Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003162 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR LITISPENDÊNCIA LIMITES DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199201279140712 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 A ART498 ART1033 ART673 ART384 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1969/06/20 IN JR ANO15 PAG589. AC RL DE 1972/04/19 IN BMJ N216 PAG194. AC STJ DE 1945/06/19 IN BMJ N5 PAG228. AC RC DE 1985/05/07 IN CJ ANO1985 T3 PAG68. | ||
| Sumário: | I - Os motivos do indeferimento liminar estão taxativamente enunciados no artigo 474 do Código de Processo Civil, que não pode ser aplicado por analogia. II - A sentença tem autoridade e força de caso julgado, nos precisos termos e limites em que julga, para qualquer processo futuro mas só na exacta correspondência com o seu conteúdo, não podendo impedir que em outro processo se venha a discutir e dirimir aquilo que ela mesmo não determinou. III - Na litispendência há repetição de uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||