Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000292 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199110019110081 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N2 ART1056. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 180 dias dentro do qual o locatario deve comunicar ao senhorio que pretende manter a sua posição contratual ( art. 1051, n. 2, do Cod. Civil ), conta-se a partir do conhecimento do facto susceptivel de gerar a caducidade do contrato. II - Se o inquilino obstou a caducidade do contrato, não tem que provar a não oposição do locador, nos termos do art. 1056 do mesmo Codigo, a qual pressupõe que o contrato tenha caducado. | ||
| Reclamações: | |||