Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021957 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DIVÓRCIO EXECUTADO PENHORA BENS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP199709189730730 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 338/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART824 ART825. CCIV66 ART1688 ART1788. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/02/02 IN CJ T1 ANOIX PAG288. | ||
| Sumário: | I - Extinto o casamento, a situação de comunhão matrimonial de bens existente entre os cônjuges finda, passando os bens à situação de compropriedade, a cujo regime ficarão sujeitos. II - Deste modo, finda a comunhão conjugal, já não será aplicável à penhora de bens comuns o disposto no artigo 825 do Código de Processo Civil, mas sim o regime do precedente artigo 824, segundo o qual pode penhorar-se o direito do executado relativo a uma universalidade indivisa ou a outros bens indivisos, mas não podem penhorar-se os próprios bens compreendidos na universalidade, ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos, a não ser que a execução seja instaurada contra todos os comproprietários. | ||
| Reclamações: | |||