Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020702 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA EXECUÇÃO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA APREENSÃO DE VEÍCULO APREENSÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199704169740164 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 54/75 DE 1975/02/12 ART15 ART16 N2 ART23. CP82 ART388 N1 N2. CP95 ART348. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/11/17 IN CJ T5 ANOXVIII PAG255. | ||
| Sumário: | I - No âmbito de um processo executivo a correr termos em repartição de finanças, que a Fazenda Nacional moveu contra o arguido, e em que foram penhorados por aquela entidade diversos veículos, a conduta do arguido que notificado pelo chefe daquela repartição para apresentar os documentos referentes àquelas viaturas, nos termos do artigo 16 n.2 do Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, não o fez nem justificou a falta, tendo agido livre, voluntária e conscientemente, integra o crime de desobediência do artigo 388 n.1 do Código Penal de 1982, o que corresponde o artigo 348 do Código Penal de 1995. II - É de afastar a qualificação dos factos como integrando o crime de desobediência qualificada do artigo 16 n.2 do Decreto-Lei n. 54/75, pois este normativo refere-se à desobediência a uma ordem de um juiz, além de que só é aplicável à apreensão derivada do processo previsto no artigo 15 desse diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||