Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00044123 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | FORNECIMENTO ENERGIA ELÉCTRICA MÉDIA TENSÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201005271381/08.3TBOVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O fornecimento de energia eléctrica em média tensão não se integra na excepção prevista no art. 10º, nº5 (anterior nº3) da Lei nº 23/96, de 26.07, sendo-lhe, por isso, aplicável o regime de prescrição e caducidade que está previsto na citada norma. II – Essa é a única interpretação que está de acordo com a letra da lei e que respeita as regras de interpretação a que alude o art. 9º do CC, já que, referindo-se o legislador a “alta tensão”, presumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (presunção que se impõe, face ao disposto no nº3 do citado art. 9º) e tendo em conta as definições que, à data, já constavam de diversos diplomas legais, de baixa, média e alta tensão, impõe-se concluir que, quando se referiu a “alta tensão” – afastando a aplicação dos prazos de prescrição e caducidade ali previstos a esse tipo de fornecimento – o legislador não pretendeu referir-se a um qualquer conceito amplo de “alta tensão” que abrangesse a “alta” e a “média tensão”, mas sim ao conceito de “alta tensão”, tal como se encontrava definido em diversos diplomas legais que, recentemente, haviam sido aprovados, e onde não se incluía a “média tensão”. III – E a circunstância de o legislador não ter alterado a redacção dada à citada norma – aquando das alterações que lhe introduziu em 2008 – apesar de estar ciente da controvérsia que já se desenrolava à volta da sua interpretação e do sentido a dar à expressão “alta tensão”, apenas reforça a ideia de que o legislador pretendia apenas referir-se à “alta tensão” e não também à “média tensão”. IV – Tal interpretação não viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que os consumidores de energia eléctrica em média tensão (onde se incluem inúmeras empresas de pequena e média dimensão) não são equiparáveis, pelo menos em regra, aos consumidores de energia em alta tensão (que são, essencialmente, empresas com grande estrutura financeira e económica): os primeiros – podendo ser gravemente afectados, no seu equilíbrio financeiro, pela inesperada cobrança de quantias que, respeitando a fornecimentos efectuados durante um período de tempo muito alargado, poderiam atingir valores substancialmente elevados e incomportáveis para a sua estrutura financeira – reclamam e estão carecidos da protecção concedida, ao nível do encurtamento dos prazos de prescrição e caducidade; os segundos – dispondo de elevada capacidade organizativa, financeira e económica que reduz ou atenua o impacto negativo daquela situação – não carecem, efectivamente, dessa protecção e o encurtamento daqueles prazos, relativamente a estes utentes, corresponderia a um benefício que, no confronto com os interesses do fornecedor, não encontra justificação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1381/08.3TBOVR.P1 Reg. nº 136. Tribunal recorrido: Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – Juízo de Grande Instância Cível. Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço Dr. Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…….., S.A., com sede na Rua …., …, Lisboa, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra C…….., Ldª, com sede na Zona Industrial, Travessa …., nº …, Apartado nº …, …., Ovar, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 407.230,29€, referente a energia eléctrica fornecida, a quantia de 22.161,36€ correspondente a juros de mora vencidos e juros vincendos até pagamento. Alegava, para fundamentar essa pretensão, que: no cumprimento de um contrato celebrado com a Ré, forneceu energia eléctrica às instalações desta com uma potência instalada de 630 KVA, energia essa que a Ré recebeu e destinou ao exercício da sua actividade social de fabrico de alcatifas; em 22/03/2007, a Autora detectou uma anomalia no equipamento de contagem, sito nas instalações do PT privativo pertença da Ré, verificando-se que os transformadores de intensidade estavam ligados com uma relação de transformação de 60/5 A, quando o contador estava parametrizado para 30/5 A; por força desse facto, a energia eléctrica medida era de cerca de 50% dos consumos realmente efectuados; face à anomalia detectada, da exclusiva responsabilidade da Ré, e consequente sub-facturação, foi emitida a nota de débito, de 25/10/2007, no valor de 407.230,29€, correspondente a uma correcção da facturação estimada entre 18/09/2003 e 12/08/2007; apesar de essa factura ter vencido no dia 24/11/2007, a Ré não procedeu ao seu pagamento. A Ré contestou, invocando a prescrição ou caducidade do direito da Autora, por terem decorrido mais de seis meses desde a data em que foram efectuados os pagamentos relativamente aos quais a Autora vem invocar erro de contagem (art. 10º da Lei nº 23/96 de 26/07). Mais alega que as anomalias que a Autora alega ter detectado são da sua inteira responsabilidade, sendo certo que a Ré não sabia, nem tinha de saber ou compreender, que os montantes facturados não correspondiam à potência tomada e à energia fornecida e, a confirmar-se essa anomalia, isso revela uma negligência grosseira dos serviços da Autora, que não testaram nem aferiram o adequado e correcto funcionamento da equipa de medida; a Ré sempre agiu de boa fé e convicta de que as facturas que recebeu e pagou correspondiam aos consumos efectivamente ocorridos. Com estes fundamentos, conclui pela procedência da excepção de prescrição ou, em qualquer caso, pela improcedência da acção. A Autora respondeu, alegando, em suma, que o art. 10º da Lei nº 23/96 exclui, expressamente, a aplicação do regime aí fixado ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão e, embora o consumo de energia em causa nos autos seja de média tensão, a verdade é que o conceito de alta tensão, a que alude o citado art. 10º, abrange a média, alta e muito alta tensão. Com esses fundamentos, conclui pela improcedência da excepção invocada. Realizada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, que, julgando procedente a excepção de caducidade do direito da Autora, absolveu a Ré do pedido. Inconformada com essa decisão, a Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ………. ………. ………. A Apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões: ………… ………… ………… ///// II.Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Recorrente – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: ● Interpretação e determinação do conceito de “alta tensão” que é utilizado pelo nº 5 do art. 10º da Lei nº 23/96 de 26/07, de forma a saber se o fornecimento de energia eléctrica em média tensão (como acontece no caso dos autos) está submetido ao prazo de prescrição ou caducidade a que alude a citada norma ou se, pelo contrário, está abrangido pela exclusão a que se refere o nº 5 (anterior nº 3), por se dever considerar que, para esse efeito, a energia eléctrica em média tensão é equiparável ou deve ser considerada como “alta tensão”; ● Eventual inconstitucionalidade da citada norma. ///// III.Na 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em Fevereiro de 1983, a então B………., SA, no exercício da sua actividade social de distribuição e venda de energia eléctrica, outorgou contrato de fornecimento de energia eléctrica em Média Tensão com a Ré, nas suas instalações, sitas na Zona Industrial, …., …., em Ovar. 2. A B………, SA, foi objecto de cisão, da qual resultou a D……, SA, a qual veio a ser incorporada na B……., SA, constituída por várias sociedades, entre as quais a ora Autora. 3. O fornecimento de energia convencionado destinava-se ao exercício da actividade social da Ré. 4. Na sequência da outorga do contrato de fornecimento de energia, a B…….. instalou um PT privativo para a Ré, com a seguinte equipa de medida: a) Contador de energia activa, Marca: Reguladora, nº de série 030337096; b) Transformadores de Intensidade: Relação de transformação: 30/5 (A); c) Transformadores de Tensão: Relação de transformação: 15000/110. 5. A Autora emitiu a nota de débito nº 030002647266, de 25/10/07, no valor de €407.230,29, valor que atende a uma correcção da facturação estimada entre 18/09/03 e 12/08/07. ///// IV.Apreciemos, pois, a questão que é submetida à apreciação deste Tribunal. Dispõe o art. 10º da Lei nº 23/96 de 26/07, na redacção introduzida pelas Leis 12/2008 e 24/2008 de 26/02 e 02/06, respectivamente: “1. O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2. Se, por qualquer motivo, incluindo erro do prestador de serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3. (…) 4. O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 5. O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão”. Importa dizer, desde já, que a inicial redacção da referida norma (antes das alterações introduzidas pelas Leis 12/2008 e 24/2008) não tinha diferenças significativas, no que respeita à matéria que aqui nos interessa, sendo certo que os nºs 1, 2 e 5, atrás citados, correspondem, em termos gerais, aos nºs 1, 2 e 3, na redacção inicial da referida norma. E a questão que se coloca no presente recurso prende-se com a interpretação e determinação do conceito de “alta tensão” que é utilizada pelo nº 5 do art. 10º da Lei nº 23/96 de 26/07 e, mais concretamente, reconduz-se a saber se o fornecimento de energia eléctrica em média tensão (como acontece no caso dos autos) está submetido ao prazo de prescrição ou caducidade a que aludem os nºs 1 e 2 ou se, pelo contrário, está abrangido pela exclusão a que se refere o nº 5 (anterior nº 3), por se dever considerar que, para esse efeito, a energia eléctrica em média tensão é equiparável ou deve ser considerada como “alta tensão”. A sentença recorrida considerou que a excepção prevista no nº 5 apenas se reporta à “alta tensão”, pelo que o fornecimento de energia em causa nos autos (média tensão) não está abrangido pela referida excepção e, como tal, está submetido aos prazos de prescrição e caducidade fixados na citada norma. A Apelante tem entendimento diverso, defendendo que a citada norma se reporta a um conceito amplo de “alta tensão” que abrange a alta e a média tensão. O citado diploma legal, apesar de se referir a “energia eléctrica em alta tensão”, não contém qualquer definição desse conceito, impondo-se, por isso, concluir que o legislador terá adoptado, para este efeito, as definições que já constavam de outros diplomas. Quando surgiu a Lei 23/96, já se encontrava afastada a noção ampla de “alta tensão” a que se refere a Apelante e que era utilizada em diplomas anteriores a 1995, sendo que os conceitos de baixa, média, alta e muito alta tensão já se encontravam definidos nos Decretos-Leis nºs 182/95, 184/95, 185/95 e 186/95 (todos de 27/07/1995) nos seguintes termos: Baixa tensão – tensão até 1 kv; Média tensão – tensão superior a 1 kv e igual ou inferior a 45 kv; Alta tensão – tensão superior a 45 kv e igual ou inferior a 110 kv; Muito alta tensão – tensão superior a 110 kv. Esses diplomas foram, posteriormente, revogados pelos Decretos-Leis 29/2006 de 15/02/2006 e 172/2006 de 23/08/2006, diplomas estes que adoptaram uma definição idêntica daqueles conceitos. Atendendo às definições que já constavam dos citados diplomas legais e porque, ao redigir o citado art. 10º da Lei nº 23/96, o legislador não sentiu qualquer necessidade de clarificar e definir esse conceito em termos diversos, importa concluir que, quando ali se referiu à energia eléctrica em alta tensão, o legislador não pretendeu referir-se à média tensão (se fosse essa a sua intenção, certamente que o teria dito). Dispõe o art. 9º do Código Civil: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Ora, a interpretação do citado art. 10º, nos termos pretendidos pela Apelante (considerando que, quando ali se referiu a “alta tensão”, o legislador teria pretendido também referir-se à “média tensão”) não tem o mínimo de correspondência com a letra da lei e, a fazer-se essa interpretação, ter-se-ia que admitir que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, o que contraria abertamente as regras de interpretação da lei que estão consignadas no citado art. 9º. Com efeito, se considerarmos que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (como devemos presumir, face ao nº 3 do citado art. 9º), não podemos deixar de concluir que, quando se referiu à energia em alta tensão, o legislador não pretendeu referir-se também à média tensão; se fosse essa a sua intenção e tendo conhecimento desses conceitos que já se encontravam definidos noutros diplomas legais, certamente que o teria dito, referindo-se, expressamente, à média e alta tensão, ao invés de se referir apenas à alta. Alega a Apelante que a classificação dos níveis de tensão é específica dos fins tarifários, ou seja, apenas diz respeito às regras tarifárias e, não respeitando a Lei 23/96 a questões tarifárias, é indubitável que o seu art. 10º acolhe o sentido lato de alta tensão (ou seja, toda a tensão que não é baixa), resultando claramente do relatório da proposta de lei que o legislador pretendeu excluir do âmbito de aplicação dos prazos de prescrição e caducidade os grandes clientes que não são consumidores finais mas recebem a sua energia nos seus postos de transformação, transformando-a e consumindo-a como bem entendem. Ainda que se aceite que a classificação dos níveis de tensão – feita pelos diplomas acima mencionados – visa, essencialmente fins tarifários, a verdade é que o legislador não definiu o que era “alta tensão” para fins do disposto no Lei 23/96 e, porque não o fez, impõe-se concluir que aceitou e adoptou as definições que já constavam de outros diplomas legais. Com efeito, não é legítimo pensar que o legislador, conhecendo a definição dos conceitos que constavam de diversos diplomas legais, tenha utilizado um conceito que estava definido nesses diplomas para se referir a uma realidade diversa (mais ampla), designadamente, a um conceito amplo de “alta tensão” que, à data, já não era utilizado pelos diversos diplomas que regulavam essa matéria. Se o legislador tivesse a intenção de se afastar da definição do conceito de “alta tensão” que constava de outros diplomas, certamente que o teria dito, determinando o que devia entender-se por “alta tensão”, para efeitos do disposto na citada Lei e, se não o fez, foi porque aceitou e adoptou o conceito que já estava definido na lei. Também não colhe o argumento da Apelante referente ao pensamento do legislador que presidiu à Lei nº 23/96. Como resulta expressamente do seu art. 1º, nº 1, a citada Lei viva proteger o utente de serviços públicos essenciais e, embora se reconheça que quem tem maior necessidade de protecção é o consumidor final, tal como vem definido no art. 2º da Lei 24/96 de 31/07 (aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios), a verdade é que a Lei nº 23/96 não restringiu a protecção que visa conceder ao consumidor em sentido restrito, tal como vem definido na Lei 24/96, alargando essa protecção a todo e qualquer utente – seja ele pessoa singular ou pessoa colectiva – dos ditos serviços públicos. Como refere Calvão da Silva[1], “…a tutela normalmente e justificadamente reservada a consumidores - pessoas singulares que em situação de fraqueza contratam com empresas ou outros profissionais o fornecimento de bens ou a prestação de serviços para fins não pertencentes ao âmbito da sua actividade profissional - aparece estendida pela Lei nº. 23/96 aos demais utilizadores de bens ou serviços públicos essenciais nela indicados: a água, a electricidade, o gás e o telefone”. E, nestas circunstâncias, é manifesto que a protecção concedida pelo citado diploma não depende do tipo, dimensão ou poder económico do utente e nem tão pouco da utilização (profissional ou não) que é dada ao serviço prestado. Mas, apesar de a protecção concedida se destinar a todos esses utentes, considerou o legislador que, em matéria de prescrição e caducidade do direito ao recebimento do preço do serviço prestado, essa protecção não se justificava relativamente ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão. Resta saber se as razões que determinaram o legislador a excluir desse regime o fornecimento de energia eléctrica em alta tensão também são pertinentes relativamente ao fornecimento de energia eléctrica em média tensão (o que permitiria dizer que o legislador, apesar de apenas se referir à alta tensão, também pretendia incluir, na excepção, a média tensão). Alega a Apelante que o nível de tensão é indicativo da “qualidade” do consumidor, já que os fornecimentos que não são efectuados em baixa tensão, indicam que o consumidor é industrial ou comerciante, utilizando a energia recebida no exercício do seu comércio ou indústria, defendendo que seriam essas as razões que justificavam o tratamento diferenciado do fornecimento de energia eléctrica em média e alta tensão, relativamente aos utentes de energia eléctrica em baixa tensão que, não passando de mero consumidor final, é o que mais necessita de protecção. Mas, não lhe assiste razão, porque, como vimos, a Lei 23/96 não visa apenas proteger o consumidor final (no sentido em que é utilizado pela Apelante); a citada lei visa proteger todo e qualquer utente dos serviços que nela são mencionados, independentemente do tipo de utente e independentemente da utilização (comercial ou não) dos serviços recebidos. Já se considerou[2] que a razão do disposto no art. 10º, nº 3 (actual nº 5) da citada Lei assentava em razões ligadas à natureza do fornecimento de energia eléctrica e às condições em que a mesma é fornecida e, mais concretamente, na circunstância de o cálculo do consumo, relativamente à baixa tensão, resultar de uma simples operação aritmética com base na leitura do contador, enquanto que, relativamente à média e alta tensão, existem vários factores que integram a estrutura tarifária e cuja utilização pode dar origem a erros nem sempre fáceis de detectar num curto espaço de tempo. Afigura-se-nos pouco consistente esse argumento, na medida em que tais erros poderão sempre ocorrer, independentemente de a energia ser fornecida em baixa, média ou alta tensão e o legislador terá pretendido, precisamente, proteger o utente desses erros, estabelecendo uma prescrição e caducidade de curto prazo. Assim, parece impor-se a conclusão de que, apesar de a protecção concedida pelo citado diploma se destinar a todos os utentes, independentemente da sua qualidade, dimensão e poder económico, o legislador terá considerado que essa protecção – no que respeita aos curtos prazos de caducidade e prescrição – não se justificava quando estivessem em causa utentes que, pelo seu poder económico e estrutura financeira, não fossem especialmente afectados pela cobrança de quantias que, podendo ser substancialmente elevadas, se reportavam a consumos efectuados a períodos temporais mais afastados e dilatados. E será esse o caso dos utentes de energia eléctrica em alta tensão, que correspondem, em regra, a empresas de grande dimensão empresarial e económica. Mas, se é certo que o fornecimento de energia eléctrica em alta tensão pode ser associado e indicia uma forte estrutura financeira e uma grande dimensão empresarial e económica do respectivo utente, o mesmo não acontece com o fornecimento de energia eléctrica em média tensão, na medida em que esta tem como destinatários a generalidade das empresas do sector produtivo, sejam elas de pequena, média ou grande dimensão. Naturalmente que o fornecimento de energia eléctrica em média tensão também poderá estar associado a algumas empresas de grande dimensão e poder económico, mas não terá sido uma qualquer dimensão ou poder económico do utente (carecido de menos protecção) a justificar a excepção, no que respeita ao regime de prazos de prescrição e caducidade, porque, se assim fosse, não faria sentido que o legislador não excepcionasse também os “grandes” utentes ou clientes dos demais serviços públicos a que se reporta o citado diploma, fazendo-o apenas relativamente à electricidade. O que o legislador pretendeu foi apenas não conceder aquela protecção nos casos em que ela surgia como manifestamente desadequada e desproporcionada (fazendo-o por referência a um tipo de consumo que, de forma evidente, evidencia uma elevada estrutura financeira e económica) e, sendo assim, não faria sentido que o legislador também tivesse pretendido excepcionar os utentes de energia eléctrica em média tensão, porque, se o fizesse, iria deixar desprotegidas as inúmeras empresas de pequena e média dimensão que poderiam ver a sua actividade comprometida ou paralisada com a cobrança de quantias que, respeitando a fornecimentos efectuados durante um período de tempo muito alargado, poderiam atingir valores substancialmente elevados e incomportáveis para a sua estrutura financeira. Ou seja, o legislador, ao estabelecer a referida excepção, terá visado os utentes com uma forte estrutura financeira, empresarial e económica (relativamente aos quais a protecção concedida era manifestamente desadequada e desproporcionada) e, face à dificuldade de aplicar um critério assim definido, terá considerado que a exclusão do fornecimento de energia eléctrica em alta tensão era, pelas razões acima mencionadas, um critério adequado para atingir aqueles objectivos (porque abarcava, seguramente, os utentes com maior estrutura financeira e económica), sem correr o risco de deixar desprotegidos os inúmeros utentes que, não se incluindo naquele grupo, poderiam facilmente ser atingidos se fosse adoptado um qualquer outro critério. Veja-se, a propósito, o Ac. do STJ de 09/10/2007[3], onde se lê: “Assim, da conjugação da extensão de tal protecção legal relativamente a todos os utentes dos referidos serviços com o conteúdo do n.º 3 do art. 10º da Lei n.º 23/96, pode concluir-se, que a razão de ser que presidiu à formulação do n.º 2 do mesmo normativo - evitar o protelamento temporal da situação de incerteza dos consumidores sobre a dívida relativa aos quantitativos pecuniários a despender nos respectivos consumos – apenas não colhia qualquer justificação quando tais consumos correspondessem à energia eléctrica fornecida em alta tensão, uma vez que, nestas situações seria reduzida a relevância que a cobrança das diferenças entre os pagamentos efectuados e os consumos efectivamente realizados produziriam na estrutura financeira dos respectivos consumidores, atendendo a que estes, pela dimensão da potência eléctrica que lhes é fornecida, assumem-se como entidades dotadas de meios económicos susceptíveis de suportar, sem qualquer grave rombo na respectiva tesouraria, pagamentos, que, embora não devidamente orçamentados por força da imprevisibilidade da sua ocorrência, em qualquer momento temporal lhes pudessem vir a ser exigidos”. Concluímos, pois, em face do exposto, que as razões que estiveram subjacentes à norma em questão não abarcam o fornecimento de energia eléctrica em média tensão, pelo que o nº 5 (anterior nº 3) do citado art. 10º não abrange o fornecimento de energia eléctrica em média tensão, mas apenas o fornecimento de energia eléctrica em alta tensão. E essa é, aliás, a única interpretação que está de acordo com a letra da lei e que respeita as regras de interpretação a que alude o art. 9º do Código Civil, já que, referindo-se o legislador a “alta tensão”, presumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (presunção que se impõe, face ao disposto no nº 3 da citada norma) e tendo em conta as definições que, à data, já constavam de diversos diplomas legais, de baixa, média e alta tensão, impõe-se concluir que, quando se referiu a “alta tensão”, o legislador pretendeu, efectivamente, referir-se a “alta tensão” e não também a “média tensão”. E, ainda que o legislador se tivesse exprimido mal (utilizando um conceito amplo de “alta tensão” que constava de diplomas mais antigos), certamente que teria clarificado o seu pensamento, aquando das alterações que, em 2008, foram introduzidas no citado diploma. Com efeito, ciente da controvérsia que já se desenrolava à volta da interpretação da citada norma e do sentido a dar à expressão “alta tensão”, o legislador teria certamente clarificado – caso fosse essa a sua intenção – que estava ali em causa a “alta” e a “média” tensão. Não o tendo feito, fica reforçada a ideia de que, quando ali se referiu à “alta tensão”, queria mesmo referir-se a esse tipo de fornecimento de energia e não também à “média tensão”. E não se diga – como faz a Apelante – que, a entender-se que a expressão “alta tensão” está ali utilizada no sentido mais restrito, isso significaria que a “muito alta tensão” também não estaria ali incluída, o que é impensável e contraria claramente os objectivos da lei. Com efeito, a “muita alta tensão” também é “alta tensão” (apenas é mais alta) e, portanto, está, manifestamente, incluída na previsão da norma e sempre se poderia dizer, de qualquer forma, como se refere no já citado Acórdão do STJ de 09/10/2007, que “…embora naquele último normativo se não mostre directamente contemplada a situação respeitante aos consumidores em muito alta tensão, através da interpretação enunciativa do aludido preceito, nomeadamente pelo recurso à inferência lógico - jurídica expressa no argumento “a minori ad maius” (a lei que proíbe o menos também proíbe o mais) – Introdução do Prof. Baptista Machado, pág. 187 -, poderá, sem sombra de dúvida, considerar-se tal nível de tensão eléctrica enquadrável no referido dispositivo da Lei n.º 23/96, atendendo à quantificação mais elevada do nível da tensão eléctrica integrativa dos fornecimentos com aquela apontada qualificação, relativamente aos que se mostram objecto da previsão legal enunciada”. Concluímos, pois, em face do exposto que o fornecimento de energia eléctrica em média tensão não se integra na excepção prevista no art. 10º, nº 5 (anterior nº 3) da Lei 23/96, que apenas se reporta ao fornecimento de energia em alta tensão; consequentemente, o regime de prescrição e caducidade previsto no nºs 1 e 2 do citado art. 10º é aplicável ao fornecimento de energia em média tensão, sendo esta, aliás, a posição largamente dominante na nossa jurisprudência[4]. Mas, será que uma tal interpretação briga com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, como defende a Apelante, apoiada num parecer do Prof. Jorge Miranda que junta aos autos? Vejamos. Defende-se, no citado parecer, que “admitir que as regras sobre prescrição e caducidade do pagamento de energia eléctrica da Lei nº 23/96 possam estender-se aos consumidores de média tensão, admitir que eles não se achem compreendidos no art. 10º, nº 5 equivale a atribuir-lhes um excesso de protecção em confronto com a protecção conferida aos consumidores de baixa tensão, aos clientes domésticos e aos consumidores finais. Equivale a infringir o princípio da proporcionalidade nas suas três vertentes de adequação, necessidade e racionalidade. E, como logo resulta, tal implica outrossim ofender o princípio da igualdade”. Mais refere que “…por se vir a tratar igualmente o que é desigual ou não semelhante – a média e a baixa tensão – ou desigualmente o que é igual ou semelhante – a média e a alta tensão – tal interpretação colidiria, de modo ainda mais frontal, com o princípio da igualdade”. Mas, salvo o devido respeito, permitimo-nos não concordar com o citado parecer, pelas razões que passaremos a enunciar. Parte-se, ali, do princípio que a média e alta tensão são situações equiparáveis entre si (que, como tal, deveriam ter um tratamento igualitário), mas diferentes da baixa tensão. Aceitamos o que se refere no citado parecer, no que se refere aos pontos comuns do fornecimento de energia eléctrica em média tensão e alta tensão: ambas exigem um transformador próprio e determinado equipamento de medida e ambas requerem a aplicação de uma determinada fórmula para a contabilização dos consumos. E, como também se refere no parecer, o que aproxima essas duas categorias é simultaneamente o que as afasta da baixa tensão. Mas, como se referiu supra, não são as semelhanças e diferenças existentes, no que toca à forma de fornecimento de energia, equipamentos utilizados, tarifas e cálculo dos consumos, que justificam a excepção prevista no citado art. 10º, nº 5 (anterior nº 3). Essa excepção e a diferença de tratamento que, por via dela, é dada a um determinado tipo de utentes radica na circunstância de o legislador ter considerado que a protecção concedida pela citada Lei era manifestamente desadequada e desproporcionada – constituindo, por isso, em excesso de protecção – para um determinado grupo de utentes que possuem, manifestamente, uma grande estrutura financeira e económica. E, sendo essa a razão da excepção, é, nessa perspectiva, que devemos analisar as semelhanças e diferenças que existem entre os diversos tipos de utentes, de forma a saber se, e em que medida, se justifica ou não um tratamento igual. E a verdade é que o fornecimento de energia em média tensão não pode ser equiparado, daquele ponto de vista, ao fornecimento de energia em alta tensão. Afigurando-se-nos evidente que os utentes de energia em alta tensão são empresas ou entidades com uma elevada estrutura financeira e económica e com grande poder económico, também se nos afigura certo que os utentes de energia em baixa tensão são os que, sendo mais fracos, carecem de maior protecção. Os utentes de energia em média tensão configuram uma categoria intermédia onde se incluem inúmeras empresas que, em regra (mas, não necessariamente) são detentoras de uma estrutura financeira e económica inferior às que caracterizam os utentes da alta tensão e superior à dos utentes de baixa tensão. E, naturalmente, dentro desta categoria (média tensão) existirão alguns utentes que, em termos de poder e capacidade económica, se aproximam dos utentes de energia em alta tensão, mas existirão muitos também (e provavelmente a maioria) que mais se aproximam do consumidor doméstico (baixa tensão). Ora, a admitir-se – como se defende no parecer acima citado – que os consumidores de energia em média tensão sejam tratados da mesma forma que os consumidores de energia em alta tensão, isso não poderia também configurar uma violação do princípio da igualdade? É que, a ser assim, também se corria o risco de estar a tratar de forma igual situações manifestamente desiguais, porquanto, como se disse, um grande número de utentes de energia em média tensão aproxima-se mais, em termos económicos e financeiros, do consumidor doméstico do que das grandes empresas consumidoras de energia em alta e muito alta tensão. Tal como já se assinalou, a protecção concedida pelo diploma a que vimos fazendo referência destina-se a todos os utentes dos serviços públicos ali mencionados, independentemente das suas características e do seu poder económico e a excepção consignada no art. 10º, nº 5 (apenas respeitante aos prazos de caducidade e prescrição) não pretendeu abranger todas as situações em que o poder económico do utente não justificasse protecção, pretendendo apenas abranger aquelas situações em que essa protecção era, de forma manifesta, clamorosamente injustificada por estarem em causa utentes, cuja estrutura e poder económico (manifestamente elevados) era inconciliável com qualquer necessidade de protecção. A entender-se – como se entendeu no parecer acima citado – que a não inclusão dos consumidores de média tensão na excepção prevista no art. 10º, nº 5, configura uma violação do princípio da proporcionalidade, por configurar um excesso de protecção, tal significaria que todo o diploma seria inconstitucional, na medida em que todo ele concede protecção a qualquer utente, independentemente da sua qualidade ou seu poder económico, e, mesmo no que toca aos prazos de prescrição e caducidade, apenas excepciona um determinado grupo de utentes de energia eléctrica, permitindo que os utentes de todos os demais serviços ali mencionados usufruam dos curtos prazos de prescrição e caducidade ali fixados, ainda que sejam empresas ou entidades com grande poder económico que, como tal, não carecem de protecção. O legislador pretendeu conferir protecção a todos os utentes dos serviços públicos ali mencionados, independentemente da sua capacidade económica, não podendo, por isso, afirmar-se que a protecção concedida a consumidores de energia eléctrica em média tensão configure um excesso de protecção que brigue com o princípio da proporcionalidade. Pretendendo conferir protecção a todos os utentes, o legislador apenas entendeu excepcionar da protecção concedida (e apenas ao nível dos prazos de prescrição e caducidade) um determinado grupo de utentes, relativamente aos quais era possível afirmar, de forma segura, que essa protecção era manifestamente desmesurada e totalmente injustificada, por estarem em causa empresas ou entidades com elevada estrutura financeira e capacidade económica, como é o caso dos utentes de energia em alta tensão. E, para este efeito, um consumidor de energia eléctrica em média tensão não é equiparável (pelo menos em regra) ao consumidor de energia em alta tensão, razão pela qual, não vislumbramos razão para considerar que a citada norma é inconstitucional por violação do princípio da igualdade. Como refere o Prof. Jorge Miranda, no parecer que se encontra junto aos autos, “mais do que vedar privilégios e discriminações, o princípio da igualdade reveste-se de um alcance positivo traduzido nas bem difundidas fórmulas: a) Tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); b) Tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objectivamente desiguais – “impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas” - e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; c) Tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; d) Tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir, de harmonia com os padrões da Constituição material (acrescentando-se, assim, uma componente activa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei”. Ora, como deixámos assinalado, os utentes de energia em alta tensão não podem ser equiparados, do ponto de vista da sua estrutura e capacidade económica e financeira, aos utentes de energia em média tensão, não existindo entre ambas as situações a semelhança que seria necessária para que fosse exigível um tratamento igualitário, em conformidade com as normas e princípios constitucionais. E, embora se possa dizer que os utentes de energia em média tensão também não são, em regra, equiparáveis aos utentes de energia em baixa tensão, a verdade é que a desigualdade dessas situações não assume relevância para os fins visados pelo legislador. Com efeito, o legislador pretendeu, inequivocamente, proteger a grande generalidade dos utentes de serviços públicos essenciais, independentemente do seu poder e capacidade económica, não se vislumbrando qualquer violação do princípio da igualdade decorrente do facto de essa protecção beneficiar os utentes mais fracos, ao mesmo tempo que beneficia utentes com maior poder financeiro e, consequentemente, mais fortes e menos carecidos de protecção. Todavia, reconhecendo a existência de um grupo de utentes (os consumidores de energia fornecida em alta tensão), cuja estrutura financeira e económica ultrapassa, de forma manifesta, a dos demais utentes, o legislador retirou-lhes a protecção concedida aos demais, porque era desmesurada e desproporcionada. E, ao tratar estes utentes, de forma diferenciada, o legislador não violou o princípio da igualdade, na medida em que a situação económica e financeira destes utentes é manifestamente diversa, justificando-se, como tal, um tratamento diferenciado. Naturalmente que, na aplicação prática da norma em causa, poderão surgir algumas desigualdades, na medida em que existirão alguns utentes de energia em média tensão, cuja estrutura e capacidade financeira se aproxima da dos utentes de energia em alta tensão. Mas, não sendo essa, seguramente, a regra (já que no grupo de utentes de energia em média tensão estão incluídas inúmeras empresas de pequena ou média dimensão que, de modo algum, se encaixam no perfil da empresa ou entidade a quem é fornecida energia em alta tensão) as desigualdades ou injustiças que, pontualmente, possam resultar da aplicação da lei não são bastantes para concluir pela sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade. Afigura-se-nos, pois, em face do exposto, que a interpretação da citada norma no sentido que aqui defendemos não padece de qualquer constitucionalidade por violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Veja-se a propósito o Acórdão do STJ de 03/11/2009, já citado, onde se escreve: De toda a argumentação aduzida, parece dever inferir-se serem situações distintas as do consumidor em alta e em média tensão. São tais consumidores, desde logo, diferenciados em termos económicos, sendo também diversa a repercussão de um eventual engano quer na contabilidade do fornecedor quer na do consumidor.(…) A perturbação da estrutura de custos e no equilíbrio de uma pequena ou média empresa podia ser profundamente abalada, se não estivesse prevista uma prescrição e caducidade de curto prazo (…) Já se compreende perfeitamente a excepção relativamente ao consumidor de alta e muito alta tensão, uma vez que normalmente se trata de consumidores de estrutura colectiva, com elevado volume de equipamento e de sofisticação organizativa, relativamente aos quais nem se justifica isentá-los de suportar erros de facturação nem fazer recair todo o prejuízo daí decorrente sobre o fornecedor (…) Não se apresenta, pois, a interpretação acolhida como violadora dos princípios constitucionais invocados”. Assim, sendo certo que o art. 10º, nº 5, da Lei 23/96 apenas excepciona o fornecimento de energia eléctrica em alta tensão, os fornecimentos efectuados à Ré – em média tensão – estão submetidos aos prazos de prescrição e caducidade que estão fixados na citada norma. Consequentemente, improcede o presente recurso e confirma-se a decisão recorrida. ***** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):I – O fornecimento de energia eléctrica em média tensão não se integra na excepção prevista no art. 10º, nº 5 (anterior nº 3) da Lei 23/96, de 26/07, sendo-lhe, por isso, aplicável o regime de prescrição e caducidade que está previsto na citada norma. II – Essa é a única interpretação que está de acordo com a letra da lei e que respeita as regras de interpretação a que alude o art. 9º do Código Civil, já que, referindo-se o legislador a “alta tensão”, presumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (presunção que se impõe, face ao disposto no nº 3 do citado art. 9º) e tendo em conta as definições que, à data, já constavam de diversos diplomas legais, de baixa, média e alta tensão, impõe-se concluir que, quando se referiu a “alta tensão” – afastando a aplicação dos prazos de prescrição e caducidade ali previstos a esse tipo de fornecimento – o legislador não pretendeu referir-se a um qualquer conceito amplo de “alta tensão” que abrangesse a “alta” e a “média tensão”, mas sim ao conceito de “alta tensão”, tal como se encontrava definido em diversos diplomas legais que, recentemente, haviam sido aprovados, e onde não se incluía a “média tensão”. III – E a circunstância de o legislador não ter alterado a redacção dada à citada norma – aquando das alterações que lhe introduziu em 2008 – apesar de estar ciente da controvérsia que já se desenrolava à volta da sua interpretação e do sentido a dar à expressão “alta tensão”, apenas reforça a ideia de que o legislador pretendia apenas referir-se à “alta tensão” e não também à “média tensão”. IV – Tal interpretação não viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que os consumidores de energia eléctrica em média tensão (onde se incluem inúmeras empresas de pequena e média dimensão) não são equiparáveis, pelo menos em regra, aos consumidores de energia em alta tensão (que são, essencialmente, empresas com grande estrutura financeira e económica); os primeiros – podendo ser gravemente afectados, no seu equilíbrio financeiro, pela inesperada cobrança de quantias que, respeitando a fornecimentos efectuados durante um período de tempo muito alargado, poderiam atingir valores substancialmente elevados e incomportáveis para a sua estrutura financeira – reclamam e estão carecidos da protecção concedida, ao nível do encurtamento dos prazos de prescrição e caducidade; os segundos – dispondo de elevada capacidade organizativa, financeira e económica que reduz ou atenua o impacto negativo daquela situação – não carecem, efectivamente, dessa protecção e o encurtamento daqueles prazos, relativamente a estes utentes, corresponderia a um benefício que, no confronto com os interesses do fornecedor, não encontra justificação. ///// V.Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Apelante. Notifique. Porto, 2010/05/27 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro _______________ [1] R.L.J, Ano 132º, pág. 140. [2] Cfr. Ac. da Relação do Porto de 07/12/2006, nº convencional JTRP00039855, em http://www.dgsi.pt. [3] Disponível em http://www.dgsi.pt. com o nº convencional 07A2120. [4] Neste sentido, pode ver-se Calvão da Silva, RLJ, Ano 137º, pág. 179, bem como a jurisprudência aí citada, bem como, entre outros, os Acórdãos do STJ de 03/11/2009, 16/10/2008 e 30/09/2009, referentes aos processos 2662/05.3TBOAZ.S1, 08A2610 e 08A2330, respectivamente; o Acórdão da Relação do Porto de 05/03/2009, processo nº 0836046 e os Acórdãos da Relação de Coimbra de 23/02/2010 e 09/03/2010, referentes aos processos 552/07.4TBPBL.C1 e 510/1999-C1, respectivamente. |