Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043612 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACTIVIDADE PERIGOSA CULPA DO LESADO EXCLUSÃO DO DEVER DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP201002111215/07.6TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 828 - FLS. 100. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nas actividades perigosas, o legislador não se limitou a estabelecer a inversão do ónus da prova da culpa, agravando o dever normal de diligência: para afastar a responsabilidade não basta a prova de que se agiu sem culpa, é preciso demonstrar haver-se adoptado todas as providências destinadas a evitar o perigo. II – Mas, apesar dessa exigência acrescida, a maioria da Doutrina e Jurisprudência entende que não está afastado o critério geral de diligência do homem médio, adaptada ao caso das actividades perigosas que exigem particulares cautelas. III – A aplicação do regime previsto no nº2 do art. 570º do CC pressupõe que a conduta do lesado seja subjectivamente censurável em termos de culpa – não necessariamente sob a forma de negligência grosseira ou dolo – não bastando a mera causalidade da sua conduta em relação aos danos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1215/07.6TBGDM.P1 Relator – Leonel Serôdio (24) Adjuntos – Des. José Ferraz - Des. Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………….., S A intentou no Tribunal Judicial da comarca de Gondomar, a presente acção declarativa com processo sumário contra C………….., LD.ª, e D…………, S.A, pedindo que as Rés sejam condenadas solidariamente a pagar–lhe a quantia de € 11.851,33 e bem assim as quantias que a Autora vier a suportar enquanto pagadora do evento como acidente de trabalho – estas relegadas para execução de sentença -, sendo aquela quantia certa acrescida de juros de mora devidos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alega, em síntese, que no âmbito da sua actividade celebrou com E…………, um contrato de seguro de acidentes de trabalho do seu pessoal, em trabalhos de construção e reparação de edifícios. No dia 24 de Maio de 2005, pelas 10H45, F……….., empregado do referido segurado, sofreu um acidente de trabalho, quando para ele trabalhava, sob a sua autoridade e direcção, na execução de trabalhos de montagem de uma grua, sofrendo lesões gravíssimas, que lhe vieram a determinar a morte. O acidente ocorreu devido a falta de cuidado e erro na calibragem, estabilização e montagem da grua, serviço este a cargo da 1ª ré e da sua inteira responsabilidade. Por contrato de seguro a ré C………… transferiu para a ré D…………., a sua responsabilidade civil emergente de acidentes causados ou ocorridos no exercício da sua actividade. Mais alega que no cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, por via da responsabilidade infortunística transferida através da aludida apólice, no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Guimarães, foi condenada a pagar à viúva do falecido sinistrado F…………. a verba total de € 11.851,33 e que tem ainda afecta uma caução-reserva matemática necessária à garantia do pagamento vitalício da pensão de que beneficia a beneficiária que salvaguarde o direito ao recebimento por este, da pensão vitalícia fixada pelo Tribunal do Trabalho de Guimarães, daí que relegue para execução de sentença a liquidação das pensões vincendas. A 1ª ré apresentou contestação, alegando que foi o segurado da autora E…………., que pessoalmente dirigiu a montagem da sua grua e que os trabalhadores dela se limitavam a erguer, através da auto-grua, pedras do chão e colocá-las em cima da “sapata” da grua segundo as instruções do E………….. e que o sinistrado andava também a exercer tarefas relacionadas com a montagem, encontrando-se ao lado da grua, no chão, quando foi atingido por uma queda de pedras. Mais alega que os seus trabalhadores estavam a desempenhar as suas funções com os cuidados habituais, não violando qualquer regra ou medida de segurança. A 2ª ré, contestou, sustentando que o sinistro se ficou a dever, exclusivamente, ao segurado da autora, por falta de manutenção da grua em causa, que se encontrava em mau estado de conservação e não tinha as características adequadas e que era o dito segurado da autora que se encontrava a dirigir as operações de montagem da grua. Por outro lado, o sinistrado manteve-se no local apesar de alertado para se afastar enquanto a montagem não terminasse. Sustentou ainda a exclusão da sua responsabilidade, ao abrigo do contrato de seguro celebrado com a 1ª ré, caso se apure que o sinistro ocorreu por culpa desta. A A. respondeu, mantendo o alegado na petição. O processo prosseguiu os seus termos, tendo-se procedido a julgamento, com observância do formalismo legal, tendo-se respondido à matéria da base instrutória, por despacho sem reclamações e de seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. A A apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: ……………. ……………. ……………. ……………. A 1ª Ré contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida. CUMPRE DECIDIR Factos dados como provados na 1ª instância: 1. A Autora é uma Companhia de Seguros, tendo por objecto a actividade seguradora; 2. No âmbito da sua actividade celebrou com E…………., com sede em ……., ……, 4610-807 Felgueiras, um contrato de seguro de acidentes de trabalho do seu pessoal, em trabalhos de construção e reparação de edifícios, titulado pela apólice n.º 07-10-205163; 3. Acontece que no dia 24 de Maio de 2005, pelas 10H45, F…………., empregado do referido segurado da Autora, sofreu um acidente de trabalho, quando para ele trabalhava, sob a sua autoridade e direcção; 4. Tal acidente ocorreu numa obra adjudicada ao empreiteiro E……….., situada no lugar de ………, freguesia de ……, concelho de Felgueiras, e que consistia em trabalhos de fundações e construção de um edifício; 5. A grua abaixo referida era propriedade de E…………; 6. Em virtude do desabamento de pedras e, como consequência directa e necessária de ter sido atingido por elas, o malogrado F………… sofreu lesões gravíssimas, que lhe vieram a determinar a morte; 7. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 754228, a Ré C…………. transferiu para a Ré D…………., a sua responsabilidade civil emergente de acidentes causados ou ocorridos no exercício da sua actividade; 8. No cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, por via da responsabilidade infortunística transferida através da aludida apólice n.º 205163, a Autora pagou à viúva do falecido sinistrado F………… até ao momento a quantia global de 11.851,33€; 9. A Ré C……….. dedica-se à montagem, desmontagem e assistência de gruas; 10. O contrato de seguro vigente entre a 1ª e a 2ª rés garantia a responsabilidade máxima, por sinistro e ano de seguro, de 150.000,00 € (nº 3 da “Condição Especial”) e vigorava com uma franquia de 10% do valor do sinistro, com o mínimo de 250,00 € e o máximo de 5.000,00 € (nº 4 da “Condição Especial”); 11. Com o intuito de dar início à dita obra, o E………….. contratou com a 1ª Ré a desmontagem de uma grua e a montagem no local onde o acidente teve lugar; 12. No dia, hora e local referidos, três trabalhadores da 1ª Ré, sob as suas ordens direcção e fiscalização, procederam à montagem da grua, que consistia em várias operações, nomeadamente, montarem a base de sustentação, efectuarem a estabilização do sopé colocando sobre a estrutura metálica pedras de granito, para que o peso destas servisse de contrapeso na utilização da lança em carga; 13. A sapata de apoio às pedras do contrapeso da grua, cedeu, tendo as mesmas caído sobre o infeliz F…………. que ali passava no estaleiro; 14. O acidente ocorreu quando o próprio E………… estava pessoalmente a colaborar nos trabalhos da montagem da sua grua; 15. O E………. encontrava-se juntamente com um trabalhador da 1ª ré, em cima da sapata da grua a ajustar as pedras que lá iam sendo colocadas através duma auto-grua pertença da 1ª ré e manobrada por um trabalhador desta; 16. Os trabalhadores da Ré C……….., ali em serviço, erguiam, através da referida auto-grua, pedras do chão e colocavam-nas em cima da “sapata” da grua de E………., segundo as instruções deste, que lá as ia ajustando ou acamando, com ferros a servir de alavanca; 17. E o sinistrado andava também a exercer tarefas relacionadas com a montagem da grua, encontrando-se ao lado desta, no chão; 18. Foi durante a operação de colocação e ajustamento das pedras sobre a estrutura metálica da grua que se verificou a ruptura duma “sapata” desta, o que deu causa à queda de algumas das pedras; 19. Um dos ferros da grua partiu ao colocar-se sobre ele as mesmas pedras que, antes da desmontagem, no dia anterior, lá se encontravam apostas; 20. A grua não possuía qualquer plano de manutenção ou revisões, não tendo sido submetida a verificações e ensaios periódicos da resistência dos seus elementos; 21. A grua não possuía os contrapesos regulamentares; 22. O acidente ocorreu porque uma barra de ferro que sustentava o lastro da grua acabou por ceder; 23. Os blocos que serviam de contrapeso na base da grua não eram os blocos de betão regulamentares fornecidos pelo fabricante da grua mas antes uma miscelânea de diversos materiais, como pedras de granito com tamanhos e pesos disformes, intercaladas com pedaços de betão e ferro; 24. O lastro acabado de referir não era o indicado para a grua em causa, o que já havia sido comunicado antes pelo menos por funcionários da R. C………… ao segurado da A; 25. Porém, o segurado da A. sempre insistiu que a R. C………… montasse a grua com o dito lastro, que servia para os fins visados e que tinha sido utilizado antes sem problemas; 26. A colocação do lastro estava a ser executada com a colaboração do dono da grua e da obra, segurado da A; 27. Aliás, a colocação do lastro ainda estava em curso; 28. Por outro lado, o sinistrado encontrava-se junto da grua a colocar brita por debaixo da barra de ferro que cedeu, apesar de ter sido alertado para se afastar enquanto a montagem não terminasse. * A 1ª questão que a Apelante suscita prende-se com a alegada contradição entre dois factos dados como provados.Assim, sob n.º 13 consta: A sapata de apoio às pedras do contrapeso da grua, cedeu, tendo as mesmas caído sobre o infeliz F………… que ali passava no estaleiro (resposta ao art. 3º da base instrutória). E sob o nº 28: Por outro lado, o sinistrado encontrava-se junto da grua a colocar brita por debaixo da barra de ferro que cedeu, apesar de ter sido alertado para se afastar enquanto a montagem não terminasse (resposta ao art.21º da base instrutória). Numa análise superficial podia entender-se haver contradição entre as referidas respostas, ficando, por isso, o tribunal na dúvida sobre onde efectivamente se encontrava o sinistrado quando foi atingido pelas pedras. No entanto, a resposta ao art. 10º também esclarece a eventual dúvida ao dar como provado que: “o sinistrado andava também a exercer tarefas relacionadas com a montagem da grua, encontrando-se ao lado desta, no chão” (cfr. n.º 17 do elenco dos factos provados da sentença acima transcritos). Por outro lado, a motivação da decisão da matéria de facto dissipa qualquer interrogação sobre esta questão ao referir: “Quanto à intervenção do malogrado F……….., foi referido, de forma que se afigura isenta e credível, por G………… e H…………., que o mesmo se encontrava a acrescentar gravilha na base da grua, sendo advertido para se retirar do local, não só pelos trabalhadores da 1ª ré, como pelo próprio E……….. (neste ponto, revelou-se menos credível a versão deste e do seu genro, no confronto da globalidade da prova).” Da interpretação das referidas respostas aos art. 3º, 10º e 21º da base instrutória e da motivação da decisão da matéria de facto resulta que o Tribunal a quo julgou provado que o sinistrado quando foi atingido pelas pedras que caíram da grua se encontrava ao lado desta, no chão, a colocar brita. * O Apelante defende que da factualidade provada é de concluir ter havido culpa efectiva e não presumida da 1ª Ré e também que não se provaram factos donde resulte culpa do sinistrado.* A sentença recorrida decidiu que a execução da montagem de uma grua é uma actividade perigosa, nos termos e para os fins do art.º 493º nº 2 do Código Civil, atendendo, designadamente, ao grande porte das máquinas envolvidas, objectivamente susceptíveis de pôr em perigo a vida e integridade física dos intervenientes.Como decorre da citada norma a responsabilidade pelos danos causados por uma actividade perigosa apenas é excluída se o agente «mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir». Nas actividades perigosas, o legislador não se limitou a estabelecer a inversão do ónus da prova da culpa, agravando o dever normal de diligência. Para afastar a responsabilidade não basta a prova de que se agiu sem culpa, é preciso demonstrar haver-se adoptado todas as providências destinadas a evitar o perigo. Apesar dessa exigência acrescida, a maioria da doutrina e jurisprudência entende que não está afastada o critério geral de diligência do homem médio, adaptada ao caso das actividades perigosas que exigem particulares cautelas (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pág. 539, nota 1 e acórdãos do STJ de 04.10.84, pág. 340 e de 5.6.96, CJ (STJ), tomo II, pág.119). No caso, o Tribunal recorrido decidiu que a 1ª Ré não tinha logrado afastar a presunção de culpa, que sobre ela recaía, por não ter sido possível apurar a causa exacta do acidente. Assim, escreve: “Com efeito, apurou-se, sim, que a grua não era objecto da devida manutenção, bem como o respectivo lastro não tinha as características adequadas, o que constitui, sem dúvida, facto ilícito e culposo do terceiro. E apurou-se que o acidente ocorreu porque uma barra de ferro que sustentava o lastro da grua acabou por ceder. Porém, não foi possível apurar o nexo de causalidade entre estes factos e o dano. Não foi possível apurar se a cedência da barra de ferro ocorreu por fadiga do material (tese defendida pela 2ª ré), que levaria a atribuir a responsabilidade ao terceiro proprietário da grua, por omissão do dever de efectuar a necessária manutenção. Também não se apurou que a cedência tenha ocorrido por erro na calibragem dos pesos, erro este verificado na execução dos trabalhos, e que estes estivessem a ser exclusivamente dirigidos pelo terceiro proprietário da grua (tese defendida pela 1ª ré), o que também conduziria à responsabilidade exclusiva daquele e concomitante exclusão da responsabilidade da 1ª ré. Antes se apurou que a 1ª ré se encontrava a levar a cabo os trabalhos em colaboração com o proprietário da grua.” Por conseguinte e dada a particular responsabilização estabelecida pelo art. 493º n.º 2 CC e por não se ter provado que a 1ª ré tenha adoptado todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar o acidente, decidiu que subsistia a sua responsabilidade, baseada na sua culpa presumida, pelo ressarcimento dos danos apurados. A apelante sustenta na sua conclusão 14ª que há culpa efectiva dos trabalhadores da 1ª Ré. Contudo, omite o comportamento que ficou provado do seu segurado em todo este concreto processo de montagem da grua. Ora, está provado que o acidente ocorreu quando o próprio E……….. estava pessoalmente a colaborar nos trabalhos da montagem da sua grua e se encontrava, juntamente com um trabalhador da 1ª ré, em cima da sapata da grua a ajustar as pedras que lá iam sendo colocadas através duma auto-grua pertença da 1ª ré e manobrada por um trabalhador desta (respostas aos arts. 8º e 9º da base instrutória). E ainda que os trabalhadores da Ré C…………, ali em serviço, erguiam, através da referida auto-grua, pedras do chão e colocavam-nas em cima da “sapata” da grua de E……….., segundo as instruções deste, que lá as ia ajustando ou acamando, com ferros a servir de alavanca (resposta ao art. 10º). Provou-se ainda que a grua, que era propriedade do referido E……….., (al. e) dos factos assentes), não possuía qualquer plano de manutenção ou revisões, não tendo sido submetida a verificações e ensaios periódicos da resistência dos seus elementos, nem possuía os contrapesos regulamentares (respostas aos artigos 13º e 14º) e que os blocos que serviam de contrapeso na base da grua não eram os blocos de betão regulamentares fornecidos pelo fabricante da grua mas antes uma miscelânea de diversos materiais, como pedras de granito com tamanhos e pesos disformes, intercaladas com pedaços de betão e ferro (resposta ao art. 16º). Quanto à causa directa do acidente apenas se provou que ocorreu porque uma barra de ferro que sustentava o lastro acabou por ceder (resp, ao art. 15º) mas também que esse lastro não era o indicado para a grua em causa, o que já havia sido comunicado antes pelo menos por funcionários da R. Tacharon ao segurado da A (resposta ao art. 17º). A apelante sustenta que os trabalhadores da 1ª ré agiram com culpa porque apesar de reconhecerem que os materiais utilizados no lastro da grua não eram os adequados, nada fizeram, nem tomaram quaisquer providências para garantir a segurança, ou eliminar o perigo. Porém, ficou ainda provado que o segurado da autora sempre insistiu que a ré C……….. montasse a grua com o dito lastro, que servia para os fins visados e que tinha sido utilizado antes sem problemas (resposta ao art.18º). Perante esta factualidade, é incontornável que o comportamento dos funcionários da ré foi o exigível para qualquer homem médio colocado naquelas circunstâncias, apesar de estarem a executar uma actividade perigosa. A apelante não pode escamotear que o seu segurado era o proprietário da grua, que padecia das apontadas deficiências, participava activamente na sua montagem e insistiu para que os funcionários da 1ª ré processem à montagem, depois de estes o terem advertido que os materiais utilizados não eram os adequados. A pretensão da Apelante, que exerce o direito de sub-rogação do seu segurado, e por isso está colocado na titularidade do mesmo direito, configura um caso de “venire contra factum proprium” dado que o seu segurado levou os funcionários da ré a assumir determinado comportamento e depois pretende exigir dela responsabilidade por esse mesmo comportamento. Não há pois factos donde resulte a possibilidade de emitir um juízo de reprovação ou censura sobre o comportamento dos funcionários da 1ª ré. A sua responsabilidade nos termos do art. 493º n.º 2 do CC, apenas subsiste por não ter logrado provar terem empregue todas as providências exigidas com o fim de prevenir o acidente. Apesar de subsistir a responsabilidade da 1ª Ré, por culpa presumida, a sentença recorrida exclui a sua obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 570º do CC. Nos termos do seu n.º 1, havendo concurso de culpa efectiva entre lesante e lesado “cabe ao tribunal determinar com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.” No caso de a culpa do lesante não ter sido provada, mas ser apenas presumida, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar (n.º 2 do citado artigo). No caso presente, como a sentença recorrida decidiu: “há que atender a que também se apurou que o sinistrado adoptou uma conduta altamente negligente e potenciadora da ocorrência dos graves danos que viria a sofrer, pois, com efeito, encontrava-se junto da grua a colocar brita por debaixo da barra de ferro que cedeu, apesar de ter sido alertado para se afastar enquanto a montagem não terminasse, pois, se tivesse acatado tal alerta, não se encontraria, naturalmente, em local onde pudesse ser colhido pelas pedras que vieram a cair”. A Apelante defende que estes factos não revelam a culpa do lesado e que este se limitou a actuar como actuaria qualquer cidadão minimamente diligente nas circunstâncias concretas, tanto mais que não é do conhecimento da generalidade das pessoas da condição da vítima (trolha de profissão) a previsão de consequências tão danosas e do perigo que corria. A aplicação do regime previsto no n.º 2 do art. 570 pressupõe efectivamente que a conduta do lesado seja subjectivamente censurável em termos de culpa, não bastando a mera causalidade da sua conduta em relação aos danos (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª edição, vol. I, pág. 948 e nota 1 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, pág. 262). Contudo, não se exige que o lesado actue com negligência grosseira ou dolo, é suficiente que o lesado contribua de forma censurável para a produção ou agravamento do dano. No caso, é indiscutível que a acção do lesado foi culposa e causal do acidente, sendo certo que foi alertado para se afastar de junto da grua enquanto a montagem não terminasse. Ora ao contrário do que defende a Apelante, qualquer cidadão médio, ainda que sem qualquer instrução, mas ligado à construção civil, obedecia e afastava-se do local. De resto, como se referiu da motivação da decisão da matéria de facto, que a Apelante não atacou, essa ordem para se afastar do local onde foi atingido, foi-lhe dada não só pelos trabalhadores da ré mas inclusive pelo segurado da autora, sua entidade patronal. Assim sendo, dado que a responsabilidade da 1ª ré se baseia em simples presunção de culpa, a sua obrigação de indemnizar o lesado, está excluída, nos termos do art. 570 n.º 2 do Código Civil. Improcedem ou são irrelevantes todas as conclusões da Apelante. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante Porto, 11.02.2010 Leonel Gentil M. Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira |