Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311018
Nº Convencional: JTRP00013697
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199412059311018
Data do Acordão: 12/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 3663/92
Data Dec. Recorrida: 06/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: RAU ART71 N1 B.
Sumário: I - Pressuposto do direito de denúncia do arrendamento
é, além do mais, não ter o senhorio, nas áreas especificadas no artigo 71 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, há mais de um ano, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em
1º grau.
II - O senhorio não está dispensado de formular tal requisito em relação à sua própria pessoa, mesmo no caso de pretender denunciar o contrato de arrendamento para habitação de descendente em 1º grau.
Reclamações: