Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033209 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | MENOR DEVER DE VIGILÂNCIA DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200202280230076 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | V MISTA BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 413/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART491. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN PROC075776 DE 1988/02/23 NO SITE DA DGSI. AC STJ DE 1994/10/07 NO SITE DA DGSI. AC STJ IN PROC048181 DE 1995/11/15 NO SITE DA DGSI. AC STJ DE 1998/10/06 NO SITE DA DGSI. AC STJ DE 1999/10/19 NO SITE DA DGSI. | ||
| Sumário: | Se a mãe de um menor entregou a seus pais, avós daquele, a guarda e educação desse menor e eles aceitaram, são eles responsáveis pelos danos que, por não cumprimento do dever de vigilância, aquele provocou a outro menor, atingindo-o num olho com uma pedra que lhe arremessou, privando-o de visão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |