Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
306/09.3TBMBR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
NÃO COMERCIANTE
PLANO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP20110321306/09.3TBMBR.P1
Data do Acordão: 03/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não há violação do caso julgado formal entre uma decisão que, na sequência de deliberação da assembleia de credores nesse sentido, deferiu a elaboração de plano de insolvência sem se pronunciar expressamente sobre a admissibilidade ou não de tal plano no concreto processo e uma outra decisão posterior que, abordando expressamente tal questão, decidiu pela inadmissibilidade legal de tal plano, desde logo porque esta última decide da aplicação de normas de natureza substantiva atinentes ao processo em curso;
II - Basta a qualidade dos insolventes de não empresários para que, por força do disposto no art. 250° do CIRE, seja inadmissível plano de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº306/09.3TBMBR.P1 (apelação)
(Tribunal Judicial de Moimenta da Beira)

Relator: António M. Mendes Coelho
1º Adjunto: Ana Paula Carvalho
2º Adjunto: Sampaio Gomes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

Nos autos de insolvência de pessoa singular em que são insolventes B… e esposa C…, que sob o nº306/09.3TBMBR correm termos no Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, após se ter, em 4 de Maio de 2010, proferido despacho – na sequência de posição assumida pela assembleia de credores nesse sentido – em que se deferiu aos insolventes a elaboração de plano de insolvência (fls. 190 e 191), veio, em 15 de Outubro de 2010, após ter sido apresentado tal plano de insolvência (constante de fls. 206 a 212) e de se ter dado prazo para exercício do contraditório quanto à questão do cabimento legal de tal plano nos autos em referência (a fls. 357), a ser proferido despacho em que se decidiu não submeter o plano de insolvência à apreciação da Assembleia de Credores e, consequentemente, determinar o prosseguimento dos autos com a liquidação dos bens (fls. 370 a 372).
Os insolventes vieram interpor recurso de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“A) No artigo 249º do CIRE que determina que o Capitulo II apenas se aplica ao devedor pessoa singular que em alternativa, não tenha sido titular de exploração de qualquer empresa nos 3 anos anteriores ao inicio do processo de insolvência e à data do inicio do processo não tenha dividas laborais, o numero de credores não for superior a 20 e o seu passivo global não exceder os 300.000. Nestes casos, ou seja, excedendo o passivo o valor de 300.000, como resulta do disposto no artigo 250º do CIRE são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X.
B) No caso dos autos, os insolventes não foram titulares de exploração de qualquer empresa nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência e o valor do seu passivo excede os € 300.000.
C) Trata-se de uma situação que afasta a aplicação do capitulo II do CIRE e que acarreta a aplicabilidade do disposto nos títulos IX e X, ou seja, os artigos 192º, 193º, 195º e 209º, 210º, 211º e 212º, 214º do CIRE.
D) Não há assim violação do disposto no artigo 250º do CIRE pelo despacho proferido em 2010/05/04 no sentido da elaboração de um plano de insolvência no âmbito dos presentes autos.
E) Não se verifica a apontada nulidade no despacho de 2010/05/04, por ter sido proferido de acordo com as disposições conjugadas dos arts.193º e 209º ex vi legis do disposto nos arts. 249º e 250º do CIRE.
F) Mesmo a admitir, o que só para efeito de raciocínio se concede, que a apresentação de plano de insolvência e a sua submissão a deliberação pela Assembleia de Credores, não era possível por não reunirem os requerentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 249º do CIRE, não poderia a Mma. Juiz alterar o deliberado pelos credores e homologado por sentença transitada em julgado.
G) O caso julgado formal, pressupõe contradição entre duas decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, isto é, a contradição não pode ocorrer entre duas decisões em que uma delas seja contemplada de forma abstracta ou mesmo tácita.
H) Sendo por demais evidente que foi proferida decisão concreta anterior e contraditória com o despacho que admitiu os requerentes a apresentarem o plano de insolvência e a sua apreciação em assembleia de credores e o despacho proferido cinco meses mais tarde que não admitiu esse plano, nem o submeteu à apreciação da assembleia de credores, determinando o prosseguimento do processo para liquidação.
I) O despacho de 04/05 transitou em julgado, o que afastou a hipótese de não ser admitido o plano de insolvência e a sua sujeição a apreciação em sede de assembleia de credores, sendo certo que, a existir alguma nulidade, estaria há muito a mesma sanada (cfr. o nº 1 do citado artigos 204º, 205º e nº1 do artigo 153º do mesmo diploma).
J) No despacho recorrido ao ser proferida decisão contrária à proferida cinco meses antes, a Mma Juiz proferiu despacho em violação do caso julgado formal, em violação do disposto no art. 672º do CPC e nº 2 do art. 205º da CRP.
L) Como resulta dos autos, de fls. …, os insolventes apresentaram requerimento no qual se pronunciavam no sentido da não verificação da nulidade apontada no despacho de 24/09/2010 e como resulta do despacho de 15/10/2010, o tribunal não emitiu qualquer pronúncia sobre este requerimento.
M) É um princípio basilar do nosso sistema jurídico, que todas as decisões judiciais (sentenças e despachos) têm de ser fundamentados, em termos fácticos e jurídicos.
N) E assim sendo, impendendo sobre o juiz o dever de apreciar as questões suscitadas e, fundamentadamente, as decidir, impunha-se que o despacho recorrido se pronunciasse de forma concreta sobre as razões invocadas pelos recorrentes. Caso entendesse que as mesmas não se enquadravam, quer em termos de alegação, quer em temos de prova, nos pressupostos do referido artigo 249º, impunha-se que fundamentasse a razão desse entendimento.
O) Dizer genericamente que não se verificam os pressupostos do artigo 249º do CIRE, sem dar qualquer outra explicação ou apresentar qualquer motivação para essa conclusão, corresponde a uma omissão absoluta e total dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão, determinativa da nulidade da sentença prevista no n.º 1, alínea b) do artigo 668.º do CPC.
P) E, por outro lado, nada tendo apreciado relativamente à posição expressa pelos requerentes, as quais se reportam a uma invocação relevante em termos de litígio, porque do seu conhecimento depende a homologação ou não do plano de insolvência, a sentença incorreu, igualmente, na nulidade prevista no n.º 1, alínea d), primeira parte, do artigo 668º do CPC, por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.
Q) Assim sendo, a conclusão inevitável a retirar é que o despacho recorrido é nulo porque violou o n.º 1, alíneas b) e d), primeira parte, do artigo 668º do CPC, não podendo subsistir na ordem jurídica.
R) Tal nulidade deve ser arguida no recurso (artigo 668º, nº 3 e 670º, n.º 1, do CPC), precisamente como sucede no caso presente.”

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 684º nº3 do CPC), são essencialmente três as questões a tratar:
a) – apurar se no despacho recorrido, e por referência ao despacho proferido em 4 de Maio de 2010 (em que, na sequência de posição assumida pela assembleia de credores nesse sentido, se deferiu aos insolventes a elaboração de plano de insolvência), há violação de caso julgado formal;
b) – apurar se o despacho recorrido enferma de nulidade (alínea d) do nº1 do art. 668º do CPC) decorrente de, alegadamente, não se ter pronunciado sobre o requerimento em que os insolventes tomam posição sobre a aplicabilidade aos autos do regime apontado pelo art. 249º do CIRE;
c) – apurar se nos autos de insolvência em causa é admissível plano de insolvência.
**
II – Fundamentação

São os seguintes os dados dos autos a ter conta para a apreciação das questões supra referidas:
I – Em assembleia de credores que teve lugar a 4 de Maio de 2010 foi pela Sra. Administradora da Insolvência apresentada proposta no sentido de ser elaborado plano de insolvência, a qual foi aprovada por unanimidade dos votos dos credores presentes, tendo ainda sido aprovada a confiança de elaboração daquele plano aos próprios insolventes e a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente (fls. 189 a 191);
II – Na sequência de tal posição da assembleia, pela sra. juiz foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a posição assumida pelos membros da Assembleia de Credores, a elaboração do plano de insolvência ficará a cargo dos próprios insolventes” (fls. 191);
III – Junto aos autos pelos insolventes plano de insolvência em 11 de Junho de 2010 (fls. 206 a 212), em nova assembleia de credores que teve lugar em 24/9/2010 (cuja acta consta de fls. 357 e 358) foi logo no seu início proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, verifico agora, uma vez que só me encontro a prestar funções neste Tribunal desde 09/09/2010, que se vislumbra a possibilidade de conhecer oficiosamente a nulidade do despacho proferido no dia 04 de Maio de 2010, no sentido de proceder-se à elaboração de plano de insolvência no âmbito dos presentes autos (cfr. fls 188 e ss.), por violação do disposto no artigo 250º do CIRE.
Assim, e tendo em conta os interesses em causa, concedo o prazo de 10 dias para, querendo, pronunciarem-se nos termos do artigo 3º, nº3, do C.P. Civil, aplicável ex vi artº 17º do CIRE.
Notifique.”
IV – Na sequência deste despacho, os insolventes, em 1 de Outubro de 2010, apresentaram o requerimento constante de fls. 360 e 361, no qual se pronunciam no sentido de que não há violação do disposto no art. 250º do CIRE pelo despacho proferido em 4 de Maio de 2010 (no sentido da elaboração de um plano de insolvência no âmbito dos presentes autos) e que não se verifica qualquer nulidade nesse mesmo despacho (por, como defendem, ter sido proferido de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 193º e 209º ex vi legis do disposto nos arts. 249º e 250º do CIRE);
V – Em 15 de Outubro de 2010 veio a ser proferido o despacho recorrido – constante de fls. 370 a 372 –, onde, na consideração de que nos presentes autos a admissibilidade de apresentação de um plano de insolvência se mostra excluída, se decidiu não submeter tal plano à apreciação da Assembleia de Credores e, consequentemente, determinar o prosseguimento dos autos com a liquidação dos bens.

Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
Defendem os recorrentes que o despacho recorrido viola o caso julgado formal que entendem que se formou com o despacho referido sob o ponto II (em que, na sequência de posição assumida pela assembleia de credores nesse sentido, se deferiu aos insolventes a elaboração de plano de insolvência).
Analisemos.
Forma-se caso julgado formal com determinada decisão, isto é, a mesma passa a ter força obrigatória dentro do processo, quando tal decisão (sob a forma de sentença ou despacho) recaia unicamente sobre a relação processual – é o que se preceitua no art. 672º nº1 do CPC (aplicável “ex vi” do art. 17º do CIRE).
E a decisão recai unicamente sobre a relação processual quando, “em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito” (neste sentido, Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora 2001, pág. 681).
No caso em apreço, temos o seguinte:
- uma primeira decisão (a referida sob o ponto II) na qual apenas se dá seguimento ao aprovado pela assembleia de credores, sem curar de ali expressamente se abordar qualquer questão atinente ao cabimento ou não cabimento legal no caso vertente de plano de insolvência;
- a decisão recorrida, a qual manifestamente não recai sobre a relação processual (esta está perfeitamente formada e explicitada, fazendo parte do processo todas as pessoas que nele devem intervir) pois decide da aplicação de normas de natureza substantiva atinentes ao processo em curso (no caso, decidiu que a tal processo, considerando a qualidade dos insolventes, não pode haver lugar a plano de insolvência, já que tal regime estará afastado pelo disposto no art. 250º do CIRE).
Porque para haver violação do caso julgado formal teria que haver uma decisão que, versando apenas sobre a relação processual, contrariasse outra anteriormente tomada em sentido diferente também apenas sobre a relação processual, é desde logo de concluir que não se verifica tal contradição (pois, como vimos, a segunda decisão não recai unicamente sobre a relação processual).
Porém, ainda que assim não fosse, é de precisar que a segunda decisão (a decisão recorrida) nem sequer contraria o conteúdo daquele despacho proferido anteriormente.
Efectivamente, e como já acima se fez notar, naquele despacho referido sob o ponto II não houve qualquer expressa abordagem ou pronúncia sobre a questão do cabimento ou não cabimento legal de plano de insolvência ao caso dos autos.
Como tal, a decisão recorrida não decide nada em contrário ou em sentido diferente do constante naquele despacho.
Deste modo, é de concluir que não há que apontar à decisão recorrida qualquer violação de caso julgado formal.
*
Passemos à segunda questão.
Enferma o despacho recorrido da nulidade prevista no art. 668º nº1 d) do CPC por não se ter pronunciado sobre o requerimento/articulado dos insolventes referido sob o ponto IV?
Vejamos.
Na sequência da tomada de posição assumida na primeira parte do despacho referido sob o ponto III, e como da parte final deste mesmo despacho consta, concedeu-se aos sujeitos processuais o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre a questão ali levantada (inadmissibilidade de plano de insolvência nestes autos por força do preceituado no art. 250º do CIRE).
Foi na sequência da concessão de tal prazo que, como se refere sob o ponto IV, os insolventes vieram a fls. 360 e 361 a tomar posição sobre a referida questão.
Depois da concessão de tal prazo a sra. juiz veio a proferir o despacho recorrido, onde veio a concluir no sentido referido sob o ponto V.
Ora, como se vê deste despacho, nele a sra. juiz analisa a qualidade dos insolventes e os preceitos legais do CIRE que considera aplicáveis na resolução da questão que pôs à consideração, procedendo designadamente à exegese dos arts. 249º e 250º de tal diploma, e, contrariamente ao propugnado pelos insolventes no requerimento/articulado em que estes vieram a tomar posição, veio a concluir pela inadmissibilidade de plano de insolvência no caso vertente.
Como tal, é manifestamente de concluir que a sra. juiz – com argumentação própria e decisão em sentido contrário ao defendido pelos insolventes – se pronunciou sobre a questão sobre a qual os insolventes manifestaram o seu entendimento (e que, aliás, foi por ela própria processualmente agendada).
Deste modo, decorre como óbvio que não se verifica a nulidade em apreço.
*
Passemos à terceira questão enunciada.
Antes de iniciarmos o seu tratamento propriamente dito, entendemos ser pertinente fazer o seguinte ponto de ordem: parece-nos que os termos em que a sra. juiz entendeu focalizar a questão da admissibilidade de plano de insolvência no despacho referido e transcrito sob o ponto III pecam por inexactidão.
Na verdade, focaliza-se tal questão sob o conhecimento daquilo que se considerou ser a nulidade do despacho referido sob o ponto II por violação do disposto no art. 250º do CIRE.
Porém, e considerando que o que se visava dilucidar era a questão da inadmissibilidade de plano de insolvência, não nos parece que aquele despacho enferme de qualquer nulidade.
Como já se disse no tratamento da primeira questão, aquele despacho apenas dá seguimento ao aprovado pela assembleia de credores, sem curar de ali expressamente abordar qualquer questão atinente ao cabimento ou não cabimento legal no caso vertente de plano de insolvência – ora, considerando as regras gerais sobre a nulidade dos actos constante do art. 201º nº1 do CPC, não se vislumbra das mesmas motivo para concluir que, face àqueles referidos termos, o despacho em si próprio integre a prática de um acto que a lei não admita.
Quando muito, tal despacho iria permitir a prática de um acto – a possibilidade da existência de plano de insolvência – que, no entender da sra. juiz que veio a subscrever o despacho recorrido, a lei não prevê e até afasta para a concreta insolvência.
Nessa medida, o despacho referido sob o ponto II iria permitir uma nulidade.
Mas não é nulo de per si.
Feita esta precisão, passemos então a apurar se nestes autos em concreto pode haver lugar a plano de insolvência, pois é verdadeiramente esta a questão que substancialmente está em causa e se visou com o despacho recorrido.
Como se preceitua no art.249º do CIRE, primeiro preceito das disposições gerais do capítulo II, que tem a epígrafe “Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas”, e que faz parte do Título XII de tal diploma, com a epígrafe “Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares”:
“1- O disposto neste capítulo é aplicável se o devedor for uma pessoa singular e, em alternativa:
a) Não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) À data do início do processo:
i) Não tiver dívidas laborais;
ii) O número dos seus credores não for superior a 20;
iii) O seu passivo global não exceder € 300.000.
2 – Apresentando-se marido e mulher à insolvência, ou sendo o processo instaurado contra ambos, nos termos do art. 264º, os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se relativamente a cada um dos cônjuges.” (sublinhado nosso).

A alínea a) do nº1, na linha do que anuncia o capítulo em que se insere, prevê a aplicabilidade do regime em causa a pessoas singulares não empresários, sendo que no caso de os devedores serem marido e mulher tal requisito deve verificar-se em relação a cada um deles, como decorre do nº2.
A alínea b) do nº1, também na linha do que anuncia o capítulo em que se insere, prevê a aplicabilidade do regime em causa a titulares de pequenas empresas, sendo que a noção de “pequena empresa” é dada pelo preenchimento dos requisitos constantes das suas subalíneas (requisitos estes que são de verificação simultânea e que, se os devedores forem marido e mulher, e ambos empresários, se têm de verificar em relação a cada um deles, como explicitam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, reimpressão, Quid Juris, Lisboa 2009, pág. 808).
Assim, o regime previsto no capítulo II do Título XII do CIRE, face ao que se preceitua naquele art, 249º, aplica-se a:
a) – devedores que sejam pessoas singulares e que não tenham sido empresários (titulares de exploração de qualquer empresa) nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Neste caso, como nos parece óbvio, basta aquela qualidade das pessoas para ser aplicável o regime em causaportanto, e ao contrário do que se estabelece para os pequenos empresários na alínea b) do nº1, tal regime é aplicável a tais pessoas mesmo que o número dos seus credores for superior a 20 ou o seu passivo global exceder € 300.000 [pois para além de o preceito dizer respeito a duas categorias diferentes de pessoas (não empresários por um lado e titulares de pequenas empresas por outro), na linha do que expressamente se refere sob a epígrafe do capítulo em causa, é o que decorre da expressão “em alternativa” utilizada no corpo do seu número 1]
b) – devedores que sejam pessoas singulares e, sendo empresários, à data do início do processo reúnam simultaneamente os seguintes requisitos:
- não tenham dívidas a trabalhadores por sua conta;
- o número dos seus credores não for superior a 20;
- o seu passivo global não exceda € 300.000.
Sendo os insolventes marido e mulher não empresários, decorre do que se expôs que é aplicável ao processo de insolvência dos mesmos o regime previsto naquele referido capítulo.
Ora, como se prevê no art. 250º, segundo preceito de tal capítulo, aos processos de insolvência abrangidos pelo mesmo “não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X”, do que resulta – consta aliás da própria epígrafe de tal preceito – a inadmissibilidade de plano de insolvência (previsto no título IX).
Como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., pág. 809) “a razão de ser da exclusão reside no facto de, para os devedores aqui em causa, a lei prever uma figura sucedânea: o plano de pagamentos”, o qual se mostra previsto nos arts. 251 e sgs. (dentro daquele Capítulo II do Título XII que temos vindo a referir).
Deste modo, em conformidade com o que se referiu, há que concluir, como se considerou na decisão recorrida, que não pode ter lugar nos presentes autos plano de insolvência.
Nesta conformidade, tendo o mesmo já sido junto aos autos (como se refere no ponto III) restava à sra. juiz decidir no sentido de não o submeter à apreciação da Assembleia de Credores e ordenar o prosseguimento dos autos, como fez.
É pois de confirmar na íntegra a decisão recorrida.
*
Sumariando o decidido (art. 713º nº7 do CPC):
I – Considerando que o art. 672º nº1 do CPC respeita apenas a decisões que recaiam unicamente sobre a relação processual (isto é, decisões sobre questões que não são de mérito), para haver violação do caso julgado formal – figura ali prevista – teria que haver uma decisão que, versando apenas sobre a relação processual, contrariasse outra anteriormente tomada em sentido diferente também apenas sobre a relação processual;
II – Tal não acontece entre uma decisão que, na sequência de deliberação da assembleia de credores nesse sentido, deferiu a elaboração de plano de insolvência sem se pronunciar expressamente sobre a admissibilidade ou não de tal plano no concreto processo de insolvência em curso, e uma outra decisão posterior que, abordando expressamente tal questão, decidiu pela inadmissibilidade legal de tal plano, desde logo porque esta última decide da aplicação de normas de natureza substantiva atinentes ao processo em curso;
III – Decorre das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 249º do CIRE – que traça o âmbito de aplicação do regime da insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas – que basta a qualidade de não empresários do insolvente ou insolventes para ser aplicável o regime em causa;
IV – Em tal regime, que é o aplicável aos processos em que são insolventes marido e mulher não empresários, está expressamente previsto, por força do disposto no art. 250º do CIRE, a inadmissibilidade de plano de insolvência.
**
III – Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente.
***
Porto, 21/3/2011
António Manuel Mendes Coelho
Ana Paula Vasques de Carvalho
António Sampaio Gomes