Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031891 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL PEDIDO DECLARAÇÃO NULIDADE ÓNUS DA PROVA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200107020150763 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOGADOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/21 ART3 ART35 N6. | ||
| Sumário: | Na acção em que se pede a declaração de nulidade de contrato de arrendamento rural, com fundamento em falta da sua redução a escrito, o autor tem de alegar e provar que essa falta é imputável ao réu, sob pena de ser julgada extinta a instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Os autores Maria..., Mário... e Natália... intentaram, no T.J. da comarca de Mogadouro, a presente acção sob a forma do processo sumário contra Virgílio... alegando, em síntese: - são co-herdeiros das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais Mário Artur... e Adélia...; - do acervo dos bens que integram as preditas heranças faz parte o prédio rústico, sito no lugar de..., Freguesia e Concelho de Mogadouro, o qual tem a área de 11,7937 ha, inscrito na matriz cadastral sob o art.º.., da secção P, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º..., da Freguesia de Mogadouro e registado a favor dos autores, em comum e sem determinação de parte ou de direito, pela inscrição G-1; - o referido prédio foi, no ano de 1983, dado de arrendamento ao Réu, pelos pais dos Autores, pelo prazo de um ano, prorrogável; - a renda então convencionada foi de 110 alqueires de trigo, pagos em espécie, ano sim, ano não, consoante o prédio fosse cultivado ou ficasse de pousio; - tal contrato foi celebrado verbalmente; - os termos do contrato foram verbalmente alterados, há cerca de 8 (oito) anos atrás, ainda em vida da mãe dos Autores, tendo-se procedido à divisão do terreno em duas “folhas”, sendo cultivada um ano uma parte e, no ano seguinte, outra parte, passando a renda para 55 alqueires de trigo por ano, que, na vez de ser paga em espécie, seria paga em dinheiro; - o réu não pagou as rendas dos últimos três anos, as quais ascendem a Esc. 69.923$00 (sessenta e nove mil novecentos e vinte e três escudos); - o contrato é nulo, por não ter sido celebrado por escrito. Com tais fundamentos concluem os autores pedindo a declaração de nulidade do contrato de arrendamento, condenando-se o réu a restituir o prédio e, bem assim, a indemnizar os autores na medida do seu enriquecimento. Citado, o réu não contestou. Neste contexto foi proferida sentença em que, considerando que os autores não podem valer-se da invocada nulidade do contrato de arrendamento por se limitarem a invocar que o réu, não obstante ter sido parte numa outra acção em que os autores pediam a resolução do contrato de arrendamento, não os notificou afim de celebrar o contrato por escrito e não alegam qualquer iniciativa da sua parte para tal acto, ao abrigo do disposto no art.º 35.º, n.º 5. da L.A.R., declarou extinta a instância. Inconformados com esta sentença recorreram os autores que alegaram e concluíram do modo seguinte: 1. O contrato de arrendamento rural em causa é nulo por falta de forma escrita. 2. A invocação da nulidade do contrato por tal motivo, pode ser feita por qualquer das partes que não tenha sido notificada pela outra para o reduzir a escrito ou que, após a notificação, se não tenha recusado a fazê-lo e, por isso, não estão os recorrentes impedidos de pedir tal nulidade. 3. Seria absurdo aceitar-se, por um lado, que a parte podia, nos termos do art. 3.º n.º 4, pedir, por falta de forma escrita, a declaração de nulidade do contrato e, pelo outro, de harmonia com o n.º 5 do art. 35.º, exigir-se a junção da forma escrita do negócio. 4. O caso de pedido de anulação do contrato de arrendamento rural constitui uma circunstância de não exigência do exemplar do contrato, pelo que não tem aplicação ao caso a extinção da instância a que se refere o art.º 35.º n.º 5 da Lei do Arrendamento Rural. 5. A douta decisão recorrida, violou os arts. 3.º n.ºs 3 e 4 e 35.º n.º 5 da mesma Lei. Terminam pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, face à não contestação do réu, considere a acção procedente por provada. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir, tendo em consideração que, nos termos do disposto no art.º 484.º do C.P.Civil, se consideram confessados os factos articulados pelos autores na petição inicial, não se olvidando que estão comprovados por documento os factos alegados em 1.º e 2.º do mesmo articulado (cfr. fls. 11 e segs.). Passemos agora à análise das censuras feitas à sentença recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). A questão posta no recurso é a de saber se os autores têm legitimidade para pedir a nulidade do contrato de arrendamento rural com fundamento na falta de forma escrita. 1. A Lei n.° 201/75, de 14/04, determinou a redução a escrito do contrato de arrendamento rural e, no caso de não cumprimento os contratantes não podiam requerer qualquer procedimento judicial, salvo se alegassem e provassem que a falta era imputável ao outro contraente, presumindo-se esta no caso de, tendo ele sido notificado para assinar o contrato em prazo razoável, injustificadamente se tivesse recusado a fazê-lo (artigo 2.°). Esta regulamentação era aplicável aos arrendamentos celebrados antes da entrada em vigor deste diploma legal, devendo os senhorios dar cumprimento a este condicionalismo até 31/12/75 (artigo 39.°), prazo este mais tarde prorrogado até 30/07/76. A Lei n.° 76/77, de 28 /08, manteve o princípio da forma escrita do contrato e concedeu uma dilação no tempo pela qual todos os contratos de arrendamento rural seriam obrigatoriamente reduzidos a escrito a partir de 4 de Outubro de 1983 (artigo 3.°); e nestes casos nenhuma acção judicial podia ser recebida ou prosseguir se não fosse acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se provasse documentalmente que a falta era imputável à parte contraria (artigo 42.°). A Lei n.° 76/79, de 3/12/79, alterando a Lei anterior, retirou a expressão “documentalmente” deste ultimo artigo, mantendo o restante. Por fim o Decreto-Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro de 1988, em vigor desde 30/10/1988, determinou que os contratos de arrendamento rural fossem obrigatoriamente reduzidos a escrito, tendo qualquer das partes a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato (artigo 3.°); e nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária (artigo 35.°, n.° 5). Este regime assim prescrito aplica-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, mas quanto à forma escrita só a partir de 1 de Julho de 1989 esta exigência se impõe, aplicabilidade que ocorre mesmo em processes pendentes, excepto se já tiverem decisão (artigo 36.°). 2. Quer isto dizer que, actualmente, o contrato de arrendamento rural não reduzido a escrito - verbal - é nulo (art.º 3.º do Dec.Lei n.º 385/88, de 21/10). Esta nulidade é sanável com a sua posterior formalização, acto este que visa a protecção das partes contratantes e às quais incumbe a iniciativa para esse fim. Trata-se de uma anulabilidade atípica, que não poderá ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, nem invocada por terceiros, já que não estão em causa interesses gerais da sociedade, mas exclusivamente interesse próprios das partes (Ac do S.T.J. de 06.10.98; BMJ; 480.º; 420), não podendo a nulidade do contrato ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito; e, traduzindo a falta do exemplar do contrato a omissão de um pressuposto processual a consubstanciar uma excepção dilatória inominada, impõe a extinção da instância - artigo 35.°, n.° 5, da L.A.R e artigo 288 °, n.° 1, c) do C. P. Civil (Ac do S.T.J. de 27.04.93; BMJ; 426.º; 431). Deste modo, nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 3 e 4, do Dec.Lei n.º 385/88 de 21/10, só a parte contratante a quem não seja imputável a falta de redução a escrito do contrato pode invocar esta invalidade, situação esta que pressupõe a notificação à outra parte a exigir a redução a escrito do contrato e a recusa da parte notificada em agir assim. É neste contexto que surge a disciplina estatuída no artigo 35.º, n.º 5, deste mesmo diploma legal que dispõe que nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária. É certo que, se na acção se pede que seja declarada a nulidade do contrato por não estar reduzido a escrito como o impõe a lei, não pode conceber-se que o autor junte ao processo o exemplar do contrato. Mas o que o autor terá de alegar e provar é que essa falta é imputável ao réu - a acção de anulação do contrato de arrendamento rural, com fundamento em nulidade decorrente de inobservância da forma escrita, pressupõe dois requisitos: a) haver o autor tomado a iniciativa de redução a escrito do contrato, cumprindo assim o ónus que sobre ele impendia; b) recusa injustificada da parte contrária em fazê-lo (Ac. da Relação de Coimbra de 04.05.1993; C.J.; 1993, 3, 29). Sustentam os recorrentes, com o apoio de Aragão Seia, Manuel da Costa Calvão e Cristina Aragão Seia (in Arrendamento Rural; pág. 32) que a invocação da nulidade do contrato por motivo da sua não redução a escrito, pode ser feita por qualquer das partes que não tenha sido notificada pela outra para o reduzir a escrito ou que, após a notificação, se não tenha recusado a fazê-lo e, por isso, não estão os recorrentes impedidos de pedir tal nulidade. Não sufragamos este entendimento. Na verdade, a razão de ser do preceituado no artigo 35.°, n.° 5, da L.A.R. - a sua ratio - é que seja concretizada com a celeridade e eficiência possíveis a redução a escrito dos contratos de arrendamento celebrados verbalmente, a maioria deles; e um dos modos de se atingir este objectivo é obrigar quem vem a juízo a, antes disso, demonstrar que fez todas as diligências para que o contrato fosse formalizado de acordo com a lei - a redução a escrito de todos os contratos de arrendamento...são outros tantos aspectos de salientar no novo regime de arrendamento (preâmbulo do Dec.Lei n.º 385/88 de 21/10). Os autores/recorrentes, não tendo feito qualquer diligência junto do réu/recorrido no sentido de o notificar para se levar a bom termo a redução a escrito do contrato, também lhes está vedado que venham a juízo invocar a sua nulidade com fundamento numa situação para a qual não mostraram interesse, juridicamente relevante, com vista à sua efectivação. Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 02 de Julho de 2001. António da Silva Gonçalves António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa |