Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000396 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | ACESSO AO DIREITO APOIO JUDICIARIO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199105099110180 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - ACES DIR. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART20 N1. CCIV66 ART342 N1. DL 387/B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N4 ART23 N1 N3 ART20 ART19 ART27 N 2. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART5. | ||
| Sumário: | 1- Não e admissivel a averiguação pelo Juiz, suprindo a falta de oferecimento de provas, quando a parte interessada na concessão de apoio judiciario não tenha minamente cumprido o onus probatorio que lhe cabe. 2- Em tal caso a unica decisão acertada e a negação do beneficio pretendido. 3- Com isso nenhuma ofensa se faz ao principio consignado no art. 20, n.1, da Constituição, que afirma o direito de todos ao acesso aos tribunais. 4- A aplicação de tal principio esta condicionada a prova antecipada da insuficiencia economica, so sendo pertinente depois de feita essa prova. 5- So depois de determinada a situação economica e que se poderia verificar se a negação do apoio judiciario iria contrariar o mesmo principio, ou se, pelo contrario, a concessão do beneficio brigaria com o principio da igualdade na medida em que todos os que tem situação economica que lhes permita custear os litigios em que intervenham tem obrigação de o fazer. | ||
| Reclamações: | |||