Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0616121
Nº Convencional: JTRP00040056
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E GERENTES
Nº do Documento: RP200702120616121
Data do Acordão: 02/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 91 - FLS 31.
Área Temática: .
Sumário: O Código do Trabalho restringiu a responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou directores pelo pagamento das coimas aplicadas às respectivas sociedades apenas aos casos em que haja subcontrato, isto é, em que a entidade empregadora seja “subcontratante”, acabando com a responsabilidade solidária das pessoas colectivas e seus representantes, que de um modo geral vigorava desde o Código de Processo de Trabalho de 1964.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………., sócio-gerente da arguida C………., Ld.ª, não se conformando com a decisão do Tribunal do Trabalho que confirmou a decisão da Inspecção-Geral do Trabalho [de ora em diante, apenas IGT], que o condenou – atento o disposto no Art.º 617.º, n.º 3 do Código do Trabalho [de ora em diante, apenas, CT] – como responsável solidário pelo pagamento da coima aplicada à arguida, no valor de € 11.481,00, pois a considerou autora material da contra-ordenação prevista na cláusula 35.ª, n. 10 do Contrato Colectivo de Trabalho para a indústria do calçado[1], o que nos termos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do Art.º 687.º do CT constitui contra-ordenação grave, punível nos termos do Art.º 620.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, dela veio interpor recurso, formulando a final as seguintes conclusões:

1ª - Entende o Recorrente que, face ao disposto na norma legal contida no artigo 617º, n.º 3 do Código do Trabalho, apenas existe responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou directores, quando a empresa infractora for um subcontratante que se encontre a executar toda ou parte do contrato nas instalações do contratante ou sob a sua responsabilidade e, nessa circunstância, cometa infracção muito grave.
2ª - Conforme claramente se constata da análise da matéria de facto dada como provada, a arguida C………., Lda. não possui a qualidade de subcontratante e, por conseguinte, não reune os requisitos vindos de enunciar, previstos na aludida norma.
3ª - Em consequência, inexiste responsabilidade solidária do gerente B………., ora Recorrente.
4ª - Com o devido respeito - que é muito - que nos merece a interpretação espelhada na douta sentença em crise, somos de parecer que a mesma interpretação excede o sentido possível das palavras da lei, transpondo o limite imposto no n.° 2 do artigo 9 do Código Civil.
5ª - Acresce que, não podemos descurar que estamos no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional, à qual se aplica subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações, sujeito ao principio da legalidade ( Cfr. Artigos 615° do Código do Trabalho e 2° do R.G.C.O).
6ª - Na verdade, à semelhança do disposto no artigo 1º do Código Penal, dispõe o artigo 2º do R.G.C.O.: "Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática."
7ª - O mesmo vale por dizer que é necessário que o comportamento humano coincida formalmente com a descrição feita na norma que prevê a infracção, para que como tal se possa considerar.
8ª - Assim, não releva se alguém cometeu um facto anti-social, merecedor da reprovação pública, francamente lesivo dos interesses que o direito contra-ordenacional tem por função assegurar, com as suas sanções. Se tal facto escapou à previsão do legislador, se não corresponde, precisamente a uma das figuras anteriormente recortadas em abstracto pela lei, ao agente não deve contas à justiça repressiva, pois não ultrapassou a esfera da ilicitude contra-ordenacional.
9ª - Por via deste princípio da legalidade, em matéria contra-ordenacional, o arbítrio judicial, a analogia, "os princípios gerais do direito ou o costume não podem suprir qualquer lacuna que aquela apresente.
10ª - Sendo certo que, se no prisma da política contra-ordenacional se verifica a existência de uma lacuna, só uma lei sancionatória (sem efeitos retroactivos) a pode preencher.
11ª - Na verdade, mercê dos princípios da legalidade e tipicidade, aplicáveis neste âmbito, só a lei é competente para definir o ilícito contra-ordenacional, devendo especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal do ilícito contra-ordenacional.
12ª - Acresce que, a função da ameaça do direito sancionatório é exercer uma coacção psicológica geral impeditiva da infracção, justificando-se a efectiva aplicação da sanção quando alguém, apesar do conhecimento dessa ameaça, não se abstém de praticar o facto proibido.
13.ª Assim, a punição de determinado facto tem como pressuposto a anterioridade da sua incriminação e correspondente cominação com sanção no texto da lei, escrito, devidamente publicado.
14ª - Face ao exposto, manifesto é que, a sentença sub judice viola o disposto nos artigos 617º, n.º 3 e 615º do Código do Trabalho, artigo 2º do R.G.C.O. e ainda artigo 9º, n.º 2 do Código Civil.

O Sr. Procurador da República, no Tribunal a quo, apresentou a sua alegação de resposta ao recurso interposto, que concluiu pelo seu improvimento.
A Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, acompanhou a resposta do Sr. Procurador da República, no Tribunal a quo, no sentido de que o recurso não merece provimento.
Admitido o recurso, correram os vistos legais.

Cumpre decidir.

Factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1 – A arguida, “C………., Ld.ª”, é uma sociedade por quotas dedicada à actividade de indústria de fabricação de calçado que desenvolvia essa actividade no estabelecimento fabril sito na Rua ………, nº …, freguesia de ………., concelho de Guimarães.
2 – Nos dias 6 de Maio de 2005, pelas 10 horas e 30 minutos, 13 de Maio de 2005, pelas 11 horas e 50 minutos e 15 de Julho de 2005, pelas 15 horas e 15 minutos, a Inspecção-Geral do Trabalho – Delegação de Guimarães, verificou que o mencionado estabelecimento estava encerrado e sem actividade.
3 – Desde 24 de Janeiro de 2005 até 4 de Abril de 2005, a arguida manteve ao seu serviço, sob a sua direcção e fiscalização, 43 trabalhadores melhor identificados no documento de fls. 3 cujo teor aqui se dá por reproduzido, nessa parte.
4 – Até às datas e horas aludidas no item 2, a arguida não pagara aos seus trabalhadores qualquer retribuição com referência aos períodos de 1 a 31 de Dezembro de 2004, de 1 a 31 de Janeiro de 2005, de 1 a 28 de Fevereiro de 2005 e de 1 a 31 de Março de 2005.
5 – Os trabalhadores da arguida enviaram, à Inspecção Geral do Trabalho – Delegação de Guimarães, cartas comunicando a suspensão dos contratos de trabalho por falta de pagamento de retribuição, nos termos constantes dos documentos de fls. 5 a 35, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6 – Em 2004, a arguida obteve um volume de negócios de 2909538,26.
7 – O recorrente, B………., naquelas datas, era o sócio gerente da arguida.

O Direito.
Estando o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se o sócio-gerente da arguida não é solidariamente responsável pelo pagamento da coima que a esta foi aplicada.
È longa a nossa tradição no sentido de que os gerentes respondem solidariamente pelo pagamento das coimas em que a sociedade seja condenada pela prática de contra-ordenações.
Na verdade, tal acontece pelo menos desde o Cód. Proc. do Trabalho de 1963, cujo Art.º 178.º dispunha:
Sendo o infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores responsáveis pela infracção.

Tal artigo foi sucedido por normas de idêntico teor nos diplomas subsequentes, de 1981[2] e de 1999[3].
Idêntica disciplina encontrava-se firmada no Art.º 4.º do regime geral das contra-ordenações laborais [de ora em diante, apenas RGCOL], anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, segundo o qual,
1 - São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:
a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;
b) A empresa de trabalho temporário e o utilizador, nos casos de trabalho temporário, e as empresas cedente e cessionária nos casos de cedência ocasional de trabalhadores;
c) O agente da entidade patronal, conjuntamente com esta, nos casos em que a lei especialmente o determine;
d) O dono da obra, nos casos em que a lei especialmente o determine.
2 – Se um subcontratante, ao executar toda ou parte da empreitada nas instalações do empreiteiro ou em local onde a mesma se realize, violar disposições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho ou à idade mínima de admissão, o empreiteiro é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, se se demonstrar que agiu sem a diligência devida.
3 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável a outros contratos de prestação de serviço em que o serviço contratado seja executado, no todo ou em parte, por um subcontratante.
4 – Se o infractor ou o prestador de serviço referido nos números anteriores for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos administradores, gerentes ou directores.

Aprovado o CT, é a seguinte a norma correspondente:
Artigo 617º
Sujeitos
1 — Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial.
2 — Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato nas instalações do contratante ou sob a sua responsabilidade, violar disposições a que corresponda uma infracção muito grave, o contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, salvo demonstrando que agiu com a diligência devida.
3 — Se o infractor referido no número anterior for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.

Analisados criticamente os dispositivos acabados de transcrever, verificamos que o CT restringiu a responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou directores pelo pagamento das coimas aplicadas às respectivas sociedades apenas aos casos em que haja subcontrato, isto é, em que a entidade empregadora seja subcontratante. Na verdade, o infractor referido no número anterior, como se estipula no Art.º 617.º, n.º 3 do CT, não pode ser entendido – por analogia – como se fosse o infractor ou o prestador de serviço referido nos números anteriores, como dispunha o n.º 4 do Art.º 4.º do RGCOL, sob pena de infracção ao princípio do nullum crimen sine lege.
Já adrede se aventou que se terá tratado de lapso do legislador do CT que minus dixit quam voluit, face nomeadamente a toda a nossa tradição de responsabilização solidária pelo pagamento das coimas aplicadas aos empregadores pessoas colectivas, com o fito de evitar que estas escapem ao cumprimento das condenações, maxime por falta de bens penhoráveis.
Ora, deixando de parte as considerações de política legislativa, certo é que na rectificação de que foi objecto a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o CT, apenas foram rectificados os Art.ºs 166.º, n.º 3 e 296.º, n.º 1, alínea b)[4]. Tal significa que, mesmo a ter ocorrido lapso na redacção do Art.º 617.º, n.º 3 do CT, ele é irrelevante, pois a rectificação só podia ter tido lugar dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação do diploma e, se fosse feita posteriormente, o acto de rectificação seria nulo, como resulta do disposto no Art.º 5.º[5], n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro [entretanto republicada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro e novamente alterada e republicada pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho].
Daí que se conclua no sentido de que o texto em causa se consolidou.
Por outro lado, temos dúvidas se se tratou efectivamente de lapso legislativo, uma vez que o CT e respectivo regulamento foram objecto de alteração pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, sem que o Art.º 617.º, n.º 3 tenha sido por ela abrangido.
De qualquer forma, certo é que, tratando-se de lapso ou de escopo do legislador, a verdade é que não podemos deixar de atender à redacção da norma, tal como foi publicada. E, considerado o princípio da legalidade – nullum crimen sine lege – temos de concluir que a responsabilidade solidária do gerente pelo pagamento da coima aplicada à entidade empregadora, pessoa colectiva, só existe no caso de subcontrato.
Acresce que, apesar de – parece – dúvidas e hesitações em outros locais [Cfr. João Soares Ribeiro, in: - Contra-Ordenações Laborais, 2.ª edição, 2003, págs. 230 e 231; - Contra-Ordenações no Código do Trabalho, in Questões Laborais, Ano XI-2004, n.º 23, págs. 17 e 18, nomeadamente; - A Responsabilidade Solidária no Código do Trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 67, CEJ, Janeiro - Abril de 2004, nomeadamente a págs. 92 e 93 e - Responsabilidade pela Segurança na Construção Civil e Obras Públicas, 2005, nomeadamente a págs. 90 a 92. Cfr. Luís Claudino de Oliveira, in As Contra-Ordenações no Código do Trabalho, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, nomeadamente a págs. 668], J. Soares Ribeiro, in Reflexões Sobre o Ilícito não Civil e Respectivas Sanções no Código do Trabalho, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, refere expressis verbis a págs. 696:
“A grafia da expressão “infractor referido no número anterior”, no singular, ao invés do regime anterior onde aparecia no plural, veio impossibilitar a exigência do pagamento da coima aos administradores, gerentes ou directores sempre que o infractor não seja o subcontratante. É que parece que só a este se refere a norma do n.º 3 do art. 617.º … Ao enveredar por esta solução o Código acabou com a responsabilização solidária das pessoas colectivas e seus representantes, que vinha desde o Código de Processo do Trabalho de 1964…”.

Assim parece que se deverá entender, por todas as razões anteriormente expostas e ainda porque o CT foi aprovado por norma posterior e de hierarquia superior.
Daí que, embora com o devido respeito pelas opiniões contrárias expressas nas e pelas instâncias, se deva entender que a responsabilidade solidária do gerente pelo pagamento da coima aplicada à entidade empregadora, pessoa colectiva, só existe no caso de subcontrato, o que aqui não ocorre.
Destarte, procedendo o recurso, deve a sentença impugnada ser revogada e o recorrente absolvido da coima, enquanto responsável solidário pelo seu pagamento.

Decisão.
Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao recurso, assim revogando a sentença e absolvendo o recorrente da coima, enquanto responsável solidário pelo seu pagamento.
Sem custas.

Porto, 12 de Fevereiro de 2007
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
José Carlos Dinis Machado da Silva

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[1] Celebrado entre a APICAPS e a FETESE, in Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 1978-10-22, ex vi da Portaria de Extensão, na mesma publicação, n.º 8, de 1979-02-28.
[2] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, cujo Art.º 185.º dispunha:
Sendo o infractor uma pessoa colectiva, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, cujo Art.º 191.º dispõe:
Sendo o infractor pessoa colectiva ou sociedade, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção.

[4] Cfr. a Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 2003-10-21, in Diário da República – I Série-A, de 2003-10-28.

[5] Do seguinte teor:
Artigo 5.º
Rectificações
1 – As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte.
2 – As declarações de rectificação devem ser publicados até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 – A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.