Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921150
Nº Convencional: JTRP00029256
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: CHEQUE
ENDOSSO
MANDATO
Nº do Documento: RP200003219921150
Data do Acordão: 03/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMÉIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O SUMÁRIO SOB O NÚMERO 3 NÃO É PACÍFICO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LUCH ART17 ART23.
CPC95 ART6.
CCIV66 ART2046 ART2050 N1 ART2091 ART2068.
Sumário: I - A assinatura do tomador, no verso de um cheque, acompanhada da referência a uma entidade bancária e da menção "Valor recebido para crédito da conta do beneficiário" constitui um mandato - nos termos do artigo 23 da Lei Uniforme Sobre Cheques - e não um endosso.
II - Assim, o mesmo tomador tem legitimidade para mover execução contra o subscritor do cheque.
III - Estando determinados os titulares da herança jacente devem eles e não esta ser demandados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: