Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0426397
Nº Convencional: JTRP00037634
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
LETRA
Nº do Documento: RP200501250426397
Data do Acordão: 01/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: .
Sumário: I- O desconto bancário não consiste apenas na entrega a um Banco do título cambiário.
II- Para além da entrega, é preciso atender à proposta de desconto, ao recebimento anticipado das quantias e montante dos títulos pelo descontário e à relação de causalidade entre esse recebimento e a entrega dos títulos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos, distribuída ao ......º Juízo Cível, B............., S.A., com sede na Rua ............., .., no Porto, intentou acção declarativa sob a forma ordinária, contra C............... - ..................., LDA. com sede no Parque ......., .......... ....., ........, Póvoa de Varzim, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 33.476,39, acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento, à taxa contratual sobre € 25.114,47.
Para tanto alegou, em síntese, que tem por objecto social a realização de todas as operações permitidas por lei aos bancos, e no exercício dessa actividade, a Ré procedeu ao desconto de cinco letras de câmbio, que foram por ela sacadas, no valor de € 5.062,80, € 5.786,06, € 11.522,23, € 1.745,79 e € 997,60. Tais letras foram preenchidas e assinadas pela Ré nas propostas de desconto, que o A. aceitou ao apor as assinaturas no lugar próprio para a aprovação das mesmas. A A. adiantou à Ré as quantias descontadas, creditando assim a quantia global de € 25.114,47 na conta de que a Ré é titular junto da A., em Matosinhos. Tal quantia foi usada pela Ré em proveito próprio. Porém, nas datas dos vencimentos dessas letras a Ré não as pagou, quando se tinha obrigado perante a A. a reembolsá-la nessas datas, apesar de interpelada para tal. Além dessas quantias deve a Ré o valor correspondente aos juros moratórios, calculados às taxas convencionadas nos contratos de desconto, respectivamente de 14%, 15%, 16% e 17%, acrescidos de 4% pela mora, desde a data dos vencimentos até à data da propositura da acção e, ainda, do respectivo imposto de selo.

Regularmente citada para contestar a Ré não contestou.

Foi proferido despacho saneador que julgou o tribunal competente, o processo isento de nulidades, as partes dotadas de personalidade, capacidade e legítimas, a A. devidamente patrocinada, sem questões prévias que importasse conhecer. E, nos termos do art. 484º, n.º 1 do CPC, julgou provados os factos articulados pela A..
Notificada para alegar por escrito a A. não o fez.
Seguiu-se a prolação da sentença de fls. 78 a 83 que, por “do alegado pela A. não resultar que as letras não foram pagas nas datas dos respectivo vencimento pelos respectivos aceitantes, que são, naturalmente, os principais obrigados cambiários. E, como acima se viu, quer das regras gerais do contrato de desconto, quer das regras que regulam o contrato de desconto em causa nos autos, em especial o que consta das cláusulas 2 al. a) e 7 desses contratos de desconto em causa nos autos, a Ré só era obrigada a pagar o montante das letras descontadas se elas não fossem pagas nas datas dos seus vencimentos. A conclusão jurídica que consta do art.º 11 da p. i. é absolutamente erróneo, pois a Ré não se obrigou a reembolsar a Autora dos montantes das letras nas respectivas datas do vencimento. Obrigou-se sim a pagá-las caso as mesmas não fossem pagas pelo principal obrigado, que é o aceitante”, julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré do pedido.

Não se conformou o A. com a sentença pelo que dela interpôs recurso que foi recebido como de apelação, com subida imediata nos autos e com efeito suspensivo - v. fls. 91.

Nas alegações de recurso a Apelante formulou as seguintes conclusões:

A operação de desconto é uma espécie de mútuo, pese embora com características especiais que fazem dele um contrato atípico, que se subsume a um contrato de mútuo com garantia, isto é, pelo desconto, o banco passa a poder exigir do aceitante do título (terceiro garante) e do cliente (sacador do título e beneficiário do crédito), acrescendo, deste modo, a cadeia dos responsáveis e tudo se passando como se de um mútuo com garantia pessoal se tratasse.
A entrega dos títulos ao banco considera-se como uma data pro solvendo e nunca como uma datio pro soluto, uma vez que o mutuante se reserva o direito de exigir do mutuário o montante descontado.
O contrato de desconto de uma letra é um contrato de mútuo autónomo e independente da relação cambiária que o título representa e, tanto o é ao nível das relações contratuais que o desconto formaliza como dos intervenientes contratuais que nele intervêm e participam.
No contrato de desconto bancário são contratantes o banco mutuante e o sacador (ou legítimo portador) do título, sendo que apenas a latere e por mera aposição do aceite, o aceitante emerge como garante.
É assim despicienda a alegação de que as letras não foram pagas nas datas do respectivo vencimento pelos respectivos aceitantes, que são efectivamente os principais obrigados cambiários, mas não os principais obrigados do contrato de desconto.
Por outro lado, encontrando-se na posse do Recorrente os títulos cambiários que serviram de suporte à operação de desconto, a prova do seu pagamento constitui ónus do devedor uma vez que é presunção do não pagamento a apresentação dos títulos por parte da entidade mutuante.
Presunção essa que competiria ao devedor ilidir, tivesse a oportunidade processual ocorrido.
Acresce que, e sem prescindir, no caso dos autos e perante a ausência de alegação pretendida, sempre se aconselharia que o Mer.mo Juiz a quo devesse convidar o Autor e aqui Recorrente ao aperfeiçoamento da sua petição inicial, nos termos do disposto no artigo 508º do CPC.
A propósito deste normativo pode ler-se no Relatório do DL 329-A/95: “sector em que, decidamente, as inovações são mais profundas resultando uma verdadeira alteração estrutural, é o da fase de saneamento e condensação, com o acentuar da cooperação, do contraditório, e da auto responsabilidade, tudo enformado por um redimensionar dos poderes de direcção do juiz, a quem incumbirá um papel eminentemente activo e dinamizador. Com efeito e uma vez que o primeiro momento de efectivo controlo jurisdicional ocorrerá, em princípio, findos os articulados, ganha relevo o pré-saneador, com a já falada possibilidade de convite ao aperfeiçoamento dos articulados e, bem assim, com a possibilidade alargada de se determinar o sentido do suprimento de pressupostos processuais em falta ou deficientemente preenchidos”.
E tudo em homenagem à desejada perspectiva do processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça que todos pretendem quando vão a juízo, justiça essa que se vê denegada no caso dos autos porquanto a douta sentença recorrida não foi precedida de um qualquer convite ao aperfeiçoamento.
Ao julgar a acção improcedente e sustentando essa decisão no facto de o recorrente não ter alegado que as letras não foram pagas pelos respectivos aceitantes o Mer.mo Juiz a quo violou as normas contidas nos artigos 840º, 1142º, 1143º do Código Civil e o artigo 508º do Código de Processo Civil.

Finaliza no sentido de que o recurso deve ser provido e revogada a sentença recorrida.

O Mer.mo Juiz ordenou a remessa dos autos a esta Relação onde foi mantida a espécie e efeito do recurso e colhidos os vistos legais dos Ex.mos Colegas Adjuntos.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
***

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
O A. foi constituído por escritura pública de “Constituição de Sociedade Anónima” outorgada em 28.06.01, no Cartório Notarial de Vale de Cambra - doc. fls. 16 a 24.
Através da escritura aludida em 1. o A. recebeu todo o activo, passivo, garantias reais e pessoais que acompanhavam os créditos concedidos e demais elementos do estabelecimento bancário, também denominado B.............., S.A. - doc. de fls. 16 a 24.
O A. tem por objecto social a realização de todas as operações permitidas por lei aos Bancos, conforme documento de fls. 9 a 14.
A Ré apresentou ao A. um documento escrito denominado “proposta de desconto”, datada de 24.04.01, tendo por base uma letra com vencimento em 15.07.01, na importância de 5.062,80 (Esc. 1.015.000$00), aceite por D..................... - documentos de fls. 28 e 31.
A Ré apresentou ao A. um documento escrito denominado “proposta de desconto”, datada de 12.06.01, tendo por base uma letra com vencimento em 15.07.01, na importância € 5.786,06 (Esc. 1.160.000$00), aceite por D...................... - documentos de fls. 29 e 32.
A Ré apresentou ao A. um documento escrito denominado “proposta de desconto”, datada de 27.07.01, tendo por base uma letra com vencimento em 02.08.01, na importância de € 11.522,23 (Esc. 2.310.000$00), aceite por E................, L.da - documentos de fls. 27 e 33.
A Ré apresentou ao A. um documento escrito denominado “proposta de desconto”, datada de 24.04.01, tendo por base uma letra com vencimento em 20.07.01, na importância de € 1.745,79 (Esc. 350.000$00), aceite por F................, L.da - documentos de 26 e 34;
A Ré apresentou ao A. um documento escrito denominado “proposta de desconto”, tendo por base uma letra com o vencimento em 04.09.01, na importância de € 997,60 (Esc. 200.000$00), aceite por F................, L.da - documentos de fls. 30 e 35.
As “propostas de desconto” aludidas em 4º a 8º foram preenchidas e assinadas pela Ré.
As “propostas de desconto” aludidas em 4º a 8º foram apreciadas e aprovadas pelo A., ao opor as assinaturas no lugar próprio para aprovação da mesmas.
As letras de câmbio aludidas em 4º a 8º vieram à posse do Banco A. em virtude de este as ter descontado.
A A. adiantou à Ré as quantias tituladas nas letras descontadas, aludidas em 4º a 8º, creditando a quantia global de € 25.114,47 na conta n. 1562384.10.001 de que a Ré é titular junto da Agência do Banco A. em Matosinhos - documentos de fls. 36 a 44.
A Ré utilizou os montantes aludidos em 12. - documento de fls. 36 a 44.
As “propostas de desconto” aludidas em 4º a 8º, foram subordinadas a um conjunto de cláusulas.
Aí consta estar a A. autorizada a debitar na conta da Ré os efeitos constantes dessa proposta que não foram pagos no seu vencimento (cláusula 2ª, alínea a)), e que em caso de mora a Ré se obriga a pagar, além de todos os encargos, juros de mora à taxa equivalente à dos descontos, acrescida de 4% (cláusula 9ª).
Nas datas dos vencimentos das letras de câmbio, a Ré não as pagou à A.
As “propostas de 3 Desconto” aludidas em 4º a 8º têm taxas convencionadas, respectivamente de 16%, 17%, 14% e 15% - documentos de fls. 31 a 35.
***

São, em princípio, as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o âmbito e o objecto do recurso - art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC.
A causa de pedir na presente acção é um contrato de desconto bancário que não foi cumprido por falta de pagamento na data do vencimento pela Ré, nos termos das propostas de desconto juntas aos autos.
Foi dada especial importância à doutrina resultante do Assento do STJ, n.º 17/94, publicado no D.R. - I - Série, de 3-12-1994, na sentença recorrida, sendo certo que não tem cabimento à hipótese dos autos, a não ser conceitos nele produzidos que nela foram aproveitados. Porém, o que nele se decidiu e deu força de assento, já actualmente alterado para acórdão unificador de jurisprudência, com a força legal que lhe resultou da reforma do Cód. Proc. Civil operada pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, é do seguinte teor:
“O contrato de desconto bancário tem natureza formal, para cuja validade e prova é exigida a existência de um escrito que contenha a assinatura do descontário, embora tal escrito possa ter a natureza de documento particular.”
Ora, no caso dos autos não há dúvidas que entre o A. e a Ré foram celebrados os contratos de desconto bancário, tantos quantas as letras de câmbio que lhe serviram de substrato e por documento escrito, devidamente assinado pela descontária, embora de natureza privada, mas habitual na actividade bancária.
A razão pela qual o Mer.mo Juiz acabou por julgar a acção improcedente foi por “do alegado pela Autora não resultou provado que as letras não foram pagas nas datas do referido vencimento pelos respectivos aceitantes, que são, naturalmente, os principais obrigados cambiários. E, como acima se viu, quer das regras gerais do contrato de desconto, quer das regras que regulam o contrato de desconto em causa nos autos, em especial o que consta das cláusulas 2 al. a) e 7 desses contrato de desconto, a Ré só era obrigada a pagar o montante das letras descontadas se elas não fossem pagas nas datas dos seus vencimentos. ...”
Tem a redacção seguinte a cláusula 2ª, alínea a). “a debitar na nossa/minha conta D.º, os efeitos constantes desta proposta que não foram pagos no seu vencimento, AINDA QUE NÃO PROTESTADOS, seja qual for a demora na devolução, bem como todas as despesas disso resultantes.”
E a cláusula 7ª: “No caso de falta de pagamento ou de extravio de qualquer destes efeitos o Banco fica autorizado a debitar a conta acima indicada pelo seu valor, bem como quaisquer despesas a que haja lugar”.
Teria o Banco A. de alegar e provar que antes de propor a presente acção de compelir os aceitantes das letras a efectuar o seu pagamento e só depois a propor contra o sacador, o descontário?
No Assento citado é referido que a posição doutrinária tradicional “ser o contrato de «desconto» um contrato misto de empréstimo (financiamento) e de dação pro solvendo, ao passo que, relativamente aos «descontos» respeitantes a contratos pré de natureza cambiária, se deverá antes entender que a sua natureza é regulada pelas já mencionadas leis sobre títulos cambiários (recebimento, por endosso em branco e em garantia, contra um pagamento antecipado do respectivo valor, «descontado» de diversas verbas, em harmonia com as regras legais e usuais.”
No caso dos autos a Ré entregou ao A. as letras constantes dos autos, totalmente preenchidas, designadamente com a assinatura dos aceitantes no lugar devido.
Contudo, o «desconto» não consiste apenas na entrega do título cambiário: Para além dessa entrega, é preciso atender à proposta de desconto, ao recebimento antecipado das quantias e montante dos títulos pelo descontário e à relação de causalidade entre esse recebimento e a entrega dos títulos - cfr. ac. RP, de 29/11/88, CJ, t. 5, pág.197.

Assim foi alegado pelo A. na petição inicial e encontra-se sobejamente comprovada a entrega das letras, o recebimento antecipado por ele dos montantes titulados, descontadas as despesas o não pagamento deles nas datas dos vencimentos, tudo com está clausulado nas respectivas propostas de desconto que o A. juntou aos autos.
O Banco A. fundamenta o seu pedido, não na obrigação derivada da subscrição das letras, mas sim na obrigação fundamental que é a operação de desconto bancário que efectuou com a Ré, entregando-lhe o valor das letras na conta de depósitos à ordem que identifica, tendo-o esta gastado em proveito próprio. Os cheques funcionaram apenas como quirógrafos da obrigação subjacente - v. ac. RP, de 19/10/78, CJ, t. 4, pág. 1258. Assim sendo, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, a Ré ficou obrigada a pagar o montante que recebeu desde que as letras não foram pagas na data dos seus vencimentos.
Sendo evidente que os seus aceitantes, os principais obrigados cambiários, como se refere na sentença recorrida, não pagaram as letras nas datas do seu vencimento. Pois que estão em poder do Banco A., o que não aconteceria se fossem pagas, o que determinaria a devida devolução de tais títulos ao aceitante.
A sentença proferida ofende o princípio da verdade material pois que dúvidas não existem que a Ré é devedora das quantias que recebeu, antecipadamente, ao vencimento das letras, e não reembolsou ao Banco dos adiantamentos do seu valor.
Sendo certo que a A. não contestou a acção, pelo que aceita a obrigação de satisfazer o que é pedido, não obrigando a propositura de nova acção.
A não ser assim, seria acto ofensivo da economia processual obrigar o A. a propor nova acção em que apenas teria de alegar certos factos (os indicados pelo Mer.mo Juiz na sentença recorrida) para conseguir o mesmo fim do prosseguido na presente acção.
Procedem, por conseguinte, com os fundamentos acima exarados, as 7 primeiras conclusões das dotas alegações de recurso do Apelante.
As 3 seguintes ficam prejudicadas pela procedência das antecedentes, verificando-se, efectivamente, as violações das normas referidas na conclusão 11ª.
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Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a acção, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência condena-se a ré C................... - ............., L.da, a pagar ao autor B..............., S.A. a quantia de € 33.646,39, acrescida dos juros moratórios vincendos até integral pagamento, calculados à taxa contratual sobre € 25.114,47.

Sem custas.

Porto, 25 de Janeiro de 2005
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes
António de Antas de Barros