Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110081
Nº Convencional: JTRP00000292
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199110019110081
Data do Acordão: 10/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N2 ART1056.
Sumário: I - O prazo de 180 dias dentro do qual o locatario deve comunicar ao senhorio que pretende manter a sua posição contratual ( art. 1051, n. 2, do Cod. Civil ), conta-se a partir do conhecimento do facto susceptivel de gerar a caducidade do contrato.
II - Se o inquilino obstou a caducidade do contrato, não tem que provar a não oposição do locador, nos termos do art. 1056 do mesmo Codigo, a qual pressupõe que o contrato tenha caducado.
Reclamações: