Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013697 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199412059311018 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3663/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART71 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Pressuposto do direito de denúncia do arrendamento é, além do mais, não ter o senhorio, nas áreas especificadas no artigo 71 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, há mais de um ano, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1º grau. II - O senhorio não está dispensado de formular tal requisito em relação à sua própria pessoa, mesmo no caso de pretender denunciar o contrato de arrendamento para habitação de descendente em 1º grau. | ||
| Reclamações: | |||