Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL QUEDA CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP201906032745/15.1T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º695, FLS.93-113) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Tribunal da Relação reaprecia as provas em que se fundamenta a parte impugnada da decisão, o que faz de acordo regras de direito probatório a que se encontrava sujeito o tribunal recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, incluindo os que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos impugnados da matéria de facto. II - Incorre em responsabilidade civil extracontratual o proprietário de espaço comercial que não curou de manter limpo de água, num dia de chuva, o tapete rolante que tinha à disposição do público, não tendo, além disso, tornado o espaço inacessível ou avisado os utentes da existência de piso escorregadio e risco de queda. III - Apenas existirá concorrência da culpa do lesado na queda de que foi vítima em tais circunstâncias quando se demonstre que, antes da queda, se apercebeu do estado do piso, molhado e escorregadio, situação em que não poderia deixar de prever a possibilidade de queda. Neste contexto, constituiria regra de prudência elementar o apoio sobre os corrimões existentes, de molde a impedir ou minorar os efeitos de uma queda previsível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2745/15.1T8STS.P1 * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:AUTORA: B…, residente na Rua …, n.º ..., união de freguesias de …, concelho de Santo Tirso. RÉUS: C…, S.A., com sede na Travessa …, nº .., …. – … Lisboa. D…, S.A., com sede na Avenida …, n.º.. – …, Lisboa. Interveniente principal: Companhia E…, com sede na R. …, n.º .., Porto. * Por via da presente ação declarativa, pretende a A. sejam as Rés condenadas a pagarem -lhe a quantia de €533,82, de despesas médico - medicamentosas e hospitalares e juros legais a partir da citação, e ainda o que for liquidado posteriormente; também a quantia de €5.500,00, a título de danos não patrimoniais, e juros legais a partir da citação, e o que for apurado em liquidação posterior; a título de Afectação Permanente da Integridade Físico Psíquica, a quantia que venha a liquidar-se.Para tanto, alegou ter sido vítima de queda quando circulava no tapete rolante sito nas instalações da primeira Ré (cuja responsabilidade civil foi transferida para a segunda por contrato de seguro), o que sucedeu mercê da omissão por parte desta de elementares cuidados de limpeza e manutenção do espaço para utilização pelos utentes em perfeitas condições. Sofreu a A. lesões físicas cuja cura demandou acompanhamento médico prolongado, com despesas variadas em hospital, fisioterapia, etc.. (€533,82). Ficou a padecer de sequelas permanentes que a impedem de realizar na plenitude certo tipo de tarefas; sente dores e dificuldades em caminhar e permanecer de pé, ansiedade e alteração do comportamento. Pelos danos não patrimoniais pretende uma compensação de €5.500,00, relegando para liquidação posterior a indemnização pelos 190 dias de incapacidade e pelas sequelas permanentes. Contestou a segunda Ré, invocando a sua ilegitimidade por se tratar de uma mediadora de seguros e não de uma seguradora que, por isso, não assumiu por contrato de seguro a responsabilidade civil que lhe é ora exigida, tendo tal ocorrido, isso sim, para a seguradora E…, SA. No mais, impugna a factualidade vertida na petição inicial. Por sua vez, a primeira Ré suscitou a intervenção provocada da Companhia de Seguros E…, afirmando encontrar-se o tapete rolante limpo e em perfeitas condições de segurança, tendo sido a A. que deu origem às sequelas por não se ter apoiado no corrimão. Impugna o demais constante do articulado introdutório. Foi admitida a intervenção a seguradora, nos termos do art. 318.º CPC, a qual apresentou contestação, aludindo à franquia aplicável e aderindo aos fundamentos da contestação da primeira Ré. Foi proferido despacho saneador e designada data para julgamento (fls. 153), sem qualquer referência à matéria da invocada exceção de ilegitimidade arguida pela Ré D…, S.A. Realizado julgamento, foi proferida sentença, datada de 31.8.2018, a qual concluiu pela improcedência da ação, absolvendo as Rés do pedido. Foram os seguintes os factos aí dados como provados: 1. No dia 6 de Novembro de 2014, pelas 17h30m, a A. deslocou-se ao Hipermercado F…, sito na Rua …, da cidade de Santo Tirso, que pertence ao Grupo C…, com sede em Lisboa, local este onde habitualmente faz as suas compras domésticas e, também, procede ao depósito de produtos recicláveis. 2. Para colocar as matérias recicláveis no devido receptáculo, a A. tem de aceder ao piso inferior daquele estabelecimento comercial, utilizando o único meio disponível, ou seja, os tapetes rolantes. 3. A galeria comercial dispõe de três tapetes rolantes, um a funcionar no sentido ascendente, outro no sentido descendente e outro encontra-se sempre desligado, sem contudo, impedir as pessoas de lá circularem. 4. No referido dia, a A. utilizou o tapete rolante que se encontrava desligado e sem qualquer sinalização de proibição de passagem ou aviso de perigo. 5. Ao chegar a meio do percurso no tapete rolante, a A., súbita e inesperadamente, escorregou e caiu, tendo fracturado o tornozelo esquerdo. 6. Após a queda, a A. ficou imobilizada no tapete, sendo socorrida por outras pessoas que se encontravam no local e que diligentemente lhe prestaram auxílio e chamaram os Bombeiros Voluntários G…. 7. Aqueles mesmos bombeiros, chegados ao local do sinistro prestaram à A. os primeiros socorros e transportaram-na para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar H…, em Vila Nova de Famalicão. 8. Naquela Unidade de Saúde, a A. foi submetida a exames imagiológicos que lhe detectaram uma fractura no tornozelo esquerdo, na tíbia e no perónio. 9. O local onde ocorreu o sinistro de que a A. foi vítima, é um local de passagem de transeuntes / utentes da galeria comercial, propriedade da ia R. 10. Que, por lá passam com as suas compras ou para as efectuar, no Hipermercado F… de Santo Tirso. 11. A A. reclamou junto da 1R. para o ressarcimento dos seus danos. 12. Por carta datada de 26 de Novembro de 2014, a 2a R. comunicou à A. a não assunção de responsabilidades no sinistro. 13. Neste seguimento, o mandatário contrapôs a posição da 2 R., que retorquiu que iria proceder a novas averiguações internas, como se pode constatar da missiva que se junta aos autos como docs. 5 e 6. 14. Mais tarde, após insistência da A., realizou-se uma peritagem e continuaram a negar responsabilidades das RR. no sinistro, conforme doc. 12 junto aos autos. 15. Como consequência direta e necessária do descrito sinistro resultou para a A. uma fractura da tíbia e do perónio no tornozelo esquerdo. 16. Por virtude daquela fractura, a A. teve que ser imobilizada com uma bota gessada pelo período de seis semanas. 17. No entanto, dada a gravidade da lesão, a A. foi reexaminada aos oito e quinze dias após a queda para avaliação se se mantinha fractura, naquela referida Unidade de Saúde. 18. Posteriormente, foi acompanhada em consultas de ortopedia com o Dr. I…, no Hospital Privado J…, para avaliação da sua situação clínica. 19. Em 19 de Dezembro de 2014, o clínico do Hospital J… procedeu à retirada do gesso do tornozelo fracturado. 20. Foi comunicado por aquele Dr. I…, ortopedista, que teria de fazer fisioterapia, tendo a A. realizado aquele tratamento de fisioterapia prescrito na Clínica K…, em Santo Tirso, durante cerca de setenta e cinco sessões conforme doc. 7, junto aos autos. 21. Além das consultas de ortopedia, a A. teve de ser acompanhada por consulta de cirurgia vascular, urna vez que mantinha o edema resultante da fratura, bem como a alteração da coloração do membro afectado. 22. Entre o dia do sinistro até à presente data, a A. dispendeu em consultas, sessões de fisioterapia, farmácia e hospital as quantias que a seguir melhor se discriminam: a) Bombeiros €96,50— vide doc.1; b) Hospital €76,60 - vide doc. 2; c) Farmácia €37,17 - vide doc. 8: d) Hospital K… €86,99 - vide doc. 9; e) Fisioterapia €89,20 - vide doc. 7; f) Relatório de acidente €147,36 - vide doc. 10. 23. Desde 6 de Novembro de 2014 e até 15 de Maio de 2015, os serviços clínicos que acompanharam a A. consideraram que esta detém uma afectação permanente da integridade físico-psíquica, assim como uma repercussão permanente na atividade profissional, como vem descrita no Relatório de Avaliação do Dano Corporal, subscrito pelo Dr. L…, conforme doc. 11 junto aos autos. 24. A A. ficou com sequelas ao nível do membro fracturado e que se repercutem ao nível do tornozelo esquerdo, onde são visíveis alterações cutâneas com hiperpigmentação a nível maléolo externo. 25. Além de apresentar atrofia muscular de 2,5cm comparativamente ao membro contra - lateral (perímetro da perna esquerda de 36.5cm e perímetro da perna direita de 39cm - medição efectuada a 20cm do apêx do maléolo interno). 26. Tais sequelas com que ficou impedem-na de desempenhar certas tarefas que exercia na plenitude, antes do dia do acidente. 27. A A. tem 66 anos de idade. 28. Era uma pessoa activa, apesar de se encontrar aposentada. 29. Desempenhava atividades de limpeza, de cozinha e outras de asseio do seu lar de forma exímia. 30. A A., por causa das sequelas com que ficou, já não consegue desempenhar aquelas atividades no seu lar, tendo que recorrer a uma mulher a dias. 31. Para além das referidas actividades a A. mantinha actividades físicas, como hidroginástica, natação, caminhada e, ainda, frequentava a Universidade Sénior T…. 32. A A. está impedida de fazer as lides domésticas, bem como as atividades de lazer que tanto preza. 33. A A. teve um grande susto que a traumatizou psíquica e psicologicamente, não estando ainda recuperada desse trauma, tendo mesmo que recorrer a consultas de Psicologia com a Dra. M…, no Hospital J…. 34. A A. sente dores à apalpação do tornozelo associada a sinais inflamatórios, com edema vespertino ou após períodos cie ortostatismo. 35. Tem dificuldades em caminhar mais de 5 a 15 minutos, dependendo do dia e dos sinais inflamatórios locais. 36. Sente dificuldade em permanecer na posição de pé, por períodos superiores a 15 minutos. 37. Inclusive, sente dores sempre que inicia a marcha, sendo que, as queixas álgicas sofrem agravamento com o decorrer do dia. 38. Não consegue andar com um passo normal e muito menos correr, necessita de caminhar mais devagar. 39. Tem alteração da coloração do tornozelo fracturado (esquerdo), sendo uma situação perturbadora, causando vergonha de mostrar a perna. 40. Tem dificuldade na condução de veículos automóveis, pela dificuldade na dorsiflexão do tornozelo. 41. E finalmente, tem manifestações psíquicas mediadas pela ansiedade que condicionam condutas de evitamento, assim como alterações do comportamento e da labilidade emocional. 42. Fruto da fratura no tornozelo que lhe foi produzida, de modo súbito e inesperado, a A. teve dores e continua a telas pelas sequelas com que ficou. 43. Grandes foram e continuam a ser os incómodos e transtornos na sua vida quotidiana. 44. Enorme foi o seu desgosto por virtude da lesão que sofreu, de modo tão súbito e inesperado. 45. Fruto do sinistro descrito, a A. esteve incapacitada 190 dias, tendo-lhe sido atribuída pelo Relatório elaborado pelo Dr. L…, uma incapacidade de 10 pontos. 46. A evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico descrito, a fractura articular do tornozelo terá evolução para a artrose. 47. A Autora terá, ainda, no futuro, despesas advindos das sessões de fisioterapia que tiver que realizar. 48. No exercício da sua actividade, a C…, S.A., transferiu para a Companhia de Seguros E…, Companhia de Seguros, S.A., através da apólice nº. ……, a sua responsabilidade civil, extracontratual de Exploração e Produto. 49. Nos termos da apólice, cabe à Companhia de Seguros E…, pagar todas e quaisquer indemnizações decorrentes de danos sofridos pelos clientes dos seus estabelecimentos e ou produtos nele comercializados. 50. No dia 6 de Novembro de 2014, por volta das 17h25m / 17h30m, uma trabalhadora da Ré, N…, de serviço na Cafetaria F…, à entrada do Centro Comercial apercebeu-se de que tinha caído uma senhora num dos tapetes rolantes de acesso ao parque de estacionamento subterrâneo. 51. Tendo, de imediato, alertado o vigilante de serviço mais perto do local, que imediatamente se deslocou para o tapete rolante, para prestar auxílio. 52. Aí chegado, o vigilante, de nome O…, deparou-se com uma senhora caída no tapete rolante situado mais à direita da entrada do Centro Comercial. 53. A quem prestou auxílio, tendo aplicado gelo sobre a parte do corpo magoada. 54. Foram, entretanto, chamados os bombeiros, os quais compareceram alguns minutos mais tarde. 55. A primeira Ré procedeu a averiguações tendentes ao respectivo apuramento. 56. Assim, a Ré consultou as imagens recolhidas pelo sistema de video-vigilância, tendo constatado que, no momento anterior à queda: 57. A Autora entrou directamente do exterior no átrio do Centro Comercial; 58. Imediatamente encaminhou-se para o tapete rolante mais à direita da entrada do Centro Comercial e 59. Iniciou a descida; 60. Antes de atingir o meio do tapete rolante, a A. entrou em queda. 61 - Em momento algum a A. se apoiou em qualquer dos corrimãos do tapete, tudo conforme fotografias que se juntam como documentos n. 2, 3 e 4. 62. Este tapete encontrava-se, efectivamente, desligado, mas tal não impedia a sua utilização pelos clientes que assim o desejassem. 63. Em consequência, a circulação era possível em condições normais de segurança, tendo apenas os utilizadores da caminhar normalmente. 64. A sua utilização não representa qualquer perigo para as pessoas que nele circulem, mesmo estando desligado. 65. Desde que o façam caminhando com atenção ao tipo de piso. 66. Efectivamente, os tapetes rolantes são feitos de material metálico, aço, tendo pequenas ranhuras onde se encaixam as rodas dos carrinhos de compras, por forma a impedir o seu deslizamento. 67. Dispondo, ainda, de corrimão de ambos os lados, para maior segurança. 68. Nenhum dos quais foi utilizado pela A., conforme foto. 69. O tapete encontrava-se limpo e em perfeitas condições de utilização. 70. O chão da entrada do estabelecimento se encontrava impecavelmente limpo. 71. O tapete em causa estava a ser utilizado por outros Clientes, sem se vislumbrarem sinais de desequilíbrio, nem que lhes tenha acontecido seja o que for, antes e após a queda da A.. 72. O mesmo acontecendo com os restantes dois tapetes rolantes. 73. A Ré fez deslocar ao local outros trabalhadores, a fim de prestarem assistência à A. e averiguarem as condições em que aconteceu a queda. 74. Tendo aqueles trabalhadores procedido à elaboração do relatório de ocorrência, que se se junto aos autos como documento n 5. 75. Pelos mesmos locais circularam muitas outras pessoas, algumas até com rapidez, incluindo pelo tapete em causa nos autos, demonstrando todas caminharem em segurança. 76. Não existia qualquer perigo de circulação naqueles locais. 77. Ainda que existisse alguma humidade proveniente do calçado das pessoas que, vindas do exterior, entravam no estabelecimento. 78. No dia 6 de Novembro de 2014, registou-se alguma precipitação, mas de pouca intensidade e quantidade. 79. Á hora a que ocorreu a queda da A., a chuva era manifestamente pouca. 80. A Ré esclarecer que o estabelecimento em causa, funciona desde Abril de 1996, sendo sempre o acesso ao piso - 1 feito através dos mesmos tapetes rolantes. 81. Circulam diariamente pelos locais em causa - entrada do Centro Comercial e tapetes rolantes - em média 2200 a 2250 pessoas. 82. Não existe registo de qualquer outra ocorrência ou queda, em data anterior ao acidente da A.. 83. Os tapetes rolantes são objecto de manutenção preventiva e correctiva, a cargo de uma empresa especializada, P… e algum tempo antes da queda da A. foram objecto de melhoria técnica, aquando da realização de obras no estabelecimento em causa. 84. Quer os tapetes quer os mecanismos de segurança neles incorporados estavam operacionais e em perfeitas condições de funcionamento. 85. Não existe registo de qualquer avaria dos tapetes rolantes na data da queda da A. nem em data próxima anterior. Foram dados como não provados os seguintes: 1. A queda da Autora tenha sido originada pela sujidade que tinha o tapete rolante, nomeadamente uma substância oleosa/viscosa e escorregadia. 2. Que houvesse falta de limpeza e higiene nas referidas instalações, propriedade da primeira Ré. 3. Se tenha verificado uma falta de cuidado na limpeza por parte de quem tinha obrigação de o fazer, bem como a ausência de qualquer sinalização para o seu não uso. 4. Tenha por essas circunstâncias, todas elas, exclusivamente, imputáveis à primeira Ré que ocorreu o sinistro em apreço, tendo a Autora sido vítima do mesmo. 5. A Autora tivesse caminhado no tapete rolante com todas as cautelas normais e exigíveis naquelas circunstâncias de tempo e lugar. 6. A Autora tenha tomado todas as precauções de forma a evitar o acidente supra referido. 7. A Primeira Ré tenha transferido a responsabilidade para a Segunda Ré da responsabilidade pelo pagamento de todas e quaisquer indemnizações decorrentes dos danos sofridos pelos clientes dos seus estabelecimentos, provocados pelos seus funcionários e/ ou pelos produtos nele comercializados. Desta sentença recorre a A., visando a sua revogação com os seguintes fundamentos conclusivos: …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas, vejamos o recurso sobre a matéria de facto.De facto Quanto aos segmentos de recurso supra elencados sob os n.ºs 1 a 3: A sentença recorrida espelha de forma suficiente (no cômputo geral, i.é, provados e não proavdos) os factos alegados pela A. no que respeita à matéria necessária para, a demonstrarem-se, suscitar a subsunção da pretensão nos quadros jurídicos previstos nos arts. 483.º e ss. CC. Assim, embora a peça em análise não prime por um rigor técnico à prova da crítica menos exigente, mormente no que concerne à motivação da decisão de facto – segmento que não reflete uma apreciação da prova e, menos ainda, uma análise desta dirigida a cada um dos factos provados ou não provados, o que se imporia numa sentença judicial – a verdade é nela se recolhe, em termos factuais, o que interessa à decisão final sobre a pretensão da A. (com vista à procedência ou improcedência e antes de verificarmos se a prova foi corretamente ponderada). Com efeito, no que toca à substância fáctica relativa ao sinistro – primeiro conjunto factual a ter em conta e sem o qual se quedam sem interesse todos os restantes, mormente os que defluem do prejuízo ou dano para cujo ressarcimento a ação foi proposta - nela surpreendemos os pontos 1.º a 5.º e 7º a 9.º da pi (correspondem aos pontos de facto provados em 1 até 8), 12.º[1] (ao 9 dos factos provados) e 13.º (ao 10 dos factos provados). Sendo que o que consta do articulado inicial em 6.º se acha nos factos não provados, em 1.º; o ponto 10.º da pi, no 2.º dos não provados; 15.º a 17.º da pi, no 4.º dos não provados; 18.º da pi no ponto 5 não provado. São conclusivas as afirmações que se consignaram em 14.º, 19.º a 21.º da pi, pelo que não tinham as mesmas que incluir-se na factualidade provada ou não provada. Sendo assim, quanto a factos, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, tendo sido suficientemente cumprido o disposto no art. 607.º, n.ºs 2, 3 e 4 CPC, não obstante o raciocínio subjacente aos factos exposto na sentença recorrida se mostrar parco e pouco cuidado, mas ainda assim minimamente aceitável, sobretudo se se considerar que, nesta instância, cabe apreciar de novo a prova, por tal ter sido suscitado pela recorrente. Afastada, deste modo, a aplicabilidade do disposto no art. 662.º, n.º 2 c) CPC por via da qual se anularia a sentença. Resta verificar se a prova produzida permite se considerem como provados os factos que respeitariam à responsabilidade da primeira Ré no sinistro que vitimou a A. e que constam dos pontos 1 a 6 da factualidade não provada. Alude a A. aos depoimentos de Q… e S… e ao seu próprio, bem como ao doc. apresentado pela 2.ª Ré, a 2.12.2016, sem esquecer que a reapreciação em segunda instância não impede a sindicância de outra prova para além da indicada pelo recorrente, com completa autonomia do tribunal e segundo um princípio de livre apreciação idêntico ao que rege o labor do tribunal de primeira instância[2]. Vejamos: O doc. de 2.12.2016 é um relatório elaborado por uma entidade terceira que não reveste a natureza de documento para efeitos probatórios. A prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341.º CC) e o documento em causa não demonstra factos, analisa-os através da perspetiva do respetivo autor. O relatório em apreço corporiza um conjunto de depoimentos que terá sido recolhido, apreciando ainda o local do sinistro e invocando, ademais, a legislação aplicável. No fundo, constitui uma espécie de sentença proferida na sequência de um procedimento conduzido sem observância de quaisquer regras processuais enformadoras, mormente as que exigem o cumprimento do contraditório. Quando muito, tratar-se-ia de um parecer, posto que sequer de perícia pode falar-se. De modo que este elemento é absolutamente irrelevante e dispensável. Já quanto aos depoimentos, não curando já do produzido pelo A., atenta o natural interesse desta no desfecho da ação, parece-nos evidente que os depoimentos das duas testemunhas que indica no recurso impunham, em retas e direitas contas, uma decisão de facto diferente da que ficou consignada na sentença recorrida. Fora de dúvidas que as duas pessoas em causa estavam no local e assistiram à queda da A. Não só os respetivos depoimentos são fluentes, objetivos e reveladores da necessária equidistância relativamente às posições subjetivas das partes, como testemunhas houve, funcionários do espaço indicados pela Ré, que confirmaram a presença de outras pessoas prestando auxílio à A., quando ali se deslocaram (assim, N…, operadora do hipermercado, e O…, vigilante presente no estabelecimento naquele momento e autor do relatório de fls. 83). De sorte que, não obstante estas últimas duas testemunhas, se bem que não confirmando integralmente a presença das outras duas pessoas (é impossível verificar a quem se referem em julgamento, quando apenas ouvimos uma gravação onde afirmam ter visto, ou não no local, pessoas já inquiridas e que continuavam na sala de audiência para quem se aponta), coonestam o que as mesmas referem quanto à sua presença. Depois, do teor dos depoimentos das duas primeiramente referidas, Q… e S…, resulta claro que o tapete em causa (o que se situa imediatamente à direita, logo após a entrada, e se não achava em funcionamento) “estava molhado”, “escorregadio”, “algo lhe disse que não fosse por ali”, “não tinha indicação alguma de proibição de passagem” (palavras da primeira) e “estava a chover”, “o chão estava húmido e não tinha placa a assinalar”, “o tapete tornava-se escorregadio”, “o tapete estava molhado” (expressões da segunda). Perante estes depoimentos, conformes entre si e com a versão da A. que, embora esta fale de sujidade e substância oleosa/viscosa (art. 6.º da pi), o que não pode confirmar-se, não deixa de aludir à falta de limpeza daquela passagem como sendo a causa da queda, impõe-se a alteração da matéria de facto a este respeito e com o sentido trazido à audiência por estas duas testemunhas. Diga-se, ademais, que também suporta a versão da A. o relatório elaborado pelo já mencionado vigilante e constante de fls. 83. Ali, além de se aludir ao desgaste das sapatilhas da A., circunstância que não foi mantida em audiência ou sequer questionada pelos RR., também se consigna que “o pavimento junto aos tapetes se encontrava um pouco húmido, devido à chuva que caía”. Esta circunstância não foi mantida em audiência pela testemunha que afirmou que, apesar do tempo chuvoso, o chão estava seco, o que não se aceita de todo face ao que ficou exposto, e apenas se compreende perante os laços de subordinação que ligam a testemunha a uma das demandadas. A outra das testemunhas que falou sobre o local e suas condições, N…, confirmou, de igual modo, que o tempo era de chuva, tendo acrescentado ser “possível que as pessoas trouxessem água nos sapatos”, embora dissesses que os funcionários do setor procediam à limpeza regular. Finalmente, refira-se que, naturalmente, os fotogramas do local não permitem vislumbrar o estado do piso deste tapete. Tanto basta para alterar a matéria de facto provada e não provada em conformidade com o que acabou de se expor e que constitui, na verdade, a motivação da decisão de facto que (num sentido ou noutro) foi incompreensivelmente obnubilada em primeira instância. Assim, em concordância com esta fundamentação exclui-se o que consta dos factos provados em contrariedade com a mesma ou de absoluta irrelevância para a decisão final (os pontos 63, 64, 69, 70, 76, 86 e 87). Altera-se a redação do ponto 77[3] que passará a ser: Existia humidade proveniente do calçado das pessoas que, vindas do exterior, entravam no estabelecimento. O ponto 84 passa a ter a redação: Quer os tapetes quer os mecanismos de segurança neles incorporados estavam operacionais. Por outra parte, passará a constar do elenco dos factos provados: A queda da A. foi originada pela existência de humidade no tapete a qual tornava escorregadio o respetivo piso. Sendo assim, altera-se a redação dos pontos 1 e 2 dos factos não provados que passa a ser: 1. A queda da Autora tenha sido originada pela sujidade que tinha o tapete rolante, nomeadamente decorrente de uma substância oleosa/viscosa. 2. Que houvesse falta de higiene nas referidas instalações propriedade da primeira Ré[4]. Atenta a natureza conclusiva e contrária à factualidade que ora fica provada, excluem-se os pontos 3 (este contém mesmo um segmento que está já em contrariedade com um dado como provado[5]), 4, 5 e 6 dos factos não provados. Reapreciada a prova, consideramos como provados os factos seguintes sobre que recairá a pertinente subsunção jurídica: 1. No dia 6 de Novembro de 2014, pelas 17h30m, a A. deslocou-se ao Hipermercado F…, sito na Rua …, da cidade de Santo Tirso, que pertence ao Grupo C…, com sede em Lisboa, local este onde habitualmente faz as suas compras domésticas e, também, procede ao depósito de produtos recicláveis. 2. Para colocar as matérias recicláveis no devido receptáculo, a A. tem de aceder ao piso inferior daquele estabelecimento comercial, utilizando o único meio disponível, ou seja, os tapetes rolantes. 3. A galeria comercial dispõe de três tapetes rolantes, um a funcionar no sentido ascendente, outro no sentido descendente e outro encontra-se sempre desligado, sem contudo, impedir as pessoas de lá circularem. 4. No referido dia, a A. utilizou o tapete rolante que se encontrava desligado e sem qualquer sinalização de proibição de passagem ou aviso de perigo. 5. Ao chegar a meio do percurso no tapete rolante, a A., súbita e inesperadamente, escorregou e caiu, tendo fracturado o tornozelo esquerdo. 6. Após a queda, a A. ficou imobilizada no tapete, sendo socorrida por outras pessoas que se encontravam no local e que diligentemente lhe prestaram auxílio e chamaram os Bombeiros Voluntários G…. 7. Aqueles mesmos bombeiros, chegados ao local do sinistro prestaram à A. os primeiros socorros e transportaram-na para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar H…, em Vila Nova de Famlicão. 8. Naquela Unidade de Saúde, a A. foi submetida a exames imagiológicos que lhe detetaram uma fractura no tornozelo esquerdo, na tíbia e no perónio. 9. O local onde ocorreu o sinistro de que a A. foi vítima, é um local de passagem de transeuntes / utentes da galeria comercial, propriedade da 1.ª R. 10. Que, por lá passam com as suas compras ou para as efectuar, no Hipermercado F… de Santo Tirso. 11. A A. reclamou junto da 1R. para o ressarcimento dos seus danos. 12. Por carta datada de 26 de Novembro de 2014, a 2a R. comunicou à A. a não assunção de responsabilidades no sinistro. 13. Neste seguimento, o mandatário contrapôs a posição da 2 R., que retorquiu que iria proceder a novas averiguações internas. 14. Mais tarde, após insistência da A., realizou-se uma peritagem e continuaram a negar responsabilidades das RR. no sinistro, conforme doc. 12 junto aos autos. 15. Como consequência direta e necessária do descrito sinistro resultou para a A. uma fratura da tíbia e do perónio no tornozelo esquerdo. 16. Por virtude daquela fratura, a A. teve que ser imobilizada com uma bota gessada pelo período de seis semanas. 17. No entanto, dada a gravidade da lesão, a A. foi reexaminada aos oito e quinze dias após a queda para avaliação se se mantinha fratura, naquela referida Unidade de Saúde. 18. Posteriormente, foi acompanhada em consultas de ortopedia com o Dr. I…, no Hospital Privado J…, para avaliação da sua situação clínica. 19. Em 19 de Dezembro de 2014, o clínico do Hospital J… procedeu à retirada do gesso do tornozelo fraturado. 20. Foi comunicado por aquele Dr. I…., ortopedista, que teria de fazer fisioterapia, tendo a A. realizado aquele tratamento de fisioterapia prescrito na Clínica K…, em Santo Tirso, durante cerca de setenta e cinco sessões conforme doc. 7, junto aos autos. 21. Além das consultas de ortopedia, a A. teve de ser acompanhada por consulta de cirurgia vascular, uma vez que mantinha o edema resultante da fratura, bem como a alteração da coloração do membro afetado. 22. Entre o dia do sinistro até à presente data, a A. dispendeu em consultas, sessões de fisioterapia, farmácia e hospital as quantias que a seguir melhor se discriminam: a) Bombeiros €96,50— vide doc.1; b) Hospital €76,60 - vide doc. 2; c) Farmácia €37,17 - vide doc. 8: d) Hospital J… €86,99 - vide doc. 9; e) Fisioterapia €89,20 - vide doc. 7; f) Relatório de acidente €147,36 - vide doc. 10. 23. Desde 6 de Novembro de 2014 e até 15 de Maio de 2015, os serviços clínicos que acompanharam a A. consideraram que esta detém uma afetação permanente da integridade físico-psíquica, assim como uma repercussão permanente na atividade profissional, como vem descrita no Relatório de Avaliação do Dano Corporal, subscrito pelo Dr. L…, conforme doc. 11 junto aos autos[6]. 24. A A. ficou com sequelas ao nível do membro fraturado e que se repercutem ao nível do tornozelo esquerdo, onde são visíveis alterações cutâneas com hiperpigmentação a nível maléolo externo. 25. Além de apresentar atrofia muscular de 2,5cm comparativamente ao membro contra - lateral (perímetro da perna esquerda de 36.5cm e perímetro da perna direita de 39cm - medição efectuada a 20cm do apêx do maléolo interno)[7]. 26. Tais sequelas com que ficou impedem-na de desempenhar certas tarefas que exercia na plenitude, antes do dia do acidente. 27. A A. tem 66 anos de idade. 28. Era uma pessoa ativa, apesar de se encontrar aposentada. 29. Desempenhava atividades de limpeza, de cozinha e outras de asseio do seu lar de forma exímia. 30. A A., por causa das sequelas com que ficou, já não consegue desempenhar aquelas atividades no seu lar, tendo que recorrer a uma mulher a dias. 31. Para além das referidas atividade, a A. mantinha atividades físicas, como hidroginástica, natação, caminhada e, ainda, frequentava a Universidade Sénior T…. 32. A A. está impedida de fazer as lides domésticas, bem como as atividades de lazer que tanto preza. 33. A A. teve um grande susto que a traumatizou psíquica e psicologicamente, não estando ainda recuperada desse trauma, tendo mesmo que recorrer a consultas de Psicologia com a Dra. M…, no Hospital J…. 34. A A. sente dores à apalpação do tornozelo associada a sinais inflamatórios, com edema vespertino ou após períodos de ortostatismo. 35. Tem dificuldades em caminhar mais de 5 a 15 minutos, dependendo do dia e dos sinais inflamatórios locais. 36. Sente dificuldade em permanecer na posição de pé, por períodos superiores a 15 minutos. 37. Inclusive, sente dores sempre que inicia a marcha, sendo que as queixas álgicas sofrem agravamento com o decorrer do dia. 38. Não consegue andar com um passo normal e muito menos correr, necessita de caminhar mais devagar. 39. Tem alteração da coloração do tornozelo fraturado (esquerdo), sendo uma situação perturbadora, causando vergonha de mostrar a perna. 40. Tem dificuldade na condução de veículos automóveis, pela dificuldade na dorsiflexão do tornozelo. 41. E finalmente, tem manifestações psíquicas mediadas pela ansiedade que condicionam condutas de evitamento, assim como alterações do comportamento e da labilidade emocional. 42. Fruto da fratura no tornozelo que lhe foi produzida, de modo súbito e inesperado, a A. teve dores e continua a tê-las pelas sequelas com que ficou[8]. 43. Grandes foram e continuam a ser os incómodos e transtornos na sua vida quotidiana[9]. 44. Enorme foi o seu desgosto por virtude da lesão que sofreu, de modo tão súbito e inesperado. 45. Fruto do sinistro descrito, a A. esteve incapacitada 190 dias, tendo-lhe sido atribuída pelo Relatório elaborado pelo Dr. L…, uma incapacidade de 10 pontos. 46. A evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico descrito, a fratura articular do tornozelo terá evolução para a artrose. 47. A Autora terá, ainda, no futuro, despesas advindos das sessões de fisioterapia que tiver que realizar. 48. No exercício da sua atividade, a C…, S.A., transferiu para a Companhia de Seguros E…, Companhia de Seguros, S.A., através da apólice nº. ……, a sua responsabilidade civil, extracontratual de Exploração e Produto[10]. 49. Nos termos da apólice, cabe à Companhia de Seguros E…, pagar todas e quaisquer indemnizações decorrentes de danos sofridos pelos clientes dos seus estabelecimentos e ou produtos nele comercializados. 50. No dia 6 de Novembro de 2014, por volta das 17h25m / 17h30m, uma trabalhadora da Ré, N…, de serviço na Cafetaria F…, à entrada do Centro Comercial, apercebeu-se de que tinha caído uma senhora num dos tapetes rolantes de acesso ao parque de estacionamento subterrâneo. 51.Tendo, de imediato, alertado o vigilante de serviço mais perto do local, que imediatamente se deslocou para o tapete rolante, para prestar auxílio. 52. Aí chegado, o vigilante, de nome O…, deparou-se com uma senhora caída no tapete rolante situado mais à direita da entrada do Centro Comercial. 53. A quem prestou auxílio, tendo aplicado gelo sobre a parte do corpo magoada. 54. Foram, entretanto, chamados os bombeiros, os quais compareceram alguns minutos mais tarde. 55. A primeira Ré procedeu a averiguações tendentes ao respectivo apuramento. 56. Assim, a Ré consultou as imagens recolhidas pelo sistema de video-vigilância, tendo constatado que, no momento anterior à queda: 57. A Autora entrou directamente do exterior no átrio do Centro Comercial; 58. Imediatamente encaminhou-se para o tapete rolante mais à direita da entrada do Centro Comercial e 59. Iniciou a descida; 60. Antes de atingir o meio do tapete rolante, a A. entrou em queda. 61 - Em momento algum a A. se apoiou em qualquer dos corrimãos do tapete. 62. Este tapete encontrava-se, efetivamente, desligado, mas tal não impedia a sua utilização pelos clientes que assim o desejassem. 63. (…) 64. (…) 65. Desde que o façam caminhando com atenção ao tipo de piso. 66. Os tapetes rolantes são feitos de material metálico, aço, tendo pequenas ranhuras onde se encaixam as rodas dos carrinhos de compras, por forma a impedir o seu deslizamento. 67. Dispondo, ainda, de corrimão de ambos os lados, para maior segurança. 68. Nenhum dos quais foi utilizado pela A. 69. (…) 70. (…) 71. O tapete em causa estava a ser utilizado por outros Clientes, sem se vislumbrarem sinais de desequilíbrio, nem que lhes tenha acontecido seja o que for, antes e após a queda da A.. 72. O mesmo acontecendo com os restantes dois tapetes rolantes. 73. A Ré fez deslocar ao local outros trabalhadores, a fim de prestarem assistência à A. e averiguarem as condições em que aconteceu a queda. 74. Tendo aqueles trabalhadores procedido à elaboração do relatório de ocorrência. 75. Pelos mesmos locais circularam muitas outras pessoas, algumas até com rapidez, incluindo pelo tapete em causa nos autos, demonstrando todas caminharem em segurança. 76. (…) 77. Existia humidade proveniente do calçado das pessoas que, vindas do exterior, entravam no estabelecimento. 78. No dia 6 de Novembro de 2014, registou-se alguma precipitação, mas de pouca intensidade e quantidade. 79. À hora a que ocorreu a queda da A., a chuva era manifestamente pouca. 80. O estabelecimento em causa funciona desde Abril de 1996, sendo sempre o acesso ao piso -1 feito através dos mesmos tapetes rolantes. 81. Circulam diariamente pelos locais em causa - entrada do Centro Comercial e tapetes rolantes - em média 2200 a 2250 pessoas. 82. Não existe registo de qualquer outra ocorrência ou queda, em data anterior ao acidente da A. 83. Os tapetes rolantes são objeto de manutenção preventiva e correctiva, a cargo de uma empresa especializada, P… e algum tempo antes da queda da A. foram objeto de melhoria técnica, aquando da realização de obras no estabelecimento em causa. 84. Quer os tapetes quer os mecanismos de segurança neles incorporados estavam operacionais. 85. Não existe registo de qualquer avaria dos tapetes rolantes na data da queda da A. nem em data próxima anterior. 86. (…) 87. (…) 88. A queda da A. foi originada pela existência de humidade no tapete a qual tornava escorregadio o respectivo piso. Consideram-se factos não provados os seguintes: 1. A queda da Autora tenha sido originada pela sujidade que tinha o tapete rolante, nomeadamente decorrente de uma substância oleosa/viscosa. 2. Que houvesse falta de higiene nas referidas instalações propriedade da primeira Ré. 3. a 6. (excluídos) 7. A Primeira Ré tenha transferido a responsabilidade para a Segunda Ré da responsabilidade pelo pagamento de todas e quaisquer indemnizações decorrentes dos danos sofridos pelos clientes dos seus estabelecimentos, provocados pelos seus funcionários e/ ou pelos produtos nele comercializados. De Direito O tema da acção centra-se no apuramento da responsabilidade civil emergente de sinistro que vitimou a A. quando a mesma utilizava uma infra-estrutura de um estabelecimento comercial, o respectivo tapete rolante, ainda que desligado e utilizado somente como caminho de passagem.O capítulo da responsabilidade civil extracontratual tem a sua sede no art. 483.º Código Civil, onde se expõem os fundamentos basilares da obrigação de indemnizar baseada na culpa do causador do evento lesivo. De acordo com a formulação que ali se encerra, a causa de pedir é constituída pelo conjunto de factos donde promana o direito à reparação dos danos produzidos, sendo estes: facto ilícito, culposo, (sob a forma de dolo ou mera culpa), tendo como paradigma o padrão do homem médio (art. 487.º C.C.); nexo de causalidade (teoria da causalidade adequada); dano ou prejuízo, perda sofrida pelo lesado refletida na sua situação patrimonial (dano material) ou insuscetível de avaliação pecuniária, mostrando-se digna de satisfação (dano moral). Encontra-se fora de cogitação a circunstância de o proprietário ou explorador de um espaço comercial aberto ao público dever cumprir regras de segurança mínimas quanto às infra-estruturas que ali estão acessíveis, sejam escadas, elevadores, tapetes rolantes, etc… Conforme se refere no ac. RG, de 22.1.2003, Proc. 1036/02-2: incumbe ao dono dum estabelecimento aberto ao público, com esta dimensão, assegurar o seu funcionamento sem perigo para os utentes. Faz parte do conteúdo das normas de segurança dos estabelecimentos abertos ao público, em que os utentes circulam livremente pelo seu interior a visitar os produtos expostos e comprá-los, se porventura estiverem interessados, como emerge da Portaria 22.970 de Outubro de 1967, do Decreto-lei 258/92 de 20 de Novembro, do Decreto-lei 445/91 de 20 de Novembro, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto 38.382 de 7 de Agosto de 1951, alterado pelos Decretos-leis 43/82 de 8 de Fevereiro, 463/85 de 4 de Novembro, 61/93 de 3 de Março, 555/99 de 16 de Dezembro e 177/2001 de 4 de Junho, e outros diplomas que regulam as actividades específicas exercidas nas grandes superfícies, que definem as regras de construção, aprovação e licenciamento destes espaços comerciais. (…) Em face da situação acima relatada, perante um piso escorregadio, incumbia à Ré actuar de molde a evitar que o piso se mantivesse húmido, para o tornar não escorregadio. E, para isso bastava-lhe, de imediato, limpá-lo e secá-lo onde a humidade existisse e permanecesse. (…) E esse dever de limpar e secar o piso do estabelecimento faz parte das regras de higiene e segurança para um bom funcionamento do estabelecimento para os fins a que se destinava e exigível pelo alvará de licenciamento aprovado e conferido de acordo com a legislação já citada. Essa mesma consideração foi reforçada no ac. STJ, de 22.5.2013, Proc. 3748/08.8TBVIS.C1.S1 em cujo sumário se lê: As grandes superfícies comerciais demandam a obrigação de as manter permanentemente limpas e sem fonte de perigo de quedem quer para os que lá trabalham, quer para os transeuntes que as frequentam – art. 6.º do DL 243/86, de 20-08. Estes deveres de protecção das pessoas fazem parte do conteúdo das normas da actividade privada dos estabelecimentos abertos ao público, em que os utentes circulam livremente pelo seu interior, em visita ou à procura de produtos expostos. Continuando, no corpo do aresto, Na configuração da questão que se coloca no recurso a responsabilidade civil pode emergir de uma de duas situações: 1) a segurada omitiu um dever de cuidado (subjectivo, na pessoa de um qualquer responsável) que lhe é imposto pela circunstância e ter o dever de que as pessoas que se servem do estabelecimento o façam sem terem que correr qualquer risco; 2) a segurada violou disposição legal imposta em lei ou regulamento que lhe comina a adopção de medidas normativas, para um determinado modo de exploração do estabelecimento, e destinadas a assegurar regras de segurança e higiene indispensáveis a uma correcta exploração de um estabelecimento que serve publicamente. Deflui do exposto a violação pela Ré C… de normas de segurança do espaço por si detido e gerido, uma vez que não curou de manter limpo de água, num dia de chuva, o tapete rolante que mantinha à disposição do público, não tendo, além disso, tornado o espaço inacessível ou avisado os utentes da existência de piso escorregadio e risco de queda. A ilicitude da atuação verifica-se, assim, despertando a previsão do art. 483.º CC. As Rés aludem a culpa por parte da A., assacando-lhe toda a responsabilidade pela queda pelo facto de não se ter apoiado nos corrimões existentes. Já vimos estar verificado nexo causal entre a atuação omissiva da Ré C… e o sinistro ocorrido, em moldes concreta e abstratamente compreensíveis (art. 563.º CC): em termos abstratos, vislumbra-se como propiciadora de queda a existência de água num tapete rolante que, por isso, se mostra escorregadio, sem que exista sinalização advertindo para esse risco. Perante aquele nexo de causalidade, a atuação da A. poderia ser concausal, o que influiria no montante indemnizatório a que terá direito (art. 570.º CC). Está demonstrado que a A. não se apoioo nos corrimões existentes. Existe tal obrigação? A resposta a esta questão não é unívoca. Consideramos que essa obrigação existe, caso se demonstre que o lesado, antes da queda, se apercebeu do estado do piso, molhado e escorregadio, situação em que não poderia deixar de prever a possibilidade de queda. Neste contexto, constituiria regra de prudência elementar o apoio sobre os corrimões existentes, de molde a impedir ou minorar os efeitos de uma queda previsível. Todavia, quando se não alegue, nem se demonstre ser visível para qualquer utilizador mediamente experiente e avisado o estado do piso do tapete rolante (molhado e escorregadio), não pode afirmar-se existir a obrigação de uso do corrimão por parte de quem o percorre contando com um piso seco e razoavelmente aderente. Por norma, num tapete rolante desligado, com piso seco e limpo, o uso dos corrimões não se vislumbra como obrigatório ou correspondente a uma regra de cuidado a observar por quem ali passa. No ac. do STJ, de 22.5.2018, Proc. 1646/11.7TBTNV.E1.S1, porém, a situação foi distinta. Considerou-se aí adequado repartir responsabilidades entre a seguradora da proprietária da superfície comercial e o lesado que não se apoiou no corrimão, na proporção de 60% para a primeira e 40% para o segundo, mas o contexto apurado quando à dinâmica do sinistro foi distinto do dos autos. Conclui-se aí que o Autor tinha conhecimento de que o piso estava molhado perante o facto provado de que aquele, para alcançar o tapete rolante, teve de calcorrear uma zona que se encontrava molhada e que a água da chuva caía no referido piso tocada pelo vento; por outro lado, inferir que o Autor não se agarrou ao corrimão igualmente se revela curial perante a circunstância de se encontrar apurado que o Autor ao colocar o pé no tapete rolante, alçou o outro pé, escorregou no piso e caiu de costa no mesmo desamparado com as compras em ambas as mãos. No caso dos autos, as Rés afirmam, desde logo, que o piso era seguro e nada fazia prever a possibilidade de queda, de modo que não alegaram nem demonstraram, que aquele risco fosse previsível para a A. de tal forma que sobre a mesma pudéssemos fazer incidir uma obrigação de prudência acrescida, a de fazer uso dos corrimões que, em circunstâncias normais, com piso seco e limpo, não seriam necessários, uma vez que o tapete se encontrava desligado e a passagem sobre o mesmo ocorria como simples caminho, atalho ou meio de ligação entre um piso e outro. Assim sendo, temos por certa a responsabilidade da Ré seguradora pela indemnização integral dos prejuízos verificados. A obrigação de indemnizar consiste no dever que impende sobre o responsável cível de repor o lesado na situação hipotética em que o mesmo estaria se não tivesse ocorrido o evento lesivo - teoria da diferença (art. 562.º Código Civil) Dispõe o art. 566.º, n.º 2 do Código Civil que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e na que teria nessa data se não existissem danos”. Caso possível, haverá o obrigado de proceder à restauração natural ou reposição in natura do estado de coisas anteriormente existente. Caso tal não seja possível, cabe-lhe atribuir ao lesado o sucedâneo monetário adequado a ressarcir pecuniária e materialmente o prejuízo extinguindo-o ou minorando-o até onde for possível. No caso vertente, a A. apresenta factos relativos a prejuízos de índole patrimonial, isto é, prejuízos materiais imediatamente computáveis em dinheiro, na forma de danos e ainda factos concernentes a danos de natureza não patrimonial, aqueles que se referem às refrações emocionais-psicológicas do acidente, as quais não têm expressão pecuniária imediata mas merecem a adequada compensação em ordem a minorar o mal sofrido. Alude, de igual forma, a uma afetação permanente da integridade físico-psíquica cuja natureza trataremos infra. Quanto aos danos emergentes, verificamos os constantes do ponto 22, com exceção do valor consignado na al. f), relativo ao relatório do acidente, prejuízo que não é uma decorrência causal, de um ponto de vista abstrato, do evento lesivo. A A. entendeu solicitar esta prova por si, antes da propositura da ação. Mas poderia tal relatório ter sido obtido no decurso da ação, entrando o respetivo valor em regra de custas, sede em que o mesmo deveria ser pago, e não a título de indemnização por danos decorrentes da queda. De modo que cabe a A. receber os restantes montantes do ponto 22, num valor total de €386, 46. Acrescem juros de mora, devidos desde a citação (arts. 804.º e 805.º CC). A A. indica, ainda, a pretensão de relegar para liquidação posterior outros danos materiais futuros de natureza idêntica. Trata-se de contabilizar aqui não danos que tenham já ocorrido e cuja quantificação ainda não seja possível, mas sim avaliar aqueles que, tendo-se provado, constituem os chamados danos futuros, entendidos estes como prejuízo [s] que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado, de acordo com a formulação constante do ac. do STJ, de 11.10.1994[11], onde se explica: Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis e os danos previsíveis podemos subdividi-los entre os certos e os eventuais. O dano certo pode subdividir-se em determinável e indeterminável. O dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, ou seja, depois de lesado. Dano futuro certo é aquele cuja produção se a apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. O dano eventual, que admite vários graus, é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético. No grau de menos incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável. No grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente, mas só na hipótese da sua efectiva ocorrência. O dano futuro certo, determinável ou indeterminável (cujo valor não pode ser fixado antecipadamente à sua verificação) é sempre indemnizável. Ora, na situação que nos ocupa está demonstrado que a A. necessitará de recorrer a consultas de psicologia (ponto 33), terá também despesas com consultas de fisioterapia (47) e as lesões resultantes da fratura articular do tornozelo evoluirão para artrose (46). As despesas inerentes a estes atos (consultas e fisioterapia) constituem uma consequência das lesões sofridas em consequência da queda, sendo a sua ocorrência futura certa, como determinável o dano em que se consubstanciará. A indemnização a fixar a final contemplará tais despesas, a liquidar posteriormente, logo que concretizado o dano. Por outra parte, em consequência do sinistro, a A. viu ainda atingidos outros bens de natureza não patrimonial, uma vez que sofreu lesões, dores físicas, imobilização, afetação permanente da integridade físico - psíquica, etc…. Sendo certo que nada apagará já as dores que sentiu ou trará de volta a vitalidade e energia físicas perdidas não é menos verdade que estes danos, quer os que são diretamente biológicos, resultantes das alterações do estado morfológico em geral (as lesões e a incapacitação funcional), quer os que respeitam à perturbação do estado de saúde da A., traduzida nas dores sentidas e incómodos resultantes dos tratamentos, da perda de autonomia, dos sofrimentos psíquico inerentes, são danos graves merecedores de uma justa e significativa reparação, que se fixa num quantitativo unitário, de acordo com o disposto no art. 496.º, n.ºs 1 e 3 CC. Considera-se aqui a regra geral que resulta dos arts. 496.º e 494.º Código Civil que se reconduzem, genericamente, à avaliação dos critérios de equidade (que nos leva a ponderar a incapacidade detetada, a graduação significativa do quantum doloris, o prejuízo estético, o prejuízo de afirmação pessoal, o desgosto que toda a situação causa, a clausura hospitalar e o período de perda de autonomia) e à ponderação da orientação jurisprudencial em geral (que não é despicienda, a fim de evitar situações de injustiça relativa). Tendo em conta a profusão de sequelas verificadas[12], considera-se que o valor peticionado a este respeito - €5.500, 00 - é absolutamente adequado, tendo-se apurado ainda o que já se mencionou quanto ao agravamento da fratura articular do tornozelo, o que corresponde a um sofrimento futuro certo e determinável, a indemnizar posteriormente. Sobre aquela quantia já liquidada - €5.500, 00 – incidirão juros moratórios, à taxa legal, não desde a citação, mas sim desde a presente data, a da sua liquidação (art. 805.º, n.º 3 CC e Ac. STJ, Unif. Jur. de 15.6.94, Proc. SJ19940615082822). Finalmente, quanto à afetação permanente da integridade físico-psíquica. Demonstrou-se que padecer a A. de uma afectação permanente da intregridade físico-psíquica de 10 pontos percentuais. A A. encontra-se reformada. Este segmento indemnizatório refere-se ao prejuízo que a jurisprudência e a doutrina denominam de dano biológico ou fisiológico, dano que se cifra numa perturbação do estado de saúde do lesado, um desequilíbrio no seu bem-estar físico, psíquico e social. Fala-se hoje de dano biológico para englobar aquelas consequências negativas, ainda que das mesmas não emirja uma diminuição da capacidade real de aquisição ou mesmo não seja atingido o rendimento proveniente de atividade laboral, como sucede quando nenhuma atividade desta natureza é levada a efeito. Distingue-se, então, entre a incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, e incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral, por outro, surgindo a primeira como uma diminuição da condição física, da resistência e da capacidade de esforços por parte do lesado, que condiciona a capacidade de utilização integral das faculdades do corpo no desenvolvimento das mais variadas atividades pessoais. O portador de tal afectação permanente terá de despender uma energia adicional superior para realizar as mesmas tarefas com a consequente menor qualidade/conforto de vida, a nível geral e a nível laboral. Assim, é devida indemnização, ainda que não demonstrada a incapacidade para o desempenho da actividade laboral.[13] A valorização deste dano e os critérios de fixação da respetiva indemnização não dispensam um ponto de partida mais ou menos seguro e que consiste no apuramento dos rendimentos que o lesado recebe na sua ocupação normal ou previsível e determinar qual o período futuro de vida útil que ainda teria. Tradicionalmente, os tribunais têm-se socorrido de diversos critérios para o cômputo da indemnização por danos derivados da redução ou extinção da capacidade de ganho. “Logo se percebe que o cálculo destes danos é uma operação delicada, de difícil solução, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. Por isto é que este tipo de danos deve ser calculado segundo critérios de probabilidade ou de verosimilhança, de acordo com o que, em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal; e se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exato, o tribunal deverá julgar, segundo a equidade (cfr. Ac. STJ de 10/2/98 e a doutrina nele citada, in CJSTJ, p. 67)”[14]. Já se utilizou um critério de capitalização do salário, através da atribuição de um capital cujo rendimento, calculado com base na taxa média e líquida de juros dos depósitos a prazo, fosse equivalente ao rendimento perdido. Também é vulgar elaborar-se um cálculo baseado em tabelas financeiras, método que assenta em duas condicionantes, uma relativa à duração da vida ativa do lesado e outra à taxa de juros líquida (que se aceita, geralmente, de 5%). Por vezes utilizam-se regras do direito do trabalho usadas no cálculo das pensões por acidente de trabalho ou capital por remição. Estes critérios não devem ser aplicados mecanicamente mas podem servir como orientação geral ou elemento operativo, no âmbito da tarefa da fixação da indemnização, sujeita à correção imposta pelos circunstancionalismos da cada caso mas sempre tendo por pressuposto que a quantia a atribuir ao lesado o há-de ressarcir, durante a sua vida laboralmente útil, da perda sofrida e mostrar-se esgotada no fim do período considerado. A consolidação das lesões ocorreu em 15.5.2015. A A. encontra-se reformada, não sendo de considerar o que recebe por uma situação de inactividade, assim se justificando o recurso ao valor considerado nesse ano para efeitos de salário mínimo nacional, que era de €505, 00. À data do acidente, a A. tinha 66 anos. Destarte, faremos, numa primeira fase, uma abordagem ao problema da fixação da indemnização relativa à perda da capacidade aquisitiva por meio de simples cálculo matemático. Lançaremos mão da equação matemática já utilizada em arestos jurisprudenciais que se expõe da seguinte forma: C = (1+ i) – 1 x P Nesta equação C representa o capital a depositar logo no primeiro ano, P, a prestação a pagar anualmente e i, a taxa de juro que se fixa em 5% e N, o número de anos de vida activa que o sinistrado terá.(1+I) x i Consideraremos aqui uma esperança média de vida atual é, para as mulheres, de 83, 78[15]. Aplicando o raciocínio ao caso concreto temos um rendimento anual de € 505, 00 x 14 meses, ou seja, € 7070, 00.Uma défice funcional de 10%, o que equivale a uma perda anual de € 707, 00, e admite-se uma expetativa de vida ativa de 17, 78. Assim, utilizando aquela fórmula: 1 + 0.05 O valor a fixar a este título será, por arredondamento, de € 12. 000, 00.Logo, C= (1 + 0.5%)17,78 - 1 x € 707,00 (1 + 0.5%)17,78 x 0.5% C= € 11, 999, 24. Acrescem juros de mora, à taxa legal, que serão contabilizados desde esta data e não desde a citação, pelas razões já mencionadas a respeito da indemnização por danos não patrimoniais. A Ré D… é absolvida, posto que sequer detinha legitimidade para ser ab initio demandada, sendo a absolvição do pedido, considerando a fase processual em que nos achamos. A seguradora E… responde pelos danos, mas há que abater franquia de €5.000,00 (o que se fará aquando da condenação na quantia por último apurada, de €12.000, 00) que decorre das condições contratuais estabelecidas com a Ré C…, surgindo esta responsável perante a A. por tal segmento indemnizatório. DECISÃO: Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença proferida, condenando a Ré seguradora E… a pagar à A., a quantia de €386, 46, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; mais condená-la a pagar-lhe a quantia de €12.500, 00, com juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde esta data e até integral pagamento.Mais se condena a mesma seguradora a pagar à A. as despesas que a mesma venha a ter em consequência do que consta provado em 33, 47 e 46, a liquidar posteriormente, bem como a indemnizar a A. pelos danos não patrimoniais que venha a suportar em consequência do agravamento da fratura articular do tornozelo. Condena-se a Ré C… a pagar à A. a quantia de €5.000,00, com juros de mora legais, desde esta data e até integral pagamento. Absolvem-se a Ré D… da totalidade do pedido e a Ré C… do demais peticionado. Custas por A. e Rés C… e E…, na proporção do decaimento. Porto, 6.5.2019 Fernanda Almeida António Eleutério Isabel São Pedro Soeiro ____________________ [1] A petição inicial não contempla art. 11.º. [2] Veja-se, desta Relação e secção, ac. 54/12.7TBVCL.P2, de 27.9.2017: Com efeito, em sede de reapreciação da prova gravada no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, haverá que ter em consideração, como sublinha A. Abrantes Geraldes, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa sua reapreciação tem ele autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar de forma crítica as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, sujeito às mesmas regras de direito probatório a que se encontrava sujeito o tribunal recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, incluindo, naturalmente, os que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. De facto, o acesso directo do Tribunal da Relação à gravação integral do julgamento antes efectuado, terá de permitir-lhe, na formação da sua própria e autónoma convicção, sustentada numa análise crítica da prova, para além da apreciação dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente, a ponderação e a reanálise de todos os meios probatórios produzidos, sujeitos às mesmas regras de direito probatório material a que se encontra sujeito o tribunal de 1ª instância, enquanto forma, por um lado, de atenuar a inevitável quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, e, por outro, ainda, de evitar julgamentos descontextualizados ou parciais, submetidos apenas à leitura dos meios probatórios convocados pelo recorrente. Pretende-se, pois, uma visão global, integrada e contextualizada de todos os meios probatórios produzidos, como garantia de uma decisão de facto o mais próxima possível da realidade, sem que tal implique a procura de uma verdade ou de uma certeza naturalística ou absoluta, que é, por princípio, insusceptível de ser alcançada. Recorde-se que, como é consabido, a produção da prova não visa obter uma certeza lógica, mas «tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)». Nas palavras de A. Varela «a prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.» Por outro lado, ainda, no que se refere à reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas ou, ainda, como é o caso, também, a reapreciação da prova pericial, é de recordar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova , princípio que expressamente se consagra no art. 607º, n.º 5 do CPC. E ac. de 24.9.2018, Proc. 552/15.0T8FLG.P1. [3] Não podemos deixar de observar que toda a factualidade constante dos pontos 50 a 86 da sentença se revela manifestamente espúria à economia da ação. Trata-se de uma simples ação de responsabilidade civil, cabendo à A. demonstrar os factos constitutivos da sua pretensão e tendo-se os RR. defendido por impugnação (com exceção da parte em que aludem à concorrência de culpa da A.). Assim, o que cabia apurar era tão-só o que a primeira alegava e apenas os factos que alegou seriam factos principais. Os demais, sequer acessórios ou instrumentais serviriam, quando muito, para fazer constar na motivação da decisão de facto. A sua presença no elenco dos factos provados é incompreensível e desajustada. [4] Não se tratou de sujidade, nem de falta de higiene, mas de humidade que tornou escorregadio o piso do tapete. [5] Diz-se no ponto 3 dos factos não provados não estar demonstrada a ausência de qualquer sinalização para o não uso do tapete, quando é certo que se disse o oposto no ponto 4 dos factos provados o que, por si, seria fundamento de nulidade da sentença, por força do disposto no art. 615.º, n.º 1 al. c) CPC. [6] Onde se lê, entre o mais, que as lesões se consolidaram a 15.5.2015 e que é de 10% a afetação permanente da integridade físico-psíquica. O teor deste relatório, aceite integralmente na motivação da decisão de facto em primeira instância, o que não foi objeto de recurso, será integralmente atendido no restante que do mesmo consta de relevo para decisão dos pedidos formulados pela A. [7] Tendo o dano estético permanente sido fixado em 3, numa escala de 7, no mesmo relatório. [8] Sendo o quantum doloris fixável em 4 numa escala de 7 valores, segundo o mesmo relatório mencionado em 23 dos factos assentes. [9] Fixando-se no mesmo relatório em 4 numa escala de 7, a repercussão das lesões sofridas pela A. na atividade sexual e 4 numa escala de 7 a repercussão das lesões nas atividades desportivas e de lazer. [10] Nas Condições Particulares de fls. 70 v.º e ss. consignou-se uma franquia de € 5.000, 00, por sinistro (cláusula 9 de fls. 71). [11] Proc. 084734. [12] Cfr. supra factos provados constantes dos pontos 15, 16, 20, 21, 23 a 26, 30 e 32 a 46. [13] Vide, neste sentido, AC RP de 22.05.2012, AC RP de 9.12.2014, AC STJ de 23.11.2010, AC STJ de 13.04.2011, AC STJ de 17.05.2011, AC STJ de 7.04.2016, AC STJ de 26.01.2016, AC STJ de 21.01.2016, AC STJ de 17.12.2015. [14] Joaquim José de Sousa Dinis, in CJ, Ac. STJ, 2001, I, 8. [15] Cfr. ac. STJ, de 10.1.2019, Proc. 499/13.5TBVVD.G1.S2. |