Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620786
Nº Convencional: JTRP00021269
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTOS
DECISÃO
OPOSIÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
CÁLCULO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199704089620786
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 253/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV,
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 C.
CCIV66 ART564 N1 N2 ART566 N1 N2 N3 ART494 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T2 ANOI PAG138.
AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
AC RP DE 1990/11/06 IN CJ T5 ANOXV PAG183.
Sumário: I - A oposição referida na alínea c) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.
II - A perda de capacidade geral de ganho, resultante da incapacidade parcial definitiva para o trabalho, insere-se na área dos danos futuros previsíveis, susceptíveis de indemnização em dinheiro.
III - O cálculo da frustração de ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa previsível da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida, devendo ainda recorrer-se à equidade para a fixação da indemnização.
IV - Quanto aos danos não patrimoniais vem-se dando maior relevância ao dano funcional que provoca uma muito menor qualidade de vida dos cidadãos, angustiando-os, marginalizando-os, tornando-os incapazes de viver a vida com a liberdade dos demais que com eles convivem.
Reclamações: