Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741144
Nº Convencional: JTRP00023074
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
DESPEDIMENTO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199802029741144
Data do Acordão: 02/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 250/97
Data Dec. Recorrida: 09/29/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART52 N2 ART46 N3.
Sumário: I - A eficácia do despedimento não depende da observância de forma especial, podendo a respectiva declaração assumir forma expressa ou tácita e vale com o sentido que dela deduziria um declaratário normal, colocado na posição real do trabalhador.
II - Constitui declaração de despedimento o facto de a entidade patronal ter dito a um trabalhador que não havia mais trabalho para ele na Alemanha, para onde fora contratado a termo certo, depois de aquele se ter recusado a assinar uma proposta de cessação do contrato por mútuo acordo, com efeitos imediatos, que a entidade patronal lhe apresentara.
III - A ilicitude do despedimento nos contratos a termo não confere ao trabalhador o direito à chamada indemnização de antiguidade prevista tão só para os despedimentos nos contratos sem termo.
IV - O trabalhador contratado a termo e ilicitamente despedido tem direito às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até ao termo do contrato se aquele termo ocorrer antes da sentença.
V - Em tais retribuições devem ser incluídas não só a retribuição base, mas todas as outras remunerações que por ele seriam normalmente auferidas, nomeadamente as ajudas de custo diárias.
VI - Igualmente deve ser incluída a compensação que receberia no final do contrato, nos termos do n.3 do artigo 46 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho
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