Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320613
Nº Convencional: JTRP00011916
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199312079320613
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 98/92-1
Data Dec. Recorrida: 03/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N1 N3.
Sumário: I - No caso de dano não patrimonial, que pela sua gravidade, mereça a tutela do direito, deve haver indemnização, consistindo esta numa determinada quantia em dinheiro que seja suficiente para propiciar ao lesado o prazer, a alegria, o bem estar que lhe permitam compensar a dor sofrida.
II - As disposições conjugadas dos artigos 493, n. 3 e
494 do Código Civil apontam para a fixação dessa indemnização em termos de equidade, devendo o Tribunal atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e
às demais circunstâncias do caso.
Reclamações: