Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1131/09.7TTBCL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
Nº do Documento: RP201109261131/09.7TTBCL.P1
Data do Acordão: 09/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A cessação do contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho (Art.º 367.º do CT2009) configura um despedimento não disciplinar, mas fundado em razões objectivas, ligadas à empresa e não imputáveis ao comportamento, quer do trabalhador, quer do empresário.
II - A aplicação deste regime exige a elaboração de um procedimento escrito, em que se observe um conjunto de requisitos e pressupostos formais e substanciais, sob pena de o despedimento ser considerado ilícito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N. º 790
Proc. N. º 1131/09.7TTBCL.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… interpôs em 2009-11-30 a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, Ld.ª, pedindo que a R. seja condenada a:
a) Reconhecer a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho do A.;
b) A reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a antiguidade e a categoria profissional que lhe pertencia;
c) Pagar ao A. as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos;
d) Pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento no montante de € 2.500,00;
e) Pagar a quantia de € 400,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida, sendo metade para o Estado e metade para o A.
f) Pagar ao A. a quantia de € 62,94 a título de 4 dias úteis de férias não gozadas, vencidas em 2009-01-01;
g) Pagar ao A. a quantia de € 17,84 que lhe foi descontada na retribuição do mês de Abril de 2009,
sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2004-08-13, para lhe prestar serviço sob a sua autoridade e direcção, estando classificado como “lavador”, foi despedido, por carta datada de 28 de Maio de 2009, na qual a R. declarou a cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, com efeitos a partir de 30 de Junho de 2009. Alega também que a R. não cumpriu os requisitos formais e substanciais para assim decidir, o que torna ilícito o despedimento. Mais alega que sofreu danos morais em consequência do despedimento, que não gozou 4 dias úteis das férias vencidas em 2009-01-01 e que lhe foi descontada na retribuição do mês de Abril de 2009 a quantia de € 17,84, a título de falta injustificada, sem que tal tenha ocorrido.
Contestou a R., alegando em síntese que cumpriu todos os requisitos para despedir o A. com fundamento na extinção do posto de trabalho, nomeadamente, que pagou ao A. a compensação a que tinha direito, embora ele a tenha devolvido posteriormente. Quanto ao mais, contesta por impugnação.
Procedeu-se a julgamento, sem gravação da prova pessoal, tendo o Tribunal a quo, pelo despacho de fls. 99 a 103, decidido a matéria de facto, o qual não foi objecto de qualquer reclamação – cfr. fls. 104.
Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu [sic]:
a) Julgar ilícito o despedimento do A. B…;
b) condenar a R. “C…, L.da”:
b.1) A reintegrar o AA no seio da sua organização produtiva, com respeito pela sua antiguidade e categoria de lavador;
b.2) A pagar ao A. a quantia total de € 7.187,80 a título de retribuições que deixou de auferir, até à data de hoje - 11.10.2010 -, sem prejuízo do valor que resultar à data do trânsito em julgado da presente decisão;
b.3) A pagar ao A. a quantia total de € 21,90 a título de 4 dias úteis de férias não gozadas vencidas em 01.01.2009 e de importância descontada na retribuição referente ao mês de Abril de 2009.
b.4) A pagar ao A. a sanção pecuniária compulsória no montante de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração determinada em b.1), contado a partir do 1º dia útil após o trânsito em julgado da presente sentença.

Irresignada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

A. Foram alegados pela Apelante e resultaram provados em sede de audiência de discussão e julgamento todos os factos que, em concreto, no contexto da estrutura funcional e orgânica da empresa, determinaram a necessidade de extinguir o posto de trabalho do ora Apelado.
B. Para além da prova de que o empregador tomou a decisão de extinguir o posto de trabalho do ora Recorrido, ficaram também provados os factos dos quais se concluem os fundamentos da imperatividade de tal decisão.
C. Ficou demonstrado que ocorreu uma efectiva reestruturação dos serviços de manutenção de viaturas, em resultado de uma decisão de gestão da empresa, passando as instalações de …, nas quais o Recorrido exercia funções, a ter um destino completamente diferente daquele que tinham tido até então.
D. Estas instalações passaram a funcionar exclusivamente como aparcamento, ou seja, aí deixaram de ser lavados os autocarros e, como é lógico, aí deixou de haver lugar para o exercício das funções de lavador.
E. Estamos no domínio do despedimento por causas objectivas - não fundado na culpa - no qual há grande margem de discricionariedade por parte do empregador.
F. Está em causa, designadamente, o Princípio Constitucional de Iniciativa Económica Privada, cujo exercício é livre, nos quadros definidos pela Constituição e pela Lei e tendo em conta o interesse geral, previsto no artigo 61.º da CRP.
G. A própria sentença refere expressamente ter ocorrido "a extinção do posto de trabalho em concreto - nas instalações da Ré sitas em …".
H. Mais aí se refere que esta extinção do posto de trabalho em concreto "não implica, por si só, a extinção das funções que eram desempenhadas pelo trabalhador" - afirmação que, naturalmente, se acompanha.
I. Com o que já não se pode concordar é com a conclusão que, logo a seguir, a sentença pretende extrair e que apresenta como fundamento para a presunção de que é viável a manutenção das funções desempenhadas pelo trabalhador, aqui Recorrido, vertida na afirmação "tanto mais que a Ré continuou a contar / necessitar de dois trabalhadores para o desempenho de tais funções de lavador".
J. Com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao considerar a inexistência de prova da impossibilidade prática de manutenção da relação laboral até então existente entre as partes, reportando-se ao facto de que "as funções de lavador que o Autor sempre exerceu no seio da organização da Ré continuaram ali a ser exercidas, mas noutras instalações, por outros dois trabalhadores".
K. Na verdade, a decisão ora em crise assenta no pressuposto errado de que pelo facto de continuarem a ser exercidas as funções de lavador, que eram as funções do Recorrido, no seio da organização produtiva da empresa, ora Recorrente, tal pressupõe a obrigatoriedade de manutenção do vínculo laboral com o Recorrido.
L. Tal decisão significa e implica, com efeito, que, não obstante estar assente que ocorreu a extinção do posto de trabalho, tem que ser criado um "posto de trabalho artificial" de molde a manter o trabalhador em funções, o que é inaceitável.
M. A verdade é que a qualificação e capacidade do Recorrido se limitam ao exercício das funções de lavador e não existe na empresa outra actividade com afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua actividade de lavador.
N. O outro trabalhador, que para além do Recorrido, exercia funções de lavador em …, foi transferido para as instalações de …, para exercer tais funções a tempo parcial, acumuladas com as funções de motorista.
O. Passou, então, a haver apenas dois lavadores, ambos nas instalações de V. N. Famalicão, exercendo ambos tais funções apenas a tempo parcial (acumulando com as funções de motorista de veículos pesados de passageiros, fazendo carreiras da parte da manhã e do final da tarde).
P. A Recorrente não contratou, após a extinção do contrato de trabalho do Recorrido, nenhum outro lavador.
Q. A criação de um "posto de trabalho ficcionado" para o Apelado que o tribunal a quo pretende impor à Apelante, só poderá ser feito à necessariamente à custa do esvaziamento dos outros dois postos de trabalho que acabam de ser referidos.
R. Com efeito, a única forma que a empresa teria de dar cumprimento ao ora decidido - reintegração no seio da sua organização produtiva com respeito pela sua categoria de lavador - seria reduzindo ainda mais as atribuições dos dois referidos trabalhadores, esvaziando assim quase por completo as suas funções de lavadores.
S. A disponibilidade do trabalhador foi sempre para desempenhar as funções de lavador e não as de motorista ou outras.
T. O que resulta da douta decisão em crise - e que se contesta - é que seria imperativo ao empregador o enquadramento do trabalhador no desempenho de outras funções dentro da actividade produtiva da empresa, - ainda que o mesmo não dispusesse de condições para se adaptar às mesmas, como ocorreria se fosse enquadrado para desempenhar as funções de motorista, ­caso em que se colocaria, então, a questão de inadaptação do trabalhador, e teria a empresa que recorrer a um despedimento por inadaptação.
U. Com o devido respeito, entende a Recorrente que, para além de não lhe ser tal exigível, é-lhe, antes pelo contrário, vedado fazer.
V. Quando assim se revela impossível ao empregador a atribuição de outras funções ao trabalhador cujo posto de trabalho é extinto - como ocorreu no caso dos autos - alternativa não lhe resta senão proceder ao despedimento por extinção do posto de trabalho.
W. A Apelante - por tudo o supra exposto - alegou e provou todos os pressupostos, formais e substanciais, do despedimento fundado em razões objectivas, cumprindo todos os requisitos legais previstos para a extinção de posto de trabalho, não tendo violado nenhuma norma legal, designadamente os artigos 367.º, 368.º, 369.º, 370.º, 371.º, 372.º, 381.º e 384.º do C.T ..
X. A decisão em crise violou, pois, o artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 381.º e 384.º do Código do Trabalho.

O A. apresentou a sua contra-alegação, que concluiu pela confirmação da sentença.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

2.1. Por contrato de trabalho celebrado a 13.08.2004, foi o A. admitido ao serviço da R., uma sociedade comercial que se dedica ao transporte rodoviário de pesados de passageiros, para, por conta desta, sob a sua direcção e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria de lavador. (artigos 1º, 2º, 3º e 6º da PI).
2.2. O A., a partir da data referida em 2.1., passou a exercer aquelas funções nas oficinas que a R. detém na freguesia de …, concelho de Vila do Conde. (artigo 4º da PI).
2.3. O A. desde sempre cumpriu o seguinte horário de trabalho: de Terça-feira a Sábado, das 08:00 h às 12:00 h e das 13:30 h às 17:30 h. (artigo 5º da PI).
2.4. O A. auferia, à data de Abril de 2009, a remuneração mensal de € 453,19, acrescida de subsídio de alimentação, no valor diário de € 2,73.
2.5. O A. é sócio do D…, que integra a E…. (artigo 9º da PI)
2.6. A R. é sócia da F…. (artigo 10º da PI).
2.7. Em 27 de Abril de 2009, a R. enviou uma carta ao A., a qual consta de fls. 17 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual informava o A. que “(…) a partir do próximo dia 30 de Abril de 2009 irá ocorrer uma reestruturação dos serviços de Manutenção de Viaturas da empresa. Neste contexto, as actuais instalações de … vão funcionar como aparcamento de viaturas após horário de terminus dos serviços regulares. No entanto, considerando exclusivamente a sua situação, a empresa dispõe-se a manter, neste mesmo horário, os serviços de lavagem e limpeza de viaturas. Assim, (…) com o objectivo de manter o seu posto de trabalho, a empresa tem uma única alternativa: a alteração do seu horário de trabalho, com efeitos a partir de 1 de Maio, para o seguinte: das 19:00 h às 23:00 h e das 24:00 h às 04:00 h.(…)” (artigos 11º, 12º e 13º da PI)
2.8. Em 30 de Abril de 2009, o A. respondeu à R., remetendo-lhe a carta junta aos autos a fls. 19, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido:
“Recebi hoje, uma carta de V.ª Ex.ª, datada de 27.04.2009, que muito me espantou. Como de certo, será do v/ conhecimento, no dia 21.04.2009, o Sr. Eng.º G… e o Sr. H…, vieram a … ter comigo, pois queriam falar sobre a minha situação laboral. Em tal reunião, (…) o Sr. Eng.º G… comunicou-me que eu iria ser despedido, com justa causa por extinção do meu posto de trabalho, a partir do dia 20.04.2009, e que se aceitasse teria direito a uma indemnização e à carta para o subsídio de desemprego. Mais me disseram que precisava de saber, naquele exacto momento, qual era a minha posição. Obviamente que comuniquei (…) que não poderia dar resposta nenhuma, já que ficara profundamente abalado com o facto de perder o emprego. No dia 23.04.2009, quando fui novamente contactado pelo Sr. Eng.º G…, informei-o que não aceitava ser despedido e que pretendia manter o emprego, estando disposto a ser deslocado para as instalações da empresa em … (à semelhança do que aconteceu com o meu outro colega de …), ou em … ou …. Foi-me negada tal hipótese por parte daquele responsável da empresa, dizendo que em nenhum desses locais havia lugar para mim. (…) Assim, informo V. Ex.ª que permanecerei a apresentar-me no meu local de trabalho e no meu habitual horário, até que V.ªs Ex.ªs me comuniquem, por escrito, qual a minha real situação laboral. Mais uma vez realço que pretendo continuar a trabalhar, estando disposto a ser deslocado para as vossas instalações de …, … ou ….” (artigos 16º e 17º da PI)
2.9. A 13 de Maio de 2009, o A. recebeu uma carta da R. comunicando-lhe a extinção do seu posto de trabalho, a qual consta de fls. 21, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido: “Como é do conhecimento de V.ª Ex.ª, a empresa está a efectuar uma reestruturação dos serviços de Manutenção de Viaturas. No âmbito desta reestruturação, as actuais instalações de … estão a ser utilizadas como aparcamento de viaturas após horário de terminus dos serviços regulares. Neste contexto, não obstante as múltiplas diligências efectuadas pela empresa no sentido de ser encontrada uma função na qual V.ª Ex.ª pudesse ser integrado (tarefa bastante dificultada pelo facto de V.ª Ex.ª se recusar a prestar trabalho nocturno), o certo é que tal se tem revelado impossível, pondo em causa a subsistência da relação de trabalho. Deste modo, vimos por este meio comunicar-lhe ser intenção desta empresa proceder à cessação do seu posto de trabalho, por extinção do posto de trabalho, por motivos estruturais (…).”. (artigos 25º, 27º da PI).
2.10. Em 15 de Maio de 2009, o A. respondeu à R., remetendo-lhe a carta junta aos autos a fls. 22, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido:
“(…) desde o dia 2 de Maio, até à presente, que eu me tenho apresentado no local de trabalho habitual (…) e tenho prestado o serviço para o qual fui contratado. Aliás, apesar dos responsáveis dessa empresa terem retirado a maioria dos meus instrumentos de trabalho, eu, com a ajuda de vários motoristas, tenho conseguido diariamente proceder à lavagem e limpeza de cerca de 7 autocarros da empresa. Por outro lado, essa empresa tem, nas instalações de …, locais onde procedem à lavagem e limpeza de autocarros, onde eu podia ser perfeitamente integrado. (…). Assim, não consigo compreender, porque V.ªs Ex.ªs não explicam, quais são os motivos justificativos e qual a necessidade de extinção do meu posto de trabalho. (…)” (artigo 25º da PI).
2.11. Correu termos neste tribunal o processo comum registado sob n.º 694/07.6 TTBCL, em que era A. o aqui A. e R. a aqui R., na qual aquele impugnava a aplicação de uma sanção na sequência de um procedimento disciplinar movido pela R., no âmbito do qual as partes transaccionaram, transacção essa homologada por sentença datada de 15.04.2008, nos seguintes termos:
“1ª – A R. reconhece como tendo sido excessiva e desadequada à gravidade dos factos imputados ao A., a sanção disciplinar que lhe foi aplicada e ora impugnada;
2ª – Nessa sequência, reduz a mesma para metade, ou seja, para cinco dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, comprometendo-se a rectificar em conformidade com o ora exposto, o cadastro disciplinar do A., no prazo de 5 dias.
3ª – Mais se compromete a restitui ao A. a quantia que lhe é devida pela redução ora efectuada, no montante de € 75,00, restituição essa que será efectuada aquando do próximo vencimento mensal do A., juntamente com este.
4ª- Mediante exibição de declaração médica ou outro documento idóneo comprovativo da situação clínica alegada pelo A. no ponto 9. da sua resposta à nota de culpa (…) a R. compromete-se a não colocar o A. a prestar serviço nocturno. (…)” (artigos 14º a 17º da contestação e certidão judicial de fls. 96 e ss.)
2.12. Na R. não existe comissão de trabalhadores. (artigo 34º da contestação).
2.13. Em Abril de 2009 a R. já havia proposto a diversos seus trabalhadores, e estes aceitaram, a transferência do local de trabalho – … – para as instalações que esta detém em … e em …. (resposta dada ao artigo 18º da PI).
2.14. Após a resposta do A. referida no artigo 17º da PI, a R. nada mais disse. (resposta dada ao artigo 19º da PI).
2.15. Em virtude do descrito na resposta dada ao artigo 19º da PI, o A. continuou a apresentar-se no seu local de trabalho, cumprindo o horário de trabalho. (resposta ao artigo 21º da PI)
2.16. A partir de 30 de Abril de 2009, as instalações de … continuaram a ser utilizadas pelos motoristas ao serviço da R., para aparcamento das viaturas à hora do almoço e após as 19:30 horas. (resposta dada ao artigo 22º da PI).
2.17. O A. era conhecido e respeitado pelas suas qualidades profissionais nos meios laborais e na comunidade onde vive. (resposta dada ao artigo 51º da PI)
2.18. O A. sente indignação, desgosto e preocupação em relação ao seu futuro por ter deixado de trabalhar na R. (resposta dada ao artigo 52º da PI).
2.19. Uma vez cessado o contrato de trabalho com o A., não foi admitido pela R. outro lavador. (resposta dada ao artigo 23º da contestação)
2.20. Em Abril de 2009, com as funções de lavador nas instalações da R. sitas em … existiam o A. e outro trabalhador. (resposta dadas ao artigo 24º da contestação).
2.21. O outro trabalhador com as funções de lavador referidas na resposta dada ao artigo 24º da contestação, foi transferido para as instalações da R. sitas em …, continuando aí a exercer as funções de lavador bem como de motorista de veículos pesados de passageiros, fazendo carreiras da parte da manhã e do final da tarde. (resposta dada ao artigo 25º da contestação).
2.22. Nas instalações da R. sitas em … exercem funções de lavador dois trabalhadores, sendo um deles o referido I… e o outro o que já aí trabalhava antes de Abril de 2009, exercendo também este as funções de motorista. (resposta dada ao artigo 26º da contestação).
2.23. Foi colocada à disposição do trabalhador, por cheque emitido a 30.06.2009, a quantia de € 3.310,16 a título de créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho e respectiva compensação. (resposta ao artigo 38º da contestação).
2.24. Do montante referido em 2.22., o A., a 21.07.2009, devolveu à R. a quantia € 2.388,52. (artigo 39º da contestação)
2.25. O A. tem direito a 4 dias úteis de férias não gozadas, vencidas em 1.01.2009. (artigo 56º da PI)
2.26. A R., na retribuição do mês de Abril de 2009, descontou ao A. a importância de € 17,84. (artigo 57º da PI)

Fundamentação
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se deve ser revogada a sentença.
Vejamos[4].
Tendo o Cód. do Trabalho de 2009[5] entrado em vigor[6] em 2009-02-17, é este o diploma aplicável in casu, uma vez que os factos ocorreram em data posterior.
Dispõe ele, adrede, o seguinte:

Artigo 367.º[7]
Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
1. Considera-se despedimento por extinção do posto de trabalho a cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
2. Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º.
Artigo 368.º[8]
Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
1. O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a uma actuação culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam na empresa contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.
2. Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Classe inferior da mesma categoria profissional;
d) Menor antiguidade na empresa.
3. O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
4. Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.

Artigo 372.º[9]
Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º.
Artigo 369.º[10]
Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 — No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:
a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional.

Artigo 370.º[11]
Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 — Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respectiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no nº 1 do artigo 368.º ou as prioridades a que se refere o nº 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.

Artigo 371.º[12]
Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
1. Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no nº 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento.
2. A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com menção, sendo caso disso, da recusa de alternativa proposta ao trabalhador;
c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição a esta;
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
e) Data da cessação do contrato.
3. O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador…
Artigo 384.º[13]
Ilicitude do despedimento por extinção de posto de trabalho
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito sempre que o empregador:
a) Não cumprir os requisitos do nº 1 do artigo 368.º;
b) Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no nº 2 do artigo 368.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 435.º do CT2003[14]
Impugnação do despedimento
1 — A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador.
2 — A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
3 — Na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

Trata-se da figura designada na LCCT por cessação do contrato de trabalho[15], por extinção de postos de trabalho, prevista nos seus Art.ºs 26.º e segs. e designada nos Cód.s do Trabalho por despedimento por extinção de posto de trabalho. Reporta-se, contrariamente ao despedimento disciplinar, ao despedimento, também individual, mas fundado em razões objectivas, ligadas à empresa e não imputáveis subjectivamente ao comportamento, quer do trabalhador, quer do empresário.
No entanto, a aplicação da figura, exige a elaboração de um procedimento, em que se observe um conjunto de requisitos e de pressupostos formais e substantivos, sob pena de o despedimento ser ilícito, tal como dispõem as normas acima transcritas, o que já acontecia no domínio de aplicação da LCCT[16].
Ora, tal como sucede com o despedimento disiciplinar, também nesta figura do despedimento individual por extinção do posto de trabalho, as regras da distribuição do ónus da prova vão no sentido de que ao A. cumpre alegar e provar o despedimento e à R. cumpre alegar e provar os pressupostos formais e susbstanciais do despedimento fundado em razões objectivas, atento o disposto nas regras gerais decorrentes do Art.º 342.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil e da regra especial prevista no n.º 3 do transcrito Art.º 435.º do Cód. do Trabalho[17].
Sucede que in casu o despedimento está provado.
Importa, porém, averiguar se se encontram verificados os pressupostos do despedimento por extinção do posto de trabalho.
Dada a matéria de facto acima fixada, a R. não demonstrou que ao caso não se aplica o regime previsto para o despedimento colectivo, atento o disposto no Art.º 368.º, n.º 1, alínea d) do CT2009, acima transcrito[18]. Na verdade, dispondo o Art.º 359.º, n.º 1 do mesmo diploma que “Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa e de pequena empresa, por um lado, ou de média e grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos”, deveria a R. ter alegado e provado qual o seu número global de trabalhadores e, dentro destes, qual o número dos que não se conciliaram com ela e que foram objecto da mesma medida que foi aplicada ao A. Na verdade, tendo a empresa 50 ou menos trabalhadores[19], só é permitida a aplicação da figura da extinção do posto de trabalho se apenas estiver em causa um trabalhador, mas se a empresa tiver mais de 50 trabalhadores, o recurso à figura só é permitido se o número de postos de trabalho for igual ou inferior a quatro. Sucede, porém, que a R. não provou nem uma coisa nem outra, pois desconhecemos quantos trabalhadores, nos 3 meses que antecederam a aplicação da medida, viram extintos os postos de trabalho através do mecanismo legal aplicado in casu, bem como desconhecemos o número global dos trabalhadores da empresa R. Tal omissão conduz à ilicitude do despedimento, atento o disposto nos Art.ºs 368.º, n.º 1, alínea d) e 384.º, alínea a), ambos do CT2009.
Por outro lado, “O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e a subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria profissional do trabalhador”, como estabelece o Art.º 368.º, n.ºs 1, alínea b) e 4 do CT2009. Ora, tem-se discutido se o conceito de categoria se reporta à categoria objectiva ou se o legislador plasmou na norma o conceito normativo de categoria, o qual é compatível com postos de trabalho diferentes, mas de conteúdo próximos. Por outro lado, reportando-se a extinção de postos de trabalho a um sector ou secção da empresa, tem-se entendido que a impossibilidade de subsistência da relação laboral, por inexistência de postos de trabalho alternativos, se tem de aferir com referência à totalidade da empresa e não apenas à parte onde foram tomadas medidas de natureza económica, financeira ou estrutural, como se tem entendido em França e a nível do direito europeu, nomeadamente. Sucede, porém, que in casu a R. alegou não ter postos de trabalho alternativos para a actividade de lavador. No entanto, não provou a necessidade de transferir o A. de um horário diurno para um horário nocturno, como lhe ofereceu e foi recusado. Porém, se o A. aceitasse o horário nocturno, já o posto de trabalho não seria extinto, isto é, a R. mantinha a necessidade da actividade de lavador em …, apenas pretendia que o trabalho fosse realizado em horário nocturno.
Porquê?
A R. não alega as razões de necessidade de tal mudança, muito menos as prova, pelo que não se encontra demonstrada a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho do A. Ao contrário, parece que a questão não se coloca ao nível da extinção do posto de trabalho, mas brigará apenas com a alteração do horário em que a actividade do - mesmo - posto de trabalho deve ser levada a cabo. Tal omissão conduz também à ilicitude do despedimento efectuado, atento o disposto nos Art.ºs 368.º, n.ºs 1, alínea b) e 4 e 384.º, alínea a), ambos do CT2009[20].
Por outro lado – e não menos importante -, a R. não indicou os motivos determinantes da medida aplicada pois, atentos os factos provados, ficamos sem saber as razões que a levaram a fazer a anunciada reestruturação: razões económicas, tecnológicas ou estruturais.
Na verdade, a medida destina-se, por exemplo, a aplicar equipamento automático de lavagem dos veículos, visando a redução de custos?
Resulta de diminuição do número de veículos em circulação e do número de carreiras, em consequência de menor procura de transporte?
Certo é que a apelante não alegou tais motivos e, muito menos, os provou, quando eles integram a justa causa -- objectiva – que constitui o fundamento essencial de tal tipo de despedimento, por extinção de posto de trabalho. Não sendo necessária a verificação de justa causa subjectiva, como acontece no despedimento disciplinar, impõe-se, no entanto, demonstrar a existência de motivos económicos, estruturais ou tecnológicos que possam integrar a designada justa causa objectiva. Isto é, não estamos perante um despedimento ad nutum, imotivado, antes se impondo provar uma justa causa, embora de natureza diferente: objectiva. Porém, como referido, isso não aconteceu.
Tal omissão conduz também à ilicitude do despedimento efectuado, atento o disposto nos Art.ºs 368.º, n.º 1, alínea a) e 384.º, alínea a), ambos do CT2009.
Daqui decorre que a decisão impugnada deve ser confirmada, uma vez que as apontadas omissões determinam a ilicitude do despedimento efectuado.
Improcedem, destarte, as conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela R.

Porto, 2011-09-26
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
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[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
[4] Embora devidamente adaptada, ter-se-á em conta a fundamentação expendida no Acórdão desta Relação do Porto de 2009-05-11, in www.dgsi.pt, JTRP00042556, também citado na sentença e em que existe identidade de Relator.
[5] De ora em diante designado apenas por CT2009.
[6] Nos termos gerais e para a generalidade das matérias. Na verdade, in casu não é aplicável o disposto no Art.º 387.º do CT2009, dada a exclusão prevista no Art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, pelo que será de aplicar o disposto no Art.º 435.º do CT2003, como à frente melhor se explicitará.
[7] Corresponde ao Art.º 26.º n.º 1 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, de ora em diante designado apenas por LCCT e ao Art.º 402.º do CT2003..
[8] Corresponde ao Art.º 27.º da LCCT e ao Art.º 403.º do CT2003.
[9] Corresponde ao Art.º 31.º da LCCT e ao Art.º 404.º do CT2003.
[10] Corresponde ao Art.º 28.º da LCCT e ao Art.º 423.º do CT2003.
[11] Corresponde ao Art.º 29.º da LCCT e ao Art.º 424.º do CT2003.
[12] Corresponde ao Art.º 30.º da LCCT e ao Art.º 425.º do CT2003.
[13] Corresponde ao Art.º 32.º, n.º 1 da LCCT e ao Art.º 432.º do CT2003.
[14] O n.º 1 corresponde, in casu, ao Art.º 32.º, n.º 2 da LCCT.
A norma correspondente do CT2009, seu Art.º 387.º, apenas entrou em vigor, como resulta do disposto no Art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e no Art.º 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, em 2010-01-01. Por isso, tendo a acção sido intentada em 2009-11-30, é ainda aplicável in casu o artigo em anotação do CT2003.
[15] O legislador de 1989 não quis designar a figura por despedimento, como o veio a fazer o dos Cód.s do Trabalho. Trata-se, no entanto, de verdadeiros “…despedimentos por motivos objectivos [sublinhado nosso], não imputáveis nem ao empregador nem ao trabalhador, designadamente por motivos económicos (de mercado, estruturais e tecnológicos), tais como a redução da actividade da empresa (justificando despedimentos colectivos), extinção do posto de trabalho, inadaptação ao posto de trabalho…”, como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, 2007, pág. 709.
[16] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 1999, págs. 113 e segs. e Despedimento Ilícito, Reintegração da Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, “Direito e Justiça”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Suplemento, 1992, págs. 19 a 21.
[17] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 887 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 1998-01-14, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII-1998, Tomo I, págs. 159 a 161.
[18] O despedimento por extinção do posto de trabalho tem carácter residual ou subsidiário, como refere Catarina de Oliveira Carvalho, in Cessação do Contrato de Trabalho Promovido pelo Empregador com Justa Causa Objectiva no Contexto dos Grupos Empresariais, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea, 204, pág.210.
[19] Cfr. o disposto no Art.º 100.º do CT2009.
[20] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 1999, págs. 118 a 120, Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 989 e segs., nomeadamente, nota 2382, Catarina de Oliveira Carvalho, in Cessação do Contrato de Trabalho Promovido pelo Empregador com Justa Causa Objectiva no Contexto dos Grupos Empresariais, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea, cit., págs. 225 e 226, nomeadamente, nota 65 e o Acórdão da Relação do Porto de 2008-06-12, in www.dgsi.pt, Processo 0745871.
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S U M Á R I O
I - A cessação do contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho (Art.º 367.º do CT2009) configura um despedimento não disciplinar, mas fundado em razões objectivas, ligadas à empresa e não imputáveis ao comportamento, quer do trabalhador, quer do empresário.
II - A aplicação deste regime exige a elaboração de um procedimento escrito, em que se observe um conjunto de requisitos e pressupostos formais e substanciais, sob pena de o despedimento ser considerado ilícito.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa