Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020433 | ||
| Relator: | DIAS FERREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO OBRIGAÇÃO SUBJACENTE DANO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199703059641012 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CP95 ART51 N2. | ||
| Sumário: | I - Substituído o concreto meio de pagamento de uma dívida comercial ( emissão de cheques em substituição de outros anteriormente emitidos ), em que se manteve a mesma obrigação subjacente, e não tendo sido pagos os referidos cheques nem extinta a obrigação originária, daí resulta ter sido causado um prejuízo concreto no património da sociedade ofendida. II - A condição imposta na sentença para suspender a execução da pena não pode ser " uma condição de tal modo gravosa que só bafejado pela sorte, como prémio de lotaria ou com alguma herança substancial, poderia [ o arguido ] cumprir o determinado ". III - É o caso de o arguido ter sido condenado como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos sob condição de o mesmo pagar à ofendida no prazo de 18 meses a quantia de 10.241.054 escudos, acrescida de juros de mora, sendo que o arguido se encontra desempregado e debate-se com sérias dificuldades económicas, porquanto tem dívidas que ascendem a milhares de contos. | ||
| Reclamações: | |||