Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | SUBSEGURO REGRA DA PROPORCIONALIDADE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP20251212799/24.9T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A natureza legal da regra da proporcionalidade, nos casos de subseguro, não dispensa a seguradora dos deveres de informar e de explicar, ao tomador do seguro, o significado deste regime jurídico, cujo conhecimento é essencial para que o segurado possa saber com o que contar em caso de sinistro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 799/24.9T8VCD.P1
Recorrente – A... – Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA Recorrido – AA
Relator – José Eusébio Almeida Desembargadoras Adjuntas – Teresa Pinto da Silva e Fátima Andrade
Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório AA instaurou presente ação comum contra A... - Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 18.970,60€, acrescidos de juros de mora à taxa legal, a contar de 29.01.24, até efetivo e integral pagamento, acrescido do montante relativo a refeições no valor de 280,00€ e também do custo das mesmas, que terão que ser suportadas durantes os dias em que decorrerão os trabalhos de reparação dos danos, em montante não inferior a 560,00€.
Fundamentando a pretensão, o autor alegou, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de seguro (“A... Habitação”), sendo que na madrugada de 17.12.23 ocorreu um incêndio na sua casa, do qual resultaram danos na cozinha e na chaminé. Participou o sinistro e, a pedido da ré, apresentou dois orçamentos para reparação dos danos, no montante 18.970,60€, bem como reclamou 280,00€, gastos em refeições e em consequência dos danos na cozinha, e o valor que estimam necessário para refeições durante a execução dos trabalhos, este de 560,00€. A ré comunicou-lhe ter concluído as averiguações e que apurou prejuízos 5.675,16€, montante que não aceita. Nunca lhe foi comunicado que o contrato apenas cobre parte dos danos, pois se tal lhe tivesse sido explicado não teria subscrito o contrato. Por outro lado, a ré comunicou pretender excluir da cobertura de risco a lareira e a chaminé e, quanto aos montantes parciais, o funcionário bancário nada lhe explicou sobre os critérios de definição ou atribuição dos valores do bem imóvel segurado, nem leu ou explicou as condições do seguro contratado e os critérios de atribuição de valores à casa e ao recheio, sendo que só em 24.01.24 teve conhecimento das condições gerais e especiais da apólice. As cláusulas de exclusão devem considerar-se excluídas e o autor deve ser indemnizado pelo valor total do orçamento.
A ré contestou, aceitando a celebração do contrato e o recebimento da participação. Defende que o seguro de incêndio apenas garante os danos que tenham origem numa fonte normal de fogo, mas que se propaguem para fora dessa fonte e, por isso, entendeu que apenas estarão garantidos os causados pelo fogo (combustão) que sejam exteriores à sua fonte normal (lareira), ou seja, os causados dentro da lareira não estão cobertos. Considerou os danos com o relatório dos bombeiros e com as despesas de restaurante e lavandaria por terem cobertura contratual. Não obstante o perito ter considerado que os valores do orçamento aprestado são aceitáveis, a chaminé é parte da fonte de calor e os prejuízos relativos à sua reconstrução não foram considerados; quanto ao valor ser inferior ao valor em risco, aplicou a regra proporcional. No mais, aquando da subscrição, o autor teve perfeita consciência das condições e das cláusulas da apólice e, mesmo que se entendesse que lhe assista o direito de invocar a falta de comunicação das cláusulas contratuais, com vista à exclusão das mesmas, sempre seria de considerar que o exercício de tal direito é abusivo.
O autor respondeu. Reiterando o que já alegara, repetiu que nada lhe foi lido, dado a ler ou devidamente explicado, pois só lhe pediram para assinar onde apôs a assinatura. A única informação dada foi a do valor do prémio a pagar anualmente.
Foi proferido despacho a dispensar a realização da audiência prévia, a fixar o valor da causa, o objeto do litígio e os temas da prova. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente e, em consequência: A. Condena-se a Ré A... - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., a pagar ao Autor AA, a quantia de €.18.970,60 (dezoito mil novecentos e setenta euros e sessenta cêntimos) acrescida de juros de mora desde 24.02.2024 e até efetivo e integral pagamento e ainda a quantia de €.280,00 (duzentos e oitenta euros). B. No mais, absolve-se a Ré do pedido. * Custas a cargo do Autor e a Ré, na proporção de 3% para o Autor e 97% para a Ré”.
II – Do Recurso Inconformada, a ré veio apelar. Pretende a revogação da sentença e a condenação da recorrente apenas “no valor efetivamente devido”. Concretamente, sustenta que o tribunal recorrido devia ter considerado “que os prejuízos na chaminé estão excluídos das coberturas da apólice, devendo aplicar, aos prejuízos apurados, a regra proporcional, em virtude da situação de subseguro, ascendendo a indemnização apurada e a pagar pela Ré ao Autor à quantia de €4.134,42 pelos prejuízos contratualmente indemnizáveis”.
Para tanto, formulou as seguintes Conclusões: 1 - O recurso visa a revogação da sentença porquanto se discorda que a recorrente seja contratualmente responsável pelo pagamento do valor da condenação, uma vez que é seu entendimento que os danos ocorridos na chaminé estão excluídos da cobertura da apólice, bem como por não ter sido aplicada a regra da proporcionalidade prevista no artigo 134 da L.C.S. e no artigo 19 da Condições Gerais e Especiais da Apólice; 2 - Ao contrário do decidido, os danos sofridos na chaminé não têm cobertura contratual; 3 - A noção de incêndio, consta das Condições Gerais e Especiais da Apólice (doc. 2 junto com a contestação – Cláusula 1.ª alínea f) – pág. 6), para efeitos de cobertura contratual, que dispõe o seguinte: “...a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios”. 4 - Veja-se também a definição de incêndio constante da Cláusulas Uniformes do Seguro Obrigatório de Incêndio para o Ramo Habitação, definidas pelo DL. 408/79, de 25/09, com as alterações introduzidas pelo DL 259/2009, de 13/10, as quais estabelecem um regime uniforme obrigatório para a cobertura de incêndio nos edifícios destinados à habitação. Essas cláusulas estipulam que: “Entende-se por incêndio a combustão acidental com desenvolvimento de chamas suscetível de se propagar fora de um local ou aparelho que esteja normalmente destinado a conter fogo.” 5 - É essencial que haja um desenvolvimento de chamas que ultrapassem os limites normais e se propague de forma anómala ou acidental. 6 - Para que os danos sejam cobertos pelo seguro obrigatório de incêndio é necessário que o fogo tenha ultrapassado o seu local habitual de confinamento e se tenha propagado de forma descontrolada. 7 - Os danos limitados à fonte de fogo original, sem propagação, não preenchem os critérios estabelecidos para a cobertura de incêndio. 8 - A chave para a interpretação da definição de incêndio está na referência "...ainda que nesta (fonte normal de fogo) possa ter origem...". Esta expressão serve para incluir na garantia do seguro incêndios que originem numa fonte normal de fogo, mas que se propaguem para fora dessa fonte. 9 - Apenas se afastam da garantia os danos que o fogo possa fazer à sua própria fonte. 10 - Na presente situação apenas estarão garantidos os danos causados pelo fogo (combustão) que sejam exteriores à sua fonte normal (lareira); Todos os danos causados pela combustão do fogo dentro da lareira não estão cobertos (porque não são "estranhos" à combustão da lareira); Os outros danos (porque, esses sim, são "estranhos" à combustão normal da lareira) estariam cobertos. 11 - Tratando-se a chaminé parte da fonte de calor, os prejuízos atinentes à sua reconstrução não devem ser considerados. 12 - A recorrente informou o autor que os danos reclamados na chaminé não se encontram garantidos ao abrigo das coberturas da apólice, uma vez que se considera como parte integrante de fontes de fogo (o que resulta dos factos provados). 13 - Ao contrário do decidido, os danos na chaminé não estão cobertos pelo contrato de seguro, uma vez que a chaminé é parte integrante de fontes de fogo. 14 - A sentença decidiu que, no caso, não se aplica a regra da proporcionalidade, prevista no artigo 134 do RJCS, prevista para as situações de subseguro, entendendo a recorrente que a decisão não está correta. 15 - A cláusula 19.ª das Condições Gerais e Especiais da Apólice tem a epígrafe “insuficiência ou excesso de capital”, consta que “1 – Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos dos n.ºs 2 a 4.º da cláusula anterior, o segurador sé responde pelo dano na respetiva proporão, respondendo o tomador do seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador”. 16 - Resultou provado que o valor do capital seguro foi de 245.974€, mas o capital de risco se cifra em 355.289,88€, haveria que encontrar a proporção pela qual a ré seria responsável. 17 - O artigo 134 da aludida lei do contrato de seguro, sob a epígrafe subseguro, dispõe que, salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objeto seguro, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção. 18 - São dois os requisitos para a aplicação da regra da proporcionalidade: o valor do interesse seguro ser superior ao valor seguro (o capital seguro é inferior ao valor do objeto seguro, existindo, assim, subseguro) e ocorrer no bem um dano parcial; o segurado é segurador de si mesmo na parte em que não transfere o risco; Não há lei que obrigue ao seguro pleno. 19 - Resultou provado que o autor foi informado do teor e alcance das cláusulas contratuais, condições de funcionamento das coberturas e seus limites, designadamente da cláusula 19.ª. Mais resulta dos factos provados (facto 33) que foi enviado ao autor as Condições Particulares da Apólice, nas quais consta: “Se o Capital Seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos dos números 2 e 4 da Cláusula 18.ª das Condições Gerais da Apólice, a A... só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse Segurador.” 20 - Não resultou provado nem alegado que o autor não teria acordado celebrar o contrato de seguro em causa se tivesse conhecimento da aplicação da cláusula 19.ª das condições gerais. 21 - Na proposta de seguro assinada pelo autor encontrava-se uma “Nota Informativa”, com o resumo das Coberturas e Exclusões da Apólice; 22 - Na proposta de seguro o Tomador de Seguro fez a seguinte declaração (factos 5, 6 e 7 dos factos provados): (...)[1] 23 - Estas declarações do autor à demandada, correspondem a uma confissão extrajudicial de um facto, dispondo de força probatória plena (artigo 358 n.º 2 do CC). 24 - Por cartas datadas de 22/11/2021, 29/09/2022 e 29/09/2023, a ré remeteu para morada do autor, as Condições Contratuais, com o seguinte teor (ponto 39 dos factos provados): (...)[2] 25 - O autor nunca comunicou à ré que o respetivo teor não correspondia ao acordado entre as partes. 26 - Foi disponibilizada ao autor toda a informação necessária à exata compreensão das cláusulas da apólice, se este não leu essa informação preteriu um comportamento de normal diligência que lhe cabia. 27 - Por cartas datadas de 22/11/2021, 29/09/2022 e 29/09/2023, a ré remeteu para morada do autor, as Condições Contratuais, com o seguinte teor (ponto 39 dos factos provados): (...)[3] 28 - Cabe ao tomador do seguro, de acordo com o disposto no artigo 49.º, n.º 2 do RJCS, “indicar ao segurador, quer no início, quer durante a vigência do contrato, o valor da coisa, direito ou património a que respeita o contrato, para efeito da determinação do capital seguro”, salvo existindo disposição legal em contrário que, no caso em apreço, inexiste. 29 - O valor dos bens a segurar é, salvo acordo em contrário, declarado unilateralmente pelo tomador do seguro, não resultando por isso em uma qualquer cláusula contratual firmada com o segurador e para ele vinculativa. 30 - O capital seguro indicado pelo autor, no âmbito da apólice, era inferior ao valor em risco e correspondente ao valor do imóvel seguro, estando-se, por isso, perante uma situação de sub- seguro, devendo aplicar-se a regra da proporcionalidade, prevista na Cláusula 19.ª das Condições Gerais da Apólice. 31 - O valor do capital se reconstrução por m2 para 32 - A ré apurou que os danos ascendiam a 5.675,16, assim discriminados - Incêndio: - Substituição de teto falso e azulejos afetados – 960,00€; - Reparação/ substituição de móveis de cozinha e equipamentos afetados – 4.030,56€ Danos estéticos: - Substituição de restantes azulejos não afetados – 660,00€; - Despesas de documentação: Relatório de Bombeiros – 24,60€. 33 - Para o valor de 4.990,56€, referente a Incêndio, foi aplicada a regra proporcional, de acordo com a cláusula 19.ª das Condições Gerais da Apólice, em virtude de o Capital Seguro ser inferior ao valor em risco, apurando-se que o valor da indemnização para a referida cobertura corresponde a 3.449,72€. 34 - A recorrente aceita que o valor dos prejuízos sofridos no imóvel seguro que têm enquadramento na apólice contratada, ascendem a 4.134,42€ (3.449,72 + 660,00 + 24.60). 35 - O tribunal deveria ter dado razão à recorrente e considerar que, aplicando aos prejuízos apurados a regra do proporcional, em virtude da situação de subseguro, a indemnização apurada e a pagar ao autor será de 4.134,42€ satisfazendo o valor dos prejuízos contratualmente indemnizáveis. 36 - Ao decidir como decidiu, o tribunal violou o disposto na Cláusula 1.ª alínea f), das Condições Gerais e Especais da Apólice, as Cláusulas Uniformes do Seguro Obrigatório de Incêndio para o Ramo Habitação, bem como o disposto nos artigos 128 e 134 do Decreto-Lei n.º 72/2008.
O autor respondeu ao recurso. Defendendo a improcedência do recurso, concluiu: 1 - Na defesa da tese de que os danos ocorridos na chaminé não estão cobertos pela apólice, a recorrente tece um conjunto de considerações teóricas sobre a definição e o conceito legal de incêndio, mas a realidade é que, nem do teor do contrato de seguro em apreço, nem da apólice uniforme, nem da lei aplicável resulta qualquer conclusão juridicamente consistente de que esses danos devam ser excluídos da cobertura da garantia obrigatória do seguro. 2 - Da definição do conceito de incêndio não é possível concluir-se que os danos provocados pelo incêndio na chaminé estejam excluídos da cobertura do seguro, nem esses danos são enquadráveis em nenhuma das cláusulas tipificadas de exclusão da cobertura do risco de incêndio, não sendo possível qualquer interpretação extensiva para se concluir pela pretendida exclusão. 3 - Face ao estatuído no artigo 238 do CC, nomeadamente o seu n.º 1, analisando o contrato de seguro em causa, não se pode considerar, que os danos ocorridos na chaminé em consequência do incêndio não estão cobertos pelo contrato. 4 - A interpretação que o tribunal faz da definição de incêndio e da cláusula das exclusões de que «estão cobertos os danos que incidam sobre os bens seguros quando os mesmos não se destinassem a ser consumidos pelo fogo naquele momento e lugar (ou naquelas circunstâncias), e a chaminé não se destinava a ser consumida pelo fogo» é juridicamente acertada e assim deve ser entendido. 5 - Face ao contrato de seguro e às suas cláusulas, em lado algum é possível concluir que os danos que o fogo cause à fonte de fogo, isto é, no local onde se iniciou o fogo, o incêndio, não estão cobertos. 6 - Mesmo que assim não fosse, é correta a consideração feita na sentença de que a deflagração do fogo na parte superior de uma chaminé não pode ser considerada uma fonte normal de fogo, pois a chaminé, a construção em si de tal parte do prédio, não é uma fonte normal de fogo, no sentido de que uma chaminé, sem mais nada, não permite iniciar ou o deflagrar de um incêndio, uma chaminé sem uma chama não provoca o fogo, pelo que não se pode considerar a chaminé uma fonte normal de fogo. 7 - É inegável que uma chaminé tem por função e finalidade normal conduzir e libertar para o exterior os gases ou fumos provenientes do funcionamento do fogão da cozinha ou da lareira, mas nunca a função e finalidade de ser uma fonte normal de fogo ou um local onde seja normal fazer-se fogo, até porque são sempre construídas num ponto mais elevado em relação aos fogões ou lareiras. 8 - Os danos causados pelo fogo na chaminé estão, pois, abrangidos pela apólice de seguro celebrada e, como tal, a recorrente tem a obrigação de os indemnizar, sendo esta a decisão correta e a única que faz sentido, de acordo com o contrato e a lei, por isso, justa, devendo ser mantida nos seus precisos termos. 9 - Relativamente à questão do valor do capital seguro e da aplicação da regra da proporcionalidade, defendida pela recorrente e indo ao ponto de, ao longo das suas alegações, atribuir ao recorrido, falsamente, a autoria da indicação do valor do capital seguro inferior ao valor do bem seguro, a mesma não faz o menor sentido, bastando para assim concluir fazer-se a leitura conjugada da matéria provada dos pontos 3), 30), 31), 32), 34), 35), 36) e 37) da sentença, toda em total desfavor da tese da recorrente. 10 - A origem e a causa do subseguro está provada no ponto 36) da matéria de facto, onde se refere claramente que o valor atribuído ao imóvel na proposta de seguro, de 200.000,00€, foi apurado pelos funcionários do balcão da Banco 1... da Póvoa de Varzim, pelo que não deve ser aplicado ao contrato aqui em causa a regra da proporcionalidade no apuramento do valor dos danos indemnizáveis, quando foram os empregados ao serviço da recorrente que a tal deram causa. 11 - Como é referido na motivação da matéria de facto, a testemunha BB confirmou ter enviado o email de 24.01.2024 ao seu colega CC e explicou em julgamento como é que foi alcançado o valor considerado na apólice como sendo o valor do prédio, afirmando de forma espontânea que «quando fizemos a simulação para emissão da apólice... o valor foi calculado com base na área bruta privativa, com o valor de referência à data, os €.800,00», o que foi arredondado para os €.200.000,00, resultando assim na proposta de seguro um valor do risco seguro inferior ao valor real desse bem, por facto imputável à recorrente. 12 - Só depois da ocorrência do sinistro e, não sabendo o referido BB explicar ao recorrido a razão do diminuto valor proposto para o indemnizar dos danos sofridos pelo incêndio, obteve do seu colega CC a explicação de que à data da subscrição do seguro, o SCRIM (valor de reconstrução que é apurado num simulador da APS) já vigorava e que por isso, o valor do prédio, tendo sido achado com base no SCRIM seria muito superior ao valor seguro de 200.000,00€, existindo por isso a referida diferença entre o valor seguro e o valor em risco. 13 - Resulta evidente da prova produzida que os empregados que elaboraram a proposta de seguro, com os valores e demais elementos por eles preenchidos, não tinham conhecimentos suficientes, não só para explicar ao recorrido o real teor dessa proposta e a verdadeira amplitude dos riscos cobertos e dos valores indemnizáveis, nem para lhe explicar que apuraram erradamente o valor do imóvel, por recurso a um método que já estava ultrapassado - e que foi a causa do subseguro -, do que de nada disso o referido BB tinha consciência, mas de que a recorrente, inadmissivelmente, se quer prevalecer para se furtar à reparação de todos os danos nos valores reais, que até foram por si considerados razoáveis. 14 - A respeito da segunda questão suscitada pela recorrente, do subseguro e da regra da proporcionalidade, esta não cumpriu os deveres de esclarecimento e de informação que lhe são impostos pelos artigos 18, 21, n.º 1 e 22, n.ºs 1 a 3 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, de cujo incumprimento não pode a mesma prevalecer-se em seu proveito. 15 - E, sendo o contrato de seguro em apreço um típico contrato de adesão, a recorrente não cumpriu também perante o recorrido os deveres de comunicação e de informação de forma adequada, previamente à subscrição da proposta de seguro, conforme previsto no artigos 5.º, n.ºs 1 e 2 e no artigo 6.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, na redação do Decreto-Lei 249/99, de 7 de julho, como resulta da matéria provada nos pontos 2), 3), 30), 31), 32), 34), 35), 36) e 37) e da matéria não provada das alíneas c), d) e e). 16 - Os trabalhadores ao serviço da recorrente fizeram crer ao recorrido que a proposta de seguro que lhe apresentaram para subscrever segurava adequadamente os diversos riscos de que a sua casa podia vir a sofrer e de que seria devidamente ressarcido da totalidade dos danos, quando, afinal, se veio a apurar que esses trabalhadores nem tinham conhecimentos adequados para elaborarem a proposta de seguro, quanto mais para lha explicarem e comunicarem como legalmente estavam obrigados. 17 - Tendo em consideração todos os argumentos doutrinais e jurisprudenciais citados na sentença e o regime legal aí invocado, considerando toda a factualidade provada e não provada referida supra na conclusão 15), a recorrente violou os deveres legais de comunicação das cláusulas contratuais, tal como preveem os arts. 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei 446/85, e nos termos do artigo 8.º desse diploma, a cláusula contratual que estabelece a aplicação da regra da proporcionalidade em consequência de o valor seguro ser inferior ao valor em risco, deve ter-se por excluída. 18 - Não tendo a recorrente cumprido o dever de comunicação e esclarecimento que sobre si impendia e porque o contrato em apreço se trata de um seguro multirriscos habitação, também não se pode ter por aplicável a regra da proporcionalidade prevista no artigo 134 do RJCS, prevista para as situações de subseguro, devendo a recorrente indemnizar o recorrido pela totalidade dos danos resultantes do sinistro ocorrido em 17.12.2023, apurados em 21) a 26) da matéria provada.
O recurso foi recebido nos termos legais [Por se tratar de uma decisão recorrível, ser interposto por quem tem legitimidade e estar em tempo, admito o recurso, o qual é de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – arts. 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, n.ºs. 1 e 2, 638.º, n.º 1, 639.º, 641.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil][4].
Os autos correram Vistos e nada observamos que obste ao conhecimento do mérito da apelação, cujo objeto, tendo em conta as conclusões da apelante, que o definem, traduz-se em saber se a) Os danos na chaminé estão excluídos da cobertura da apólice de seguro e se b) Deve ser aplicada a regra da proporcionalidade.
II – Fundamentação III.I - Fundamentação de Facto O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto, que não se mostra impugnada[5]: Factos Provados 1 - O autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano, composto por casa de habitação de dois andares, com dependência e quintal, sito na rua ..., ..., em ..., Vila do Conde, onde tem a sua habitação permanente na companhia de sua esposa, prédio esse descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../ ..., registado a seu favor e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .... 2 - Em 10 de novembro de 2021 o autor subscreveu uma proposta de seguro multirriscos de habitação, no balcão da agência da Banco 1... da Póvoa de Varzim, representante da ré, onde é cliente bancário, destinada a proteger a sua habitação contra diversos riscos. 3 - Quando o autor subscreveu a proposta de seguro no balcão da Banco 1... da Póvoa de Varzim, foi-lhe proposto um seguro que cobrisse vários riscos de danos que viessem a ocorrer no seu prédio de habitação. 4 - A qual, depois de remetida à ré e pela mesma aceite, deu origem ao contrato de seguro, denominado “A... Habitação”, a que se refere a apólice n.º .... 5 - Esse contrato de seguro mantém-se em vigor desde o seu início até à presente data. 6 - Da proposta contratual referida em 2., assinada pelo autor, em todas as páginas, consta que: «... Objeto seguro: moradia. (...) Coberturas e Capitais Seguros Plano 4 - Cobertura Base VIP, Assistência no lar e proteção jurídica Edifício 200.000,00 EUR Conteúdos 30.000,00 EUR Recheio comum 30.000,00 EUR (...) Valores a Segurar Edifício ou fração (...) O valor seguro deverá corresponder ao valor de reconstrução do edifício ou fração indicado na apólice, excluindo sempre o valor dos terrenos... (...) Indexação automática dos valores seguros... Se não for garantida a atualização automática indexada dos capitais seguros, haverá um agravamento de 10% dos prémios e, em caso de sinistro, será sempre aplicada a regra proporcional (o segurado suportará uma parte dos prejuízos, proporcional à diferença entre os valores efetivamente seguros e os valores que deveriam estar seguros, de acordo com as definições acima mencionada. (...) DECLARAÇÃO – INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL Declaro que fui inteiramente esclarecido acerca das modalidades de seguro que a A... oferece, sendo o que resulta da presente proposta o conveniente para a cobertura que pretendo, tendo tomado conhecimento de todas as informações necessárias à sua celebração e das condições aplicáveis ao mesmo, designadamente as constantes do documento designado por “Informações Pré-Contratuais” que me foi entregue e de que fiquei ciente, bem como que me foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a integral compreensão do seguro. DECLARAÇÃO – RISCO Declaro estar inteiramente esclarecido e ciente do dever que tenho de declarar com verdade e exatidão sobre todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela A..., bem como das consequências do incumprimento desse meu dever, tendo respondido com inteira verdade às perguntas constantes desta proposta com dados e informações da minha inteira e exclusiva responsabilidade, ainda que a proposta tenha sido preenchida por terceiro(s) e por mim apenas assinada. DECLARAÇÕES – CONDIÇÕES DO CONTRATO Declaro que pretendo receber as Condições Gerais e Especiais aplicáveis a este contrato através do sítio da Internet www.A....pt, considerando-as entregues com a receção do respetivo código de acesso que me será enviado pela A... juntamente com as Condições Particulares do contrato, sem prejuízo de poder solicitar a sua receção por correio, em qualquer data. (...)». (...) Prémio total anual 262,24 EUR». 7 - Das condições particulares do contrato de seguro referido em 3., que se renovou a 10.11.2023, resulta que: «(...) COBERTURAS E CAPITAIS SEGUROS PLANO COBERTURA BASE VIP, ASSISTÊNCIA AO LAR, ASSISTÊNCIA TECNOLÓGICA E PROTECÇÃO JURÍDICA EDIFÍCIO 245.974,00 EUR CONTEÚDOS 32.449,00 EUR RECHEIO COMUM 32.449,00 EUR COBERTURAS OPCIONAIS (...) CLÁUSULAS ESPECIAIS CLÁUSULA DE INDEXAÇÃO: - Capital do Edifício atualizado 12.13% de acordo com o índice da A.S.F. 506.08. - Capital dos Conteúdos atualizado 9.73% de acordo com o índice da A.S.F 314.40. Se o Capital Seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos dos números 2 e 4 da Cláusula 18.ª das Condições Gerais da Apólice, a A... só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse Segurador. (...)» 8 - Das condições gerais da apólice referida em 3. constam as seguintes cláusulas: «CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES Para efeitos do presente contrato entende-se por: (...) f) Incêndio, a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios; (...) CLÁUSULA 18.ª – CAPITAL SEGURO 1 – A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, devendo atender, na parte relativa ao Bem Seguro, ao disposto nos números seguintes 2 – O valor do capital seguro para edifícios deve corresponder, ao custo de mercado da respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição. 3 - À exceção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro referido no número anterior. 4 - Salvo convenção em contrário, sendo para habitação o imóvel seguro, o seu valor, ou a proporção segura do mesmo, é automaticamente atualizado de acordo com os índices publicados para o efeito pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos da Condição Especial 01. CLÁUSULA 19.ª – INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO DE CAPITAL 1 – Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos dos n.ºs. 2 a 4 da cláusula anterior, o Segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse Segurador. 2 - Aquando da prorrogação do contrato, o Segurador informa o Tomador do Seguro do previsto no número anterior e no n.º 4 da cláusula anterior, bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento. 3 - Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, superior ao determinado nos termos dos n.ºs 2 a 4 da cláusula anterior, a indemnização a pagar pelo Segurador não ultrapassa o custo de reconstrução ou o valor matricial previstos nos mesmos números. 4 - No caso previsto no número anterior, o Tomador do Seguro ou o Segurado podem sempre pedir a redução do contrato, a qual, havendo boa fé de ambos, determina a devolução dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente. 5 - Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, o previsto nos números anteriores aplica-se a cada uma delas, como se fossem seguros distintos. (...) CLÁUSULA 60.ª - DESPESAS DE DOCUMENTAÇÃO Garantindo a indemnização das despesas devidamente documentadas, em que o Segurado tenha que incorrer, com o fim de apresentar documentos, informações, ou quaisquer outros elementos de prova, que seja obrigado a fornecer ao Segurador nos termos das Condições Gerais e Especiais da Apólice. (...)» 9 - Das condições especiais da apólice referida em 3. constam as seguintes cláusulas: «(...) 07. ASSISTÊNCIA AO LAR CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES Para efeitos desta Condição Especial entende-se por: a) Beneficiários da Assistência, o Segurado e os membros do seu agregado familiar que com ele coabitem, e ainda os empregados domésticos quando em serviço na Habitação Condições Gerais e Especiais b) Habitação Segura Inabitável, a habitação identificada nas Condições Particulares que, em consequência de um sinistro coberto pelo presente contrato, fique de tal modo danificado que não permita aos Beneficiários aí habitarem em condições normais de segurança, higiene e funcionalidade; c) Serviço de Assistência, o serviço executado por entidade que organiza e presta, com a rapidez e eficácia necessárias, a assistência decorrente das garantias concedidas por esta Apólice, quer revistam carácter pecuniário, quer se trate de prestações de serviços, imediatamente após a receção do pedido nesse sentido. CLÁUSULA 2.ª - ÂMBITO DA COBERTURA - GARANTIAS PRINCIPAIS riscos cobertos pela Cobertura Base e / ou Coberturas Adicionais, que tenham sido contratadas, o Segurador assegurará através do Serviço de Assistência e até aos montantes indicados no Anexo I das presentes Condições Especiais, as seguintes garantias: (...) 4 - Gastos de restaurante e lavandaria: Se a Habitação Segura ficar inabitável ou se se verificar a inutilização da cozinha e / ou máquina de lavar roupa, o reembolso dos gastos de restaurante e de lavandaria. (...)» 10 - Na madrugada do dia 17 de dezembro de 2023, por volta das 05H15, deflagrou um incêndio na zona da cozinha situada no rés-do-chão do prédio referido em 1., cujas chamas e fumo se propagavam pelo teto para o 1.º andar. 11 - O incêndio referido em 10. iniciou-se na parte superior da chaminé e resultou do sobreaquecimento do tabique existente na zona superior da chaminé que, conjugado com a acumulação de gorduras nessa zona e a projeção de faúlhas provenientes da lareira, permitiu a ignição. 12 - Foram chamados os Bombeiros Voluntários ..., que durante cerca de duas horas combateram o incêndio e o debelaram. 13 - Chaminé essa cuja construção é de finais do século XIX, mais propriamente de 1887. 14 - De grandes dimensões, quer na base quer no chapéu, pois que se trata de uma chaminé centenária, com 5 metros de largura e 5 metros de altura. 15 - Do referido em 10. a 12. resultaram danos nos armários de cozinha inferiores e superiores, exaustor, esquentador, balcão, lava-louças em inox, placa de fogão, forno elétrico, chaminé interior em inox. 16 - E ficou destruído o teto falso da cozinha, em pladur, bem como ficou parcialmente destruído o revestimento de azulejos das paredes da mesma cozinha. 17 - Ficou ainda danificada a estrutura da chaminé exterior. 18 - O autor prontamente deu conhecimento à seguradora ré, do referido em 10. a 12., tendo apresentando a participação do sinistro junto do balcão da Banco 1... da Póvoa de Varzim. 19 - A ré procedeu à averiguação dos factos ocorridos e dos danos resultantes do sinistro participado e pediu ao autor que lhe apresentasse orçamentos para substituição dos bens, equipamentos, materiais e para a execução dos serviços necessários à reparação dos danos provocados pelo incêndio. 20 - O autor apresentou os orçamentos juntos como documentos 4 a 9 da petição inicial. 21 - A substituição dos equipamentos, eletrodomésticos e materiais danificados no interior da cozinha tem um custo de 3.773,95€. 22 - O custo da mão de obra para o referido em 19. é de 1.051,65€. 23 - A substituição e reparação dos azulejos da cozinha em um custo de 1.320,00€ mais IVA (ou seja, 1.623,60€). 24 - A reparação do teto em pladur tem um custo de 300,00€ mais IVA (ou seja, 369,00€). 25 - A reconstrução da chaminé tem um custo de 9.880,00€ mais IVA (12.152,40). 26 - O autor reclamou ainda a compensação dos custos das refeições diárias que o autor e esposa tiveram que fazer fora de casa, em virtude da destruição da cozinha e dos equipamentos de cozinha, no valor de 280,00€. 27 - Por email de 23.01.2024, o autor comunicou a BB que «(...) Relativamente ao sinistro ocorrido em 17/12/2023 na minha casa de habitação, venho comunicar-vos que tenho vindo a sentir a reiterada queda de pedaços de material da estrutura lateral do telhado da chaminé, receando que possa vir a ocorrer o desmoronamento do revestimento lateral da chaminé (que é muito antigo, construído com traves de madeira, gesso e telha, etc, sendo a chaminé construída no ano de 1887). Assim, venho dar-vos conhecimento do referido risco de derrocada e instar a que sejam tomadas as medidas urgentes adequadas a prevenir o agravamento desse risco e dos inerentes danos. (...)». 28 - A ré respondeu por email de 24.01.2024 de onde resulta, para além do mais, que «(...) Informamos que danos adicionais que possam ocorrer por inércia do segurado em fazer reparações não serão assumidos pela A.... (...)». 29 - Por carta de 23 de janeiro de 2024, a ré comunicou ao autor: «(...) Vimos por este meio comunicar que estão concluídos todos os apuramentos necessários à regularização do processo de sinistro acima indicado. De acordo com a peritagem efetuada e documentação apresentada, apurámos prejuízos no valor de 5.675,16 € (valor s/ IVA), do seguinte modo: Incêndio: - Substituição de teto falso e azulejos afetados – 960,00€ - Reparação/substituição de móveis de cozinha e equipamentos afetados – 4.030,56€ Danos estéticos - Substituição de restantes azulejos não afetados – 660,00€ Despesas de documentação - Relatório de Bombeiros – 24,60€ Cumpre informar V. Exa. que os danos reclamados na chaminé não se encontram garantidos ao abrigo das coberturas da presente apólice uma vez que se considera como parte integrante de fontes de fogo. Contudo, para o valor de 4.990,56€ referente a Incêndio, foi aplicada a regra proporcional, de acordo com a cláusula 19.ª das Condições Gerais da Apólice, em virtude de o Capital Seguro ser inferior ao valor em risco: - Capital Seguro Edifício – 245.974,00€ - Valor em Risco – 355.829, 88 € Assim, o valor da indemnização para a referida cobertura corresponde a 3.449,72€. Sugerimos que proceda à atualização do capital seguro da sua Apólice junto do seu balcão do A.... Mais informamos que as despesas com restauração devem ser encaminhadas para a Assistência ao Lar. (...)» 30 - Na sequência de ter recebido a carta referida em 25[29][6], o autor deslocou-se ao balcão da Banco 1... e procurou essas explicações junto de BB, empregado bancário com o qual tratou da participação do sinistro e do fornecimento e entrega de toda a documentação que lhe foi pedida. 31 - O qual, quando questionado pelo autor, também não lhe soube dar as devidas explicações, procurando informar-se junto da ré, através de um email que enviou em 24.01.2024, e no qual suscitou as seguintes questões: «Bom dia CC, Estive a falar com o cliente e preciso de alguns esclarecimentos sobre o sinistro. Nomeadamente: - O relatório dos bombeiros diz que a origem do incêndio foi na lareira que depois se propagou para a chaminé. Porque não assumimos a parte da chaminé já que ficou danificada em consequência do incêndio? - Quando emitimos o seguro, não havia SCRIM e calculámos o capital seguro com base no valor de 800€/m2 * 230m2 ABP= 184.000€, somando uma parte da ABD chegamos ao valor de 200.000€. - Quanto à chaminé. Cliente esteve aqui a reforçar a informação do email. A estrutura tem danos e necessitam de rápida resolução, e essa resolução está dependente da A... e da aceitação do orçamento que foi apresentado. Agradeço a vossa análise urgente à situação.» 32 - A esse pedido de informação do funcionário bancário, o funcionário da ré, CC, respondeu-lhe nos seguintes termos, no mesmo dia 24.01.2024: «Boa tarde BB, De acordo com as Condições Gerais e Especiais da presente apólice, define-se Incêndio como “a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios;”. A lareira (fonte de fogo) e respetiva chaminé (parte integrante de fonte de fogo) não são considerados como sendo estranhos a fonte de fogo. Deste modo, e sendo a origem nesta zona, a ocorrência tem enquadramento na cobertura de Incêndio com exceção da respetiva origem (chaminé). No que diz respeito ao valor em risco, informamos que a apólice teve início a 10-11- 2021, sendo que a aplicação do SCRIM se encontra em vigor desde março de 2021, conforme Nota Informativa que se anexa. Por último, relativamente ao risco de queda da chaminé, e tal como mencionado anteriormente, esta não é da responsabilidade da A... mas sim do Segurado enquanto proprietário do imóvel. Mesmo que assumíssemos a chaminé, se esta caísse desde a data da ocorrência até hoje por inércia do segurado em precaver a situação, a A... não assumiria qualquer agravamento de danos. Assim, a proposta de indemnização encontra-se efetuada, aguardando aceitação do cliente para que seja processada a indemnização. Grato pela colaboração. Com os melhores cumprimentos, CC». 33 - Perante esta resposta, o autor solicitou a BB que lhe fossem enviadas as condições gerais e particulares do contrato de seguro em causa, o que o mesmo enviou por email de 30.01.2024, aí anexando as condições gerais, as condições particulares e a nota informativa. 34 - Previamente à contratação do seguro, a ré não visitou a casa do autor para ver as condições da construção, nem o recheio existente. 35 - A ré nunca solicitou fotografias da casa ao autor. 36) O valor atribuído ao imóvel na proposta de seguro, de 200.000,00€, foi apurado pelos funcionários do balcão da Banco 1... da Póvoa de Varzim referida em 3., tendo em consideração a área bruta privativa do prédio e o valor de referência de 800,00€. 37 - O valor do capital seguro edifício em 17.12.2023 era de 245.974,00€ e o valor em risco (valor de reconstrução por m2 para a região) era de 355.289,88€. 38 - As condições gerais e especiais da apólice foram enviadas ao segurado logo após a aceitação da proposta contratual referida em 2). 39 - A 22.11.2021, 29.09.2022 e 29.09.2023, a ré comunicou ao autor, por via não concretamente apurada, o seguinte: «(...) DOCUMENTAÇÃO DA(S) SUA(S) APÓLICES ONLINE A documentação da(s) sua(s) apólice(s) está também disponível no site do A... www.A....pt, no A... Online na opção “Seguros Não Vida” e as Condições Gerais e Especiais da apólice através da opção “Proteger”, inserindo o código de acesso .... (...)» 40) O autor nunca comunicou à ré que o respetivo teor não correspondia ao acordado entre as partes.
Factos não provados A - O autor terá custos com as refeições diárias que ele e a esposa terão que fazer fora de casa, durante o período de execução dos trabalhos de reparação dos danos, que se estimam sejam em montante não inferior a 560,00€. B - Até ao momento referido em 33., as condições particulares, especiais e gerais da apólice nunca tinham sido entregues ao autor. C - Aquando da assinatura da proposta contratual, o autor compreendeu o exato sentido das cláusulas da apólice de contrato de seguro, tendo sido informado de forma clara e adequada por quem recebeu tal proposta. D - E foi ainda informado pelo funcionário bancário que recebeu a proposta, do teor e alcance das cláusulas contratuais, condições de funcionamento das coberturas e seus limites, designadamente da cláusula 19.ª. E - Todos os esclarecimentos solicitados pelo autor foram-lhes prestados por quem recebeu tal proposta.
III.II – Fundamentação de Direito Para melhor compreendemos as divergências da apelante relativamente ao sentenciado, transcrevemos, com síntese e sublinhados nossos, a sua fundamentação, no que ora releva: “(...) não se pode considerar que os danos ocorridos na chaminé em não estão cobertos pelo seguro. A interpretação que fazemos de tal cláusula é a de que estão cobertos os danos que incidam sobre os bens seguros quando os mesmos não se destinassem a ser consumidos pelo fogo naquele momento e lugar (ou naquelas circunstâncias), e a chaminé não se destinava a ser consumida pelo fogo (não sendo relativo à interpretação da noção de incêndio (...) o contrato de seguro e as suas cláusulas, em lado algum, permitem concluir que os danos na fonte de fogo, isto é, no local onde se iniciou o fogo, o incêndio, não estão cobertos pelo contrato de seguro. Com efeito, a interpretação que fazemos das cláusulas contratuais não permite considerar os danos que o fogo cause à sua própria fonte estão excluídos. Mas mesmo que assim não fosse, não consideramos que a deflagração do fogo na parte superior de uma chaminé seja uma fonte normal de fogo, pois a chaminé, a construção em si de tal parte do prédio não é uma fonte normal de fogo, no sentido de que uma chaminé, sem mais nada não permite iniciar ou o deflagrar de um incêndio. Uma chaminé, sem uma chama, não provoca o fogo, e também por isso, julgamos que não se pode considerar a chaminé uma «fonte normal de fogo». (...) importa, então analisar a questão relativa ao capital seguro e a regra da proporcionalidade invocada pela Ré. A respeito do contrato de seguro e dos deveres de informação (...) a prestar ao tomador, o art. 18.º do RJCS determina (...) “cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente: (...) b) Do âmbito do risco que se propõe cobrir; c) Das exclusões e limitações de cobertura; (...) g) Do montante máximo a que o segurador se obriga em cada período de vigência do contrato; (...)» Acrescenta o art. 21.º, n.º 1 (...) E o art. 22.º, n.ºs. 1 a 3 ainda estatui (...) Por outro lado, o contrato de seguro é um contrato de adesão (...) Como resulta do art. 5.º, n.ºs 1 e 2 do mencionado Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (...) Diferente do dever de comunicação é o dever de informação consagrado no art. 6.º, o qual determina que o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos, cuja aclaração se justifique, devendo ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. (...) Por fim, o art. 8.º do referido Decreto-Lei estatui o elenco de cláusulas que se devam considerar excluídas dos contratos singulares, sendo que no que ao caso releva, devem considerar-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5.º (al. a)) e as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo (al. b)). E ao abrigo do art. 9.º, n.º 1 (...) de harmonia com o disposto no art. 134.º do RJCS (...) Por último o art. 135.º. do RJCS determina (...) revertendo à situação em apreço, verifica-se que a Ré não logrou provar (atente- se, para o efeito, nos factos não provados) a comunicação das cláusulas contratuais de que lançou mão, nos termos quer do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 446/85, nem do disposto no art. 18.º e ss. do RJCS. Acresce que, não basta a inserção na proposta contratual do teor dados como provado em 6. (...) essa comunicação aposta na proposta, não basta para se considerar que foi comunicado ao Autor que sendo o valor do capital seguro inferior ao valor em risco, a indemnização por eventuais danos cobertos pelo contrato de seguro em consequência do sinistro, seriam pagos com base na regra da proporcionalidade prevista na cláusula 19.ª das condições gerais da apólice. De mais a mais, quando o valor do seguro, o valor que foi atribuído ao imóvel na proposta de seguro, de €.200.000,00, foi apurado pelos funcionários do balcão da Banco 1... da Póvoa de Varzim referida em 3), tendo em consideração a área bruta privativa do prédio e o valor de referência de €.800,00 (conforme se provou em 36)). Tendo em consideração que o capital seguro é o critério pelo qual se estabelece o valor máximo da prestação a pagar e sendo esse o valor a partir do qual se afere da existência de uma situação de subseguro e a consequente aplicação da regra da proporcionalidade (cláusulas 1.ª e 19.ª das condições gerais do contrato), reforça a necessidade de a seguradora informar o tomador de seguro das consequências deste valor na delimitação da indemnização que venha a ter direito em caso de sinistro, tal como estabelece o art. 22.º do RJCS. (...) também não basta, como se provou, o facto de as condições gerais e especiais da apólice terem [sido] enviadas ao segurado logo após a aceitação da proposta contratual e ainda que a 22.11.2021, 29.09.2022 e 29.09.2023 (...) temos de considerar que a Ré violou os deveres legais e comunicação das cláusulas contratuais tal como preveem os arts. 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, e nos termos do art. 8.º desse mesmo diploma, a cláusula contratual que estabelece a aplicação da regra da proporcionalidade em consequência de o valor seguro ser inferior ao valor em risco, deve ter-se por excluída”. Posto isto, e sendo certo que, conforme resulta do provado em 37), se está perante uma situação de subseguro (...) importa então apurar se se deve aplicar o regime legal decorrente dos arts. 134.º e 135.º do RJCS. Desde já, diremos que, em nosso entender, não se pode aplicar tal regra à situação em apreço. Com efeito, aderindo ao acórdão do STJ de 21.06.2022, processo n.º 5511/19.1T8PRT.P1.S1, in dgsi.pt «Ora, a partir do momento em que se condena a seguradora por violação dos deveres de informação e de esclarecimento quanto ao âmbito de cobertura e à repercussão do subseguro na prestação de seguradora, admitir a aplicação da regra da proporcionalidade como um regime supletivo, seria uma forma de contornar a lei que impõe à seguradora especiais e exigentes deveres de informação para tutela dos interesses do segurado. (...) e porque de facto a Ré não cumpriu com o dever de comunicação e esclarecimento que sobre si impendia e porque se trata de um seguro multirriscos habitação (conforme provado em 2)), também não se aplica a regra da proporcionalidade prevista no art. 134 do RJCS prevista para as situações de subseguro. Em consequência, a Ré deve indemnizar o Autor pela totalidade dos danos resultantes do sinistro (...)”.
Apreciemos.
Da exclusão dos danos na chaminé Salvo melhor saber, entendemos que a sentença recorrida apreciou com acerto a questão que primeiramente se coloca em sede de recurso, fazendo uso da dogmática interpretativa dos negócios jurídicos – artigos 236 a 238 do Código Civil (CC) – e concluindo que os danos verificados na chaminé não estão excluídos na apólice do seguro de incêndio.
A apelante, no entanto, continua, agora em sede de recurso, a sustentar um diversa interpretação, alicerçada na noção de incêndio que explana nas suas terceira e quarta conclusões [3 - A noção de incêndio, consta das Condições Gerais e Especiais da Apólice (doc. 2 junto com a contestação – Cláusula 1.ª alínea f) – pág. 6), para efeitos de cobertura contratual, que dispõe o seguinte: “...a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios”. 4 - Veja-se também a definição de incêndio constante da Cláusulas Uniformes do Seguro Obrigatório de Incêndio para o Ramo Habitação, definidas pelo DL. 408/79, de 25/09, com as alterações introduzidas pelo DL 259/2009, de 13/10, as quais estabelecem um regime uniforme obrigatório para a cobertura de incêndio nos edifícios destinados à habitação. Essas cláusulas estipulam que: “Entende-se por incêndio a combustão acidental com desenvolvimento de chamas suscetível de se propagar fora de um local ou aparelho que esteja normalmente destinado a conter fogo”] e daí concluindo que o dano na chaminé não está abrangido no dever de reparar.
Sem razão, porém.
Note-se que a exclusão em causa não é exemplificativa ou detalhada: não refere a chaminé, o tubo de extração de gases ou realidade (construção) semelhante, apontado, essencialmente, para um conceito: “fonte normal de fogo”. Este conceito, no juízo de um declaratário normal, não abrange a chaminé. Com efeito, mesmo sendo a chaminé uma parte intrínseca à lareira (ou a uma churrasqueira, por exemplo) é um estrutura distinta e, relevantemente, com uma função distinta: não é o local onde o fogo é aceso, mas um sistema de ventilação destinado a expulsar fumos e gases; e se a chaminé até alimenta o fogo, pois este carece de oxigénio, não é a sua fonte. Assim, pensamos que a apelante, na sua interpretação, não distingue local de fonte, que são realidades distintas.
Em conclusão, acompanhamos o decidido na sentença: os danos na chaminé não estão excluídos da apólice.
Prosseguindo.
Subseguro e proporcionalidade na responsabilidade da seguradora O subseguro, em palavras simples, ocorre sempre que o capital seguro é inferior ao valor do objeto segurado.
Quando tal sucede, o segurador – que sempre responderia apenas pelo capital segurado (artigo 128 da Lei do Contrato de Seguro – LCT[7]) responderá somente pelo dado na respetiva proporção, salvo de houver cláusula contratual em sentido diverso – artigo 134.
A regra da proporcionalidade tem sido explicada com fundamentações distintas, desde a proibição do enriquecimento do beneficiário, a diminuição dos custas da indústria seguradora ou ainda o efeito punitivo da responsabilidade civil, assacada à decisão do beneficiário[8].
O entendimento mais comum e atual assenta, no entanto, na ideia de sinalagmatividade que deve existir entre a cobertura do risco e o prémio pago ao segurador [9].
A regra da proporcionalidade, subjacente ao subseguro não é imperativa, como resulta do citado artigo 134, e não é uma solução consensual, necessariamente lógica ou admitida na generalidade dos ordenamentos jurídicos[10].
O subseguro, ou, no que importa, a regra da proporcionalidade, “impõe informar bem o tomador de semelhante regime, claramente favorável ao segurador”, como refere António Menezes Cordeiro[11], que acrescenta: “para evitar situações de subseguro, o artigo 135.º prevê[12], no caso de seguro de risco à habitação, a atualização automática do valor do imóvel seguro ou da sua proporção” e o “incumprimento destes deveres conduz à não-aplicação do regime do subseguro”.
No caso em apreço, considerou a decisão recorrida, em sede de matéria de facto não provada, que “B - Até ao momento referido em 33[13]., as condições particulares, especiais e gerais da apólice nunca tinham sido entregues ao autor. C - Aquando da assinatura da proposta contratual, o autor compreendeu o exato sentido das cláusulas da apólice de contrato de seguro, tendo sido informado de forma clara e adequada por quem recebeu tal proposta. D - E foi ainda informado pelo funcionário bancário que recebeu a proposta, do teor e alcance das cláusulas contratuais, condições de funcionamento das coberturas e seus limites, designadamente da cláusula 19.ª. E - Todos os esclarecimentos solicitados pelo autor foram-lhes prestados[14] por quem recebeu tal proposta”.
E veio a concluir, consequentemente, que a cláusula contratual 19.ª – correspondente à regra da proporcionalidade e, por isso, ao disposto no artigo 134 – devia ter-se como excluída e, por esse efeito, a recorrente devia ser condenada no pagamento de todo o dano e não numa proporção.
Neste entendimento, decorrente do disposto no artigo 8.º da LCCG [Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro] podia questionar-se se a exclusão da cláusula da proporcionalidade não imporia, ainda, a aplicação da regra prevista no artigo 134, uma vez que está em causa a aplicação duma disposição legal supletiva, que aquela cláusula reproduz (9.º, n.º 1 da LCCG).
Importa, no entanto, ter presente a consequência prevista no n.º 3 do artigo 135 e, por outro lado, “na LCS é previsto que o incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento dos arts. 18.º a 22.º faz incorrer o segurador em responsabilidade civil (...) violados os deveres de informação ou esclarecimento, o segurador será obrigado a indemnizar o tomador pelo dano sofrido, que corresponderá à diferença entre o que seria prestado com e sem a correção da regra proporcional”[15].
E se é certo que que a violação dos deveres de informação e esclarecimento em casos como os que apreciamos não tem recebido uma resposta unânime da jurisprudência[16], entendemos, por tudo quanto se vem dizendo e que a primeira instância também acentuou, pertinente o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.22 [Processo n.º 5511/19.1T8PRT.P1.S1, Relatora, Conselheira Maria Clara Sottomayor, dgsi], cujo sumário transcrevemos e sublinhamos: “I - É aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-lei n.º 446/85, de 25-10), designadamente as normas dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do citado diploma, às cláusulas dos contratos de seguro não negociadas pelas partes, pré-determinadas ou de pura adesão, que se repetem sistematicamente em relação a contratos da mesma índole. II – Assim, consideram-se excluídas do contrato de seguro (artigo 8.º, al. a), do Decreto-lei n.º 446/85, de 25-10), cláusulas relativas à insuficiência do capital seguro, que não tenham sido comunicadas ao tomador do seguro, nos termos do artigo 5.º do citado diploma. III – Estamos perante uma situação de subseguro sempre que o capital seguro seja inferior ao valor do objeto seguro, o que tem como consequência, em caso de danos parciais, uma redução da indemnização na proporção dessa diferença. IV – Reportando-se o subseguro e os efeitos da regra proporcional ao âmbito das coberturas, deve este regime jurídico ser comunicado ao segurado e as apólices devem incluir estas cláusulas escritas em carateres destacados e de maior dimensão do que os restantes (al. b) do n.º 3 do artigo 37.º da LCS). V - A natureza supletiva da norma que consagra a regra proporcional, em caso de subseguro, não dispensa o segurador do dever de informar e explicar, ao tomador do seguro, o significado deste regime jurídico, cujo conhecimento é essencial para que o segurado possa calcular o montante da indemnização a que terá direito em caso de sinistro. VI – Nos seguros do ramo multirriscos habitação, é inequívoco que a seguradora deve informar o segurado, aquando da celebração do contrato, do valor seguro do imóvel e dos critérios da sua atualização, para efeitos de cálculo do prémio e da indemnização (artigo 135.º, n.º 2, da LCS). VII - Não o tendo feito, incorre em incumprimento, o que determina a não aplicação da regra da proporcionalidade prevista no artigo 134.º da LCS, tal como consagrado no artigo 135.º, n.º 3, da LCS”. Também no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto e, concretamente desta Secção, de 14.11.22 [Processo n.º 2270/21.1T8PNF.P1, Relatora, Desembargadora Teresa Fonseca, dgsi] se considerou, além do mais, e conforme resulta do ali sumariado e que sublinhamos, que “III - A circunstância de uma cláusula contratual reproduzir norma vigente, aliás, de natureza não imperativa, constando, além do mais, da própria cláusula que esta permite convenção em contrário, não impede que se produza prova de que acaso o respetivo conteúdo tivesse sido explicado o destinatário não celebraria o contrato em que se insere. IV - O segurador deve pagar indemnização correspondente ao prémio percebido e o segurado deve ser indemnizado em função do prémio suportado, pelo que a regra proporcional nos contratos de seguro se justifica pela falta de correspetividade entre o prémio pago e o bem assegurado, na relação com o risco assumido pela seguradora. V - A natureza legal da regra da proporcionalidade, em caso de subseguro, não dispensa o segurador do dever de informar e explicar, ao tomador do seguro, o significado deste regime jurídico, cujo conhecimento é essencial para que o segurado possa saber com o que contar em caso de sinistro. VI - O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, designadamente as normas atinentes ao dever de comunicação e à consequência da omissão aplicam-se às cláusulas dos contratos de seguro não negociadas pelas partes, pré-determinadas ou de adesão. VII - Não tendo sido explicado o teor, nem sequer dado conhecimento da existência da cláusula da proporcionalidade ao segurado, esta cláusula é tida como excluída do contrato”.
Tudo visto, também a segunda questão suscita pela recorrente se mostra improcedente, e correto o entendimento plasmado na sentença recorrida.
Assim, o recurso revela-se totalmente improcedente, sendo a apelante responsável pelo pagamento das respetivas custas (artigo 527, n.º 1 do CPC).
IV – Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante. |