Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740164
Nº Convencional: JTRP00020702
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
EXECUÇÃO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
APREENSÃO DE VEÍCULO
APREENSÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199704169740164
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: DL 54/75 DE 1975/02/12 ART15 ART16 N2 ART23.
CP82 ART388 N1 N2.
CP95 ART348.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/11/17 IN CJ T5 ANOXVIII PAG255.
Sumário: I - No âmbito de um processo executivo a correr termos em repartição de finanças, que a Fazenda Nacional moveu contra o arguido, e em que foram penhorados por aquela entidade diversos veículos, a conduta do arguido que notificado pelo chefe daquela repartição para apresentar os documentos referentes àquelas viaturas, nos termos do artigo 16 n.2 do Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, não o fez nem justificou a falta, tendo agido livre, voluntária e conscientemente, integra o crime de desobediência do artigo 388 n.1 do Código Penal de 1982, o que corresponde o artigo 348 do Código Penal de 1995.
II - É de afastar a qualificação dos factos como integrando o crime de desobediência qualificada do artigo 16 n.2 do Decreto-Lei n. 54/75, pois este normativo refere-se
à desobediência a uma ordem de um juiz, além de que só é aplicável à apreensão derivada do processo previsto no artigo 15 desse diploma legal.
Reclamações: