Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0717106
Nº Convencional: JTRP00041372
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: TRANSFERÊNCIA ILEGAL
Nº do Documento: RP200805190717106
Data do Acordão: 05/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 102 - FLS 17.
Área Temática: .
Sumário: Constitui justa causa para o trabalhador rescindir o contrato de trabalho, a sua transferência ilegal, por inobservância do disposto nos artigos 315º a 317º do C. do Trabalho (comunicação por escrito ao trabalhador dos fundamentos da transferência e duração da mesma), ou seja, por violação culposa das garantias legais do trabalhador - art. 441º, n.º 2 al. b) do C. Trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7106/07 – 1ª Secção
Relator: M. Fernanda Soares - 642
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 907
Dr. Domingos Morais - 844


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos acção emergente de contrato de trabalho contra C………. (área Metropolitana do Porto), pedindo seja declarado a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho e a Ré condenada a pagar-lhe a) a indemnização no montante de € 18.125,91; b) a indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 5.000,00; c) os juros vincendos a contar da citação.
Alega o Autor que por carta datada de 7.6.2006 resolveu o contrato de trabalho com a Ré invocando justa causa com fundamento na sua transferência unilateral para outro local de trabalho, a qual lhe causa sérios prejuízos económicos, familiares e de saúde.
A Ré veio invocar a caducidade do direito do Autor e alegar que o mesmo aceitou a transferência não existindo qualquer fundamento para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa. Requereu ainda a Ré, em reconvenção, a condenação do Autor na indemnização no montante de € 2.028,08 pelos prejuízos causados por falta de aviso prévio.
O Autor veio responder defendendo a inexistência da invocada caducidade na medida em que só em 6.6.2006 lhe foi comunicado que a sua transferência tinha carácter definitivo.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, consignaram-se os factos dados como provados e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a reconvenção procedente, absolvendo-se a Ré dos pedidos e condenando-se o Autor a pagar à Ré a quantia de € 2.028,08.
O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que a) altere a decisão sobre a matéria de facto nos termos referidos nas alegações de recurso; b) declare não procedente a excepção de caducidade; c) reconheça a existência de prejuízo sério para o Autor da transferência geográfica definitiva do seu local de trabalho, integradora de justa causa de rescisão pelo Autor e do seu direito a ser indemnizado, concluindo nos seguintes termos:
1. A matéria alegada no art.3º da petição inicial não tendo sido contraditada nem impugnada pela Ré deveria ter sido considerada assente nos termos do art.490º do C.P.C..
2. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente através dos depoimentos de D………., E………., F………., G………. e H………. e I………. impunham que o Tribunal a quo considerasse que a transferência do local de trabalho do Autor assentou em razões de “necessidade imediata e temporária” invocadas pela Ré no dia 6.2.2006.
3. Consequentemente, existe erro no julgamento da matéria de facto assente sob a al.d) devendo ali constar o fundamento da transferência geográfica do local de trabalho do Autor – ausência de trabalhador de duração indefinida - e bem assim o consequente carácter temporário, provisório da transferência.
4. E bem assim, redigida nova alínea que expressamente consigne que em 6.6.2006, por comunicação verbal transmitida telefonicamente pela Dra. J………., foi o Autor informado de que a transferência do seu local de trabalho do balcão de ………. (Matosinhos) para ………. (Gondomar) era definitiva, conforme resulta do depoimento da testemunha F………. e da carta subscrita e enviada pelo Autor à Ré em 7.6.2006, que não foi impugnada e cujo teor foi reproduzido na sentença.
5. Ao considerar procedente a caducidade invocada, o Tribunal a quo decidiu contra legem em frontal violação do disposto nos arts. 316º nº1 e 3, 315º nº1, 317º e 441º nº1 e 2 al.e) e 442º todos do C. do Trabalho e nos arts. 232º, 219º, 220º, 236º, 244 nº1, 406º nº1 e 329º do C.Civil.
6. Evidenciando os autos que a ordem de transferência transmitida ao Autor no dia 6.2.2006 não observou quer a antecedência quer a forma legalmente prescrita, haveria, ao contrário do que o Tribunal a quo fez, ter-se tal ordem como ilegal e nula, conforme o previsto pelos arts. 317º do C. do Trabalho e 220º do C.Civil.
7. Contudo, se se admite que um comportamento conforme do trabalhador possa significar a aceitação tácita de uma ordem que lhe tenha sido dada, ainda que transmitida informal e irregularmente, obrigarão a tutela da confiança e da boa fé na celebração e cumprimento dos contratos a superior cautela e a que se faça sempre dentro das regras da interpretação e integração das declarações negociais (art.236º nº1 do C. Civil). E nesta conformidade, não será de tutelar a posição da Ré que manifestou divergência entre a declaração exteriorizada e a sua real vontade com o directo e exclusivo propósito de enganar o seu trabalhador, mas será assim de tutelar o interesse do trabalhador, prevalecendo o sentido que o Autor deu à ordem de transferência – transferência temporária.
8. A prova produzida não permite sustentar que a ordem de transferência de local de trabalho dirigida ao Autor em 6.2.2006, motivada por necessidade imediata de substituição de trabalhadora ausente por tempo indeterminado, tivesse carácter definitivo.
9. Pelo que não tem qualquer sustentação a conclusão a que chegou o Tribunal a quo de que pelo menos Fevereiro de 2006 o Autor tinha conhecimento dessa alegada violação e como tal em 7 de Junho de 2006 já havia caducado há muito o direito de o Autor pedir a resolução do contrato com base nessa causa, ou seja, com base na ordem de transferência verbal.
10. Impendia sobre a Ré o dever de esclarecer o trabalhador quanto ao carácter definitivo da transferência sob pena de a mesma valer como temporária (art.236º nº2 do C.Civil).
11. Assim, o direito do Autor se opor à mudança definitiva do seu posto de trabalho ou não precludiu – por se estar diante de uma ordem formalmente inválida, nula e de nenhum efeito -, ou poderia ser exercido até ao dia 5.7.2006. Pelo que a resolução operada por iniciativa do Autor em 7.6.2006 é tempestiva.
12. Defender-se o contrário, e reconhecer um direito da Ré a prevalecer-se de um facto, sem provar, alega ter comunicado oralmente ao Autor e que deveria, ex lege, ter sido transmitido sob a forma escrita, para declarar caducado o direito de reacção legalmente conferido ao Autor, equivale a consentir à Ré venire contra factum proprium.
13. Dispõe o nº1 da cláusula 30ª do ACTV das K………. que “A instituição pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, a)dentro do mesmo município; b) para outro município, desde que o novo local de trabalho se situe num raio de 30Km ou cuja deslocação não obrigue a mais de 45 minutos em transportes públicos, considerados desde o seu anterior local de trabalho”.
14. Resulta das als. m) e n) da matéria provada que a transferência geográfica operada obriga o Autor a mais de uma hora de transportes públicos desde a residência até ao local para o qual foi transferido, enquanto o balcão de Leixões distava seis minutos a pé, de sua casa.
15. A alteração geográfica do local de trabalho é susceptível de integrar o conceito de prejuízo sério quando importe um aumento significativo de tempo gasto para o novo local de trabalho ou imponha grande alteração da organização da vida social do trabalhador e do seu agregado familiar.
16. Em virtude da alteração do seu local de trabalho, o Autor passou a dispor de mais de duas horas de viagens casa-trabalho-casa e deixou de poder fazer a refeição de almoço em casa, com os inerentes encargos patrimoniais, diminuição do período de descanso e desgaste psicológico que daí advém.
17. Mal andou o Tribunal a quo ao considerar inexistentes quaisquer factos que pudessem ser enquadrados em alguma lesão culposa dos interesses patrimoniais sérios do trabalhador, tanto mais quando resultam dos depoimentos das testemunhas F………., G………. e D………. e do teor do documento nº7 junto com a petição, e não impugnado.
18. Nos termos dos arts.315ºnº1 do C. do Trabalho e 342º do C. Civil a alegação e ónus da prova da inexistência de prejuízo sério cabe à entidade patronal, o que claramente não ocorreu no caso.
19. Resultando da transferência unilateralmente imposta pela Ré claros, concretos e sérios prejuízos para o trabalhador, é manifesto que aquela não poderia ter tido lugar sem o seu expresso e esclarecido assentimento; e que sem ele, consubstanciou uma frontal violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador a par de perpetrar uma lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do Autor, como previstos sob as als. b) e e) do nº2 do art.441º do C. do Trabalho.
20. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 317º nº1, 441º nº.2 als.b) e e) e 396º nº2 do C. do Trabalho, o art.342º do C. Civil e a clª.30º nº1 als. a), b) e e) do ACTV.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
O Autor veio responder defendendo a sua pretensão de alteração da decisão quanto à matéria de facto.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Agosto de 1994, mediante celebração de contrato de trabalho.
2. Ultimamente auferia a retribuição base mensal de € 938,50 e € 75,54 de diuturnidades.
3. No dia 7.6.2006 o Autor subscreveu e enviou à Ré comunicação escrita, declarando a resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa, pelos factos nela descritos, conforme cópia que junta com a petição, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
4. No dia 6.2.2006, por ordem verbal, e com efeitos imediatos, o Autor foi transferido do balcão de ………. da Ré, sito em Matosinhos, para o balcão de ………., em Gondomar.
5. Nessa data, foi informado de que teria direito a subsídio de deslocação, de acordo com a clª. 30ª do ACTV aplicável.
6. Passados quatro meses sobre a data referida em 4, o Autor mantinha-se a trabalhar no balcão da Ré, em ………. .
7. Em 27.3.2006 o Autor remeteu nova carta à Ré onde, entre o mais, referiu que “aceitou pacificamente a transferência atendendo aos interesses da K………. e prestando imediata colaboração com esta sem cuidar de salvaguardar os seus próprios interesses”, invocando ainda a cláusula 30ª nº7 do ACTV aplicável, para solicitar que a mesma fosse aplicada, de modo a minorar os custos acrescidos com aquela transferência.
8. Como a Ré não tivesse respondido, nem nada tivesse pago ao Autor para custear as suas despesas de deslocação, o L………., do qual é membro, questionou a Ré no mesmo sentido.
9. Perante tal interpelação, a Ré respondeu directamente ao Autor, por carta remetida em 5.5.2006, referindo que, nos termos do nº7 da cláusula 30ª do ACTV do K………., pagariam ao Autor a “diferença respeitante aos preços dos bilhetes dos transportes colectivos existentes entre a sua residência e cada um dos balcões em causa”.
10. Na mesma missiva, a Ré solicitava ao Autor que informasse quais os transportes públicos que efectuavam o trajecto entre a sua residência e os balcões de ………. e de ………. .
11. O Autor respondeu, novamente, por carta de 11.5.2006, referindo que entre a sua residência e o balcão de ………., o percurso, porque muito curto, era feito a pé, informando ainda os percursos dos transportes públicos que teria de utilizar para chegar da sua residência até ao balcão de ………., e o valor diário de tais transportes.
12. Perante as informações prestadas pelo Autor, a Direcção da Ré, por carta remetida a 19.5.2006, informou-o que de acordo com a clª. 30ª nº7 do ACTV aplicável ser-lhe-ia paga a diferença entre o custo dos passes sociais da sua residência ao Balcão de ………. e da sua residência ao Balcão de ………., no valor mensal de € 19,05.
13. Para fazer o percurso da sua residência até ao balcão de ………., utilizando o Metropolitano (da Estação de Matosinhos Sul até ao Campo 24 de Agosto) e o autocarro Linha … (do Campo 24 de Agosto até ……….), o Autor demora mais de uma hora.
14. Quando trabalhava no Balcão de ………., em Matosinhos, deslocava-se a pé e da sua residência até àquele balcão demorava seis minutos.
Conforme assinalado a itálico, o Tribunal a quo deu por reproduzido o documento junto a fls. 17, remetendo para o teor do mesmo. Ora, como sabemos, os documentos não são factos mas simples meios de prova de factos alegados e nem tudo o que consta dos documentos interessam à decisão da causa. Por isso, e ao abrigo do disposto no art.646º nº4 do C. P. Civil dá-se por não escrito a expressão referida a itálico no nº3 supra, aditando-se à matéria de facto provada o seguinte:
15. O Autor fundamentou a rescisão do contrato de trabalho nos factos que descreve na carta que remeteu à Ré e que são os seguintes: “No passado dia 6 de Fevereiro de 2006, por ordem verbal, fui transferido do V/Balcão de ………., sito ao ………., para o Balcão de ………., com efeitos imediatos. Explicaram-me a transferência por razões de necessidade imediata, avançando que a mesma seria temporária e que me seriam pagas todas as despesas de deslocação. Certo é que, não obstante as minhas diversas interpelações verbais para o efeito nada me foi pago para fazer face ao acréscimo significativo de despesas que passei a ter com a transferência que seria, por alguns dias, mas que já lá vão quatro meses. Assim e como não respondiam ás minhas interpelações verbais, subscrevi e enviei em 27 de Março de 2006 missiva com vista a que V. Exªs. assumissem o pagamento do acréscimo de despesas que passei a ter” (…) “A maior surpresa ocorre em resposta à minha supra referida carta datada de 11 de Maio de 2006, perante a qual, V. Exªs. por carta, por lapso, datada de 3 de Maio de 2006 e efectivamente por mim recebida em 22 de Maio de 2006, na qual fazem as contas do acréscimo das despesas de transporte que alegadamente eu teria de suportar, e concluem que me pagarão mensalmente a quantia de € 19.50” (…) “Ora, todo o raciocínio exarado em tal missiva, que conclui pelo valor mensal da diferença dos custos entre a minha situação anterior e a criada pela transferência, está inquinado, pois da minha casa até ao balcão de ………., onde trabalhei 12 anos fazia o percurso a pé” (…) “Agora da minha casa até ao balcão de ………. preciso de utilizar 2 transportes diferentes, de minha casa ao metro de Matosinhos sul (4 minutos); deste até ao Campo 24 de Agosto (24 minutos) e autocarro linha … do Campo 24 de Agosto até ………. (45 minutos). Assim, como é óbvio não me pode ser atribuído o valor da diferença de passe da minha casa até ao balcão de ……….” (…) “Só tive consciência do V. comportamento com a carta que me enviaram no passado dia 22 de Maio de 2006, e com as respostas dada no dia de hoje, 7 de Junho de 2006, pela Srª. Drª. J………. . Pois o Acordo Colectivo de Trabalho Vertical das K………. consagra no seu art.30ª que 1. (…) “Desde logo cai por terra a permissão de transferência no meu caso, pois a deslocação obriga-me a mais de uma hora de transportes públicos desde a minha casa até ao local para o qual fui transferido. A contrário sensu não poderia ter sido unilateralmente transferido em menos de 24 horas” (….) “Já demonstrei por diversas vezes que a transferência que unilateralmente me impuseram causa-me sérios prejuízos, quer económicos, quer familiares, quer de saúde. Mais uma vez a transferência que me foi imposta não poderia ter ocorrido (…) “Bem sabendo que no balcão de ………. existem trabalhadores com residência em Ermesinde, resulta claro que a transferência para ………. causaria a estes, muito menor prejuízo do que ao ora exponente. Em conclusão, a carta que me enviaram em 22 de Maio de 2006, confirmada pelo contacto telefónico de hoje, está em clara violação do preceituado no nº7 da clausula 30ª do Contrato Colectivo supra referenciado, bem como é violadora de todos os pressupostos da transferência de trabalhadores da C………. . Assim não se verificando as condições para a transferência resulta claro que não poderia ter sido transferido. Resultando ainda que esta transferência, nos termos em que ocorreu e de mantêm, lesa seriamente os meus interesses patrimoniais. Tal actuação confere-me o direito a resolver com justa causa o contrato de trabalho celebrado” (…) “Por todo o exposto, nos termos do preceituado no nº8 da cláusula 30ª do ACTV do K………. e dos nºs.1 e 2 al.e) do art.441º do Código do Trabalho, venho resolver o meu contrato de trabalho com a V. K……….” (…).
* * *
III
Questões a apreciar.
1. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
2. Da caducidade do direito à resolução do contrato e o abuso do direito.
3. A ordem de transferência dada pela Ré e a rescisão do contrato de trabalho.
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IV
Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Diz o apelante que a matéria alegada no art.3º da petição não foi impugnada pela Ré pelo que terá a mesma que ser dada como assente nos termos do art.490º do C.P.C.. Vejamos então.
O Autor alegou no art.3º da petição o seguinte: “No dia 6.2.2006, por ordem verbal, sob alegadas razões de “necessidade imediata e temporária” e com efeitos imediatos, foi o Autor transferido do balcão de ………. da Ré, sito em Matosinhos, para o balcão de ………., sito em Gondomar”.
A Ré respondeu a tal matéria nos seguintes termos: “De facto, no dia 6.2.2006 foi comunicado ao Autor a sua transferência para a agência de ……….; contudo, nunca lhe foi referido que a transferência tinha carácter temporário, como alegado no art.3º da douta p.i.” (arts. 9º e 10º).
Do acabado de referir decorre que a Ré impugnou a matéria contida no art.3º da petição e no que respeita ao facto de o Autor ter sido informado do carácter temporário da transferência. O demais referido no art.3º foi dado por assente (nº4 da matéria constante do § II do presente acórdão).
Mas o Autor veio ainda referir que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado toda a matéria alegada no art.3º da petição atento o depoimento das testemunhas que indicou nas conclusões do recurso. Por outras palavras: o Autor defende que do nº4 da matéria provada deverá constar igualmente o fundamento da transferência do Autor – ausência de trabalhador de duração indefinida -, e o consequente carácter temporário e provisório da dita transferência. Mais defende que deve ser aditada à matéria de facto um novo número onde conste que no início de Junho, por comunicação verbal transmitida telefonicamente pela Dra. J………., foi o Autor informado de que a transferência do seu local de trabalho do balcão de ………. (Matosinhos) para ………. (Gondomar) era definitiva, tendo em conta o depoimento da testemunha F………. e o teor da sua carta de rescisão. Analisemos então.
A matéria que o Autor pretende seja dada como provada e aditada, prende-se com o fundamento da transferência e sua natureza (temporária ou definitiva), elementos ou pressupostos que devem constar de comunicação escrita dirigida ao trabalhador com a antecedência de 30 ou 8 dias, conforme se trate de transferência definitiva ou temporária, respectivamente (arts.316º e 317º do C. do Trabalho).
Ora, e pelas razões que iremos expor mais à frente a prova destes pressupostos não pode ser feita por testemunhas (art.364º nº1 do C.Civil), sendo certo que a prova documental indicada pelo apelante também não permite afastar a aplicação do mesmo preceito legal.
E assim sendo, considera-se assente a matéria de facto dada como provada e constante do § II do presente acórdão.
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V
Da caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho e o abuso do direito.
O Tribunal a quo concluiu que à data do envio da carta de rescisão – 7.6.2006 – já havia caducado o direito de rescindir o contrato de trabalho com base na ordem de transferência verbal dada ao Autor pela Ré no dia 6.2.2006.
O apelante defende que a caducidade não se verifica atendendo ao facto de só em 7.6.2006 lhe ter sido comunicado verbalmente que a sua transferência tinha carácter definitivo.
Neste particular a pretensão do Autor terá de improceder já que a mesma passava pela alteração e aditamento à matéria de facto conforme já tratado anteriormente.
Mas o apelante veio alegar que a ordem que lhe foi dada no dia 6.2.2006 não obedeceu ao disposto no art. 317º do C. do Trabalho – não foi dada por escrito nem com a antecedência legalmente prescrita -, sendo, deste modo, nula e de nenhum efeito. Assim, não podia o Tribunal a quo reconhecer validade e eficácia a uma declaração negocial formalmente insuficiente, e a partir da mesma concluir pela verificação da caducidade do direito de rescindir o contrato de trabalho com tal fundamento (a ordem de transferência verbal ocorrida no dia 6.2.2006). Refere ainda o apelante que a Ré não pode prevalecer-se de um facto que não provou documentalmente, como estava obrigada, para vir posteriormente arguir a caducidade do direito do Autor com base nesse facto (irregular), sob pena de se permitir o exercício abusivo do seu direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Que dizer?
Dispõe o nº1 do art.315º do C. do Trabalho que “O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador”. Por sua vez prescreve o art.316º nº1 do C. do Trabalho que “O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador”. Finalmente, e nos termos do art.317º do C. do Trabalho “Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de antecedência, nos casos previstos no art.315º, ou com oito dias de antecedência, nos casos previstos no art.316º”.
Conforme decorre da matéria de facto dada como provada a Ré não deu cumprimento ao disposto na citada disposição legal (nem ao prazo de 30 dias estabelecido no nº5 da clª.30ª do ACTV para a comunicação antecipada da transferência). E para além de não ter dado cumprimento aos ditos formalismos igualmente violou o dever de informação a que estava obrigada nos termos dos arts. 97º nº1, 98º nº1 al.b) e 101º nº1, todos do C. do Trabalho.
A exigência da comunicação escrita, e fundamentada, da ordem de transferência prescrita no art.317º do C. do Trabalho visa, essencialmente, assegurar ao trabalhador a possibilidade de ponderar as vantagens e desvantagens que decorrem para ele se aceitar a ordem de transferência. Em suma: a comunicação escrita tem por função consciencializar o trabalhador do acto que vai praticar ao aceitar a transferência e pesar se a mesma lhe acarreta prejuízos insustentáveis a nível pessoal, familiar e social.
Tal significa que no caso do art.317º do C. do Trabalho a exigência de documento escrito é uma formalidade ad substanciam e, como tal, a comunicação verbal de transferência ocorrida no dia 6.2.2006 é nula, não podendo a falta de comunicação escrita ser substituída por confissão ou feita por qualquer outro meio de prova (arts.220º e 364º nº1 do C. Civil).
E se a ordem de transferência dada no dia 6.2.2006 é nula não pode a mesma ser considerada para efeitos de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho.
Mas mesmo que assim não seja entendido, a igual conclusão se chega como vamos explicar.
Nos termos do art.334º do C. Civil “È ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Trata-se, conforme ensina A. Varela, “do exercício anormal de direito próprio” – Das Obrigações em Geral, vol.1, 6ªedição, pg. 514.
O instituto do abuso do direito tem sido essencialmente abordado na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Contudo, e segundo os ensinamentos de A. Menezes Cordeiro, o abuso do direito pode configurar outras modalidades, a saber: a inalegabilidade, a suppressio (supressão), tu quoque e o desequilíbrio (Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 2006, pgs.49 a 63).
Relativamente à modalidade do abuso de direito “tu quoque” diz o mesmo autor o seguinte: “Tu quoque (também tu!) exprime a máxima segundo a qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, depois e sem abuso: ou prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente; ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio; ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada” (obra citada, p.60).
Voltando ao caso dos autos.
Conforme já referimos atrás, a Ré não deu cumprimento ao disposto no art.317º do C. do Trabalho e também violou os deveres a que estava obrigada por força do estabelecido nos arts. 97º nº1, 98º nº1 al.b) e 101º nº1 do mesmo diploma legal. Por outras palavras: a Ré não informou nem comunicou por escrito ao Autor os fundamentos da transferência e duração da mesma, refugiando-se numa ordem verbal que a ninguém serve e muito menos ao trabalhador/Autor, o qual é “surpreendido” com uma transferência “relâmpago”, que não dá para pensar ou reflectir minimamente.
E não obstante o referido – violação do disposto no art.317º do C. do Trabalho -, a Ré ainda se aproveita da sua conduta irregular e ilícita (a que só ela deu causa) para com base na mesma invocar a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho!
Por isso, e pelos fundamentos expostos, temos de concluir que a Ré agiu com manifesto abuso de direito ao vir invocar na contestação a caducidade do direito de rescisão com fundamento na ordem verbal dada ao Autor no dia 6.2.2006.
Logo, o abuso do direito por parte da Ré é impeditivo da arguição da referida excepção de caducidade.
E nem se diga que o abuso de direito não se verifica porque o Autor acabou por ir trabalhar para o novo local de trabalho. Com efeito, tal atitude do Autor não pode de modo algum legitimar a ordem verbal. Pelo contrário, a conduta da Ré é tanto mais censurável pelo facto de ela ter obtido os seus intentos – a transferência do trabalhador – sem tão pouco dar cumprimento ao formalismo previsto para o caso.
Face à conclusão a que se chegou necessariamente terá a sentença que ser revogada na parte em que conheceu da excepção de caducidade e a julgou procedente.
* * *
VI
A transferência do Autor e a rescisão do contrato de trabalho.
O apelante defende que não tendo dado o seu acordo para a transferência do seu local de trabalho e tendo resultado para ele concretos e sérios prejuízos com a dita transferência unilateral, impõe-se concluir pela existência de justa causa para a rescisão e o consequente direito à indemnização.
Na sentença recorrida concluiu-se que “O Autor aceitou, expressamente, a transferência” e como tal não poderia pedir a resolução do contrato de trabalho com tal fundamento (o Mmo. Juiz a quo retirou tal conclusão do teor da carta junta aos autos a fls. 23 e referida no ponto 4 da matéria provada).
Mas salvo o devido respeito não podemos acompanhar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo.
Sendo a comunicação verbal de transferência nula, a carta remetida pelo Autor à Ré – e referida no ponto 4 da matéria provada -, não pode ser entendida como aceitação da transferência. Que transferência? Definitiva? Temporária? Não se sabe, porque falta a comunicação escrita contendo os respectivos fundamentos (já assim não seria se a Ré tivesse dado cumprimento ao disposto no art.317º do C. do Trabalho, já que poder-se-ia interpretar a vontade de declaração do Autor através da conjugação do teor dessa carta com a comunicação escrita de transferência, tudo nos termos das regras prescritas no art. 236º do C. Civil).
E se assim é, estamos perante uma comunicação ilegal de transferência a que o trabalhador não deve obediência, por ilegítima.
E se acaso o trabalhador obedecer a tal ordem, não está impedido de recuar na sua atitude, já que aquela “obediência” não pode, em circunstância alguma, legitimar a conduta da Ré e tornar válida uma comunicação ilegal. E foi precisamente o que aconteceu no caso dos autos quando o Autor resolveu rescindir o contrato de trabalho invocando justa causa.
Por isso, importa analisar, de seguida, se se verifica a justa causa para resolver o contrato de trabalho.
Nos termos do nº1 do art.442º do C. do Trabalho “A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam” (…). Por sua vez o art.441º nº2 do C. do Trabalho prescreve que “Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador”.
O Autor, na carta de rescisão, invocou a inexistência de condições para a sua transferência, a impossibilidade da sua transferência em menos de 24 horas e a lesão de interesses patrimoniais sérios.
Sendo ilegal a ordem de transferência, por inobservância do disposto nos arts.315º a 317º do C. do Trabalho, a Ré não podia transferir o Autor para outro local de trabalho, (mesmo socorrendo-se do disposto na clª30ª do ACTV), por a tal obstar o disposto no art. 122º al.f) do C. do Trabalho.
Logo, verifica-se a situação prevista no nº2 al.b) do art.441º do C. do Trabalho, qual seja, a violação culposa das garantias legais do trabalhador.
E verificar-se-á também a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador?
Tendo em conta a matéria provada – em especial a referida no nº12 do § II do presente acórdão – verifica-se que a Ré apenas atribuiu ao Autor o valor mensal de € 19,05 a título de custos de deslocação (art.315 nº3 e 316º nº4 do C. do Trabalho). Nada mais se provou. Por isso, a factualidade provada é manifestamente insuficiente para se poder concluir pela verificação da situação prevista no art.441º nº2 al. e) do C. do Trabalho.
E a conduta da Ré tornou insustentável para o Autor a manutenção da relação laboral?
A Ré violou uma das garantias do trabalhador, precisamente a da inamovibilidade. Por isso, não existem dúvidas de que tal facto constitui justa causa para o trabalhador rescindir o contrato com efeitos imediatos.
Procede, assim, a apelação.
* * *
VII
Os créditos do Autor.
O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Agosto de 1994, tendo o seu contrato de trabalho durado até 7.6.2006, ou seja, 11 anos e onze meses. A indemnização a que alude o art. 443º nºs.1 e 2 do C. do Trabalho, no caso concreto, varia entre o montante mínimo de € 6.043,53 e máximo de € 18.130,61.
O Autor pediu que a indemnização fosse fixada em € 18.125,91.
Não indicando o art.443º nº1 do C. do Trabalho os elementos a ter em conta para a fixação da indemnização, entendemos que no caso igualmente se justifica recorrer aos elementos a) valor da retribuição e b) grau de ilicitude, consagrados para o despedimento promovido pelo empregador (art.439º nº1 do C. do Trabalho).
Assim, haverá que ter em conta a) que a conduta da Ré é altamente censurável precisamente por integrar a violação do art.122ºal.f) do C. do Trabalho; b) que o Autor auferia à data da cessação do contrato salário cujo montante (€ 1.014,04) ultrapassava o dobro do montante da remuneração mínima mensal em vigor naquela data (€ 385,90 – DL 238/2005 de 30.12).
Acresce que a violação do disposto no art.122º do C. do Trabalho constitui contra ordenação muito grave – art. 653º do C. do Trabalho. Tal significa que o legislador considerou que as garantias do trabalhador previstas no art.122º merecem a mais alta censura – art. 619º do C. do Trabalho – num escalão que vai das infracções leves, graves e muitos graves. Tal constitui uma “ajuda” para se poder, de algum modo, concluir nos termos referidos em a) supra e deste modo determinar o montante da indemnização, já que os autos não fornecem mais elementos neste particular, para além do salário mensal auferido pelo Autor.
Tudo ponderando, entendemos que a indemnização deve ser fixada em 30 dias de retribuição base e diuturnidades, ou seja, no montante de € 12.083,97 (€ 1.014,04x11anos mais € 1.014,04x11meses:12 meses).
Relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, o mesmo terá de improceder por o Autor não ter provado quaisquer factos.
Finalmente se dirá que a procedência da acção conduz necessariamente à improcedência do pedido de indemnização formulado pela Ré e que a sentença acolheu.
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Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida e se substitui pelo presente acórdão, declarando-se legítima a rescisão do contrato de trabalho operada pelo Autor em 7.6.2006, e em consequência se condena a Ré a pagar-lhe a indemnização no montante de € 12.083,97 acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar da citação – 6.9.2006 - e até integral pagamento, absolvendo-se a Ré dos demais pedidos formulados na petição. Relativamente ao pedido formulado pela Ré na contestação absolve-se o Autor do mesmo.
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Custas da acção a cargo do Autor e da Ré na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente.
Custas da reconvenção a cargo da Ré.
Custas da apelação a cargo da Ré.
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Porto, 19.05.2008
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais