Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650455
Nº Convencional: JTRP00021267
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
PRAZO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
AUTOR
NOVA PETIÇÃO
CULPA
Nº do Documento: RP199704089650455
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 105/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/11/30 IN BMJ N221 PAG222.
AC RC DE 1972/06/07 IN BMJ N218 PAG324.
AC RC DE 1972/10/04 IN BMJ N220 PAG215.
AC RP DE 1988/10/20 IN CJ T4 ANOXIII PAG200.
Sumário: I - Segundo o artigo 323 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação.
Porém, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
II - Em caso de indeferimento liminar por deficiência da petição, a não citação do réu no prazo de cinco dias não é devida a culpa do autor se este apresentou nova petição reformada de harmonia com o despacho de indeferimento.
Reclamações: