Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021269 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTOS DECISÃO OPOSIÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS CÁLCULO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199704089620786 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 253/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV, | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 C. CCIV66 ART564 N1 N2 ART566 N1 N2 N3 ART494 ART496 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T2 ANOI PAG138. AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC RP DE 1990/11/06 IN CJ T5 ANOXV PAG183. | ||
| Sumário: | I - A oposição referida na alínea c) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. II - A perda de capacidade geral de ganho, resultante da incapacidade parcial definitiva para o trabalho, insere-se na área dos danos futuros previsíveis, susceptíveis de indemnização em dinheiro. III - O cálculo da frustração de ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa previsível da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida, devendo ainda recorrer-se à equidade para a fixação da indemnização. IV - Quanto aos danos não patrimoniais vem-se dando maior relevância ao dano funcional que provoca uma muito menor qualidade de vida dos cidadãos, angustiando-os, marginalizando-os, tornando-os incapazes de viver a vida com a liberdade dos demais que com eles convivem. | ||
| Reclamações: | |||