Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2071/10.2TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
LEI NOVA
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP201409222071/10.2TTPNF.P1
Data do Acordão: 09/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A um contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado anteriormente a 1.1.2009 e que se renovou nesta data não é aplicável o regime jurídico do contrato de seguro constante do DL 72/2008 de 16.4, porque tal renovação não é a primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do diploma, em 1.1.2009.
II - A aplicação do regime constante do mesmo diploma na primeira renovação posterior do contrato, a ocorrer em 1.1.2010, contém-se no período temporal que o legislador ressalvou para a existência de sobrevigência do regime anterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2071/10.2TTPNF.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 375)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho que B…, residente em …, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, move contra a Companhia de Seguros C…, S.A., com sede em Lisboa e D…, Lda, com sede em …, Amarante, frustrada que foi a tentativa de conciliação - porque a seguradora entendeu não haver seguro válido, e, tendo a patronal aceite a existência e caracterização do acidente, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e o grau de incapacidade, recusou conciliar-se por entender que toda a responsabilidade estava transferida para a seguradora - veio o sinistrado apresentar petição inicial em que pediu que o acidente seja reconhecido como de trabalho e que em consequência e na medida das respectivas responsabilidades, sejam as rés condenadas a pagar-lhe:
“1 – o capital de remição da pensão de € 465,73 devida a partir de 7-10-2010;
2 – a quantia de € 261,13 a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária;
3 – a quantia de € 21,00 referente a deslocações obrigatórias a Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel;
4 – juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral pagamento”.
Alegou, em síntese, que sofreu um acidente quando trabalhava por conta da ré D…, exercendo as funções de servente, e se encontrava no telhado de um edifício a manusear um aparelho de ar condicionado, que caiu e partiu as telhas de lusalite, causando a sua queda de uma altura de seis metros.
A ré D…, Lda., tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ……...
Em consequência do acidente sofreu as lesões e as sequelas descritas no exame médico que lhe determinaram uma IPP de 8,82% desde 6-10-10, data em que lhe foi atribuída alta por cura clínica, após períodos de incapacidade temporária absoluta e relativa, sendo que a ré seguradora pagou a título de indemnização por tais períodos de ITP a quantia de € 4.491,30.
Despendeu a quantia de € 21,00 em deslocações obrigatórias.

A ré D…, Lda. não contestou.

A ré seguradora contestou, sustentando que a apólice já não se encontrava em vigor na data indicada como sendo do acidente e pugnando pela respectiva absolvição dos pedidos formulados.
Para tanto, alegou em síntese que o seguro em causa era um seguro anual de prémio variável, tipo folhas de férias, em que a segurada – D…, Lda. – se obrigou a pagar um prémio provisório anual estimado em 4 prestações trimestrais, vencendo-se as mesmas, respectivamente nos dias 1 de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano; sendo o seguro anualmente renovável, foi estabelecida como data de renovação o dia 1 de Janeiro de cada ano, pelo que a apólice se renovou por o período de um ano em 1/01/2009; tratando-se de seguro de prémio variável, estava sujeito a pagamento de um prémio inicial fixado e fraccionado em prestações trimestrais e, ao final do ano, com a soma das folhas de salários enviadas pela segurada, era calculado o capital do seguro efectivo e a seguradora procede à cobrança ou estorno do acerto efectuado com o prémio provisório cobrado durante o ano, consoante o caso; no dia 1/10/2009 venceu-se a fracção do prémio provisório do 4º trimestre da apólice (referente a 1/10/2009 a 31/12/2009) no valor de € 1.483,64, o qual não foi pago pela segurada; sem prejuízo de se tratar de uma fracção de prémio anual, e apesar de emitido e enviado ao segurador o aviso recibo relativo a esse último trimestre de 2009 em 12/08/2009, o mesmo não foi pago no seu vencimento, nem até hoje; de resto, a ré patronal tendo pago o recibo do 3º trimestre de 2009 (de 1/7/2009 a 30/09/2009), bem sabia que, não procedendo ao pagamento do último trimestre teria a apólice anulada por falta de pagamento, como veio a acontecer; o representante legal da ré patronal, apercebendo-se do facto de ter deixado anular a apólice por falta de pagamento do recibo em causa até 1/10/2009, compareceu nos serviços da ré seguradora em Amarante no dia 16/11/2009, propondo-se pagar a fracção do prémio em dívida, para o que entregou um cheque no indicado valor de € 1.483,64 e emitido com data de 18/11/2009; contra a entrega do cheque foi emitido e entregue à ré patronal, nesse mesmo dia o recibo correspondente ao pagamento; acontece que o cheque entregue pela segurada, apresentado a pagamento, foi devolvido sem pagamento por falta de provisão em 24/11/2009.
Como resulta do artigo 7º das condições gerais do ramo acidente de trabalho por conta de outrem, o não pagamento pelo tomador do seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção, determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido. Tal disposição é inteiramente coincidente com a cláusula 16ª, nº 3, da apólice uniforme do I.S.P., aprovada pela norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº 1/2009-R em vigor desde 1/01/2009 e, nessa medida porque relativa a norma absolutamente imperativa, imediatamente aplicável aos contratos anteriormente celebrados e que subsistam em vigor (cfr. artigo 5º, al. a) da apólice uniforme). De acordo com o disposto no artigo 61º, nº 3, als. a) e b), do Regime Jurídico do Contrato do Seguro aprovado pela Lei nº 72/2008 de 16-04, bem como da cláusula 16ª, nº 3, als. a) e b) da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho (norma ISP 1/2009-R-DR 2ª série de 23/01/2009), o não pagamento de fracção de prémio anual, mesmo de fração de prémio de acerto, “determina a resolução automática do contrato na data do seu vencimento”. Portanto, por falta de pagamento do prémio parcial devido em 1 de Outubro de 2009, foi a apólice considerada automaticamente resolvida nessa data, não podendo, assim, produzir efeitos na data do alegado “acidente de trabalho”.

Foi junta aos autos certidão do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante da sentença transitada em julgado em 8.10.2011 que declarou a insolvência da empregadora D…, Ldª”. Mais foi junta certidão da decisão que, em Assembleia de Credores declarou encerrado o estabelecimento e o processo, por insuficiência de bens da massa insolvente. Seguidamente foi proferido despacho que desatendeu ao pedido da Ré seguradora para que o FAT fosse chamado a intervir nos autos.

Foi proferido despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.
No apenso de fixação de incapacidade para o trabalho, foi realizado exame médico por junta médica, na qual os Senhores Peritos Médicos emitiram parecer unânime no sentido de que o examinado apresenta um coeficiente global de incapacidade parcial permanente de 3%, na sequência do qual foi proferida decisão fixando ao autor uma incapacidade parcial permanente de 3%.
Realizada a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova nela prestada, respondeu-se à base instrutória com consignação da motivação da convicção do tribunal, não tendo havido reclamações.

Foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente por provada nos termos acima explanados e, em consequência:
a) Decide-se que o autor B…, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 3% (IPP).
b) Condenam-se as rés Companhia de Seguros C…, S.A. e D…, Lda. a pagar ao Autor, na medida das respectivas responsabilidades, o capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 158,41 devida desde 7-10-2010, sendo da responsabilidade da ré Seguradora o capital de remição da pensão anual de € 150,95 e da responsabilidade da ré D…, Lda. o capital de remição da pensão anual de €7,46, acrescido de juros de mora à taxa legal desde 7-10-2010 até integral e efetivo pagamento;
c) Condena-se a ré D…, Lda a pagar ao Autor, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos até à data da alta, a quantia da sua responsabilidade de € 221,07, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 6-10-2010 até integral e efetivo pagamento;
d) Absolvem-se as rés do demais peticionado e que exceda o determinado nas alíneas antecedentes.
Custas pelas rés na proporção do respetivo decaimento e da respetiva responsabilidade, não se condenando o autor em custas na parte em que decaiu atenta a isenção de que beneficia (artigo 4º, nº 1, al. h) do RCP, face aos documentos apresentados e visto que se encontra patrocinado pelo MP).
Nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 1 do Código Processo Trabalho fixa-se o valor da causa em € 2.932,42”.

Inconformada, interpôs a Ré seguradora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1ª) A resposta conjunta dada aos quesitos 3º e 4º da base instrutória deve ser alterada para “provado apenas que no dia 17/11/2009, cerca das 14 horas e 30 minutos, em …, Porto, o autor sofreu uma queda do telhado de um prédio onde se deslocou a pedido de um terceiro que ali levava a cabo trabalhos”, tendo em consideração o único registo probatório existente sobre essa matéria, o depoimento da testemunha E…, prestado na sessão do dia 4/9/2013 e gravado em CD no sistema habillus de 10:13:39 a 10:34:59 (acta fls.216 e ss), mais especificamente a passagem do minuto 07:30 ao minuto 09:40, sem perder de vista as regras referentes ao ónus da prova;
2ª) Daí se extraí que o A., aquando do sinistro, não estava no seu local de trabalho, tampouco ao serviço da R. D…, Lda;
3ª) Estava, isso sim, numa obra vizinha àquela onde havia estado a prestar serviço para a R. D…, Lda., na qual se encontrava por se ter disponibilizado a auxiliar o encarregado responsável, a pedido deste, e em proveito de outra empresa que não a R. patronal;
4ª) Não ficou provado qualquer proveito económico para a ré patronal de tal colaboração a terceiros encetada pelo sinistrado, nem que a sua entidade patronal – a R. D…, Lda – houvesse dado instruções, ou sequer consentido que o A. ali se deslocasse;
5ª) Não tendo o sinistro ocorrido no local de trabalho do A., nem sob as instruções e fiscalização da R. D…, Lda, nem sequer em proveito económico desta, não há responsabilidade imputável à R. seguradora por via de contrato de seguro celebrado entre esta e a R. D…, Lda, porquanto não existe acidente de trabalho nos termos e para os efeitos do art. 8º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro;
6ª) Mas também andou mal, salvo melhor opinião, a Mma. Juíz a quo no que toca à questão da vigência do contrato de seguro;
7ª) Atenta a factualidade dada como provada, em sentença, nos pontos 3, 4, 5, 18, 19, 21 e 22, bem como o art. 7º das condições gerais da apólice juntas como doc.4 com a contestação, havia que conjugá-las com a nova Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo DL 72/2008, de 16 de Abril;
8ª) O referido diploma legal consagra os princípios no premium no risk e no premium no cover, segundo os quais não há cobertura do seguro enquanto não houver pagamento do prémio, concretizadas no nº3 do art.61º, que comina a resolução automática do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio ou de fracção dele;
9ª) Provou-se que apesar de avisada para o pagamento da fracção de prémio correspondente ao último trimestre do ano de 2009, a ré patronal não o pagou na data do respectivo vencimento – 1/10/2009 – ganhando assim aplicabilidade a disposição atrás referida e tendo operado a resolução ope legis do contrato de seguro.
10ª) Não tendo a Mmª Juiz a quo assim entendido, por razões de aplicação de lei no tempo que, salvo melhor opinião, não têm cabimento;
11ª) Dispõe o art.º 3º do referido DL 72/2008 que “nos contratos de seguro de renovação periódica o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data da entrada em vigor do presente decreto lei”.
12ª) Resultou provado que a apólice em causa se renovou por um ano em 1 de Janeiro de 2009, ou seja, coincidentemente, no mesmo dia do início de vigência do novo regime jurídico do contrato de seguro (Cfr. art.º 7.º do DL 72/2008);
13ª) O legislador pretendeu que, uma vez iniciada a vigência da Lei, no dia 1/1/2009, qualquer renovação contratual sofra o reajuste da nova regulamentação, pelo que se a renovação ocorre no primeiro dia de vigência da Lei, esta é-lhe aplicável;
14ª) Como alertou, aliás, o autor do projecto da referida Lei, Pedro Romano Martinez (in “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, Almedina, anotação ao art.2º, p.27, nota III), quando diz que “(…) deve entender-se que o novo regime se aplica aos contratos cuja renovação coincida com o dia de entrada em vigor da Lei”.
15ª) Além do mais, e ao contrário do que vem vertido na sentença recorrida, inexistia (e inexiste) a sujeição da anulação ou resolução da apólice a comunicação à IGT, para efeitos de eficácia perante terceiros lesados após 1/1/2009 data da entrada em vigor da nova apólice uniforme de acidentes de trabalho por conta de outrem;
16ª) Trata-se da Norma Regulamentar nº 1/2009, publicada no DR, II série, nº16, de 23/1/2009, cujo art.7º reporta os seus efeitos a 1/1/2009, por isso inteiramente aplicável à data do alegado sinistro;
17ª) Na cláusula 16ª, nº3, al. a) de tal Norma Regulamentar reproduz-se o regime consagrado no supra citado art. 61º, nº3, a) do DL 72/2008, pelo que também aqui, salvo devido respeito, andou mal a sentença recorrida, que não decidiu pela automaticidade da resolução do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio ou de fracção dele, sem necessidade de comunicação à IGT;
18ª) Assim, na data de ocorrência do alegado sinistro, 27/11/2009, não havia qualquer apólice em vigor, não podendo por isso a R. seguradora ser condenada a pagar quaisquer quantias a esse título;
19ª) Violou assim a decisão recorrida o disposto nos arts. 9º, nº 1 e 3, e 342º do CCivil, arts. 8º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, art. 3º e 7º do DL 72/2008, de 16 de Abril, art. 61º, 3, a) do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, art. 607º, nº4 do CPCivil e a cláusula 16ª, nº3, al. a) da Norma Regulamentar nº1/2009.
NESTES TERMOS, (…) DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, E SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE, ABSOLVA A RÉ DOS PEDIDOS, (…)”.

Contra-alegou o MP em representação do sinistrado, pugnando pela manutenção da sentença e requerendo subordinadamente, em caso contrário, que se condenasse a empregadora.

A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu não dever emitir parecer por o MP patrocinar o sinistrado.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
1ª – reapreciação da decisão sobre a matéria de facto;
2ª – saber se o contrato de seguro não estava em vigor à data do acidente.

III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1 – B… nasceu no dia 22-10-1982, conforme certidão de assento de nascimento junta a fls. 12 dos autos (alínea A) dos factos assentes).
2 - A ré D…, Lda. dedica-se à actividade de trabalhos de pichelaria, montagem e reparação de instalações sanitárias e construção civil e obras públicas (alínea B) dos factos assentes).
3 - A ré D…, Lda. celebrou com a ré Companhia de Seguros C…, S.A, um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de seguro anual de prémio variável, tipo folhas de férias, com pagamento trimestral, titulado pela apólice n.º …….., com data de início de cobertura de 1-12-2008 (alínea C) dos factos assentes).
4 - Nas condições particulares e especiais da apólice referida em 3 (C) constante a fls. 122 dos autos consta o seguinte:
“(…)
Tomador D…, LDA
(…)
___________________________________________________
AT-Trabalhador Conta Outrem
Ramo: AC. Trabalho-Trab. Conta Outrem 2ª via Modalidade de Pagamento:
Trimestral
Apólice: AT ……...
Duração do contrato: Ano e seguintes
Início da cobertura do seguro Prémio anual (Em EUR)
Sujeito ao pagamento do prémio Prémio comercial
5.420,16
Ou fracção inicial: 01/DEZ/2008 Prémio Total
5.880,37
Data de renovação do contrato: 01/JAN
____________________________________________________
Modalidade: Prémio Variável
Nos termos das condições gerais, especiais e particulares, esta apólice garante:
Objecto Seguro: Pessoal ao serviço do tomador do seguro
Âmbito da Cobertura: Seguro completo conforme regime jurídico em vigor
Actividade: Construção e reparação de edifícios
Capital:
Do contrato - 90.000,00
Pessoas seguras:
Conforme folhas de retribuições a enviar ao Segurador até ao dia 15 de cada mês, de acordo com a alínea c) do nº 1 do Art. 16º das Condições Gerais da Apólice.
São aplicáveis as Condições Especiais Nºs:
001 – Seguros de Prémio Variável
Data de processamento: 26 de Novembro de 2008” (alínea D) dos factos assentes).
5 - Na acta adicional das condições particulares e especiais da apólice referida em 3 (C) constante a fls. 123 dos autos consta o seguinte:
“(…)
Tomador D…, LDA
(…)
_________________________________________________
AT-Trabalhador Conta Outrem Alteração: Nova Lei
AT/2010
D a t a alteração: 01/JAN/2010
Ramo: AC. Trabalho-Trab. Conta Outrem 2ª via Modalidade de Pagamento:
Trimestral
Apólice: AT ……..
Duração do contrato: Ano e seguintes
Início da cobertura do seguro: 01/DEZ/2008
Prémio anual (Em EUR)
Prémio comercial 5.826,67
Prémio Total 6.369,53
Data de renovação do contrato: 01/JAN
_______________________________________
Data de processamento: 1 de Dezembro de 2009”. (alínea E) dos factos assentes).
6 - Relativamente à apólice referida em 3 (C), o Autor constava como trabalhador na folha de férias do mês de Setembro de 2009 enviada pela ré D…, Lda. à ré Seguradora, aí figurando com a categoria de servente e com a retribuição global de € 537,00 (€ 427,00 – vencimento, € 110,00-outros), conforme documento junto a fls. 155 cujo teor se dá aqui como reproduzido (alínea F) dos factos assentes).
7 - O Autor recebeu da ré Companhia de Seguros C…, SA a quantia de € 4.491,30 pelos períodos de incapacidade temporária (alínea G) dos factos assentes).
8 - O Autor foi admitido ao serviço da ré D…, Lda. em data não concretamente apurada mas anterior ao ano de 2005, exercendo as funções de servente, sob as ordens, direção e fiscalização da dita ré, mediante retribuição a pagar por esta (resposta aos artigos 1. e 2. da base instrutória).
9 - No dia 17-11-2009, cerca das 14 horas e 30 minutos, em …-Porto, quando o Autor, no exercício das suas funções e por ordens da ré D…, Lda. se encontrava no telhado de um edifício a manusear um aparelho de ar condicionado, o Autor sofreu uma queda de uma altura de cerca de seis metros. (resposta aos artigos 3. e 4. da base instrutória).
10 - Em consequência do evento referido na resposta dada aos artigos 3º e 4º da base instrutória o Autor sofreu fratura de L1 e L2, sem lesões neurológicas (resposta ao artigo 5. da base instrutória).
11 - Em consequência direta e necessária do evento referido na resposta dada aos artigos 3º e 4º da base instrutória e das lesões dele resultantes, o Autor esteve totalmente impedido de realizar a sua atividade profissional, com incapacidade temporária absoluta (ITA) nos períodos de 18-11-09 até 12-04-10 e de 17-04-10 até 6-10-10. (resposta ao artigo 6. da base instrutória).
12 - Em consequência direta e necessária do evento referido na resposta dada aos artigos 3º e 4º da base instrutória e das lesões dele resultantes, resultou para o Autor o seguinte período de incapacidade temporária parcial (durante o qual foi possível ao Autor desenvolver a sua atividade profissional, ainda que com certas limitações): ITP de 25% desde 13-04-10 até 16-04-10 (resposta ao artigo 7. da base instrutória).
13 - Provado apenas que em consequência direta e necessária do evento referido na resposta dada aos artigos 3º e 4º e das lesões dele resultantes, resultaram para o Autor como sequelas raquialgias sem irradiação, sem contraturas musculares e sem rigidez e fraturas de L1 e L2 consolidadas com muito discreta deformidade (resposta ao artigo 8. da base instrutória).
14 - Foi atribuída alta clínica ao Autor em 6-10-2010, data da consolidação médico-legal das lesões sofridas (resposta ao artigo 9. da base instrutória).
15 - Como consequência direta e necessária das lesões e sequelas emergentes do evento em referência, a partir da data da alta referida em 14., o Autor ficou a padecer de algum grau de incapacidade permanente parcial (IPP) (resposta ao artigo 10. da base instrutória).
16 - À data de 17-11-2009, o Autor auferia da ré D… pelo menos o salário base mensal de € 427,00, acrescido de € 110,00 (5,00 x 22 dias) de subsídio de alimentação (resposta ao artigo 11. da base instrutória).
17 - No decurso da fase conciliatória dos presentes autos, o Autor deslocou-se uma vez ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel e duas vezes a este Tribunal (resposta ao artigo 12. da base instrutória).
18 - A apólice mencionada em C) a E) renovou-se pelo período de um ano em 1-01-2009 (resposta ao artigo 14. da base instrutória).
19 - No âmbito do seguro aludido em 3. a 5. (C) a E) dos factos assentes), a tomadora de seguro D…, Lda. obrigou-se a pagar um prémio provisório anual estimado em quatro prestações trimestrais, vencendo-se as mesmas, respectivamente, nos dias 1 de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano (resposta ao artigo 15. da base instrutória).
20 - Ao final do ano e com a soma das folhas de salários enviadas pela segurada, era calculado o capital seguro efetivo e a seguradora procede à cobrança ou estorno do acerto efetuado com o prémio provisório cobrado durante o ano, consoante o caso (resposta ao artigo 16. da base instrutória).
21 - No dia 1 de Outubro de 2009, venceu-se a fração do prémio provisório do 4º trimestre da apólice (referente ao período de 1-10-2009 a 31-12-2009) no valor de € 1.483,64 (resposta ao artigo 17. da base instrutória).
22 - A ré Companhia de Seguros C…, S.A. emitiu e enviou à ré D…, Lda., em 12-08-2009, o aviso/recibo relativo à fração do prémio anual do último trimestre de 2009 aludida em 21. (resposta ao artigo 18. da base instrutória).
23 - A fração do prémio aludida em 21. e 22. não foi paga pela ré D…, Lda. no seu vencimento, nem até à data (resposta ao artigo 19. da base instrutória).
24 - A ré D…, Lda. pagou o recibo do 3º trimestre de 2009 (de 1-07-2009 a 30-09-2009) (resposta ao artigo 20º da base instrutória).
25 – O representante da ré D…, Lda. compareceu nos serviços da ré seguradora em Amarante no dia 16-11-2009, propondo-se pagar a fração do prémio em dívida, para o que entregou um cheque sacado sobre o F… a favor da ré seguradora no referido valor de € 1.483,64 e emitido com data de 18-11-2009 (resposta ao artigo 21. da base instrutória).
26 - Contra a entrega do cheque, foi emitido e entregue à ré D… nesse mesmo dia o recibo correspondente ao pagamento (resposta ao artigo 22. da base instrutória).
27 - Acontece que o cheque entregue pela seguradora, apresentado a pagamento, foi devolvido sem pagamento por falta de provisão, em 24-11-2009, acrescido de um débito de € 16,57 a cargo da ré D…, Lda. (resposta ao artigo 23. da base instrutória).
28 - O que levou a que avisada a ré D…, Lda. do facto, viesse a reembolsar a ré seguradora do valor desses encargos em 11-03-2010. (resposta ao artigo 24. da base instrutória).

Como resulta do relatório supra, da sentença recorrida e da decisão proferida no apenso, sendo que as decisões proferidas quer no processo principal quer no apenso de fixação de incapacidade devem ser integradas na sentença final, nos termos do artigo 135º do CPT, pelo que se altera oficiosamente a redacção dada ao facto nº 15 para “Como consequência direta e necessária das lesões e sequelas emergentes do evento em referência, a partir da data da alta referida em 14., o Autor ficou a padecer de incapacidade permanente parcial (IPP) de 3%”.

Apreciando:

1ª questão:
Mostram-se cumpridos os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640º do CPC, nada obstando à reapreciação, a qual se fará contudo com a cautela que a não imediação obriga, sem prejuízo da formação da convicção própria do tribunal de recurso. Depuseram E…, G… e H…, os dois últimos trabalhando para a seguradora e sem conhecimento presencial. O primeiro, embora tenha afirmado que não vi a queda, concretamente, encontrava-se com o sinistrado, de quem afirmou ser oficial e aquele servente, a trabalhar numa obra em …, por conta da subempreiteira D…, quando o encarregado geral da I…, empreiteira, pediu à testemunha se o sinistrado podia ir ajudar um homem a descer um ar condicionado, ao que esta acedeu. Ainda que a testemunha não soubesse que edifício era aquele em que o sinistrado se acidentou – e diga-se, o sistema de gravação não mantém um som uniforme ao longo das intervenções de todos os intervenientes o que dificultou a audição – soube dizer, muito concreta e audivelmente às instâncias da Mmª Juiz, que o sinistrado não foi ajudar o homem a descer o ar condicionado porque quis, por boa vontade, mas porque lhe mandaram, concretamente, porque, a pedido do encarregado geral, a testemunha, que era oficial, mandou o seu servente. Na prática, dizer o oficial que o servente pode ir ajudar, satisfazendo o pedido do encarregado geral da mesma obra em que, ao serviço da sua sub-empreiteira trabalhavam tanto o oficial como o servente, tem o sentido inequívoco de que não há qualquer intromissão da vontade do servente nesta questão, e que portanto ele foi mandado ajudar. Não vemos assim prova de que tivesse sido por vontade do próprio sinistrado que tivesse ir ajudar um terceiro, numa obra estranha, na qual se tivesse acidentado. É que não só não ficou claro, para nós, da audição da testemunha, que obra era, como mesmo que fosse um prédio vizinho à obra levada a cabo pela empreiteira, a descrição feita pela testemunha não permite dizer que o sinistrado não estivesse no exercício das suas funções nem em cumprimento de ordens e instruções da sua entidade patronal (dadas, justamente, pelo seu superior hierárquico no local).
Termos em que se mantém a decisão proferida sobre a matéria de facto, improcedendo o recurso nesta parte.

2ª questão:
A recorrente defende que, face aos factos provados na sentença, nos pontos 3, 4, 5, 18, 19, 21 e 22, bem como ao art. 7º das condições gerais da apólice juntas como doc. 4 com a contestação, o contrato de seguro não se encontrava em vigor, pois a lei aplicável é a que resulta do regime aprovado pelo DL 72/2008 de 16 de Abril, cujo artigo 63º determina a resolução automática do contrato na data de vencimento, por falta de pagamento de fracção do prémio, sendo ainda certo que inexistia a sujeição da anulação ou resolução da apólice a comunicação à IGT, para efeitos de eficácia perante terceiros lesados após 1/1/2009, data da entrada em vigor da nova apólice uniforme de acidentes de trabalho por conta de outrem, conforme Norma Regulamentar nº 1/2009, publicada no DR, II série, nº16, de 23/1/2009, cujo art.7º reporta os seus efeitos a 1/1/2009.
Pelo contrário, a sentença recorrida, considerou, e citamos: “A reforma do regime jurídico do contrato de seguro introduzida pelo Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de Abril, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (cfr. artigo 7º deste DL), prevendo regras específicas de aplicação no tempo.
Como o contrato de seguro em causa nos presentes autos se celebrou antes da entrada em vigor do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo citado Decreto-Lei, importará recorrer às normas de aplicação no tempo contidas nesse mesmo diploma.
O artigo 2º do diploma em referência estabelece o seguinte:
“1 – O disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a sua entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes,
2 – O regime jurídico referido no número anterior não se aplica aos sinistros ocorridos entre a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e a data da sua aplicação ao contrato de seguro em causa.”
Por sua vez, o artigo 3º do mesmo diploma dispõe que:
“1 – Nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18º a 26º, 27º, 32º a 37º, 78º, 87º, 88º, 89º, 151º, 154º, 158º, 178º, 179º, 185º e 187º do regime jurídico do contrato de seguro.
2 – As disposições de natureza supletiva previstas no regime jurídico do contrato de seguro aplicam-se aos contratos de seguro com renovação periódica celebrados anteriormente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que o segurador informe o tomador do seguro, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da respetiva renovação, do conteúdo das cláusulas alteradas em função da adoção do novo do novo regime”.
Atente-se ainda na Norma Regulamentar nº 1/2009-R do Instituto de Seguros de Portugal, que procedeu à adaptação da apólice do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, na sequência da entrada em vigor do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008.
Em termos da respetiva aplicação no tempo, decorre da dita Norma Regulamentar que as condições da apólice uniforme aprovadas por essa Norma se aplicam nos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2009, a partir da primeira renovação posterior àquela data, e com a ressalva das regras respeitantes à formação do contrato, designadamente correspondentes ao elenco constante no nº1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 72/2008 – cfr. artigo 5º da citada Norma Regulamentar. Nesses contratos celebrados antes de 1-01-2009 e até à data da aplicação das condições da apólice uniforme aprovadas por essa Norma (ou seja, até ocorrer a primeira renovação posterior à data de 1-01-2009), continuam a aplicáveis as condições gerais da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem aprovadas pela Norma Regulamentar nº 12/99-R, de 8 de Novembro, alterada pelas Normas Regulamentares nºs 11/2000-R, de 13 de Novembro, 16/2000-R de 21 de Dezembro, e 13/2005-, de 18 de Novembro – cfr. artigo 6º da dita Norma Regulamentar.
Em suma, relativamente aos contratos de seguro com renovação periódica, celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 72/2008 e que subsistam à data da sua entrada em vigor, o regime jurídico do contrato de seguro introduzido pelo citado decreto-Lei aplica-se apenas a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor daquele diploma.
Saliente-se que o Decreto-Lei 72/2008, entrou em vigor em 1-01-2009, sendo o seu artigo 3º, nº 1, fala expressa e inequivocamente que no caso dos contratos de seguros com renovação periódica se aplica a partir da primeira renovação posterior à data da entrada em vigor, ou seja a partir da primeira renovação posterior a 1-01-2009. Relativamente aos contratos pré-existentes o regime introduzido pelo citado Decreto-Lei é, pois, aplicável a partir da primeira renovação que ocorra depois da data de 1-01-2009, como dispõem os artigos 3º e 7º.
Relembre-se que no caso dos autos, o contrato de seguro foi celebrado antes da entrada em vigor do diploma em referência, tendo-se renovado no dia 1-01-2009. Esta renovação ocorrida no dia 1-01-2009 é contemporânea à entrada em vigor do citado diploma, e não posterior a essa data.
Como tal, e com referência ao contrato de seguro dos presentes autos, o regime jurídico do contrato de seguro publicado em anexo ao decreto-lei em análise não se aplica ao período temporal atinente à renovação contratual de um ano ocorrida em 1-01-2009, apenas lhe sendo aplicável na renovação subsequente [1-01-2010 - essa sim seria a primeira renovação posterior à data da entrada em vigor do decreto-lei 72/2008].
Em conclusão, atenta a data da ocorrência dos factos, o regime jurídico atendível é o plasmado no Decreto-Lei nº 142/2000, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 122/2005 de 29 de Julho (diploma legal a que se reportam as demais disposições infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso). Em termos de condições gerais da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem são aplicáveis as aprovadas Norma Regulamentar nº 12/99-R, de 8 de Novembro, alterada pelas Normas Regulamentares nºs 11/2000-R, de 13 de Novembro, 16/2000-R de 21 de Dezembro, e 13/2005-, de 18 de Novembro – cfr. artigo 6º da dita Norma Regulamentar”. (fim de citação).
Sendo inequívoco que o contrato de seguro foi celebrado anteriormente à disciplina do DL 72/2008, que é um contrato de renovação periódica, e que se renovava a 1.1.2009, data de entrada em vigor da nova lei do contrato de seguro, a questão fundamental é a de interpretar o artigo 3º deste diploma, na parte em que dispõe que “1 – Nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, (…)”, ou seja, saber se as renovações de contratos de seguro que ocorreram em 1.1.2009 estão abrangidas pelo novo regime ou pelo anterior, ou dito ainda de outro modo, saber se a primeira renovação posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei abrange a renovação que não lhe posterior nem anterior, mas contemporânea.
Estabelece o artigo 9º do Código Civil que:
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que foi aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Então, quando o legislador diz “primeira renovação posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei” podemos afirmar que o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, permite estender a abrangência do novo regime à renovação que não é posterior mas contemporânea?
Não encontrámos jurisprudência e na doutrina apenas a citação que a recorrente faz de Pedro Romano Martinez (in “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, Almedina, anotação ao art.2º, p.27, nota III), quando diz que “(…) deve entender-se que o novo regime se aplica aos contratos cuja renovação coincida com o dia de entrada em vigor da Lei”. Nesta anotação fundamenta-se tal consideração, rejeitando-se um entendimento estritamente literal do termo “posterior”, por, em palavras nossas, ser contrário ao interesse resultante do diploma em evitar ao máximo as sobrevigências do regime anterior, as quais contrariam a certeza jurídica e deste modo causam insegurança jurídica.
Com o devido respeito, parece-nos que o legislador pretendeu de facto estender o novo regime a todos os contratos de seguros, em consonância e coerência, como resulta do preâmbulo do diploma, com o objectivo agregador, sistematizador, incorporante das inovações posteriores ao Código Comercial e harmonizador em relação ao universo comunitário, desiderato que seria atingido, inexoravelmente, mais cedo ou mais tarde, isto é, se é claro que se aplicava aos contratos que viessem a ser ex-novo celebrados após a data da entrada em vigor do diploma, também se aplicava, ou melhor, também se passaria a aplicar aos contratos que já tivessem sido celebrados antes da entrada em vigor do diploma e que se renovassem, equiparando-se, em termos naturalísticos, a renovação do contrato à celebração de um contrato novo. Repara-se que num contrato renovável, anualmente, cuja última renovação tivesse ocorrido antes de 1.1.2009, suponhamos em 31.12.2008, também ele ficaria abrangido pelo regime novo, ainda que apenas a partir de 31.12.2009. O que é o mesmo que dizer que consoante a infinita diversidade dos contratos de seguro celebrados anteriormente à entrada em vigor do diploma, consoante a diversidade das datas de renovação destes contratos ao longo do ano, momento a momento, o universo de contratos abrangidos ir-se-ia aproximando da totalidade. O especial interesse do legislador em evitar a sobrevigência de regimes só existe na medida daquilo que ele afirmou: - pelo tempo posterior indispensável até que o contrato, no ano de 2009, se renove, ou simplesmente, pelo tempo até à data da renovação. Esta exigência, esta indispensabilidade, é bastante lata – em termos temporais – se pensarmos no caso já referido do contrato celebrado em 31.12.2008: neste caso, o legislador admite a sobrevigência do regime anterior até 31.12.2009, ou seja, quase um ano depois da entrada em vigor da lei nova.
Que a vontade legislativa de regular segundo o novo regime todos os contratos é manifesta ainda se revela na determinação aplicativa aos contratos não renováveis – artigo 2º nº 1 parte final e artigo 4º nº 2 e 3 – sendo curioso notar, a propósito do especial interesse em evitar a sobrevigência de regimes, que no caso dos contratos de seguros de pessoas não renováveis o prazo para adaptação ao novo regime é de dois anos.
Isto posto, se impressiona que um contrato que se renovasse em 2.1.2009 ficasse sujeito ao regime novo e um contrato celebrado em 1.1.2009 só ficasse sujeito, como propugna a sentença, ao regime novo, em 1.1.2010, menos impressiona que um contrato renovável em Julho de 2009 só ficasse sujeito ao regime novo a partir deste mês, e nada impressiona que um contrato renovável em Dezembro de 2009 só ficasse sujeito ao regime novo a partir desta data. Quer isto dizer que não encontramos, apesar de tudo, nos textos legais pertinentes à interpretação de uma norma de direito transitório, nenhuma razão absolutamente decisiva ou relevante, nem nenhuma especial preocupação de evitar sobrevigência de regimes, com prejuízo para a certeza jurídica e para a segurança jurídica, para considerar que “posterior” seja, deva ser, o mesmo que “contemporâneo”. Perante a infinitude de contratos cujas renovações se poderiam dar até ao final do ano de 2009, com as inerentes sobrevigências de regime, é absolutamente irrelevante estender esse período até ao primeiro dia do ano seguinte, tanto mais que no caso dos seguros de pessoas não renováveis o legislador até se contentou com o prazo de dois anos subsequentes à entrada em vigor da lei nova.
Termos em que não nos parece que a utilização do termo “posterior” seja uma imperfeita expressão do pensamento legislativo – tanto mais que o legislador não ignora a multiplicidade de fórmulas habitualmente usadas nas disposições transitórias e que podiam prevenir directa, expressa e perfeitamente o caso dos contratos que se renovassem no próprio dia 1.1.2009 – e por isso se entende que a interpretação pretendida pela recorrente não pode valer por não ter um mínimo de correspondência no texto legal (ou mais ainda, por lhe ser manifestamente diferente).
Concorda-se assim com a sentença recorrida quando defende que ao caso é aplicável, atenta a data do acidente e visto o disposto no artigo 2º nº 2 do DL 72/2008, o regime jurídico constante do Decreto-Lei nº 142/2000, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 122/2005 de 29 de Julho e as disposições relativas às condições gerais da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem aprovadas pela Norma Regulamentar nº 12/99-R, de 8 de Novembro, alterada pelas Normas Regulamentares nºs 11/2000-R, de 13 de Novembro, 16/2000-R de 21 de Dezembro, e 13/2005-, de 18 de Novembro – conforme, quanto a estas condições gerais, resulta do artigo 5º da Norma Regulamentar nº 1/2009-R de 8 de Janeiro. Na verdade, quando tal artigo 5º começa por referir “Nos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2009, a partir da primeira renovação posterior àquela data”, posterior tem de ser interpretado, segundo as mesmas regras a que já antes apelámos – e aqui justamente por uma questão de unidade do sistema, originando-se a Norma Regulamentar nº 1/2009 na própria alteração do regime do contrato de seguro (DL 72/2008) – como posterior e não como contemporâneo, defendendo-se também aqui que a primeira renovação posterior ocorre em 1.1.2010.

Tal como se escreveu na sentença recorrida, considerando os factos provados cuja alteração a recorrente não pediu: “Por seu turno, prescreve o artigo 9º, sob a epígrafe resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, o seguinte:
1 - A não renovação ou a resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho operada por força da falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes ou do não pagamento de uma qualquer fração do prémio no decurso de uma anuidade deve ser comunicada pela empresa de seguros à Inspeção-geral do Trabalho através do envio de listagens mensais por correio registado ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito ou eletrónico.
2 – Em caso de dúvida, recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo à comunicação referida no número anterior.
3 – A não produção de efeitos ou a resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho operada nos termos do artigo anterior não é oponível a terceiros lesados, até 15 dias após a receção das listagens referidas no nº 1 do presente artigo, sem prejuízo do direito de regresso da empresa de seguros contra o tomador de seguro relativamente às prestações efetuadas às pessoas seguras ou a terceiros em consequência de sinistros ocorridos desde o momento em que o contrato deixou de produzir efeitos até ao termo do prazo acima referido.
4. (…)”.
Do atrás exposto decorre que, no caso de contratos de prémio variável (como é a situação dos autos), a seguradora tem a obrigação de avisar, por escrito, o tomador de seguro, até 30 dias antes da data em que os prémios ou frações seguintes são devidos, indicando a data do pagamento, o valor a pagar, a forma e o lugar do pagamento. Desse aviso devem ainda constar
obrigatoriamente as consequências da falta do pagamento do prémio ou de sua fração. Na falta de pagamento dos prémios ou frações seguintes na data indicada no respectivo aviso, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
(…)
No que concerne especificamente aos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho – como é o caso dos autos -, a seguradora está ainda obrigada a comunicar a sua resolução à Inspeção Geral de Trabalho, através de listagens mensais, sendo a resolução inoponível a terceiros lesados até 15 dias após a receção das sobreditas listagens.
O sobredito regime confere, pois, à seguradora dois ónus fundamentais:
- o envio, ao tomador do seguro, do aviso de pagamento do prémio, ali se contendo, além do mais, a indicação das consequências da eventual omissão desse pagamento;
- o envio, à Inspeção-geral do Trabalho, das listagens mensais com a enumeração dos contratos resolvidos [cfr. ainda os artigos 13º das condições gerais e a condição especial 04 da apólice uniforme seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem aplicável].
Em ambas as situações, recai sobre a seguradora o ónus de prova do cumprimento de tais prescrições.
Como tal, a omissão dos assinalados envios – ou a falta de prova sobre a sua efetivação – acarreta por sua vez e respectivamente, a inoperância resolutiva (mantendo-se o contrato em pleno vigor) e a inoponibilidade da sua resolução a terceiros lesados [Neste sentido, vejam-se, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2007 e 27-05-2009, processos 07S2717 e 08S3768 respetivamente, e o Acórdão da Relação do Porto de 3-12-2012, processo 413/10.4TTVNG.P1, todos disponíveis na citada base jurídica].
Ora, no caso dos autos, (…)
(…) resultou provado que: a ré D…, Lda. pagou o recibo do 3º trimestre de 2009 (de 1-07-2009 a 30-09-2009); no dia 1-10-2009 se venceu a fração do prémio provisório do 4º trimestre da apólice (referente ao período de 1-10-2009 a 31-12-2009) no valor de € 1.483,64; a ré Seguradora emitiu e enviou à ré D…, Lda., em 12-08-2009, o aviso/recibo relativo à fração do prémio anual do último trimestre de 2009; a fração do prémio atrás referida não foi paga pela ré D…, Lda. no seu vencimento, nem até à data.
Tendo em conta a factualidade apurada, forçoso é concluir que a ré Seguradora não cumpriu o ónus de prova em ambas as situações atrás enunciadas, a saber: envio do aviso de pagamento do referido prémio, por escrito, com a advertência das consequências da falta de pagamento do mesmo e comunicação à Inspeção Geral do Trabalho da resolução do contrato de seguro por falta de pagamento do referido prémio – artigos 7º, nºs 1 a 4 e 9º, nº 1 e 2.
Não se tendo provado a remessa do aviso do pagamento do prémio em causa com as menções legalmente impostas – desde logo no que se refere às consequências da falta de pagamento da fração -, não ocorre a sua consequência, que consistiria na resolução automática do contrato de seguro, havendo que o considerar como subsistente e plenamente válido à data da ocorrência do acidente dos autos.
Mas ainda e mesmo que tivesse ocorrido a resolução automática do contrato de seguro, ela seria inoponível ao Autor, pois a ré Seguradora não provou ter efetuado a remessa das listagens do contrato resolvido com o mencionado fundamento de falta de pagamento da fração do prémio, à Inspeção-Geral do Trabalho (atual ACT), como prevê o nº 3 do artigo 9º.
A ré seguradora não logrou provar estarem reunidos todos os condicionalismos exigidos por lei para que se tivesse operado a resolução automática do contrato, bem como a respectiva oponibilidade a terceiros lesados, tudo por referência a data anterior à ocorrência do acidente dos autos. (fim de citação).
Atenta a conclusão sobre a não aplicabilidade do regime constante do DL 72/2008 e da Norma Regulamentar 1/2009-R, vistos os factos provados, consideramos correctamente realizada a subsunção deles ao Direito que foi feita na sentença recorrida e acabada de citar.

Improcede assim a segunda questão do recurso, e este na totalidade.
Vencida, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 22.9.2014
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Isabel São Pedro Soeiro
_________________
Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do actual CPC:
I. A um contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado anteriormente a 1.1.2009 e que se renovou nesta data não é aplicável o regime jurídico do contrato de seguro constante do DL 72/2008 de 16.4, porque tal renovação não é a primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do diploma, em 1.1.2009.
II. A aplicação do regime constante do mesmo diploma na primeira renovação posterior do contrato, a ocorrer em 1.1.2010, contém-se no período temporal que o legislador ressalvou para a existência de sobrevigência do regime anterior.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).