Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120528
Nº Convencional: JTRP00005768
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199111189120528
Data do Acordão: 11/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: L 2127/65 DE 1965/08/03 BXVII BXLIII.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART82 ART87 ART13.
Sumário: I - O acidente, de que resultou a morte de um trabalhador, acontecido quando juntamente com outros, se deslocava para o local de trabalho em transporte fornecido pela entidade patronal e verificado por o respectivo veículo se ter despistado, não afasta o risco da seguradora se o mesmo resultou unicamente do adormecimento do respectivo condutor, sendo assim irrelevantes para a exclusão do risco o não licenciamento do mesmo veículo para o transporte de pessoas e até a possível falta de condições de segurança em que seguiam as mesmas transportadas;
II - Nas circunstâncias referidas tal não licenciamento implica apenas uma contravenção ao artigo 5, parágrafo 2 do Regulamento de Transportes Automóveis aprovado pelo Decreto 37272, de 31/12.
III - O subsídio de refeição por revestir carácter de regularidade e ser pago por cada dia de trabalho tem de ser havido como retribuição para efeito de reparação respeitante ao mesmo acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
Por se ter frustrado as diligências da tentativa de conciliação efectuada na fase conciliatória do processo José António ........ e mulher Ana da .......... e seus filhos Filipa Maria ......., Francisco ........., Sérgio Manuel ....., José Carlos ........ e Marisa de Fátima ........, todos residentes no lugar de .........., Mondim de Basto, instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto acção de processo especial emergente de acidente de trabalho contra A Companhia de Seguros ........, Empresa Pública com sede na ...., Lisboa e S...., Limitada com sede na Rua ......, r/c - Dto, Lisboa e Pediram a condenação na quantia de 9800 escudos de despesas de transporte e almoço para deslocações ao Tribunal e no pagamento ao dito José António ...... e à sua referida mulher e aos filhos destes, já referidos, das pensões a que se julgam com direito em consequência do acidente mortal de que foi vítima António Manuel......, que era filho dos dois primeiros A.A. e irmão dos restantes, acidente esse verificado quando o sinistrado se deslocava para o local de trabalho em meio de transporte fornecido pela entidade patronal.
Para tanto alegaram em resumo, que o António Manuel ..... foi vítima de um acidente no dia 17 de Novembro de 1986 em Agrochão, Vinhais, quando seguia para o local de trabalho, conjuntamente com outros colegas, num veículo automóvel fornecido pela entidade patronal, que se despistou e embateu violentamente num poste de condução de energia eléctrica, tendo resultado da colisão a morte imediata do dito António Manuel....... ,- que aquando do acidente o mesmo António Manuel trabalhava no exercício das funções de auxiliar de construção civil sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., auferindo a retribuição mensal de 20000 escudos x 14 meses, acrescida de 180 escudos diários a título de subsídio de refeição, a qual transferira a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a 1ª R. mediante contrato titulado pela apólice 05071523, - que os dois primeiros A.A. dispenderam a importância de 9800 escudos com transportes e almoço para deslocações ao Tribunal,
- que nenhuma das R.R. aceitou assumir o encargo com as pensões a que se consideram com direito, - que grande parte da remuneração do sinistrado era para sustento do respectivo agregado familiar por virtude de os seus pais serem muito pobres e a mãe, sendo doméstica, dedicar todo o seu tempo e labor a cuidar dos filhos e marido.
As R.R. contestaram.
A R. entidade patronal, aceitando embora que o acidente do António Manuel ....... foi um acidente de trabalho, considerou caber à Co-R. seguradora a responsabilidade face ao contrato de seguro com a mesma celebrado e ainda porque, segundo o seu entendimento, o subsídio de refeição não pode ser considerado para o efeito de quaisquer pensões.
Quanto à R. seguradora engeitou qualquer responsabilidade no respeitante ao subsídio de refeição que não esteve transferido e no demais afirmou ser a sua responsabilidade apenas subsidiária por ter havido violação das condições de segurança por parte da entidade patronal por o transporte dos trabalhadores, incluindo o sinistrado, se fazer em transporte não devidamente licenciado para o efeito ou não existir mesmo qualquer responsabilidade por a apólice só abranger riscos assumidos em transportes devidamente licenciados.
Respondeu ainda a R. patronal, tendo concluído como na contestação.
Oportunamente foi proferido o despacho saneador e foram elaborados a especificação e o questionário, objecto da reclamação de fls. 116, que viria a ser atendida por despacho de fls. 121.
Tendo sido, entretanto, suscitado o conflito negativo de competência entre os Senhores Juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto e do Tribunal do Trabalho de Vila Real e requerida a sua resolução pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, foi o referido conflito decidido, declarando-se competente o Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto.
Com esta decisão parece não ter concordado o Senhor Juiz que subscreveu o despacho de fls. 168 v., talvez por desconhecimento do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 45, da Lei 38/87 de 23/12, despacho esse que, porém, viria a reformular, consoante consta do doc. de fls. 171.
Efectuada a audiência de julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, a acção foi julgada procedente e foram condenadas a pagar.
1) - A R. Companhia de Seguros .........., Empresa Pública:
A) - aos A.A. José António ..... e Ana da Conceição ..... a pensão anual e vitalícia, a cada um, no montante de 61566 escudos, com início em 18 de Novembro de 1986, até aos 65 anos, e a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, a pensão anual e vitalícia de 82088 escudos; e aos A.A. Filipa Maria, Francisco Orlando, Sérgio Manuel, José Carlos e Marisa de Fátima a pensão anual, enquanto devida, de 61566 escudos, desde aquela data, pensões a serem pagas em duodécimos e nas suas residências, devendo os já vencidos ser pagos de uma só vez e com o primeiro que se vencer, acrescidos de 1/12 do montante anual, a ser pago em Dezembro de cada ano, sendo que a pensão anual global é de 356230 escudos, a ratear igualmente por todos, enquanto forem sete os beneficiários da pensão, acrescida de 1/12 do montante anual, a título de subsídio de Natal, a ser pago em Dezembro de cada ano, passando para aquele montante de 61566 escudos, para cada um, quando forem menos de seis os que a ela tiverem direito, sendo as dos A.A. pais vitalícias.
2) - a R. S......, Limitada:
A) - Aos A.A. José António ......... e Ana da Conceição ........., para cada um, a pensão anual e vitalícia de 5288 escudos, com início em 18 de Novembro de 1986, até aos 65 anos, e a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, a pensão anual e vitalícia, para cada um, no montante de 6970 escudos e aos A.A. Filipa Maria, Francisco Orlando, Sérgio Manuel, José Carlos e Marisa de Fátima, cada um, a pensão anual, enquanto devida, de 5288 escudos, desde aquela data, pensões estas a serem pagas em duodécimos e nas suas residências, devendo os já vencidos ser pagos com o primeiro que vencer, acrescidos de 1/12 do montante anual a título de subsídio de Natal, a ser pagos em Dezembro de cada ano, sendo que, nos termos da base XIX-1 e 2 da Lei 2127 de 03/08/65, a pensão anual global é de 27878 escudos, a ratear igualmente por todos, enquanto forem aqueles os beneficiários com direito a pensão, acrescida de 1/12 do montante anual a título de subsídio de Natal, a ser pago em Dezembro de cada ano, passando para aquele montante de 5288 escudos, para cada um, quando forem menos de seis os que a ela tiverem direito, sendo as dos pais A.A. vitalícia.
Às mencionadas quantias fez acrescer a sentença juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.
Inconformados com o assim decidido interpuseram as R.R. os respectivos recursos de apelação.
As alegações do recurso da R. Seguradora foram resumidas nas seguintes conclusões:
I - na altura do acidente viajavam no veículo 32 trabalhadores, sendo 2 na cabine com o condutor e os restantes acomodados na caixa de carga com as respectivas bagagens colocadas debaixo dos bancos;
II - nessa data a lotação máxima do veículo era apenas de duas pessoas na cabine;
III - à data do acidente o veículo em questão não possuia licença para transporte de passageiros;
IV - o transporte era feito de forma ilegal, para além de inadequado e perigoso;
V - a falta de licenciamento resultou do facto do pedido de renovação ter sido indeferido por não se enquadrar nos critérios definidos pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
VI - a apólice junta aos autos só abrange riscos assumidos em transportes devidamente licenciados;
VII - o que pressupõe prévia adequação de transporte não pessoal transportados de modo a evitar os riscos e outros habituais perigos próprios e inerentes ao transporte de veículos terrestres;
VIII - Os factos dados como provados são causa de exclusão de risco;
IX - só subsidiariamente a ora recorrente deverá responder.
Pede, assim, a recorrente a sua condenação apenas subsidiariamente com todas as consequências legais.
A ré patronal contra-alegou, sustentando a manutenção da sentença recorrida enquanto condenou a R. Seguradora, e as alegações do seu recurso foram resumidas nas seguintes conclusões:
1ª - a sentença recorrida com base em que o subsídio de refeição que a apelante pagava ao sinistrado António Manuel ........., filho e irmão dos apelados, fazia parte integrante da sua remuneração e porque não estava coberto pelo seguro, condenou-a pagar aos apelados parte proporcional das pensões correspondentes ao subsídio de refeição a que tinha direito aquele sinistrado. Ora 2ª - tal entendimento e condenação são ilegais.
Com efeito
3ª - conforme resulta das Cláusulas 38 - 1 a 5 e 32
- 1 e 2, alínea b) do Contrato Colectivo de Trabalho para a Construção Civil e Obras Públicas, de 28/02/83 que se mantém em vigor, como se vê do Boletim do Trabalho e Emprego nº 18/90, Iª série, de 15 de Maio, páginas 1662 e 1665 e conforme resulta do artigo 82 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, o subsídio de refeição não constitui retribuição de trabalho ou elemento integrante desta retribuição pela sua própria natureza; não reveste carácter regular, dado o condicionalismo a que está subordinado e não é devido quando a entidade patronal fornece integralmente refeições ou nelas comparticipa, pelo menos, no valor do subsídio.
Quer dizer
4ª - aquele subsídio não só é irregular por sua natureza, repete-se, como, na medida em que é meramente compensatório, não se relaciona com a disponibilidade da força de trabalho que, essa sim, é que é a que justifica a remuneração retributiva dele, que é a que é posta em causa com o acidente de trabalho;
5ª - dada a inteira conexão que há entre o contrato de trabalho a que o trabalhador está vinculado e o acidente sofrido na prestação deste, o conceito de retribuição-base da Base XXIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, tem de ser e é coincidente com o conceito de retribuição do contrato de trabalho dado pela lei do trabalho e não se vê que assim não seja.
Na verdade
6ª - segundo aquela Base a retribuição é tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade ( nº 2 ). Ora
7ª - aquilo que a lei do contrato individual de trabalho considera como elemento integrante da retribuição é a retribuição-base e as prestações que para ela revestem carácter de regularidade são todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pelo trabalhador, as quais, tal como a remuneração-base, são contrapartida do seu trabalho ( artigo 28 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho ) o que mostra que, por outras palavras, as prestações com carácter de regularidade para a Lei 2127 são as prestações regulares e que, também em termos simples, como contrapartida de trabalho, se refere a lei do contrato de trabalho:
Por isso
8ª - o subsídio de refeição não é parte integrante da remuneração do trabalho nem para a lei de acidentes de trabalho, mais propriamente para a Base XXIII, nem para a lei do contrato de trabalho.
Aliás
9ª - é patenteador do carácter irregular do subsídio de refeição o facto de a sentença recorrida ter calculado a pensão a ele correspondente com base no subsídio de 220 dias, em vez de considerar 14 meses a 30 dias, como pareceria curial e
10ª - no sentido de que aquele subsídio não deve ser incluído na retribuição-base é elucidativo o facto de ele não ser devido quando o patrão fornecer as refeições, ou nelas comparticipar, pelo menos, no valor do mesmo. Acresce que
11ª - provando que não se esbateu no tempo a razão que presidiu à instituição daquele subsídio, é esclarecedor que, na mais recente alteração salarial do Contrato Colectivo de Trabalho para a Construção Civil e Obras Públicas ( vide Boletim do Trabalho e Emprego nº 18, Iª série, de 15 de Maio de 1990 ) em que aquele subsídio passou a ser de 330 escudos, se mantiveram as anteriores condições do mesmo, isto é, as constantes da Cláusula 38 daquele contrato ( Boletim do Trabalho e Emprego, Iª série, nº 11, de 22 de Março de 1983 ) quando é certo que
12ª - o aceitar-se que aquele subsídio é parte integrante da retribuição do trabalhador com o simples argumento de que o subsídio de alimentação é actualmente considerado parte integrante da retribuição e na óptica dos interesses do trabalhador, com menosprezo também dos legítimos interesses da entidade patronal, é, com violação do princípio constitucional da igualdade
13ª - fazer letra morta do Contrato Colectivo de Trabalho referido, validamente celebrado entre os representantes dos patrões e dos trabalhadores;
14ª - é atentar contra o cumprimento pontual do mesmo
( " pacta sunt servanda " );
15ª - é tirar, forçadamente, da lei o que ela não diz e
16ª - é contra o princípio da certeza das leis, frustrar as expectativas dos patrões que, fundados na contratação colectiva e tendo pago os prémios de seguro de acidentes de trabalho com base nela, julgam ter transferido toda a sua responsabilidade por aqueles acidentes para as seguradoras.
Desta maneira
17ª - a sentença recorrida violou o disposto no artigo 82 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, a Cláusula 32 - 1 e 2, alínea b) do Contrato Colectivo de Trabalho para a Construção Civil e Obras Públicas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 11, Iª série de 22 de Março de 1983 e as Bases XXIII e 2 da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965. Assim
18ª - a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que considerou o subsídio de refeição como parte integrante da retribuição do sinistrado para efeitos daquela Base XXIII da Lei 2127 e
19ª - consequentemente deve ser revogada na parte em que, com juros moratórios e custas respectivas, condenou a S........., Limitada a pagar aos apelados as pensões a mais correspondentes àquele subsídio. Assim
20ª - dando-se o provimento ao recurso, as pensões a que os apelados têm direito devem ser tão só e apenas as que a Companhia de Seguros ............ foi condenada a pagar-lhes e deve ser somente esta seguradora a pagá-las, como é de justiça.
Os apelados contra-alegaram sustentando se negue provimento ao recurso e se confirme a decisão recorrida na parte ora impugnada pela R. patronal.
II
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Para tanto convém relembar os factos considerados provados e que foram os seguintes:
1) - Os A.A. são, respectivamente, pais e irmãos do menor António Manuel ....... nascido em 20/12/69 e falecido, no estado de solteiro, doc. de fls. 13 e 57 a 61;
2) - o sinistrado, mercê do subjacente contrato de trabalho, era trabalhador e exercia as funções de auxiliar de construção civil sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, a segunda demandada, mediante a retribuição mensal de 20000 escudos a que acrescia o subsídio de férias, de Natal e de refeição, sendo este último de 180 escudos diários, prestações com as quais contribuia para as despesas do agregado familiar respectivo;
3) - em 17/11/86 o António Manuel era transportado em veículo da entidade patronal do seu domicílio para o local de trabalho ( Mondim de Basto - Bragança ) juntamente com outros trabalhadores que laboravam na mesma obra;
4) - pelas 7 horas daquele dia, no lugar de Agrochão e freguesia do mesmo nome, do concelho de Vinhais, precisamente ao Kilómetro 204.400 da Estrada Nacional nº 206, o veículo, que era um auto pesado de mercadorias com a matrícula HG-...-..., entrou em despiste, numa curva, indo embater violentamente contra um poste de condução de energia eléctrica implantado à direita do sentido de marcha do veículo, após ter saído da faixa de rodagem.
5) - da colisão resultou a morte do António Manuel e demais colegas de trabalho, além de ferimentos e lesões diversas noutros que utilizavam o mesmo meio de transporte;
6) - a R. entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho com os seus trabalhadores para a R. Seguradora mediante contrato de seguro titulado pela apólice 5071523 - doc. de fls. 90 e seguintes dos autos;
7) - à data do acidente o veículo em que era transportado o sinistrado não estava licenciado para transporte de passageiros;
8) - o sinistrado era robusto, saudável e competente na profissão que exercia;
9) - os pais do sinistrado são muito pobres, sendo o salário deste que, em grande parte, sustentava o agregado familiar;
10) - a mãe do sinistrado era doméstica e dedicava todo o seu tempo a cuidar dos filhos e marido;
11) - o veículo com o qual ocorreu o acidente estava adaptado ao transporte de passageiros;
12) - o facto de esse veículo não se encontrar licenciado à data do acidente resultou de o respectivo pedido de renovação da licença não ter sido deferido;
13) - o mesmo veículo de 20/12/83 a 20/12/84 esteve licenciado para transporte de pessoas;
14) - no mesmo veículo pesado seguiam 32 trabalhadores;
15) - a entidade patronal teve de adaptar aquele veículo para o transporte do seu pessoal porque não há quem queira alugar veículos de transporte de pessoas para circularem em sítios de difícil acesso onde, muitas vezes têm de circular os veículos que transportam pessoal para as obras;
16) - a causa do acidente foi unicamente o facto de o veículo, devido a adormecimento súbito do seu condutor Manuel ....., se ter despistado e, saindo da estrada, ter ido embater num poste de energia eléctrica;
17) - à data do acidente a lotação do mesmo veículo na cabine era somente de três pessoas;
18) - viajavam na cabine com o condutor dois trabalhadores;
19) - e os restantes seguiam acomodados na caixa de carga com as respectivas bagagens;
20) - estes últimos iam, uns sentados em dois bancos corridos, postados longitudinalmente de ambos os lados, e outros deitados ou sentados no lastro;
21) - os referidos bancos faziam parte de uma estrutura metálica à qual estavam soldados e que era colocada sobre o lastro da caixa de carga;
22) - a referida estrutura era coberta por um oleado que estava amarrado com cordas aos ganchos da carroceria.
23) - a caixa de carga do veículo tem 4,444 metros de comprimento por 1,90 metros de largura;
24) - os bancos corridos mediam 4,25 metros de comprimento por 0,35 metros de largura;
25) - quando do embate a estrutura metálica referida em 21) não se deslocou da posição em que tinha sido montada.
Esta a matéria de facto em que se fundamentou a decisão recorrida e que a este tribunal cumpre aceitar já que não se verifica nenhuma das excepções previstas em qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
Perante essa matéria de facto e aquelas conclusões, que delimitem o âmbito dos recursos nos termos do artigo 684 nº 3 do mesmo Código, há que determinar a sorte dos mesmos recursos, começando-se logicamente e nos termos previstos pelo artigo 710 nº 1 desse Código pelo da R. Seguradora, Companhia de Seguros ....., Empresa Pública.
Pela análise das conclusões da respectiva alegação verifica-se que importa apenas saber se pela reparação do acidente que vitimou o sinistrado António Manuel ..... a seguradora responde apenas subsidiariamente.
A apelante, baseando-se na circunstância de o sinistrado e os outros trabalhadores se fazerem transportar em veículo automóvel não licenciado para transportar pessoas, conclui pela falta de condições de segurança em que seguiam os trabalhadores.
Adiante-se desde já que, a nosso ver, não lhe assiste razão.
E não lhe assiste desde logo pelo simples facto de o transporte do sinistrado em veículo não licenciado não implicar necessariamente falta de condições de segurança.
Aliás os próprios A.A., ao apresentarem o seu articulado inicial, não referiram essa falta de condições de segurança que, a existir, lhes asseguraria de acordo com a Base XVII - 2 da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, uma reparação mais ampliada.
E, de qualquer forma, sempre seria necessário demonstrar que o acidente resultara da inobservância das condições de segurança relacionadas com aquele não licenciamento.
A matéria de facto provada não favorece, porém, essa tese e comprova antes o contrário.
Assim é que tal matéria de facto mostra que o veículo estava adaptado ao transporte de pessoas, que à data do acidente a lotação do mesmo na cabine era de três pessoas, que viajavam então na cabine com o condutor dois trabalhadores, que os restantes seguiam acomodados na caixa de carga com as respectivas bagagens, que estes últimos iam uns sentados em dois bancos corridos postados longitudinalmente de ambos os lados e outros sentados ou deitados no lastro, que os respectivos bancos faziam parte de uma estrutura metálica à qual estavam soldados e que era colocado sobre o lastro da caixa de carga, que a referida estrutura metálica era coberta por um oleado que estava amarrado com cordas aos ganchos da carroceria, que a caixa de carga do veículo tinha 4,444 metros de comprimento por 1,90 metros de largura, que os bancos corridos mediam 4,25 metros de comprimento por 0,35 metros de largura, que com o embate a dita estrutura metálica não se deslocou da posição em que tinha sido montada e que a causa do acidente foi unicamente o facto do veículo, devido ao adormecimento súbito do seu condutor Manuel ........., se ter despistado e, saindo da estrada, ter ido embater num poste de energia eléctrica.
Resultou, assim, o acidente unicamente do adormecimento do condutor e do subsequente despiste do veículo que embateu num poste de condução de energia eléctrica.
Tal mostra estar afastada a condenação subsidiária da recorrente no pagamento do devido pelo acidente em virtude de não existir sequer culpa da entidade patronal ( Em tal sentido é o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/06/85, publicado na Colectânea de Jurisprudência 3/85, página 138 ).
Acresce ainda não poder esquecer-se que os normativos que regulamentam as condições de transporte de trabalhadores em veículos não expressamente destinados a essa finalidade, tendo por objectivo garantir a segurança dos trabalhadores, visam essencialmente salvaguardar os legítimos interesses das empresas de transportes de passageiros, dada a concorrência que lhes é movida pelos veículos como aquele que originou o acidente dos autos.
E tanto assim é que a violação desses normativos mais não traduz que uma mera contravenção ( vide Regulamento de Transporte de Automóveis, parágrafo 2 e artigo 5, aprovado pelo Decreto nº 37272, de 31 de Dezembro ).
Não assiste igualmente razão à recorrente quando defende a tese da sua responsabilidade meramente subsidiária baseada na circunstância de a apólice junta aos autos só abranger riscos assumidos em transportes devidamente licenciados.
Na verdade o que diz a Cláusula 8 das Condições Gerais da Apólice é " que se o acidente resultar da falta de observância das disposições legais sobre higiene e segurança do trabalho, ou se for causado por culpa ou dolo do segurado ou de quem os represente, aquele responderá, além dos demais encargos, pelas indemnizações ou pensões legais, sem prejuízo do disposto na Cláusula 11 ".
Por sua vez esta Cláusula 11 limita-se a consignar que " nos casos previstos na Cláusula 8 a seguradora responde subsidiariamente depois de executados os bens do segurado, e apenas pelas prestações a que haveria lugar, sem os agravamentos legalmente estipulados para aqueles casos e sempre tomando por base o salário declarado ".
Como se vê nada se diz, contrariamente ao alegado relativamente aos transportes não licenciados.
Aliás seria irrelevante que se dissesse pois, sendo o seguro de responsabilidade civil por acidentes de trabalho um seguro obrigatório - Base XLIII - 1 da já dita Lei 2127 - constitui ele um verdadeiro contrato a favor de terceiros ( vide Professor Antunes Varela em " Das Obrigações em Geral ", Volume I, 6ª Edição, 361, nota 2 e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/12/84 in Boletim do Ministério da Justiça 342/291 e desta Relação de 12/03/90 e 21/05/90, respectivamente, nos processos nºs. 9070 e 9284, da 4ª Secção ).
Consequentemente as Cláusulas dos respectivos Contratos não podem, em princípio, defraudar o escopo de protecção aos sinistrados visado pelo legislador. Por isso as mesmas Cláusulas não podem frustrar tal finalidade, sendo inoponíveis aos sinistrados, ou seus beneficiários legais, as que contrariem a mencionada finalidade de protecção do trabalhador sinistrado ou dos seus beneficiários legais.
Assim a eventual Cláusula que só abrange os riscos assumidos em transportes devidamente licenciados não pode ser oposta aos beneficiários legais do sinistrado como meio de defesa.
Tal questão só será invocável e relevante nas relações imediatas entre segurado e seguradora.
Conclui-se, pois, que bem decidiu o Senhor Juiz " a quo " ao julgar a acção procedente contra a Ré Companhia de Seguros...... nos termos da douta sentença recorrida.
Improcedentes são, assim todas as conclusões da alegação da recorrente.
Passa-se agora a julgar o recurso da Ré patronal S......, Limitada.
O problema posto por esta recorrente consiste em saber se o subsídio de refeição deve ou não ser considerado como elemento componente da retribuição.
Para o decidir há que atentar nos dispositivos legais competentes.
E assim o artigo 82 da Lei do Contrato de Trabalho estabelece que só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
O seu nº 2, por sua vez, prevê que, além da remuneração base, haja outras prestações regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.
E o seu nº 3 acrescenta que até prova em contário se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
A Base XXIII - 2 da Lei 2127 já referida veio fixar, por sua vez, que " se entende por retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade ".
Verifica-se, pois, que esta Base XXIII da dita Lei 2127 dá um conceito alargado de retribuição que, além do que a lei do contrato de trabalho considera como seu elemento integrante, abrange todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
Assim é por estas prestações representarem para o trabalhador uma parte importante das receitas que o exercício da sua profissão lhe proporciona e um elemento importante de satisfação dos seus encargos.
Assim é ainda por a mencionada base legal se referir à retribuição real e esta retribuição real dever ser a que melhor dê, a medida do prejuízo económico que para o trabalhador sinistrado, ou seus beneficiários legais, resulte da sua incapacidade ou morte.
De resto hoje entende-se, e a jurisprudência é unânime nesse sentido, que integrem o conceito de retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, exigindo-se apenas que se trate de prestações regulares e periódicas ( vide entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/85 publicado in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal de Justiça 284 - 285 a página 1025, Acórdão desta Relação de 11/03/85 publicado in Colectânea de Jurisprudência 2/85, página 260, Acórdão da Relação de Coimbra de 02/11/90 publicado na Colectânea de Jurisprudência 5/90 a página 92 e Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 13/01/89 publicado no Boletim do Ministério da Justiça 383 a página 444 ).
E assim naquele conceito de retribuição não pode deixar de integrar-se todo um conjunto de prestações devidas ao trabalhador e não limitadas à retribuição base.
Abrangerá, pois, a retribuição, além da retribuição base, outras atribuições patrimoniais, tornadas obrigatórias por normas legais, por cláusulas ou disposições de instrumentos de regulamentação de trabalho ou pelo próprio contrato individual de trabalho.
Resta, pois, averiguar se o subsídio de refeição no caso dos autos apresenta ou não as características legais de regularidade e periodicidade necessárias para ser uma prestação integrativa do salário real do sinistrado nos termos da citada Base XXIII - 2 da Lei 2127.
Face aos factos que vêm provados, mormente os constantes de 2) da matéria de facto do Acórdão, e ao estipulado na Cláusula 38 do Contrato Colectivo de Trabalho para a a Construção Civil e Obras Públicas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 11/83, Iª série, de 22 de Março, vê-se que aquele subsídio é parte integrante do salário real do sinistrado.
E nem pode negar-se efectivamente a normalidade e habitualidade do direito ao subsídio de refeição pelo facto de este estar condicionado ao trabalho prestado.
É certo que a Cláusula 32 - 2, alínea b) do citado Contrato Colectivo de Trabalho dispõe que " não se consideram retribuição entre outras, as importâncias recebidas a título de subsídio de refeição ".
Afigura-se-nos, porém, que este dispositivo se deve harmonizar com a ressalva estabelecida na parte final do artigo 87 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, sob pena de invalidade do mesmo, no que respeita ao que vimos defendendo, por contrário ao preceituado no artigo 13 do aludido Regime Jurídico.
De resto tem sido entendido pacificamente que a ressalva do preceito abrange os subsídios ou abonos regulares, o que bem se compreende por virtude de tais subsídios ou abonos, pela sua regularidade, pelo menos relativa, constituirem uma normal expectativa de ganhos tendentes a satisfazerem necessidades permanentes e periódicas dos trabalhadores.
E no caso dos autos acrescendo o subsídio de refeição à retribuição mensal de 20000 escudos e ao respectivo subsídio de férias e de Natal, auferidos pelo sinistrado, inegável é que este tinha a expectativa de com ele satisfazer necessidades correntes que os rendimentos do trabalho lhe asseguravam.
Um tal entendimento não acarreta qualquer violação do princípio constitucional da igualdade, pois ele pretende, pura e simplesmente, determinar a norma efectivamente aplicável a uma dada situação de facto, e não pode ser afastado pelo facto de o subsídio não ser devido quando o patrão fornece as refeições ou nelas participa pois que neste caso apenas se pretende evitar a acumulação.
E a própria circunstância de o cálculo do mesmo subsídio ser aferido e reportado a 220 dias de trabalho não afasta a regularidade legal, pois semelhante cálculo resulta do condicionamento ao trabalho efectivamente prestado ( confrontar neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo 254/265 e datado de 05/11/82 e Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 05/11/82 e publicado no Boletim do Ministério da Justiça 321/322 ).
Indiscutível, pois, será que o subsídio de refeição no caso " sub - iudice " dada a sua regularidade e permanência, integra o conceito de retribuição, sendo por isso de considerar, como o foi, o seu valor pecuniário no valor das pensões dos A.A..
Conclui-se, consequentemente, pela improcedência das conclusões da alegação da recorrente.
III
Assim decidimos: a) - negar provimento a ambos os recursos e, por via disso, confirmar a douta sentença recorrida. b) - condenar as recorrentes nas respectivas custas.
Porto, 18 de Novembro de 1991
Abel Saraiva
João Gonçalves
Manuel Fernandes