Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029256 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | CHEQUE ENDOSSO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RP200003219921150 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O SUMÁRIO SOB O NÚMERO 3 NÃO É PACÍFICO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART17 ART23. CPC95 ART6. CCIV66 ART2046 ART2050 N1 ART2091 ART2068. | ||
| Sumário: | I - A assinatura do tomador, no verso de um cheque, acompanhada da referência a uma entidade bancária e da menção "Valor recebido para crédito da conta do beneficiário" constitui um mandato - nos termos do artigo 23 da Lei Uniforme Sobre Cheques - e não um endosso. II - Assim, o mesmo tomador tem legitimidade para mover execução contra o subscritor do cheque. III - Estando determinados os titulares da herança jacente devem eles e não esta ser demandados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |