Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110180
Nº Convencional: JTRP00000396
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: ACESSO AO DIREITO
APOIO JUDICIARIO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199105099110180
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - ACES DIR.
Legislação Nacional: CONST ART20 N1.
CCIV66 ART342 N1.
DL 387/B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N4 ART23 N1 N3 ART20 ART19 ART27 N 2.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART5.
Sumário: 1- Não e admissivel a averiguação pelo Juiz, suprindo a falta de oferecimento de provas, quando a parte interessada na concessão de apoio judiciario não tenha minamente cumprido o onus probatorio que lhe cabe.
2- Em tal caso a unica decisão acertada e a negação do beneficio pretendido.
3- Com isso nenhuma ofensa se faz ao principio consignado no art. 20, n.1, da Constituição, que afirma o direito de todos ao acesso aos tribunais.
4- A aplicação de tal principio esta condicionada a prova antecipada da insuficiencia economica, so sendo pertinente depois de feita essa prova.
5- So depois de determinada a situação economica e que se poderia verificar se a negação do apoio judiciario iria contrariar o mesmo principio, ou se, pelo contrario, a concessão do beneficio brigaria com o principio da igualdade na medida em que todos os que tem situação economica que lhes permita custear os litigios em que intervenham tem obrigação de o fazer.
Reclamações: