Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037178 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200409280424465 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A aposição no requerimento de injunção da fórmula “Este documento tem força executiva”, de modo que não suscite dúvidas, é quanto basta para conferir força executiva ao requerimento de injunção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B....., S.A., instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da....., a presente execução para pagamento de quantia certa contra: - C....., L.da, com vista à cobrança coerciva do montante de Euros 2.234,81, acrescida de juros até efectivo pagamento. Alegou, para tanto, em resumo, que é portadora de um título executivo, nos termos do art.º 21.º do Dec. Lei n.º 269/98, sendo a quantia exequenda relativa à prestação de serviço de telefone móvel e fornecimento de bens. Conclusos os autos, foi neles vertido despacho a ordenar a notificação da exequente para “juntar aos autos os elementos em falta respeitantes ao expediente de injunção”. Na sequência de tal despacho, a exequente veio juntar aos autos (fls. 12 a 15) a notificação efectuada à exequente no processo de injunção n.º 32932 de 2002, da qual consta: “Fica notificado (a) o (a) destinatário para, no prazo de 15 dias, pagar ao(s) requerente(s) o pedido, abaixo indicado. Dentro do mesmo prazo, pode deduzir oposição ao pedido através de requerimento em duplicado. Findo o prazo, sem que tenha havido pagamento ou deduzido oposição, será aposta fórmula executória no requerimento, facultando-se ao(s) requerente(s) a possibilidade de instaurar acção executiva”. Conclusos novamente os autos, foi neles vertido despacho do seguinte teor: “Do expediente respeitante à injunção deve constar a certificação da realização de todas as diligências de notificação ao executado, elemento essencial que a exequente deve juntar, em cumprimento do despacho anterior. Por outro lado, os elementos a juntar são os originais. Assim, concede-se para o efeito à exequente o prazo de cinco dias, dado que a junção não foi feita no prazo anteriormente concedido”. A exequente, notificada daquele despacho, veio juntar aos autos cópia da notificação acima referida e do talão de registo postal de citação da exequente (fls. 19 a 22). Proferiu-se seguidamente despacho (fls. 24) que, considerando não ter a exequente “observado o decidido, sem procurar sequer justificar a omissão”, acabou por indeferir o requerimento executivo. Inconformada com o assim decidido, interpôs a exequente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo do processo. Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “O título executivo no requerimento de injunção é nos termos do artigos 10.º, 11.º e 14.º, do DL 269/98, de 1 de Setembro, o documento, o impresso, onde foi aposta a fórmula executória, pelo que tais artigos foram violados pelo Tribunal “a quo”; 2.ª - O título executado pela agravante reúne os requisitos formais e substanciais exigidos pelo art.º 14.º, do DL 269/98, de 1 de Setembro e pelo art.º 46, al. d), do C.P.Civil; 3.ª - Os elementos solicitados pelo Tribunal “a quo” não são elementos do título executivo, pelo foram violados os art.ºs 14.º do citado diploma legal e art.º 46, al. d), do C. P. Civil; 4.ª - Sem prescindir, as cópias de tal expediente juntas pela agravante, fazem prova plena dos factos nela constantes, pelo que foram violados o art.º 386.º, do C. Civil; 5.ª - O Tribunal “a quo” ao não fundamentar a sua decisão de não aceitação de tais cópias, violou o art.º 158, do C. P. Civil; 6.ª - O Tribunal “a quo” ao proferir o despacho recorrido entrou em contradição manifesta com o procedimento/entendimento anterior espelhado em anteriores despachos, com o que violou o princípio da igualdade e coerência que deve presidir à elaboração e qualquer decisão judicial; 7.ª - Pois que em situações nas quais a recorrente se recusou a juntar todo o expediente de injunção – leia-se cópia ou original – ordenou o prosseguimento dos autos, sendo certo que no caso em apreço, por menos – junção de cópia do expediente – ordenou mais: a recusa de força executiva; 8.ª - Por todo o exposto, não devia ter sido indeferido o requerimento executivo executado pela agravante”. Não foi apresentada contra-alegação. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se é necessário juntar o original de todo o expediente do processo de injunção, a fim de dar força executiva ao título apresentado. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Para além dos que emergem do relatório supra, para os quais se remete, há que levar em consideração os seguintes factos: 1.º - O título executivo junto pela agravante à sua petição inicial da execução constitui um requerimento, processado por computador, dirigido ao Senhor Secretário de Justiça da Secretaria-Geral de Injunção do Porto, referente ao processo de injunção n.º../2002, em que figuram como requerente e requerida as aqui exequente e executada, respectivamente, e nele a requerente solicita que seja notificada a requerida no sentido de lhe ser paga a quantia de Euros 2.163,06, conforme discriminação e pela causa indicada nos quadros seguintes (doc. de fls. 4); 2.º - De tal documento consta o seguinte, no respectivo canto superior direito: “Este documento tem força executiva. Porto 24/1/03”. Segue-se uma assinatura ilegível do Secretário de Justiça, sobre a qual foi aposto o selo branco da Secretaria Geral de Injunção do Porto. ............... O DIREITO A questão a decidir cinge-se a saber se o título dado à execução tem força de título executivo, independentemente da junção do original de todo o expediente do procedimento de injunção. O processo executivo baseia-se num título executivo, o qual constitui a base da execução, por ele se determinando “o fim e os limites da acção executiva (art.º 45.º do C. P. C.). O título executivo é o documento «do qual consta a exequibilidade de uma pretensão» e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. Ele cumpre uma função constitutiva, atribuindo a exequibilidade a uma pretensão e «possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal». A exequibilidade extrínseca da pretensão é conferida pela incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por via legal «a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida» (Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, págs. 13 e segs.). De acordo com o disposto no art.º 46.º, al. c), do C. de Proc. Civil, à execução podem servir de base “os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto” (redacção do Dec. Lei n.º38/03, de 8/3). Como se sabe, esta alínea foi introduzida pela reforma processual civil operada em 1995, a qual ampliou significativamente o elenco dos títulos executivos, conferindo força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável em face do título. Segundo se pode ler no Relatório do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12, “este regime – que se adita ao processo de injunção já em vigor – irá contribuir significativamente para a diminuição do número de acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial”. A injunção, instituída pelo Dec. Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo, mereceu inicialmente uma aceitação pouco significativa. Por isso, o legislador, através do Dec. Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, procurou «incentivar o recurso à injunção, em especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias ao seu tratamento informatizado e pela remoção de obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto Lei n.º 404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a providência e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a seguir como acção” (preâmbulo do citado Dec. Lei n.º 269/98). De acordo com o disposto no art.º 7.º do regime dos procedimentos anexo àquele diploma legal, considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do Dec. Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. O requerimento de injunção, num único exemplar, é entregue directamente na secretaria judicial ou a esta remetido pelo correio, sob registo, valendo, neste caso, como data do acto a do registo postal (art.º 9.º). No prazo de 5 dias, o secretário judicial, caso não exista motivo para recusa do requerimento (art.º 11.º), notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão (art.º 12.º). Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: «Este documento tem força executiva». Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve ao requerente todo o expediente respeitante à injunção (art.º 14.º, n.ºs 1 e 4). No caso presente, a requerida foi notificada e não deduziu oposição. Daí que o secretário de justiça tenha aposto no requerimento de injunção a fórmula supra referida, conferindo força executiva ao requerimento de injunção. Não se suscitam dúvidas de que o título executivo é o original do requerimento de injunção, atento o carimbo (selo branco) em relevo nele aposto sobre a fórmula executória legalmente prevista. Não se entende, assim, a decisão recorrida ao indeferir o requerimento executivo em causa. O título dado à execução possui força de título executivo, força essa que lhe foi conferida pela aposição da fórmula referida, devidamente assinada e autenticada. A aposição no requerimento de injunção da referida fórmula, de modo que não suscite dúvidas, como no caso presente não suscita, é quanto basta para conferir força executiva ao requerimento de injunção. Deste modo, a exigência feita à ora agravante para juntar aos autos de execução os originais de todos os elementos referentes ao processo de injunção não tem apoio legal, traduzindo-se num obstáculo ao normal andamento do mesmo processo, sendo certo que foi vontade do legislador remover os obstáculos de carácter processual que desincentivassem o recurso à injunção. Procedem, assim, no essencial, as conclusões da agravante, pelo que o despacho recorrido não pode manter-se. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, a fim de os autos prosseguirem os seus ulteriores termos. Sem custas (art.º 2.º, n.º 1, al. g), do C.C.J.). * Porto, 28 de Setembro de 2008Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |