Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0316324
Nº Convencional: JTRP00036163
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE
SUBSÍDIO
Nº do Documento: RP200312150316324
Data do Acordão: 12/15/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 846/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o subsídio por elevada incapacidade deve corresponder a 70% do salário mínimo anual vigente à data do acidente acrescido de uma percentagem de 30% daquele salário igual ao grau de incapacidade permanente fixado para as restantes profissões.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:


1. A Companhia de Seguros..., S.A. interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar ao sinistrado António... a pensão anual e vitalícia de 3.772,51 euros, com início em 13.9.2002, 3.848,72 euros de subsídio por elevada incapacidade permanente, 10 euros a título de despesas de deslocação e juros de mora relativamente às parcelas da pensão em atraso e às despesas de deslocação, contados, respectivamente, desde o fim do mês a que a parcela em atraso diz respeito e desde 4.2.2003 (data do auto de não conciliação).

A seguradora restringiu o recurso ao valor da pensão e do subsídio por elevada incapacidade e aos juros de mora referentes aos duodécimos da pensão, tendo alegado que houve erro de cálculo no valor da pensão e do subsídio, por se ter levado em conta uma retribuição superior à que era auferido pelo sinistrado e que os juros de mora não são devidos, uma vez que tem vindo a processar e a pagar a pensão de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 17.º da Lei n.º 143/99.

O M.º P.º não contra-alegou, mas veio requerer a rectificação da sentença no que diz respeito ao salário anual que serviu de base ao cálculo da pensão e ao valor da pensão, cujo valor devia ser fixado em 2.642,77 euros, tendo o Mmo Juiz procedido à requerida rectificação por despacho que transitou em julgado.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Dos factos dados como provados na 1.ª instância, são relevantes para conhecer do recurso os seguintes:
a) Em 13 de Julho de 2001, o sinistrado António... foi vítima de um acidente de trabalho, quando exercia as funções de gerente sob as ordens, direcção e fiscalização de Alves... & Filhos, L.da que tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho transferida para a recorrente.
b) À data do acidente o sinistrado auferia anualmente 4.678,66 euros.
c) Em consequência das lesões sofridas no acidente, o sinistrado ficou a sofrer de incapacidade permanente para o trabalho habitual e de incapacidade permanente de 32.43% para o exercício de outras profissões.
d) O sinistrado teve alta em 12.9.2002.

3. Do mérito
Como já foi referido são três as questões suscitas pela recorrente:
- valor da pensão
- valor do subsídio por elevada incapacidade permanente,
- juros de mora.
A primeira questão, referente ao valor da pensão, ficou prejudicada pelo despacho que procedeu à rectificação da sentença, uma vez que nesse despacho o valor da pensão foi fixado exactamente no valor que a recorrente defendia ser o devido (2.642,79 euros). Nesta parte, a instância do recurso extinguiu-se por inutilidade superveniente da lide.

A segunda questão, referente aos juros de mora devidos pelas pensões em atraso, não tem razão de ser, uma vez que a seguradora só terá de pagar juros de mora se e na medida em que houver pensões em atraso. Se a recorrente tem vindo realmente a pagar ao sinistrado (o que se desconhece) determinadas importâncias a título de pensão provisória nos termos do art. 17.º da Lei n.º 100/97 e do art. 43.º do DL n.º 143/99, é óbvio que os juros de mora só incidirão sobre as importâncias eventualmente em dívida.

A terceira questão prende-se com o valor do subsídio por elevada incapacidade permanente. Na sentença recorrida fixou-se aquele subsídio em 3.848,72 euros, mas a recorrente entende que o valor correcto é de 1.300,53 euros. A recorrente não explica como chegou àquele valor, limita-se a dizer que o cálculo está errado, por ter sido levada em consideração uma retribuição superior à que era auferida pelo sinistrado.

Salvo o devido respeito, o alegado erro de cálculo não existe, pois, como se constata da sentença, o subsídio foi calculado com base no salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data do acidente (64.300$00 x 12) e não com base na retribuição auferida pelo sinistrado. Apesar disso, entendemos que a recorrente tem razão ao discordar do valor em que o subsídio foi fixado. Vejamos porquê.

Nos termos do art. 17.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e do art. 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, o sinistrado tem direito a um subsídio quando em consequência do acidente ficar com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou com incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%. Tal subsídio é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado.

Tal ponderação significa, em termos práticos, que o subsídio será igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente para o respectivo sector de actividade, quando o grau de incapacidade permanente do sinistrado for de 100% e que deverá corresponder a uma percentagem daquela remuneração, quando o grau de incapacidade permanente do sinistrado for inferior a 100%, correspondendo aquela percentagem ao grau de incapacidade permanente de que o sinistrado ficou afectado em consequência do acidente.

Nos casos em que o grau de incapacidade é fixado em relação a todo e qualquer trabalho, o cálculo do valor do subsídio não oferece dificuldades. Bastará multiplicar o grau de incapacidade permanente pelo valor anual do salário mínimo nacional.

As dificuldades surgem nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, pois, como é sabido, nesses casos, o sinistrado, para além de estar totalmente incapacitado para o seu trabalho habitual, também sofre de incapacidade permanente para as restantes profissões e o grau de incapacidade que lhe é fixado refere-se à sua incapacidade para as restantes profissões.

A questão que se coloca é esta:
- Na fixação do subsídio devemos atender apenas ao grau de incapacidade fixado para as restantes profissões, ou devemos atender, também, à incapacidade absoluta para o trabalho habitual?

É óbvio que teremos de atender às duas incapacidades, pois não faria sentido atribuir o mesmo subsídio a dois sinistrados com incapacidades substancialmente diferentes, como seria o caso de um estar afectado com uma incapacidade permanente geral de 70% e o outro estar afectado com aquela mesma incapacidade e ainda com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Isto quer dizer que a incapacidade permanente para o trabalho habitual também deve ser levada em conta na ponderação do cálculo do valor do subsídio. A questão que se coloca é esta: qual a percentagem a atribuir-lhe nessa ponderação?

Não encontramos, na lei, uma resposta directa para aquela pergunta, mas do teor dos citados artigos 17.º e 23.º podemos concluir que lhe corresponde uma percentagem de 70%. Com efeito, reconhecendo o legislador o direito ao subsídio nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, independentemente do grau de incapacidade de que o sinistrado esteja afectado para as restantes profissões e sendo o subsídio atribuído apenas nos casos de incapacidade permanente igual ou superior a 70%, isso significa que o legislador equiparou a incapacidade permanente para o trabalho habitual a uma incapacidade permanente geral de 70%, ou seja, entendeu que, nesses casos, o sinistrado tinha direito, pelo menos, a um subsídio correspondente a 70% do salário mínimo anual.

Àquele valor deve acrescer, ainda, o valor correspondente ao grau de incapacidade permanente para as restantes profissões, calculado, embora e apenas, sobre 30% do salário mínimo anual.

O critério proposto, corresponde, grosso modo, ao critério previsto no art. 17.º para o cálculo da pensão nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Prescreve aquela artigo na al. b) do seu n.º 1 que a pensão anual é fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

Podíamos perguntar por que razão é que o subsídio não deve ser fixado dentro dos mesmos valores percentuais em que é fixada a pensão, mas a resposta decorre do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 17.º que, como regra, fixa a pensão devida ao sinistrado com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho em 80% da retribuição, quando no art. 23.º admite que subsídio atinja a totalidade do salário mínimo nacional.

Perante o exposto e tal como tem vindo a ser decidido por esta Relação, entendemos que no caso em apreço o sinistrado só tem direito a receber de subsídio o montante de 615.189$00, ou seja, de 3.068,55 euros, assim calculado: (64.300$00 x 12 x 70%) + (64.300$00 x 12 - 64.300$00 x 12 x 70% x 32,43% (IPP)).

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e revogar a sentença recorrida no que diz respeito ao valor do subsídio por elevada incapacidade que se fixa em 3.068,55 euros.
Custas pela seguradora na proporção do vencido.

PORTO, 15 de Dezembro de 2003
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva (vencido conforme declaração junta)
Declaração de Voto
Votei vencido pelas seguintes razões:
Entendo que a fórmula enunciada para encontrar o montante do subsídio não tem cabimento quer no artº 17º quer no artº 23º, ambos da Lei nº 100/97.
Basta ver que a alínea b) do nº 1 do 1º artigo privilegia a pensão cuja capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão seja menor, por isso que, como é óbvio, quanto mais baixo for a incapacidade funcional residual para o trabalho habitual, maior é a capacidade funcional para o exercício de outra profissão.
Temos assim que, fundamental para o cálculo da pensão é a capacidade funcional para o exercício de outra profissão ou actividade compatível.
Se assim é no que concerne ao cálculo de uma pensão, porque o não há-de ser quanto ao cálculo de um subsídio?
O artº 23º não deixa espaço de manobra a qualquer outro tipo de interpretação que não seja a puramente literal, dado a clareza do seu textos «(...) ponderado pelo grau de incapacidade fixado (...)».
Temos assim que o subsídio referido nos dois artigos citados é sempre ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo ainda de notar que a incapacidade absoluta referida no último artigo citado engloba tanto a incapacidade para todo e qualquer trabalho como a incapacidade para o trabalho habitual.
José Carlos Dinis Machado da Silva