Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330418
Nº Convencional: JTRP00017460
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ÁGUAS PARTICULARES
DIREITO DE PROPRIEDADE
SERVIDÃO
USUCAPIÃO
REQUISITOS
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199512059330418
Data do Acordão: 12/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 111/92-1
Data Dec. Recorrida: 02/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1390 N2 ART1561.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/05/16 IN BMJ N347 PAG414.
Sumário: I - O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser um direito de propriedade ou um direito de servidão, conforme se traduzir no uso pleno da água ou no seu aproveitamento limitado às necessidades de outro prédio.
II - A aquisição do direito à água de fonte ou nascente existente em prédio alheio, por usucapião, pressupõe a realização de obras, nesse prédio, as quais devem ser objecto de acção do homem, e que essas obras sejam visíveis, no sentido de serem perceptíveis aos olhos de todos ou com uma nitidez suficiente, e permanentes, no sentido de existirem, pelo menos, durante o prazo da usucapião, ainda que só em determinadas épocas do ano.
III - A constituição de servidão de aqueduto pressupõe a verificação de, pelo menos, dois requisitos: ter o dono do prédio dominante direito às águas particulares encanadas; e terem sido efectuadas obras ( cano ou rêgo condutor ) em terreno alheio, o prédio serviente, destinadas à condução dessas águas.
Reclamações: