Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9641012
Nº Convencional: JTRP00020433
Relator: DIAS FERREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
DANO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP199703059641012
Data do Acordão: 03/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP95 ART51 N2.
Sumário: I - Substituído o concreto meio de pagamento de uma dívida comercial ( emissão de cheques em substituição de outros anteriormente emitidos ), em que se manteve a mesma obrigação subjacente, e não tendo sido pagos os referidos cheques nem extinta a obrigação originária, daí resulta ter sido causado um prejuízo concreto no património da sociedade ofendida.
II - A condição imposta na sentença para suspender a execução da pena não pode ser " uma condição de tal modo gravosa que só bafejado pela sorte, como prémio de lotaria ou com alguma herança substancial, poderia [ o arguido ] cumprir o determinado ".
III - É o caso de o arguido ter sido condenado como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos sob condição de o mesmo pagar à ofendida no prazo de 18 meses a quantia de 10.241.054 escudos, acrescida de juros de mora, sendo que o arguido se encontra desempregado e debate-se com sérias dificuldades económicas, porquanto tem dívidas que ascendem a milhares de contos.
Reclamações: