Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA INQUIRIÇÕES DE CARIZ OFICIOSO VERDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP2011051742/07.5TBCPV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Num contexto em que nenhuma prova testemunhal havia sido produzida, o juiz não deve rejeitar um meio de prova que a parte repute de indispensável para a descoberta da verdade, a não ser que o requerido seja ilegal e ofensivo das normas processuais ou manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, sob pena de cercear o direito material e impedir a obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida e a verdade material. II - A necessidade de privilegiar o andamento célere do processo, e impedir, por questões de economia processual, as diligências e actos inúteis em caso algum pode colidir com o princípio supremo da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio, como referimos consignado no predito artigo 265°, 3, do Código de Processo Civil. III - O excessivo rigor formal apenas redunda em desmesuradas delongas no atingir da decisão definitiva. IV - A substituição de testemunhas é também admissível para as inquirições de cariz oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 42/07.5TBCPV.P1 Acção Sumária 42/07.5TBCPV, Tribunal Judicial de Castelo de Paiva Acórdão Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B…, residente em …, …, Castelo de Paiva, instaurou esta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C…, residente em …, …, Castelo de Paiva, pedindo a declaração de nulidade do contrato de mútuo celebrado com o réu e a sua condenação a restituir-lhe a quantia mutuada, no valor de 10.875,00 euros, acrescida de juros, à taxa anual de 4%, desde a citação até efectivo pagamento. Alegou, em síntese, que a sociedade D…, Lda., em 28/02/2005, celebrou com o Banco E…, S.A. um contrato de mútuo, no valor de 23.000,00 euros e, como garantia, foi subscrita uma livrança em branco, assinada pelo sócio-gerente daquela sociedade, F…. O réu, juntamente com outro sócio e esposas, deu o seu aval àquela livrança. Devido à situação de incumprimento, o Banco E…, S.A. deu como vencida a livrança em 07/01/2006, pelo valor de 21.766,10 euros. Pediu-lhe, então, o réu a quantia de 10.875,00 euros, que lhe entregou, sem qualquer documento, para pagamento da dita livrança, a qual foi liquidada no dia 23/01/2006. Quantia que o réu lhe não pagou. 2. Citado, o réu negou a existência do empréstimo. Aceitou a sua participação social na sociedade D…, Lda., cuja quota cedeu em 24/01/2005, data a partir da qual nunca mais teve nada a ver com os seus destinos nem subscreveu, ele ou a sua mulher, qualquer aval. Arguiu a falsidade das assinaturas apostas na livrança e pediu a sua absolvição do pedido e a condenação do autor como litigante de má fé. 3. Na resposta à contestação manteve o autor a posição assumida na petição inicial e pediu a condenação do réu como litigante de má fé. 4. Convocadas as partes para tentativa de conciliação, que se frustrou, e invocada a simplicidade da causa, foi dispensada a selecção da matéria de facto. 4.1. No decurso da audiência de discussão e julgamento, requereu o autor a inquirição da testemunha F…, sócio da D…, Lda. e avalista da livrança, ao abrigo do disposto no artigo 645º do Código de Processo Civil. Indeferida a sua inquirição, recorreu o autor desse despacho, admitido como agravo com subida diferida. 4.2. Decidida a matéria de facto, sem reclamação, foi prolatada a sentença e a acção julgada improcedente e, em consequência, absolvido do pedido o réu C…, bem como absolvidos o autor e o réu dos pedidos de condenação por litigância de má fé. 4.3. Interposto recurso da sentença, na apreciação do agravo, foi-lhe dado provimento com anulação dos actos subsequentes e tido por prejudicado o conhecimento da apelação. 4.4. Realizada nova audiência de julgamento e, na impossibilidade de notificar a testemunha F…, requereu o autor a sua substituição pela testemunha G…. Substituição que foi indeferida, cujo despacho mereceu recurso do autor, admitido como agravo com subida diferida. 4.5. Na sua alegação concluiu o agravante do seguinte modo: 4.5.1. A sentença proferida pelo tribunal a quo encontra-se assim destituída de fundamento de facto e de direito para proferir uma decisão sem ter levado a cabo a produção de prova que podia e deveria, efectivamente, ter analisado. 4.5.2. Ao contrário do que refere a douta sentença, o tribunal não apurou os factos constitutivos do direito do ora recorrente, na medida que indeferiu a produção de prova requerida em audiência de julgamento. 4.5.3. Os pressupostos de que dependeriam a admissão da referida prova, sempre justificariam, em ordem à boa descoberta da verdade material a sua admissão e possibilidade de valoração por parte do Julgador. 4.5.4. A sentença em crise padece irremediavelmente de falta de fundamentação de facto, em virtude do indeferimento do requerimento de substituição da testemunha, requerimento esse cujo despacho de indeferimento se encontra em recurso. Nestes termos, e nos melhores de direito, que V.ª Excelências suprirão, se requer se digne julgar totalmente procedente o presente recurso, e em consequência, revogar a sentença recorrida e seja o processo remetido para novo julgamento, com a substituição requerida da testemunha F…, pela indicada. Fazendo, assim, a esperada e costumada Justiça. 4.6. Contra-alegou o agravado com a formulação das conclusões: 4.6.1. A decisão do tribunal a quo não merece qualquer reparo ou censura. 4.6.2. Ao recorrente não é lícito substituir a testemunha F… por outra. 4.6.3. Tal substituição, atenta a decisão que ordenou a inquirição de F…, podendo ocorrer, só poderia ser determinada se fosse legítimo ao tribunal presumir que a testemunha substituta pudesse ter conhecimento de factos relevantes para a boa decisão da causa. 4.6.4. O recorrente não alegou quaisquer razões que permitissem ao tribunal a quo razoavelmente presumir que a testemunha substituta pudesse ter conhecimento de factos relevantes para a boa decisão da causa. 4.6.5. Dos autos nada pode retirar-se que impusesse ao tribunal a quo decidir pela utilidade e oportunidade da inquirição da pretendida testemunha substituta. 4.6.6. Qualquer decisão de substituição da testemunha F… por outra só poderia ser admitida com base nos fundamentos que nortearam a ordem da sua inquirição, o que se não verifica nem verificou. 4.6.7. Não ocorreram quaisquer factos posteriores ao acórdão que ordenou a inquirição da testemunha F… que sustentem a pretensão de a substituir por outra. 4.6.8. O deferimento da pretensão do recorrente é violador das mais elementares regras processuais, mormente do espírito e letra do artigo 629º do C.P.C. Nestes termos e nos melhores de direito, negando provimento ao presente recurso farão Vªs Exªs sã justiça. 5. Decidida a matéria de facto sem reclamação, foi a acção julgada improcedente e, em consequência, absolvido do pedido o réu C…, bem como absolvidos o autor e o réu dos pedidos de condenação por litigância de má fé. 6. Novamente inconformado recorreu da sentença o autor, sintetizando a respectiva alegação e manifestando o seu interesse na apreciação do agravo do seguinte modo: 6.1. A sentença encontra-se destituída de fundamento, por não ter sido levada a cabo a prova requerida. 6.2. O tribunal não apurou os factos porque indeferiu a requerida produção de prova. 6.3. Deve a sentença ser revogada e o processo ser remetido para novo julgamento com a substituição da testemunha F… pela indicada. Assim se fazendo a esperada Justiça. 7. Em contra-alegação disse, em súmula, o recorrido: 7.1. Não é lícito ao autor substituir a testemunha F…. 7.2. O autor não alegou quaisquer razões que permitam ao tribunal razoavelmente presumir que a testemunha substituta tem conhecimento de factos relevantes para a decisão da causa. 7.3. Não ocorreram quaisquer factos posteriores ao acórdão que justifiquem a pretensão de substituir a testemunha por outra. Deve manter-se a decisão recorrida. II. Âmbito do recurso Nos termos do disposto nos artigos 684º, 3, e 690º do Código de Processo Civil, na redacção imperante até à introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. As questões a apreciar são, pois, as seguintes: 1. O agravo - A substituição da testemunha. 2. A apelação. III. Iter processual 1. Em 4/03/2008 deu entrada nos autos o requerimento de prova apresentado pelo autor em que arrolava como testemunhas, além do mais, F… e G… (fls. 102). 2. Requerimento que, por despacho de 6/03/2008, transitado em julgado, foi indeferido devido à sua extemporaneidade (fls. 107). 3. Iniciada a audiência de julgamento em 29/05/2008, o mandatário do réu prescindiu da inquirição da prova testemunhal arrolada (fls. 136). 4. O mandatário do autor requereu a inquirição da testemunha F…, presente no tribunal, ao abrigo do preceituado no artigo 645º do C.P.C. Invocou, para tanto, ser do conhecimento do tribunal que a extemporaneidade da apresentação do requerimento de prova não lhe é imputável e que foi esse sócio da D… a proceder à liquidação do valor da livrança, encontrando-se em condições de esclarecer os factos (fls. 137). 5. Opôs-se ao requerido o ilustre mandatário do réu (fls. 137). 6. Foi proferido despacho que indeferiu a inquirição dessa testemunha, por considerar essa pretensão carecida de apoio legal, uma vez que a testemunha constava do rol e a norma em causa supõe que tal não suceda (fls. 138). 7. Interposto recurso desse despacho, admitido com agravo e subida diferida, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente (fls. 138 e 180 a 186). 8. No conhecimento do agravo, este Tribunal da Relação concedeu-lhe provimento e, revogando o despacho recorrido, determinou a inquirição da indicada testemunha (fls. 261 a 267). 9. Anulados os actos processuais subsequentes, teve lugar a audiência de julgamento em 15/04/2010, requerendo o ilustre mandatário do autor a substituição da testemunha F…, atenta a impossibilidade de a notificar para comparecer, pela testemunha G… (fls. 289). 10. Opôs-se o ilustre mandatário do réu à requerida substituição, por considerar que a sua inquirição não encerra o fundamento aduzido pelo Tribunal da Relação do Porto para a justificar e por a testemunha se não encontrar a faltar, pois nem sequer foi notificada (fls. 290 e 291). 11. De novo se pronunciou o ilustre mandatário do autor, aditando que o requerido resulta de factos supervenientes decorridos durante o processo e posteriores ao acórdão do Tribunal da Relação (fls. 291). 12. Foi proferido despacho de indeferimento da requerida substituição da testemunha com fundamento em não referir o autor os factos que serão do conhecimento da testemunha com relevância para a decisão da causa nem os autos evidenciarem factos supervenientes ao acórdão que possam ser do seu conhecimento (fls. 293 e 294). 13. Interposto recurso da decisão, foi admitido como agravo com subida diferida (fls. 298). 14. Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e autor e réu absolvidos dos recíprocos pedidos de condenação por litigância de má fé (fls. 325 a 331). 15. Interposto recurso da sentença, foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. IV. O direito 1. A substituição da testemunha A respeito da substituição de testemunhas preceitua o artigo 629º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, aqui aplicável, que, para além do prazo previsto para a alteração do rol de testemunhas, a parte tem a faculdade de substituir testemunha que esteja impossibilitada definitivamente de depor, por causa posterior à sua indicação, que esteja a faltar sem motivo justificado e não seja encontrada para comparecer sob custódia e, sendo a impossibilidade temporária, que tenha mudado de residência, não tenha sido notificada ou tenha deixado de comparecer por qualquer motivo legítimo. A testemunha F…, cuja inquirição tinha sido ordenada pelo Tribunal da Relação, não chegou a ser notificada, apesar das diversas tentativas efectuadas nesse sentido. Acresce que a Senhora Juiz afirmou no seu despacho ser do seu conhecimento funcional que a testemunha terá emigrado para a Holanda, desconhecendo-se a sua morada, o que corresponde à impossibilidade temporária de depor por ausência de notificação e desconhecimento da morada, embora, na prática, se traduza numa real impossibilidade de a inquirir. Donde, prima facie, pareçam estar verificados os pressupostos de admissibilidade da substituição da testemunha, oportunamente requerida pelo autor. As duas testemunhas em causa, embora arroladas pelo autor, não foram formalmente admitidas como tal, em face da extemporaneidade da apresentação do rol. Nessa medida, a admissão da inquirição de F… como testemunha foi fundada nos poderes oficiosos do tribunal conferidos pelo artigo 645º do Código de Processo Civil. Estatui essa norma que o juiz deve ordenar a inquirição de qualquer pessoa, não oferecida como testemunha, desde que tenha razões para presumir que a mesma tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa (n.º1). Razões que este Tribunal da Relação julgou sustentadas nos elementos ínsitos aos autos, admitindo, por isso, a inquirição oficiosa como testemunha de F…. É sempre prematuro um juízo seguro acerca do nível de conhecimento da testemunha sobre a matéria e o que se pede é somente que os elementos do processo levem a crer em tal conhecimento. Não se trata de um poder discricionário do juiz, mas de um poder vinculado[1]. Mesmo quando se tratava de um poder discricionário do julgador (na redacção anterior à inserida pelo Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro), entendia-se que o critério de orientação do juiz deveria ser o da necessidade ou conveniência do depoimento, a pressupor a relevância dos factos de que a pessoa tem conhecimento e que ainda não estão suficientemente esclarecidos[2]. A significar que os factos a apurar deverão ser indispensáveis à resolução da causa e não estarem ainda suficientemente esclarecidos. Juízo que, no caso, foi emitido pelo tribunal da Relação quanto à necessidade da inquirição oficiosa de F… e que o despacho agravado rejeitou quanto à testemunha substituta. Com efeito, ao aduzir que o autor não refere quais são os conhecimentos da testemunha substituta para relevar na decisão da causa nem os autos evidenciam factos supervenientes ao acórdão deste Tribunal de que a testemunha possa ter conhecimento, está a fazer um juízo acerca da conveniência ou necessidade de inquirição oficiosa da testemunha substituta. Cremos que esse juízo deve ser feito em qualquer estádio de instrução do processo, mas o autor não requereu a inquirição oficiosa da testemunha G… mas a sua inquirição como testemunha substituta daquela que foi admitida a depor oficiosamente, F…. Por isso, parece-nos que apenas se impõe averiguar se é admissível a substituição de testemunha a inquirir oficiosamente. Como antecipámos, a norma apenas prevê a faculdade de substituir testemunhas arroladas e não a substituição de testemunha de inquirição oficiosa (artigo 629º do Código de Processo Civil). No entanto, os princípios gerais do direito adjectivo sustentam uma solução mais aberta, desde logo, o direito à jurisdição, ou seja, o direito a recorrer aos tribunais pedindo a tutela de um interesse protegido pelo direito material, o qual confirma a instrumentalidade do direito adjectivo ao direito substantivo[3]. Princípio de consagração constitucional plasmado no confiar aos tribunais o assegurar da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 202º, 2). Direito à jurisdição que se densifica num conjunto de garantias constitucionais como o direito de acesso aos tribunais, que enquadra o direito de acção e o direito de defesa perante tribunais independentes e imparciais, os princípios da equidade, do prazo razoável e da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º), os princípios da legalidade, da fundamentação e da publicidade da audiência (artigos 203º, 205º e 206º)[4]. Na concepção liberal do processo civil, dominante no século XIX, o juiz foi reduzido ao papel do árbitro de um jogo desenrolado entre as partes, irrompendo o princípio do dispositivo como a faculdade que as partes tinham de dispor do processo na sua liberdade de exercício e de disposição dos direitos privados. Sem deixar de constituir um dos princípios basilares do direito adjectivo, ele perdeu, no entanto, muito do peso do passado e, hoje, são mais amplos os poderes atribuídos ao juiz para alcançar a verdade e, com base nela, realizar o direito, a ponto do princípio do inquisitório ganhar, entre nós, foros de prevalência como seja, no que ao caso interessa, no domínio da iniciativa da prova. A prova dos factos deixou de constituir monopólio das partes e ao juiz são conferidos poderes para realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade (artigo 265º, 3, do Código de Processo Civil)[5]. Cânones que não podem deixar de imbuir toda a actividade jurisdicional do juiz que, não obstante as regras do ónus da prova, tem o dever de procurar a verdade material e de alcançar a justa composição do litígio. Revisitado o iter processual, logo constatamos que, numa visão redutora e formal, a Senhora Juiz declinou ao autor a possibilidade de tentar provar os factos que consubstanciam a causa de pedir da acção. Por um lado, considerando afastada a inquirição da testemunha substituta no âmbito dos seus poderes oficiosos e, por outro, denegando a substituição da anteriormente admitida pelo Tribunal da Relação. Cabe-nos realçar, somente numa visão judiciosa do processo, que quaisquer dúvidas que pudessem assomar no espírito do julgador de primeira instância quanto à admissão da inquirição deveriam ter sido depostas e, prudentemente, deveria ter sido inquirida a testemunha, facultando uma eficaz sindicância da decisão pelo tribunal superior, que sempre poderia revogar essa decisão e aplicar o direito aos factos, assim obstando a mais uma anulação da audiência de julgamento, sempre desprestigiante da justiça e de todos os seus agentes. A função da testemunha é narrar factos que captou acerca de determinado acontecimento e, sendo verdade que o autor não indicou, em concreto, os factos de que a testemunha poderá ter conhecimento, não podemos alhear-nos da causa de pedir invocada e presumir que o seu conhecimento sobre ela incidirá, tal como o anterior acórdão deste Tribunal entendeu presumir relativamente à testemunha anteriormente admitida. Como não foi produzida qualquer outra prova testemunhal que possa fazer antever algum juízo sobre o conteúdo do depoimento da testemunha substituta, é certo que este juízo supõe uma apreciação judicial a priori da relevância do depoimento, mas o direito à prova constitui uma vertente do princípio fundamental do contraditório e, por isso, não podemos inibir, por razões meramente formais, a prova da causa de pedir da acção, sob pena de denegarmos justiça. Num contexto em que nenhuma prova testemunhal havia sido produzida, “[O] juiz não deve, como princípio, a não ser que o requerido seja ilegal e ofensivo das normas processuais ou manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, rejeitar um meio de prova que a parte repute de indispensável para a descoberta da verdade, sob pena de cercear o direito material e impedir a obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida e a verdade material”[6] . Reconhecemos a necessidade de privilegiar o andamento célere do processo, e impedir, por questões de economia processual, as diligências e actos inúteis. Porém, sem que se colida com o princípio supremo da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio, como referimos consignado no predito artigo 265º, 3, do Código de Processo Civil. E, no caso vertente, o excessivo rigor formal apenas redundou em desmesuradas delongas no atingir da decisão definitiva. Como dissemos a instrução comporta importantes poderes instrutórios do tribunal, que podem recair sobre factos essenciais, complementares e instrumentais e justificam-se pela necessidade de evitar que, pela falta de prova, a decisão da causa seja imposta pelo non liquet e não pela realidade das coisas averiguada em juízo, a ponto de nenhum facto relevante para a decisão da causa dever ficar por esclarecer[7]. Aliás, actualmente, a par com a menor rigidez do rol, preferem-se meios mais expeditos de solução dos litígios e, por isso, defende-se que, provado o fundamento invocado, a parte constitui-se no direito à substituição[8]. A motivação para a substituição da testemunha está cabalmente comprovada nos autos, pelo que declinamos, à luz dos princípios expostos, qualquer interpretação restritiva do direito do autor à prova. Sem olvidar que a instrumentalidade do processo civil não pode deixar de ser um elemento fundamental na interpretação teleológica das normas processuais[9], aceitamos que a substituição de testemunhas é também admissível para as inquirições de cariz oficioso. De todo o modo, a amplitude dos poderes inquisitórios que o actual ordenamento jusprocessual civil confere para a instrução da causa, designadamente a liberdade de ouvir as pessoas que entender e ordenar as diligências necessárias antes do julgamento da matéria de facto (artigo 653º, 1, segunda parte, do Código de Processo Civil), sempre abonaria a audição da testemunha substituta. 2. A apelação A solução alcançada determina a anulação dos actos subsequentes ao despacho agravado e, nessa medida, prejudica o conhecimento do mérito da causa e, por conseguinte, da matéria da apelação. Apelação cuja essência mais não é do que o evocar do cariz formal de decisão, sustentado pela falta de prova dos factos em função do declinar da produção de prova requerida. Resolução que não posterga os direitos do recorrido, que continua legitimado a fazer inquirir a prova por si arrolada, da qual prescindiu na pressuposição de que o autor não tinha qualquer prova testemunhal para oferecer. Por tal razão, à semelhança do afirmado pelo anterior acórdão deste Tribunal, damos provimento ao agravo, o que determina a anulação de todos os actos subsequentes, maxime a decisão de facto, que subsiste apenas no que tiver sido confessado ou admitido pelo réu, e a sentença. Tudo sem prejuízo do réu requerer a inquirição das testemunhas por si arroladas. V. Decisão Ante o expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogar o despacho recorrido, anular todos os actos processuais subsequentes e ordenar a inquirição da testemunha G…, julgando prejudicado o conhecimento da apelação. Custas do agravo a cargo do agravado (artigo 446º do Código de Processo Civil). * Porto, 17 de Maio de 2011Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires ________________ [1] Acs. R. Porto de 19/10/2006 e 16/12/2009, in www.dgsi.pt., ref. 0633968 e processo 577/08.2TBVNG-A.P1, respectivamente. [2] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, IV, Reimpressão, pág. 485. [3] Lebre de Freitas, “Introdução do Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais”, 2ª ed., pág. 27. [4] Lebre de Freitas, “Introdução do Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais”, cit., pág. 82. [5] Lebre de Freitas, “Introdução do Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais”, cit., pág. 153: Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág.207. [6] Ac. R. L. de 19-04-2007, in www.dgsi.pt, ref. 2086/2007-6. [7] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed., págs. 522 e 523. [8] Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, II, 2ª ed., pág. 590. [9] Lebre de Freitas, “Introdução do Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais”, cit., pág. 32. |