Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0833757
Nº Convencional: JTRP00041776
Relator: JOANA SALINAS
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200810090833757
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 771 - FLS 73.
Área Temática: .
Sumário: I – Nos termos do disposto no art. 322º, nº2, “in fine”, do CPC, o chamado, a título de intervenção principal, goza de todos os direitos de parte principal, que efectivamente passa a ser, a partir do momento da sua intervenção.
II – Se já admitidos a intervir nos autos, como co-AA., ao sobredito título, os chamados que apresentaram articulado próprio, contrariando a posição dos originários AA., devem ser também notificados para os fins previstos no art. 1015º, nº1 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3757/08 - Agravo
Tribunal Recorrido: .º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada
[Processo nº …./05.0TBLSD]
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Questão Prévia
O presente recurso foi distribuído como de apelação em separado, nos termos do disposto no nº 2 do artº 691º-A do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto.
Todavia, esta reforma processual é apenas aplicável aos processos interpostos a partir de 1 de Janeiro de 2008, o que não é o caso deste, cuja petição inicial foi interposta em 16/09/2005.
Ao presente recurso aplicam-se, assim, as regras do Código de Processo Civil antes da revisão indicada.
Do que resulta, de harmonia com as disposições conjugadas dos artºs 733º, 734º nº 2, 737º e 740º, a contrario, todos do Código de Processo Civil, que o recurso é de agravo, com subida imediata e com efeito meramente devolutivo.
E na verdade, é como tal que foi processado, sendo a sua distribuição como de apelação em separado, inócua no que respeita ao processamento do recurso.
Proceda-se à necessária correcção da distribuição.
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I – RELATÓRIO

B………., casada com C………., residentes no ………., freguesia de ………., Lousada, e D………., casado com E………., também residentes no ………., freguesia de ………., Lousada, vieram intentar acção especial de prestação de contas contra F………., residente no mesmo lugar, pedindo que:
a) Seja declarado que o réu como cabeça-de-casal e administrador dos bens da herança que identificam, tem o dever de prestar contas aos restantes co-herdeiros, e aqui autores;
b) Seja o réu condenado a prestar as constas da sua administração da herança aberta por óbito de G………., aos autores, nomeadamente das contas relativas à administração do estabelecimento comercial e demais bens que identificam, desde o falecimento dessa G………. até à sua liquidação e partilha;
c) Seja ordenada a remoção do réu das funções de cabeça-de-casal e nomeado um dos filhos da falecida pela ordem legal estabelecida;
d) Seja o réu condenado no pagamento do saldo que se apurar; e
e) Que seja admitido o incidente de intervenção principal provocada das pessoas que identificou como também filhos da falecida G………., a fim de assegurar a legitimidade processual activa.
Alegam para tanto que o réu era cabeça de casal da herança aberta por óbito de G………. e que, estando na administração daquela herança, deveria prestar contas, o que nunca fez.
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Citado o réu não foi apresentada qualquer oposição, nem ao pedido de prestação de contas, nem ao incidente de intervenção principal.
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Por despacho proferido em 19/07/2007, foi deferido o incidente e admitida a intervenção principal provocada de H………., I………., J.……… e K………., que passaram a assumir a posição de co-autores e de associados dos Autores.
Citados os intervenientes, vieram apresentar articulado próprio no qual invocam a ineptidão da petição inicial, argumentando que a quase totalidade dos pedidos deduzidos seria incompatível com a acção especial em causa. Impugnam também os factos vertidos na petição inicial e apresentam uma conta corrente relativa ao estabelecimento, bem como a sua versão dos factos.
Em concreto, alegam que:
a) o pedido formulado sob o n.º 1 seria um facto integrante da causa de pedir e que decorre da lei;
b) o pedido formulado sob o n.º 2 seria inadmissível, porquanto nunca poderia haver lugar a condenação do réu na prestação de contas;
c) os pedidos formulados sob os nºs 3 e 4 seriam requerimentos de prova pericial;
d) os pedidos formulados sob o n.º 4, als. a) e b) seriam inadmissíveis em sede de acção de prestação de contas;
e) e o pedido de condenação no pagamento do saldo apurado seria, também ele, inadmissível.
Concluem que devem ser julgadas procedentes as excepções que deduzem e válidas as contas que apresentam.
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Após o que foi proferida decisão (em 16/11/2007) na qual se determinou, em síntese que:
1º - Quanto ao articulado apresentado pelos intervenientes principais, visto que a presença deles nestes autos pretende assegurar a legitimidade processual activa dos autores, nunca eles poderiam nesse articulado ter adoptado a defesa do Réu; por outro lado, nada na lei lhes assegura qualquer legitimidade para prestarem qualquer tipo de contas que, nestes autos - a ser prestadas - sempre o serão pelo réu ou pelos autores; assim não se valorará o articulado junto pelos intervenientes principais.
2º - Em consequência, por se considerar não terem sido prestadas quaisquer contas por quem de direito, nem que haja, ainda, sido ordenada tal prestação, ordenou-se o desentranhamento do requerimento dos autores em que apresentavam reclamação da prestação de contas.
3º - Finalmente, citado o réu para prestar contas ou contestar o dever de as prestar, este não contestou nem apresentou as contas da sua administração; tratando-se de uma situação de dever legal de apresentação de contas, ordenou-se, de harmonia com o disposto no artigo 1015.º n.º 1 do Código de Processo Civil, que fossem os autores notificados para, querendo, as apresentarem no prazo de 30 dias susceptível de prorrogação, sob pena de o réu ser absolvido da instância.
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Inconformados com esta decisão, dela vieram interpor o presente recurso de agravo os intervenientes, pedindo que se revogue a aludida decisão, proferindo-se acórdão que determine que os intervenientes/agravantes podem prestar contas nos mesmos moldes em que foram notificados os primitivos autores.
Os agravantes formulam as seguintes conclusões:
O incidente principal provocada dos aqui Recorrentes foi deferido, passando, assim estes a assumir a posição de co-autores e de associados dos AA.
a) Nos termos do artigo 321º do C.P.C. "o interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor..., apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa” ou seja,
b) Aos aqui Recorrentes/Intervenientes na qualidade de co-autores não pode ser coarctada a possibilidade de apresentarem o seu próprio articulado com a prestação de contas, sob pena de se violar o princípio da igualdade das partes.
c) Não se pode sujeitar os aqui Recorrentes/Intervenientes às contas que os AA/Recorridos venham a apresentar, ou não, sem que estes nada possam fazer, atento até o efeito do valor da sentença quanto ao chamado.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho tabelar de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Assim, considerando as fases do processado acima discriminadas, o teor da decisão recorrida e as alegações/conclusões dos agravantes, temos como única questão suscitada no recurso, a de determinar se os intervenientes deveriam, ou não, ter sido notificados para apresentar contas, nos termos do disposto no artº 1015º nº 1 do CPC.
Quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. Não há, porém, uma disposição legal que genericamente determine quando é que alguém tem a obrigação de prestar contas a outrem, sendo que o art. 1014º do CPC – preceito de natureza adjectiva – pressupõe a existência de preceitos substantivos que imponham a obrigação de prestar contas.
A obrigação de prestar contas encontra-se fixada casuisticamente em várias normas, e dessas normas poder-se-á extrair o acima aludido princípio geral; certo é que umas vezes é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras o dever de prestar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé.
No caso subjudice a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas resulta da obrigação conferida pela lei – artº 2093º nº 1 do Código Civil – ao cabeça-de-casal de uma herança.
Nos termos do artº 1014º do CPC a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
No âmbito daquela primeira função – função puramente declarativa, por contraposição à segunda, função condenatória – destina-se, pois, o processo a conseguir o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios.
A fase inicial do processo – configurando uma espécie de fase prévia ou prejudicial - diz respeito à obrigação de prestação de contas por parte do réu. Este poderá negar a sua obrigação de prestar contas (pelas mais diversas razões: por não existir entre ele e o autor qualquer relação em virtude da qual as tenha de prestar, porque já as prestou, etc.), bem como suscitar outras questões, podendo também remeter-se ao silêncio, como é o caso destes autos. Enquanto as questões em causa não estiverem decididas o processo não pode avançar; se, eventualmente, for decidido que o réu não tem que prestar contas, o processo finda desde logo. A essa primeira fase se refere a lei nos nºs 3 e 4 do artº 1014º-A, bem como em parte do nº 1 do mesmo artigo.
Terminada esta fase inicial, se decidido que o réu terá de prestar contas, seguir-se-á a fase da prestação de contas, propriamente dita.
Nesta fase, não sendo as contas prestadas pelo réu, é o autor notificado dessa não apresentação, e pode ser ele, autor, a prestar contas, apresentando-as sob a forma de conta-corrente, no prazo de 30 dias subsequentes à notificação da não apresentação das contas pelo réu. – artº 1015º nº 1 CPC.
No caso que nos ocupa situamo-nos nesta fase, discutindo-se se por “autor” se devem entender também os chamados por via do incidente de intervenção principal provocada.
O que nos conduz à análise mais detalhada do instituto da intervenção principal provocada. Nos termos do artº 325º nº1 do CPC, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária (nº1), devendo o autor do chamamento alegar a causa do mesmo e justificar o interesse que através dele pretende acautelar (nº3).
E nos termos do artº 320º do mesmo diploma e para que o terceiro possa ser chamado: a) tem que ter, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos do artº 27º e 28º do CPC; b) ou deve poder o autor nos termos do artº 30º do CPC.
No caso vertente a situação subsume-se na previsão da alínea a).
Pois que os autores invocam relativamente aos chamados uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos do artº 28º nº1 do CPC, já que afirmam que a intervenção se impõe para que haja legitimidade activa e também para que a acção tenha e produza o seu efeito útil normal.
Ora em face dos elementos constantes nestes autos de recurso, estamos efectivamente perante uma situação de litisconsórcio necessário activo pois que versando a questão sobre uma herança indivisa e sendo vários os herdeiros da mesma, os direitos a ela atinentes só podem, por via de regra – de que a presente acção não constitui excepção, ser exercidos conjuntamente por todos ou contra todos, nos termos do artº 2091º nº1 do CC.
Encontramo-nos, assim, no caso vertente, e com mais propriedade, perante uma situação de litisconsórcio necessário legal ex vi de disposição expressa – cfr. artº 28º nº1 do CPC.
Na verdade fazendo o interveniente valer um direito próprio, mas sempre paralelo, ao da parte a que se associa –artº 321º do CPC – tal situação era susceptível, desde o início do processo, de desencadear um litisconsórcio, pelo que, não tendo intervindo os respectivos interessados ab initio nos autos, poderão eles intervir posteriormente através do incidente de intervenção principal, operando-se, por esta via, a acumulação nos autos da apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente idêntica ou conexa com a primitiva, o que desencadeia uma forma de litisconsórcio sucessivo.
Litisconsórcio necessário este cuja preterição poderia inclusive, implicar a absolvição do demandado da instância por ilegitimidade - artº 288º nº1 al. d) do CPC.
Se for admitida a intervenção, o interessado é citado para os termos do processo recebendo cópia dos articulados já oferecidos pelo requerente do chamamento. Aqui o citado pode, em alternativa, apresentar, articulado próprio ou fazer seus os articulados do autor.
Em todo o caso - ou seja, independentemente do momento processual em que a intervenção é suscitada - o interveniente tem de aceitar a causa no estado em que se encontrar, (sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores) e apenas gozando e podendo exercer todos os direitos de parte principal, que efectivamente passa a ser, a partir do momento da sua intervenção – cfr. artº 322º nº2, aplicável ex vi do artº 327º nº3 in fine. Isto é, a intervenção produz este efeito: coloca ao lado do autor outro autor, ao lado do réu outro réu, como se a acção houvesse sido proposta por dois autores ou contra dois réus.
Só a partir do momento da sua intervenção é que os chamados poderão exercer, como partes principais, os direitos que ainda estiverem em tempo de exercer.
Ora, no que nos interessa, há um direito que os chamados já não estão em tempo de exercer, que é o de serem os autores desta acção; estão ao lado dos autores, como resulta dos preceitos que vimos citando, mas não são os autores.
Deste entendimento, colhem-se, aliás benefícios, em termos de concentração e economia processual e de meios materiais e humanos, decorrentes da intervenção num mesmo processo de todos os interessados na relação material controvertida.
Porém, o facto de não serem eles os autores não pode vir a resultar em manifesto prejuízo das suas posições; por isso que a lei lhes permite, a partir do momento da admissão da sua intervenção, o exercício de todos os direitos da parte principal.
A amplitude da estatuição do artº 328º do CPC, garante sempre aos chamados a apreciação dos seus direitos, mas, parte do pressuposto que tiveram oportunidade de se pronunciar.
Uma vez que os agravantes foram chamados para garantir a legitimidade activa dos autores, estão agora ao lado deles para exercer os mesmos direitos, e, assim, neste processo especial de prestação de contas, conferindo-se aos autores a faculdades de apresentação da conta-corrente, pela omissão do réu, essa faculdade há-de, necessariamente, abranger também os intervenientes.
E nem sequer se pode dizer que haverá duplicação de actividades processuais uma vez que, como claramente resulta desta instância recursiva, as contas que uns e outros hão-de apresentar não serão coincidentes nem concordantes.
E a lei é muito clara a esse respeito, como acima deixámos esclarecido quanto às hipóteses previstas no artº 1014º do CPC, na hipótese de o réu não apresentar as contas.
É para os autores que se transfere o direito/faculdade de apresentar contas; mas, estando os chamados ao lado dos autores é para eles também. Não pode ser outra a interpretação do preceito, primeiro porque não está prevista outra fase processual em que pudessem expor as suas posições, depois porque estaríamos em clara violação do princípio da igualdade não lhes permitindo intervir nesta fase processual.
No caso concreto e peculiar destes autos, os chamados ao apresentarem articulado próprio, apresentaram, na verdade, uma defesa dos réus, contra os autores, que culminou no pedido de ser julgada inepta a petição inicial e válidas as contas que se apressaram a apresentar. De todo o modo, não lhes pode ser coarctada a intervenção no processo e têm que lhes ser conferidas as mesmas oportunidades processuais que são conferidas aos autores.
Em conclusão, merece provimento o recurso em apreço, assistindo aos intervenientes o direito de apresentar contas nos exactos termos em que tal direito é conferido aos autores.

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao agravo, e, em consequência revoga-se a decisão recorrida, e ordena-se que seja substituída por outra que determine a notificação dos agravantes para os efeitos previstos no artº 1015º nº 1 do Código de Processo Civil.
Sem custas.

Porto, 9 de Outubro de 2008
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo