Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005217 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR REIVINDICAÇÃO DESPEJO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NULIDADES VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199211059220092 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7991/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 N1 ART193 N2 ART470 ART474 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/02/25 IN BMJ N354 PAG476. AC RP DE 1989/12/05 IN CJ T5 ANOXIV PAG201. AC RL DE 1984/07/17 IN CJ T4 ANOIX PAG98. | ||
| Sumário: | I - A causa de pedir nas acções de despejo é o facto preciso e concreto invocado como causal do efeito pretendido. II - Nas acções de reivindicação a causa de pedir é o título invocado da aquisição da propriedade que o Autor pretende ver reconhecido ou tutelado e, ou também, esse título e a ocupação abusiva do Réu. III - A formulação do pedido de modo tecnicamente imperfeito mas por forma que levou o R. a entender o efeito jurídico pretendido não importa na ineptidão da petição inicial. IV - Os pedidos cumulados são incompatíveis quando os efeitos jurídicos de cada um o sejam ou o reconhecimento de um deles exclui a possibilidade da verificação do outro. V - São incompatíveis os pedidos de reivindicação e de despejo. VI - A inviabilidade da cumulação de pedidos não serve de fundamento ao indeferimento liminar parcial da petição nem ao indeferimento total, impondo-se o recebimento em bloco. VII - Tendo sido invocado na causa de pedir um contrato de arrendamento e pedida a declaração da caducidade deste e a condenação do R. a reconhecer o A. como dono e legítimo proprietário do prédio e a fazer a sua entrega ao A., o valor da acção é tão só o correspondente ao pedido de caducidade do contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||