Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021267 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO PRAZO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO AUTOR NOVA PETIÇÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199704089650455 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 105/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/11/30 IN BMJ N221 PAG222. AC RC DE 1972/06/07 IN BMJ N218 PAG324. AC RC DE 1972/10/04 IN BMJ N220 PAG215. AC RP DE 1988/10/20 IN CJ T4 ANOXIII PAG200. | ||
| Sumário: | I - Segundo o artigo 323 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação. Porém, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. II - Em caso de indeferimento liminar por deficiência da petição, a não citação do réu no prazo de cinco dias não é devida a culpa do autor se este apresentou nova petição reformada de harmonia com o despacho de indeferimento. | ||
| Reclamações: | |||