Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011916 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199312079320613 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 98/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - No caso de dano não patrimonial, que pela sua gravidade, mereça a tutela do direito, deve haver indemnização, consistindo esta numa determinada quantia em dinheiro que seja suficiente para propiciar ao lesado o prazer, a alegria, o bem estar que lhe permitam compensar a dor sofrida. II - As disposições conjugadas dos artigos 493, n. 3 e 494 do Código Civil apontam para a fixação dessa indemnização em termos de equidade, devendo o Tribunal atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. | ||
| Reclamações: | |||