Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0713214
Nº Convencional: JTRP00040661
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CRÉDITOS EMERGENTES DO CONTRATO DE TRABALHO
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
Nº do Documento: RP200710150713214
Data do Acordão: 10/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 96 - FLS 39.
Área Temática: .
Sumário: I - Os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação, não abrangidos pela Lei 17/86, de 14 de Junho, gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral (art. 4º da Lei 96/2001, de 20 de Agosto);
II - Os privilégios gerais (mobiliários e imobiliários) configuram garantias reais, ou seja, garantias especiais do crédito, conferindo uma preferência no pagamento em relação aos credores comuns, embora de natureza obrigacional.
III - Deste modo, os créditos emergentes do contrato de trabalho, garantidos por privilégios gerais, estão dotados de garantia real.
IV - Em consequência, e tendo em atenção o disposto nos arts. 70º, 1 e 92º,1 do CPEREF, os credores com garantia real que não tenham renunciado a tal garantia, nem aderido à concordata, ficam imunes à sua homologação pelo Tribunal, podendo exigir o cumprimento das obrigações que vinculam a empresa, na data do respectivo vencimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………., S.A. deduziu oposição à execução contra si intentada por C………., pedindo que se declare extinta a execução[1], alegando para tanto que o crédito da Exequente sofreu uma modificação, em consequência da medida aprovada no processo Especial de Recuperação de Empresa e de Protecção de Credores, que correu termos pelo .° Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira, sob o n° …/2002. Tal processo foi instaurado em 25 de Novembro de 2002 e em 9 de Março de 2004 realizou-se a Assembleia de Credores Definitiva, na qual foi aprovada a medida de Reestruturação Financeira.
Mais alega que a Exequente intentou acção emergente de contrato de trabalho com processo comum, em 7 de Julho de 2003, tendo a Executada sido citada em 8 de Outubro de 2003, a sentença de condenação sido proferida em 16 de Junho de 2004 e a Executada notificada da mesma em 22 de Junho de 2004. Nesta acção a Exequente reclamou salários referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 e créditos - proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal - vencidos nesse ano. Daí que o crédito da Exequente se tenha constituído antes e durante a pendência do processo especial de recuperação da empresa, tendo apenas vindo a ser liquidado com a sentença, a qual só veio a ser proferida três meses depois da Assembleia Definitiva de Credores, já que o julgamento se realizou em 12 de Fevereiro de 2004.
Assim, segundo alega ainda a Executada, porque o crédito da Exequente foi constituído antes e durante a pendência do processo especial de recuperação de empresa, não existe nenhum motivo para que não lhe seja aplicada a medida aprovada nesse processo.
Respondeu a Exequente alegando que desconhecia o Processo Especial de Recuperação de Empresa intentado pela Executada, que esta não prestou qualquer informação a esse respeito na acção declarativa de processo comum que originou a execução, que o crédito da Exequente, porque relativo a salários, goza de privilégio mobiliário especial, créditos esses que ficam graduados antes de qualquer outro crédito, anterior ou posterior à deliberação da assembleia.
Pede a final, que a oposição à execução seja julgada improcedente.
Proferida sentença, foi julgada procedente a oposição, com a consequente extinção da execução.
Irresignada com o assim decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1 - A Apelante intentou acção emergente de contrato de trabalho com processos comum pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 13.906,39 € acrescido de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento.
2 - A Apelante executou a douta sentença proferida na acção emergente de contrato de trabalho.
3 - A douta sentença decidiu julgar procedente a Oposição à Execução e julgar extinta a execução na medida em que era aplicável o artigo 94° do C.P.E.R.E.F..
4 - O crédito exequendo da Apelante/ Exequente diz respeito a salários não pagos pela apelada/ executada tal como decorre da sentença proferida na acção emergente de contrato de trabalho;
5 - A medida recuperativa de reestruturação financeira não se aplica à Apelante, enquanto trabalhadora na medida em que o seu crédito está dotado de garantia real e, por conseguinte, está liberto de recuperação ao abrigo o disposto no artigo 70° n° 1 do C.P.E.R.E.F. ex vi do disposto no artigo 92°;
6 - No art. 70°, n° 1, do CPEREF, onde se refere credores, deve interpretar-se como credores que não disponham de garantia real.
7 - Sendo os créditos do trabalhador- exequente munidos de privilégios creditórios, ainda que apenas gerais, estão dotados de garantia real.
8 - A medida recuperativa de reestruturação financeira não é aplicável a tal crédito, devendo a execução prosseguir os seus trâmites.
9 - O artigo 70° n° 1 do C.P.E.R.E.F. deve, "à contrario sensu"; ser excluído da aplicação da medida de reestruturação financeira, aos credores que dispunham de garantia real.
10 - O crédito do salário da Apelante goza de "Privilégio Mobiliário Geral e Privilégio Imobiliário Geral" [artigo 12° da Lei 17/86 de 14 de Junho].
11 - Sendo o crédito da Apelante garantido por privilégio creditório, ainda que apenas Geral, está dotado de garantia real, significando que o crédito que dela esteja munido, tem preferência no pagamento em relação aos credores comuns.
12 - A Apelante/exequente, não deu o seu consentimento expresso com vista à redução do seu crédito.
13 - A medida recuperativa financeira da Apelada deveria ter tido o expresso acordo da Apelante, ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 62° do C.P.E.R.E.F. do Dec.Lei 123/93 de 23 de Abril e em vigor à data dos factos.
14 - Ao julgar extinta a execução a douta sentença proferida violou os artigos 62°, n° 3 e 70° n° 1 do C.P.E.R.E.F. ex vi do disposto no artigo 92° n° 1 do mesmo diploma legal.

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes [para além dos constantes do relatório que antecede] os factos dados como provados:
a) Em 7 de Julho de 2003 a Exequente intentou acção emergente de contrato de trabalho com processo comum, pedindo que se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de € 13.906,39, acrescida de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento.
b) A Executada foi citada em 8 de Outubro de 2003 e a sentença de condenação foi proferida em 16 de Junho de 2004, tendo aquela sido notificada da mesma em 22 de Junho de 2004.
c) Nesta acção a Exequente reclamou salários referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 e créditos - proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal - vencidos nesse ano.
d) A acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 7.850,43, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
e) Foi instaurada execução em 31 de Março de 2005 para cobrança de tal crédito.
f) Foi apresentado pela aqui Executada, no Tribunal de Paços de Ferreira em 25 de Novembro de 2002, um processo Especial de Recuperação de Empresa e de Protecção de Credores, que correu termos pelo .° Juízo.
g) Em 31 de Janeiro de 2003, foi proferido despacho de prosseguimento dos autos como processo de recuperação de empresa, tendo, entre outras medidas, sido ordenada a suspensão de todas as execuções instauradas contra a Exequente e todas as diligências em sede executiva que atingissem o seu património.
h) Em 9 de Março de 2004, realizou-se a Assembleia de Credores Definitiva, na qual foi aprovada a medida de Reestruturação Financeira.
i) No âmbito da medida aprovada - Reestruturação Financeira - foi adoptada uma modificação quanto ao modo de pagamento dos créditos comuns consistente no respectivo pagamento em prestações.
j) Quanto aos créditos comuns, foi aprovado pagar apenas 25% do capital, em dez anos, com início em Abril de 2006, e em prestações mensais e iguais, com excepção das primeiras doze, que são reduzidas a metade.

O Direito.
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se a medida recuperativa de reestruturação financeira, homologada por sentença que transitou em julgado, não se aplica ao crédito privilegiado da A.
Vejamos.
O Tribunal a quo entendeu que a medida de reestruturação financeira se aplica ao crédito da A., ora Exequente, atento o disposto no Art.º 94.º, n.º 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência [de ora em diante designado apenas por CPEREF], que estabelece:
A deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também relativamente a terceiros.

Pretende a apelante que, estando o seu crédito provido de garantia real, está imune à medida de recuperação, atento o disposto no Art.º 70.º, n.º 1 do CPEREF, ex vi do disposto no Art.º 92.º, n.º 1 do mesmo diploma, que estatuem:

Art.º 70.º, n.º 1:
A homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor ou a ele tenham renunciado, sem excepção daqueles cujos créditos não tenham sido reclamados ou verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que se trate de créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo, embora de vencimento posterior.

Art.º 92.º, n.º 1:
A deliberação da assembleia de credores que envolva a redução ou extinção de créditos ou a alteração das condições de amortização, ou a taxa de juro dos créditos sobre o devedor, fica sujeita não só ao disposto nos artigos 69.º, 70.º e 71.º mas também à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», nos termos do artigo 67.º.

In casu, a medida recuperativa aplicada operou a redução do crédito da A., ora apelante, para 25% do respectivo capital, pelo que se coloca a questão da obtenção do acordo dela, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 62.º, n.º 3 do CPEREF. Ora, atento os factos dados como provados, nada consta da respectiva lista donde se possa concluir que a A. tenha tido intervenção no processo de recuperação e, muito menos, que ela tenha dado o seu acordo à redução do capital para 25% do respectivo montante.
Por outro lado, coloca-se também a questão de saber se o pagamento do crédito da apelante terá de ser efectuado, de acordo com a medida aprovada – em 10 anos, em prestações mensais e iguais, com excepção das primeiras doze, que são reduzidas a metade – e não, imediatamente e pela sua totalidade[3].
Tal conduz-nos à questão de saber se a disposição do Art.º 70.º, n.º 1 do CPEREF é aplicável, in casu, em duas vertentes:
1.º) – Tendo a sentença homologatória da medida da reestruturação financeira transitado em julgado, como vem provado, trata-se de saber se não deveria a apelante ter impugnado tal decisão, com fundamento no desrespeito da garantia real do seu crédito, sob pena de o mesmo crédito ficar submetido ao pagamento faseado deliberado pela assembleia de credores e homologado pela referida sentença transitada em julgado, como se fora um crédito comum.
Parece claro que o referido Art.º 70.º, n.º 1 do CPEREF, integrado na secção I, princípios gerais, do Capítulo II, aplicado por força do Art.º 92.º, n.º 1 do mesmo diploma, inserido na secção IV, reestruturação financeira, do mesmo Capítulo II, é aplicável in casu.
Tal norma exclui claramente da medida recuperativa aplicada os créditos munidos de garantia real, mesmo depois de proferida a sentença homologatória, o que inclui necessariamente a decisão transitada em julgado – a homologação torna a concordata obrigatória, dispõe a norma. Assim, quando no Art.º 94.º, n.º 1 do CPEREF se refere
A deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também relativamente a terceiros,
tem de se ter presente o disposto naquele Art.º 70.º, n.º 1, por forma que onde se refere credores se leia credores que não disponham de garantia real, atendendo assim à unidade do sistema jurídico, em obediência ao disposto no Art.º 9.º, n.º 1 do Cód. Civil.
Cremos, destarte, que a invocação da figura do caso julgado, associada à falta de impugnação da medida de recuperação referida, é irrelevante face ao disposto no referido Art.º 70.º, n.º 1 do CPEREF, pois este estabeleceu de forma inequívoca quais os efeitos da sentença homologatória, nomeadamente, que ela abarcaria apenas os credores comuns.
2.º) – Excluindo a norma ultimamente citada, a contrario sensu, a aplicação da medida de reestruturação financeira aos credores que disponham de garantia real, importa saber se o crédito da apelante possui ou não tal garantia.
O crédito da apelante resulta de retribuições vencidas no ano de 2002 e de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no mesmo ano, uma vez que as partes fizeram cessar por mútuo acordo o contrato de trabalho e com efeitos reportados a 2003-01-01.
Regula a matéria a Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, em cujo Art.º 4.º se dispõe:
1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação, não abrangidos pela Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.

Tendo este último diploma entrado em vigor em 2001-09-19, conforme resulta do seu Art.º 10.º e reportando-se a mora a Outubro de 2002 – a primeira retribuição em dívida é referente a Outubro de 2002 – todos os créditos reclamados gozam dos privilégios gerais, mobiliário e imobiliário.
Ora, na sua definição, Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros, como resulta do disposto no Art.º 733.º do Cód. Civil.
Por outro lado, estabelece o Art.º 735.º do mesmo diploma:
1. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários.
2. Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis.
3. Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais[4].

Daqui resulta que os privilégios gerais – mobiliário ou imobiliário – não incidindo sobre bens certos e determinados, apenas são determináveis no acto da penhora, ou acto equivalente, pois eles podem existir no momento da constituição do crédito, mas já não no momento da instauração da execução ou da penhora. Na verdade, se o bem entretanto for vendido a terceiro, por exemplo, o credor não o pode penhorar no património deste, pois ele nada lhe deve e também não o pode fazer no património do devedor, pois o bem já dele não faz parte.
No entanto, tratando-se de privilégio especial, existe direito de sequela, jus in re, sobre tal bem, pelo que a garantia se mantém, independentemente de ele se encontrar no património do devedor ou de terceiro.
Daí que se considere que o privilégio geral – mobiliário ou imobiliário – configura uma garantia real, uma garantia especial do crédito, conferindo uma preferência no pagamento em relação aos credores comuns, mas de natureza obrigacional [como prefere Pedro Romano Martinez, abaixo também citado], enquanto o privilégio especial constitui um direito real de garantia, que permanece independentemente de se encontrar ou não no património do devedor, porque a garantia acompanha o bem.
Por isso, dispõe o Art.º 749.º, n.º 1 do Cód. Civil:
O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente,

e o Art.º 751.º do mesmo diploma:

Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.

Feita esta excursão, dúvidas não restam que os privilégios gerais, embora não constituindo um direito real de garantia, porque não concretizáveis antes da penhora ou acto equivalente em bens certos e determinados, traduzem-se, no entanto, numa garantia real, significando que o crédito que dela esteja munido, tem preferência no pagamento em relação aos créditos comuns.
Sendo os créditos dos autos garantidos por privilégios creditórios, ainda que apenas gerais, estão dotados de garantia real[5].
Tal significa que in casu é de aplicar o disposto no Art.º 70.º, n.º 1 do CPEREF, ex vi do disposto no Art.º 92.º, n.º 1 do mesmo diploma, pelo que a medida recuperativa de reestruturação financeira não é aplicável ao crédito do apelante. Na verdade, …os credores com garantia real que não tenham renunciado a ela nem aderido à concordata ficam imunes à sua homologação pelo Tribunal. Isso significa que esses credores podem exigir o cumprimento das obrigações que vinculam a empresa na data do respectivo vencimento; e se, acaso, estão vencidas, podem exigi-lo de imediato. Se a empresa não cumprir, então o credor pode agir judicialmente, pois com o trânsito em julgado da sentença de homologação da providência cessa a suspensão ordenada pelo artigo 29.º, n.º 1 e o impedimento de instauração de qualquer acção ou procedimento executivo contra o devedor, como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, 2.ª edição, 1977, pág. 207, nota 6.
Assim, deverá a sentença ser revogada e julgando improcedente a oposição, deverá a execução prosseguir os seus trâmites.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando a sentença recorrida e, julgando improcedente a oposição, ordenar o prosseguimento da execução.
Custas pela R.

Porto, 15 de Outubro de 2007
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro

___________________________________
[1] Instaurada em 2005-05-31.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
[3] Segue-se, de ora em diante, muito de perto o:
- Acórdão desta Relação do Porto de 2006-07-03, subscrito pelos mesmos Juízes, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXI-2006, Tomo III, págs. 237 a 239 e
- Acórdão desta Relação do Porto de 2006-06-19, em que há identidade de Relator, embora neste por vencimento, inédito, ao que se supõe,
ambos citados no parecer do Ministério Público e o primeiro também na apelação.
[4] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, sendo a seguinte a anterior redacção: Os privilégios imobiliários são sempre especiais.
[5] Cfr. João Leal Amado, in A PROTECÇÃO DO SALÁRIO, 1993, págs. 143 e segs., nomeadamente, págs. 145 e 146 e 154, Álvaro Moreira e Carlos Fraga, in DIREITOS REAIS, segundo as prelecções do Prof. Doutor C.A. da Mota Pinto ao 4.º Ano Jurídico de 1970-71, págs. 61 e segs., nomeadamente, pág. 76 e 77, António Nunes de Carvalho, in Reflexos laborais do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XXXVII (X da 2.ª série), 1995, n.ºs 1-2-3, págs. 55 e segs., nomeadamente a págs. 73 e nota 37, Luís Miguel Lucas Pires, in Os privilégios creditórios dos créditos laborais, Questões Laborais, Ano IX-2002, n.º 20, págs. 164 e segs, nomeadamente, a págs. 193 e 194, Pires de Lima e Antunes Varela, in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, volume I, 1982, págs. 738 a 740, António Menezes Cordeiro, in MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO, 1991, págs. 741 a 744 e Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, II VOLUME, CONTRATO DE TRABALHO, 1.º Tomo, 3.ª edição, 1999, pág. 378, nota 2 e DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, pág. 589, nota 1. Cfr., com interesse, embora em sentido não totalmente coincidente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 1990-10-31 e de 1998-10-28, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 400/640-644 e 480/249-256.