Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037236 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200410120424119 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Mesmo sem haver lugar a despacho liminar pode a petição inicial ser liminarmente indeferida se for solicitada pela secretaria a intervenção do Juiz. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B..... interpôs recurso de agravo do despacho que indeferiu parcialmente o requerimento inicial de inquérito judicial contra “C....., Lda.”, D....., Sociedade de.....”. O recurso foi admitido com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo – v. fls. 39. Nas alegações de recurso, o agravante pede a revogação do despacho proferido pela Mmª Juiz do -º Juízo do Tribunal do Comércio de...., formulando as seguintes conclusões: 1. No inquérito judicial não há lugar a indeferimento liminar. 2. Violado foi, portanto, o disposto no artigo 234º do CPC. Não houve contra-alegações. A Mmª Juiz a quo sustentou a decisão recorrida – v. fls. 43/44. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão em debate é a de saber se o requerimento inicial do processo especial de inquérito judicial é susceptível de avaliação liminar.* II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS Além dos factos que constam do antecedente relatório, importa ainda considerar o seguinte: A Mmª Juiz indeferiu parcialmente o requerimento inicial, datado de 14.01.2003, considerando parte ilegítima a sociedade de revisores de contas demandada e rejeitando os pedidos formulados nas alíneas d) a h) quanto aos restantes requeridos – v. certidão de fls. 14 a 37, cujo teor se dá aqui por reproduzido. O DIREITO A profunda reforma do direito processual civil realizada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, estabeleceu um novo sistema de citação, apoiado na regra da oficiosidade das diligências do acto – v. arts. 234º, n.º 1 e 479º do CPC. Os objectivos são louváveis: conferir maior celeridade no processamento dos autos e aliviar a carga burocrática do juiz. É claro que, como em tudo o que é inovador, têm sido dirigidas algumas críticas ao referido princípio da oficiosidade da citação. Muitas delas pela autorizadíssima voz do Prof. Antunes Varela – v. RLJ, ano 130º, pág. 98 e ss. Concorde-se ou não, a verdade é que a implementação dessa regra pôs fim ao despacho liminar na quase generalidade das acções. Contudo, o n.º 4 do art. 234º abre algumas excepções. Nesse preceito refere-se que a citação depende de prévio despacho judicial: a) Nos casos especialmente previstos na lei; b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido; c) Nos casos em que na propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei; d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente; e) No processo executivo (nos termos do n.º 1 do art. 812º e do n.º 2 do art. 812º-A) – o trecho entre parêntesis foi aditado pelo DL 38/2003, de 08.03. ; f) Quando se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição. Afora estes casos deve igualmente o processo ser imediatamente apresentado ao juiz quando alguma ocorrência o determine ou aconselhe – v. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. I, pág. 220, nota 267. Justifica-se a prévia apresentação dos autos ao juiz quando for necessário desbloquear uma situação ou para evitar a prática de actos que antecipadamente se revelem inúteis (inadequação absoluta da forma de processo, cumulação de pedidos processualmente inconciliáveis, detecção de falhas ao nível dos pressupostos processuais, etc.) – v. do mesmo autor, “Citações e Notificações em Processo Civil”, CEJ, 1997, pág. 11. Por causa disso, o legislador aditou, no DL 38/2003, de 8 de Março (que entrou em vigor em 15.09.2003), o n.º 5 ao art. 234º, com o seguinte teor: “Nas acções em que não deva ter lugar o despacho liminar, a secretaria pode suscitar a intervenção do juiz quando se lhe afigure manifesta a falta de um pressuposto processual insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente …” O caso vertente respeita a uma acção especial de inquérito judicial à sociedade, regulada nos arts. 1479º e ss. e inserida no capítulo dos processos de jurisdição voluntária. Essa acção comporta duas fases: na primeira, o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivos para proceder ao inquérito (art. 1480º); na segunda, depois de concluído o inquérito, o juiz fixa a matéria de facto e decide sobre as providências requeridas (art. 1482º). O n.º 2 do art. 1479º indica que são citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. Não se trata, como se vê, de um das excepções à regra da oficiosidade da citação pela secretaria contempladas no n.º 4 do art. 234º. Todavia, pela simples leitura do preâmbulo da petição inicial era fácil à secretaria constatar que entre as partes indicadas no lado passivo da demanda existia uma que não encaixava no comando do n.º 2 do art. 1479º: a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas. Justificava-se, pois, a apresentação prévia dos autos ao juiz para decidir sobre a adequação do processado relativamente ao citado preceito. E, de facto, a Mmª Juiz logo julgou a referida Sociedade de Revisores de Contas parte ilegítima, por se tratar de uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso – v. arts. 493º, n.º 2, 494º, al. e) e 495º do CPC. Na mesma ocasião, e aproveitando a circunstância de se debruçar sobre o teor da petição inicial, indeferiu a mesma relativamente aos pedidos formulados nas alíneas d) a h) – v. fls. 36. E não vemos qualquer motivo que obstasse a essa apreciação. Com efeito, é bom que não se perca de vista que a dupla finalidade que gerou o 234º não colide com o dever de o juiz expurgar o processo de deficiências ou vícios insupríveis que comprometam o seu normal desenvolvimento, e que sejam de conhecimento oficioso, ou indeferir liminarmente pedidos que sejam manifestamente improcedentes, se, por motivo justificado, tiver contacto com os autos logo no seu início. Assim, não estando em causa no recurso a substância do próprio despacho, mas antes a sua oportunidade processual, cremos não haver motivo para conceder provimento ao agravo. * III. DECISÃOPelo exposto, nega-se provimento ao agravo. Custas pelo agravante. * PORTO, 12 de Outubro de 2004Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |