Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6896/11.3TBMAI-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO DOS NEGÓCIOS EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
RESOLUÇÃO OPERADA PELO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP202501286896/11.3TBMAI-D.P1
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito do processo de insolvência, a resolução pelo Administrador de Insolvência de um contrato de compra e venda indivisível, para ser eficaz, tem de ser concretizada perante todos aqueles que celebraram esse contrato.
II - Não o sendo e tendo a resolução sido judicialmente declarada ineficaz em relação a um dos adquirentes, a compra e venda mantém-se em vigor e a sua apreensão à ordem do processo de insolvência deve ser levantada e cancelado o respetivo registo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6896/11.3TBMAI-D.P1

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Sumário:

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Relator: João Diogo Rodrigues
Adjuntos: Anabela Andrade Miranda;
João Proença.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

1- No processo de insolvência em que figura como Insolvente, AA, veio o Administrador da Insolvência, na sequência da procedência da ação de impugnação da resolução do contrato de compra e venda que aquela, no dia 29/03/2011, celebrou com BB e CC, requerer autorização para proceder à apreensão do direito à meação que este último possui no imóvel que foi objeto desse negócio (imóvel que está apreendido à ordem desta insolvência), bem como o cancelamento do registo da mesma insolvência.

2- Contra a peticionada apreensão manifestaram-se os referidos, BB e CC, mas os credores, DD, EE, pelo contrário, manifestaram a sua concordância com tal apreensão.

3- Nesta sequência, depois de exercido o subsequente contraditório pelo Administrador de Insolvência, foi proferida sentença, na qual se decidiu: (I) não conceder a referida autorização; (II) determinar “o levantamento da apreensão para a Massa Insolvente de AA do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, lote ..., sito na Rua ..., freguesia ..., descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...”, ordenando ainda o cancelamento do registo desta apreensão; e (III) declarar encerrada a liquidação do ativo.

Além disso, foi ainda ordenada a notificação do Administrador da Insolvência para esclarecer o valor global obtido com a liquidação do ativo e juntar extrato bancário da conta da massa insolvente, de onde constem os movimentos a crédito e a débito desde a sua abertura até ora (IV).

4- Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso a Massa Insolvente de AA, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:

“A- Por decisão que colocará fim ao incidente de liquidação, após requerimento do Ex.mo Sr. Administrador de Insolvência (doravante AI), onde o mesmo requereu autorização para apreensão, para a massa, da “meação” de que CC, marido de BB, pronunciou-se o tribunal a quo pelo indeferimento de tal pretensão, no ponto I da decisão, datada de 19/10/2024, com a Ref.ª 464403800.

B- Decorre da referida decisão, nos seus pontos II e III, que ali se determina o cancelamento do registo da apreensão do imóvel único que integra a massa insolvente, efetuada através da Ap. ... de 2019/02/25, mais se determinando, por este motivo, o encerramento da liquidação do activo.

C- É contra estes dois pontos da decisão em questão que a Apelante ora se insurge.

D- Por decisão proferida em 12/01/2021 (Ref.ª 420768845), e já transitada em julgado 12/10/2021, concretamente páginas 4 a 7, nos autos principais, porque se julgou, ali, extemporânea e processualmente desadequada a pretensão do CC de pretender impugnar a resolução do negócio jurídico de compra e venda, descrito na decisão ora apelada, em benefício da massa, mantendo-se válida a supra referida apreensão do imóvel.

E- Por seu turno, também o cônjuge mulher, BB, após interacção processual semelhante à acabada de descrever, veio a intentar, em 16/01/2023, acção de impugnação da resolução em benefício da massa, a que se refere o art. 125º do CIRE, dando origem ao apenso G dos presentes autos.

F- Por sentença de 03/01/2024 (Ref.ª 453663693) proferida no apenso G, transitada em 27/05/2024, determinou-se, expressamente e com rigor, cf. consta no dispositivo da sentença, que “Pelo exposto, vistas as normas jurídicas e os princípios enunciados, em conjugação com os factos apurados, decide-se julgar a presente ação procedente, por provada, pelo que se declara inexistente e ineficaz, no que à Autora concerne (BB), o ato de resolução em benefício da massa insolvente do negócio identificado no facto provado 1.” […]

G- Expressamente se circunscreveu a eficácia da decisão e a procedência da pretensão da, ali, Autora, de ineficácia da resolução em benefício da massa, só e apenas no que concerne à sua pessoa, assim se limitando o efeito de tal decisão à esfera jurídica daquela, cuidando-se de dar por intocada a validade da resolução operada e notificada ao cônjuge marido, que em momento algum impugnou validamente a dita resolução do negócio de compra e venda.

H- Não obstante a apelação então interposta pela Massa, por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 2ª Secção, de 23/04/2024 (Ref.ª 17946464), a decisão da primeira instância manteve-se, confirmada e inalterada.

I- Consta do ponto único do sumário do referido aresto que: “ - À luz do regime da “resolução” dos atos prejudiciais à massa insolvente, previsto no art. 120.º e segs. do CIRE, a declaração de resolução feita pelo administrador da insolvência apenas a um dos cônjuges intervenientes no negócio jurídico objeto de resolução, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, é ineficaz relativamente ao cônjuge a quem a carta não foi dirigida pessoalmente, ainda que este tenha recebido a carta e tenha tomado conhecimento do respetivo conteúdo.” […]

J- Consta, ainda, da fundamentação de Direito, no final do ponto 2.1, pág. 18 do Acórdão referido que: “Não tendo o Senhor Administrador da Insolvência declarado à Autora, esta enquanto adquirente do imóvel em questão, a resolução do correspondente negócio jurídico em benefício da massa insolvente, é claro que a resolução do mesmo negócio declarada a terceiros, incluindo ao cônjuge da Autora, é absolutamente ineficaz em relação a esta.

Tal é bastante para justificar a procedência da ação e consequente improcedência do recurso, sem necessidade alguma sequer de aferir da validade da declaração de resolução operada unicamente na pessoa do marido da Autora.” […]

K- A impugnação da resolução foi julgada procedente, mas a ineficácia daquela resolução foi circunscrita à esfera jurídica de BB, a qual agiu sozinha em juízo, na acção/ apenso G destes autos.

L- No último parágrafo acabado de citar e transcrever, conclui este TRP que não se pronunciará sobre a validade da declaração de resolução operada unicamente na pessoa do cônjuge marido, CC, nada tendo ficado decidido a este respeito, resultando das decisões referidas, que a ineficácia da resolução, e, por conseguinte, do caso julgado produzido no apenso G, se limitou à posição da BB, não se comunicando ao cônjuge marido.

M- Assim, a decisão ora em apelo, no seu ponto II, além de exceder, quanto ao objecto sobre que versa (a totalidade da apreensão do imóvel identificado nos autos e objecto no presente apenso), viola o caso julgado produzido e consolidado proveniente, já, da decisão proferida em 12/01/2021 (Ref.ª 420768845), bem como da própria sentença proferida no apenso G, de 03/01/2024 (Ref.ª 453663693).

N- A decisão ora recorrida viola o efeito de caso julgado, na sua vertente de autoridade de caso julgado, por alargar os efeitos decorrentes da ineficácia da resolução, reconhecida, exclusivamente, relativamente ao cônjuge mulher, também à esfera jurídica do cônjuge marido, o qual viu negada, definitivamente, a sua pretensão, decisões estas que antecedem, a sentença do apenso G.

O- E que deveriam ter restringido o alcance da decisão ora proferida, bem como o próprio sentido da mesma, no que respeita aos pontos II e III da mesma.

P- Considera-se violado o disposto no art. 621º 1ª parte, do CPC e o princípio aí ínsito do caso julgado, na vertente de autoridade de caso julgado.

Q- Pelo que deve a decisão de cancelamento da apreensão do imóvel e de encerramento do apenso de liquidação ser revogadas, mantendo-se a apreensão do bem, e prosseguindo-se com a liquidação.

R- O imóvel em apreço, objecto de resolução em benefício da massa e consequente apreensão, na sua totalidade, para a massa insolvente, foi correctamente apreendido, assim devendo permanecer, prosseguindo o apenso de liquidação.

S- A forma correcta de proceder, num caso como o vertente, é através da apreensão, para a massa, da totalidade do bem imóvel,

T- O artigo 740º do CPC, aplicável ex vi art. 17º do CIRE, prevê expressamente a possibilidade de penhora de bens comuns do casal, o mesmo é dizer, mutatis mutandis, que são passíveis de apreensão para a massa bens comuns em que a obrigação de entrega do bem cabe apenas a um dos cônjuges titulares desse património/bem de mão comum.

U- Por seu turno, para situações análogas à presente, o CIRE prevê a faculdade do cônjuge vir reclamar a separação da massa da sua meação sobre bens comuns apreendidos, bem como a faculdade de terceiros virem a formular reclamação semelhante, por considerarem que os bens apreendidos o foram indevidamente, cf. decorre das als. b) e c), respectivamente, do nº 1 do art. 141º do CIRE.

V- Faculdade essa que BB não exerceu.

W- Ao determinar o cancelamento da apreensão do imóvel, na sua totalidade, a decisão recorrida incorre, também, em excesso de pronúncia, nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. d) do CPC, ao estender as consequências jurídico-legais da declaração de ineficácia da resolução quanto ao cônjuge mulher, só e apenas, á esfera jurídica do cônjuge marido, sem que tal tenha sido peticionado por esta, ou por quem quer que seja.

X- A decisão ora apelada viola os arts. 740º do CPC, ex vi art. 17º, e os arts. 120º, 123º e 126º, estes do CIRE, não os aplicando.

Y- Mais incorre em nulidade de excesso de pronúncia, violando o princípio do pedido e os arts. 3º nº 1 do CPC, ex vi art. 17º do CIRE, e o art. 621º 1ª parte, do CPC, achando-se ferida a decisão, quanto a este ponto, de nulidade, devendo aplicar-se o disposto no art. 615º nº 1 al. d) do CPC.

Z- Pelo exposto, e sempre com respeito por entendimento diverso, deve a decisão recorrida ser revogada, no que respeita aos pontos II e III da mesma, mantendo-se a apreensão do imóvel na sua totalidade, prosseguindo-se com as diligências de liquidação.

AA- O ponto IV, que deverá igualmente ser revogado, por ser decorrência directa e necessária dos precedentes, ficando prejudicado”.

Termina pedindo que se julgue o presente recurso procedente, por provado, revogando-se os pontos II, III e IV da sentença recorrida e determinando-se a manutenção da apreensão, para a massa, do bem imóvel identificado nos autos, na sua totalidade, como já se acha efetuado, mais se determinando o prosseguimento das diligências de liquidação, intrínsecas ao apenso em presença.

5- Não consta que tivesse havido resposta

6- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.


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II- Mérito do recurso

A- O objeto dos recursos, em regra e ressalvadas, designadamente, as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)].

Assim, tendo em conta este critério, resume-se este recurso a saber se:

a) A sentença recorrida é nula, pelas razões invocadas pela Apelante;

b) Ocorre a exceção da autoridade do caso julgado, impeditiva da apreensão pedida;

c) Essa apreensão deve ser autorizada e cancelada a apreensão anterior da totalidade do prédio.


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B- Fundamentação de facto

1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

a) Por escritura pública datada de 29.3.2011, AA declarou vender a BB e CC, que declararam comprar, o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, lote ..., sito na Rua ..., freguesia ..., descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., pelo preço de cento e trinta e cinco mil euros.

b) Por sentença proferida em 27.10.2011, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA e nomeado como administrador da insolvência o Dr. FF e ....

c) Por carta registada datada de 23.3.2012, rececionada em 29.3.2012, dirigida a CC, o Sr. Administrador da Insolvência resolveu em benefício da massa insolvente o contrato de compra e venda referido em a).

d) E, atento o auto de apreensão junto ao apenso B em 13.11.2012, o Sr. Administrador da Insolvência apreendeu para a Massa Insolvente o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, lote ..., sito na Rua ..., freguesia ..., descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ....

e) Após, registou esta apreensão na Conservatória do Registo Predial, em 25.2.2019.

f) CC não usou da faculdade prevista no art. 125º do CIRE, não impugnando a resolução referida em c).

g) BB impugnou a resolução em benefício da massa insolvente relativa à compra e venda indicada em a), no apenso G.

h) A ação referida em g) foi julgada procedente, constando da parte decisória o seguinte: “… decide-se julgar a presente ação procedente, por provada, pelo que se declara inexistente e ineficaz, no que à Autora concerne, o ato de resolução em beneficio da massa insolvente do negócio identificado no facto provado 1.”

i) Alvo de recurso instaurado pela Massa Insolvente de AA, a sentença referida em h) foi mantida pelo Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 23.4.2024, do qual consta “À luz do regime da “resolução” dos atos prejudiciais à massa insolvente, previsto no art. 120.º e segs. do CIRE, a declaração de resolução feita pelo administrador da insolvência apenas a um dos cônjuges intervenientes no negócio jurídico objeto de resolução, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, é ineficaz relativamente ao cônjuge a quem a carta não foi dirigida pessoalmente, ainda que este tenha recebido a carta e tenha tomado conhecimento do respetivo conteúdo.”


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2- Em vista da resolução da exceção de caso julgado invocada pela Apelante, importa ainda levar em consideração que:

a) CC requereu, no dia 19/11/2020, no processo principal, que seja “verificada e declarada inválida, por inexistência, a resolução do ato (compra e venda) praticado por escritura pública de 29 de março de 2011 entre o requerente e BB e a insolvente” e seja “verificada e declarada nula e de nenhum efeito a resolução operada em março de 2012 pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência, comunicação essa apenas efetuada ao requerente e referente a um suposto ato praticado por escritura pública em 28 de Outubro de 2011”.

b) Estas pretensões foram indeferidas, por despacho datado de 12/01/2021, já transitado em julgado[1], por aí se ter considerado, em resumo, que o meio processual não era o adequado para o efeito e por já ter decorrido o prazo legalmente previsto para a impugnação da resolução em causa.


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C- Fundamentação jurídica

No essencial, o que está em causa neste recurso é a questão de saber se o imóvel apreendido à ordem destes autos pode assim manter-se. Isto porque o Apelante veio - na sequência da procedência da ação de impugnação da resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a Insolvente (AA), BB e CC – requerer autorização para proceder à apreensão do direito à meação que este último possui no imóvel que foi objeto desse negócio e a decisão recorrida não só negou tal autorização, como determinou o levantamento da apreensão de tal imóvel, o cancelamento do registo da apreensão efetuada e o encerramento da liquidação do ativo. O que o Apelante tem por excessivo e contra o que já fora decidido a respeito de tal apreensão.

Mas, do nosso ponto de vista, não é assim. A apreensão do imóvel em causa deve mesmo ser levantada, com todas as consequências daí decorrentes, nos planos do registo e do encerramento da liquidação do ativo.

A factualidade julgada provada ajuda a explicar porquê:

Antes de ser declarada insolvente, AA (ora Insolvente) vendeu a BB e CC, o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, lote ..., sito na Rua ..., freguesia ..., descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ....

Após a dita insolvência, no entanto, o Administrador da Massa Insolvente propôs-se resolver este negócio. Só que fê-lo apenas por carta que dirigiu ao referido, CC. Não, especificamente, à referida, a BB.

Nessa sequência, depois de apreendido tal imóvel, a mesma BB, impugnou aquela resolução e viu ser-lhe reconhecida razão. Por sentença judicial, confirmada em sede de recurso, foi declarada inexistente e ineficaz, no que a esta compradora concerne, a falada resolução.

Por sua vez, o já aludido, CC requereu, no dia 19/11/2020, no processo principal, que fosse também julgada inválida, por inexistente, a mesma resolução, mas os pedidos que formulou nesse sentido foram indeferidos, por despacho datado de 12/01/2021, já transitado em julgado, por se ter entendido, em resumo, que o meio processual não era o adequado para o efeito e por já ter decorrido o prazo legalmente previsto para a impugnação da resolução em causa.

É, pois, perante este quadro factual que importa saber se o Tribunal recorrido, ao determinar o levantamento da apreensão do imóvel já indicado, o registo do cancelamento dessa apreensão e o encerramento da liquidação do ativo, excedeu os seus poderes cognitivos (assim incorrendo em excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) e violou o já decidido anteriormente; designadamente, o já referido despacho proferido no dia 12/01/2021.

Ora, como já adiantámos, a resposta não pode deixar de ser negativa.

A partir do momento em que a resolução do contrato de compra e venda já referenciada foi declarada inexistente e ineficaz em relação a um dos compradores, essa declaração não pode deixar de se projetar em todo o negócio. O mesmo não pode, a um tempo, ser declarado perfeito e eficaz em relação a um dos compradores e imperfeito e ineficaz em relação ao outro. Isto porque se trata de um contrato indivisível, ou melhor, de um contrato que versa sobre prestações indivisíveis (artigo 534.º do Código Civil). E nesse tipo de contratos, a resolução, para ser eficaz, tem de ser dirigida a todos aqueles que o celebraram[2].

Não ignoramos com isto que, segundo parte da doutrina, não estamos perante uma verdadeira resolução, mas, antes diante de uma contestação ou impugnação[3].

Esta distinta qualificação, porém, é indiferente para os efeitos que estamos aqui a tratar, na medida em que a manifestação de vontade do Administrador, para ser eficaz, tem de ser dirigida a todos os que celebram o contrato. Não apenas a algum ou alguns deles.

Ora, como já vimos, não foi isso que sucedeu no caso presente.

Por conseguinte e em suma, o contrato de compra e venda celebrado entre a Insolvente e os referidos adquirentes mantem-se em vigor, por não ter sido válida e eficazmente extinto.

Mantendo-se, porém, esse contrato em vigor, é manifesto que, tendo ele transmitido a propriedade do prédio apreendido à ordem desta insolvência para esses adquirentes (artigo 879.º, al. a), do Código Civil), não pode essa apreensão ser mantida.

E o Tribunal recorrido não o podia ignorar. Pelo contrário, baseando-se nesse pressuposto, que é válido, devia ter ordenado, como ordenou, o levantamento de tal apreensão, posto que se trata de uma consequência legal e necessária da procedência da impugnação deduzida pela adquirente do prédio em questão. De resto, como analogamente se estabelece para a procedência da oposição à penhora (artigo 785.º, n.º 6, do CPC). Também nessa hipótese, a procedência de tal oposição determina, obrigatoriamente, que o agente de execução proceda ao levantamento da penhora e ao cancelamento de eventuais registos. O que aqui igualmente se impõe em relação às apreensões que venham a ser consideradas ilegais. Até porque, nessa parte, estamos perante um procedimento executivo.

Neste conspecto, pois, não há qualquer excesso de pronúncia na ordem de levantamento da dita apreensão, nem na de cancelamento do respetivo registo.

E também não há nenhuma violação da autoridade do caso julgado.

Como já se referiu, o que foi decidido, a respeito da pretensão do adquirente, CC, foi que a mesma não era de acolher porque, em resumo, o meio processual utilizado não era o adequado para o fim pretendido e por já ter decorrido o prazo legalmente previsto para a impugnação da resolução em causa.

Nada se decidiu, portanto, sobre a eficácia ou ineficácia da impugnação da resolução do contrato dirigida à outra adquirente, nem sobre as suas consequências. E daí que decisão assim tomada nunca poderia condicionar aquela que foi tomada na decisão recorrida.

A autoridade do caso julgado, com efeito, pressupõe, antes de mais, uma decisão (transitada em julgado). Só que, enquanto na exceção (dilatória) do caso julgado tem de haver uma identidade perfeita entre os objetos processuais de cada uma das causas, isto é, uma tríplice identidade (de sujeitos, causa de pedir e pedido - artigos 580.º, n.º 1, e 581.º, do CPC), na autoridade do caso julgado (exceção perentória) já não é necessária essa coincidência[4].

Isto não significa, porém, que, nesta última hipótese, o caso julgado não seja definido em função dos precisos termos e limites do decidido. Pelo contrário, o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, impõe que assim seja.

Ora, é justamente por assim ser que, tendo em conta o decidido e já mencionado, que não ocorre a referida exceção. Daí que também não se acolha este fundamento do recurso.

Por fim, impõe-se apenas acrescentar que, não tendo os adquirentes sido declarados insolventes nestes autos, também não há fundamento legal para impor a algum deles o ónus de requerer a separação dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, como parece defender o Apelante.

É que, mantendo-se em vigor, como vimos, o contrato de compra e venda celebrado entre aqueles e a Insolvente (por ineficácia da resolução operada), o imóvel que foi objeto desse negócio está completamente fora do âmbito do património que é suscetível de responder pelas dívidas da mesma Insolvente, pelo que nenhum fundamento há para impor que se desencadeie o referido procedimento.

Ou seja, em resumo, soçobram todos os fundamentos do presente recurso e, nessa medida, a decisão recorrida é de manter.


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III- Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.


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- Em função deste resultado, as custas do presente recurso serão pagas pela Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.


Porto, 28/1/2025
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda
João Proença
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[1] Foi objeto de recurso, mas o mesmo foi julgado improcedente (apenso D).
[2] Neste sentido, embora para outro tipo de contratos, Ac. RLx de 22/06/2023, Processo n.º 14415/20.4T8LSB.L1-2, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, por exemplo, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2013, 5ª edição, Almedina, pág. 200, e Júlio Vieira Gomes, Nótula sobre a resolução em benefício da massa insolvente, IV Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, págs. 107 e 108.
[4] Neste sentido, Acs. do STJ de 13/12/2007, Processo n.º 07A3739; de 06/03/2008, Processo n.º 08B402, e de 23/11/2011, Processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, Ac. RC de 06/09/2011, Processo n.º 816/09.2TBAGD.C1, consultável em www.dgsi.pt