Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730730
Nº Convencional: JTRP00021957
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
DIVÓRCIO
EXECUTADO
PENHORA
BENS COMUNS
Nº do Documento: RP199709189730730
Data do Acordão: 09/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 338/95-3
Data Dec. Recorrida: 01/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART824 ART825.
CCIV66 ART1688 ART1788.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/02/02 IN CJ T1 ANOIX PAG288.
Sumário: I - Extinto o casamento, a situação de comunhão matrimonial de bens existente entre os cônjuges finda, passando os bens à situação de compropriedade, a cujo regime ficarão sujeitos.
II - Deste modo, finda a comunhão conjugal, já não será aplicável à penhora de bens comuns o disposto no artigo 825 do Código de Processo Civil, mas sim o regime do precedente artigo 824, segundo o qual pode penhorar-se o direito do executado relativo a uma universalidade indivisa ou a outros bens indivisos, mas não podem penhorar-se os próprios bens compreendidos na universalidade, ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos, a não ser que a execução seja instaurada contra todos os comproprietários.
Reclamações: