Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035211 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | CRÉDITO PENHORA DEVEDOR DE CRÉDITO PENHORADO DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200211190220911 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART856 N3. CCIV66 ART820. | ||
| Sumário: | I - A falta de declaração prevista no n.3 do artigo 856 do Código de Processo Civil implica a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora, incompatível com qualquer presunção de admissão de prova em contrário no âmbito do próprio processo de execução, dado o disposto no artigo 820 do Código Civil. II - A existência do crédito referido em I poderá, no entanto, ser questionada pelo terceiro/devedor referido em I), em momento posterior, ou alegada contra o crédito qualquer excepção, mas não na execução pendente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |