Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230076
Nº Convencional: JTRP00033209
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: MENOR
DEVER DE VIGILÂNCIA
DANOS MATERIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200202280230076
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: V MISTA BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 413/94
Data Dec. Recorrida: 07/13/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART491.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN PROC075776 DE 1988/02/23 NO SITE DA DGSI.
AC STJ DE 1994/10/07 NO SITE DA DGSI.
AC STJ IN PROC048181 DE 1995/11/15 NO SITE DA DGSI.
AC STJ DE 1998/10/06 NO SITE DA DGSI.
AC STJ DE 1999/10/19 NO SITE DA DGSI.
Sumário: Se a mãe de um menor entregou a seus pais, avós daquele, a guarda e educação desse menor e eles aceitaram, são eles responsáveis pelos danos que, por não cumprimento do dever de vigilância, aquele provocou a outro menor, atingindo-o num olho com uma pedra que lhe arremessou, privando-o de visão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: