Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220292
Nº Convencional: JTRP00034062
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
PENHORA
CRÉDITO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200204090220292
Data do Acordão: 04/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1263-B/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART150 N1 ART153 ART254 N1 ART255 N1 ART256 ART856 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/11/25 IN BMJ N457 PAG446.
AC STJ DE 1991/05/28 IN BMJ N431 PAG25.
AC STJ DE 1985/02/13 IN BMJ N344 PAG371.
Sumário: I - A penhora de crédito é ordenada com base na mera alegação da parte que o nomeia e o devedor é notificado por carta registada com aviso de recepção e sem necessidade de lhe cominar os efeitos legais da falta de declaração sobre a eventual inexistência da dívida.
II - O devedor do crédito penhorado, dentro dos 10 dias subsequentes àquela notificação, terá que prestar as declarações exigidas no artigo 856 n.2 do Código de Processo Civil, por meio de termo ou simples requerimento.
III - Não pode aceitar-se que tal declaração foi prestada se o termo não foi lavrado, nem o requerimento junto aos autos, nem há registo postal possibilitando nova declaração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: