a convicção positiva do julgador, assente num certo grau de probabilidade. II - O sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos é insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz. III - Por isso, a possibilidade de alteração da decisão sobre a matéria de facto deve ser usada com moderação e equilíbrio - ainda que toda a prova esteja gravada - restringindo-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |