Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023074 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DESPEDIMENTO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199802029741144 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 250/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART52 N2 ART46 N3. | ||
| Sumário: | I - A eficácia do despedimento não depende da observância de forma especial, podendo a respectiva declaração assumir forma expressa ou tácita e vale com o sentido que dela deduziria um declaratário normal, colocado na posição real do trabalhador. II - Constitui declaração de despedimento o facto de a entidade patronal ter dito a um trabalhador que não havia mais trabalho para ele na Alemanha, para onde fora contratado a termo certo, depois de aquele se ter recusado a assinar uma proposta de cessação do contrato por mútuo acordo, com efeitos imediatos, que a entidade patronal lhe apresentara. III - A ilicitude do despedimento nos contratos a termo não confere ao trabalhador o direito à chamada indemnização de antiguidade prevista tão só para os despedimentos nos contratos sem termo. IV - O trabalhador contratado a termo e ilicitamente despedido tem direito às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até ao termo do contrato se aquele termo ocorrer antes da sentença. V - Em tais retribuições devem ser incluídas não só a retribuição base, mas todas as outras remunerações que por ele seriam normalmente auferidas, nomeadamente as ajudas de custo diárias. VI - Igualmente deve ser incluída a compensação que receberia no final do contrato, nos termos do n.3 do artigo 46 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho | ||
| Reclamações: | |||